INSANIDADE MENTAL

O exame de insanidade mental é a unica diligência que o delegado não poderá tomar de ofício. Ela sempre deverá ser determinada pelo Juiz.(art. 149 do CPP)

Agora, o pedido sempre deverá atendido??

 O STJ entende que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvida sobre a integridade da saúde do paciente, não bastando simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado. 
Em um caso julgado, o juízo responsável pela aplicação da pena observou que o réu vivia um quadro depressivo, considerado “natural em pessoas submetidas ao cárcere”. A defesa ingressou com pedido no STJ para que fosse realizado o exame de sanidade mental, mas o Tribunal considerou que este não é obrigatório, especialmente diante de tentativas protelatórias (HC 95.616).

A jurisprudência aponta que são insuficientes para a instauração do exame a mera alegação de distúrbios psíquicos, informes de parentes sobre uma possível insanidade, internação anterior por embriaguez e notícia de doença desacompanhada de provas, entre outras circunstâncias (HC 107.102).

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OS DOMINGOS DE OUTUBRO DOS ANOS PARES

30/ abril / 2013 Deixe um comentário

Materialmente, até que ponto o Poder Legislativo manifesta a democracia?

Atualmente, é possível reconhecer que formalmente há democracia. Contudo, os parlamentares nem sempre representam realmente os valores sociais e morais da sociedade.

Assim, há grande insatisfação da população com medidas, comportamentos e posicionamento da maioria do parlamento.

Então, por que são eleitos? Porque a democracia material é diuturnamente violada com benesses e marketing eleitoreiro que se estende em todo os mandatos.

Tudo isso nos leva a uma questão: Como falar em falta de legitimidade democrática aos membros do STF quando estes foram indicados pelo Presidente e aprovados pelo Senado?

A democracia formal não é tudo. Dessa maneira, o Poder Legislativo não está autorizado a usurpar a jurisdição constitucional quando este ganha força porque o Parlamento aceitou a erosão a sua consciência em uma inércia que enseja descrédito e frustração.

Se não há legitimidade no STF, com certeza, não é o parlamento atual que possui tal legitimidade, pois o mero formalismo dos “domingos de outubro dos anos pares” não encerra A DEMOCRACIA estabelecida na Constituição.

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EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL

25/ abril / 2013 Deixe um comentário

Há desprestígio à Constituição quando o órgãos meramente constituídos passam a ser inertes. Isso representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado. Essa constatação, feita por Karl Loewenstein (“Teoria de la Constitución”, p. 222, 1983, Ariel, Barcelona), coloca em pauta o fenômeno da erosão da consciência constitucional, motivado pela instauração, no âmbito do Estado, de um preocupante processo de desvalorização funcional da Constituição escrita (…) (STF, STA – 175)

A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO NEGATIVA). – O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, seja quando este vem a fazer o que o estatuto constitucional não lhe permite, seja, ainda, quando vem a editar normas em desacordo, formal ou material, com o que dispõe a Constituição. Essa conduta estatal, que importa em um ‘facere’ (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. – Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse ‘non facere’ ou ‘non praestare’, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na jurisprudência do STF: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno). – A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA. – O Poder Público – quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório – infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. (STF ADI – 1484)
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MUDANÇAS

28/ janeiro / 2012 Deixe um comentário
Mudanças podem trazer sofrimentos.
Mas mudar é preciso
A mudança traduz a decisão de querer o novo e que fazemos o que for preciso para que isso aconteça.
Estamos em reforma. Somos uma eterna reconstrução.
Mudar é entender que Deus quer nos ensinar a viver a cada dia liçöes diferentes para um objetivo singular.

MUITOS ALVOS NÃO FORAM ATINGIDOS PORQUE MUDANÇAS NECESSÁRIAS NÃO FORAM FEITAS.

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IMPUTAÇÃO OBJETIVA E O DIREITO BRASILEIRO

17/ janeiro / 2012 Deixe um comentário

De início, é necessário entender que imputação objetiva nõ tem nenhuma relação com responsabilidade penal objetiva. Isso porque, sua sede não está no dolo ou culpa, mas no nexo de causalidade.
Nesse aspecto, é indispensável uma análise do estudo do histórico do nexo de causalidade. A teoria conhecida antes do surgimento da imputação objetiva era a teoria da equivalência dos antecedentes causais, concluindo que causador seria toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido (relação física da conduta com resultado).  Contudo, tal compreensão levaria a um procedimento de eliminação hipotético quase que infinito, podendo até culpar Deus por ter criado o ser humano.
Destarte, em 1970, Roxin procurou sistematizar uma nova teoria (ou um novo conjunto de princípios, uma vez que a doutrina discute se a imputação seria ou não uma teoria). Agora, a existência de nexo causal dependeria de 3 requisitos:
a)    criação ou incremento de um risco não permitido. Isso significa que não se pode imputar como causador de um resultado aquele que agiu dentro de uma permissão ou tolerância soicial, isto é, não se pode considerar como causadoras dos acidentes de trânsito, as indústrias automobilisticas, pois fabricar carro não cria nenhum risco proibido.

b)    O resultado deve ter relação com o risco criado. O resultado deve possuir uma relação de efeito da conduta que ocorreu. Assim,  se uma pessoa machuca alguém levemente, e esta morre em razão de ter ocorrido um incêndio no hospital em que se dirigiu para fazer os curativos, não poderá ser o agressor considerado causador da morte, pois o óbito teve relação com o incêndio e não com as lesões provocadas pelo agressor.

c)    O resultado deve está no âmbito da norma. Imaginemos que uma pessoa está se afogando enquanto que o salva-vidas está cochilando em pleno horário de expediente. Um terceiro surge e tenta salvar, contudo, os dois morrem. O salva-vidas será causador em relação a primeira vítima, uma vez que em relação a esta, violou o dever de cuidado. Por outro lado, não há nexo entre o cochilo do salva-vidas e a morte do terceiro que dispôs a ajudar,  pois a morte deste está fora do âmbito de proteção da norma.

O Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 13,  não considerou expressamente a teoria da imputação objetiva. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça começou a reconhecê-la, a partir do HC n. 46525 (caso do formando de medicina que se jogou na piscina e comissão de formatura).

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UNIÃO ESTÁVEL ENTRE MULHERES

14/ janeiro / 2011 Deixe um comentário
 
Juiz reconhece união estável entre mulheres
 
Com base nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a 2ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo reconheceu como união estável o relacionamento entre duas mulheres. Para defensores públicos que atuam na área de Direito de Família na capital do estado, a decisão é um importante precedente diante da resistência de juízes paulistas de primeira instância em reconhecer uniões estáveis homoafetivas.

O casal procurou a Defensoria Pública para que fosse garantido a uma delas, que é australiana, o direito de permanecer no país. O pedido já havia sido feito no Conselho Nacional de Imigração, mas o processo foi suspenso porque havia a necessidade de reconhecimento da união estável entre ela e sua companheira.

A defensora Ana Bueno de Moraes, responsável pela ação, afirmou que ficou evidente a afinidade de interesse e a similaridade de pensamento e valores entre o casal, “compartilhando o mesmo ideal de constituir família e constituir a vida a dois”.

Para o juiz da 2ª Vara, Augusto Drummond Lepage, a Constituição garante o mesmo tratamento legal dado a pessoas de orientação heterossexual as que possuem orientação homossexual. “O preâmbulo da Constituição é expresso ao dispor que a sociedade brasileira é fundamentalmente fraterna, pluralista e sem preconceitos, sendo que os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana (…) também impõe uma interpretação ampliativa do texto constitucional a fim de assegurar às pessoas de orientação homossexual o mesmo tratamento legal dispensado aos de orientação heterossexual”, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

Dia 14.01.11
Fonte: Revista Consultor Juridico

Categorias:Geral

DUPLA EFICÁCIA DA FUNÇÃO SOCIAL

11/ janeiro / 2011 Deixe um comentário

POde-se afirmar dupla eficácia da função social.

1) Eficácia interna – a função social se aplica na relação entre os conratantes. Clásulas abusivas violariam o equilíbrio do contrato

2) Eficácia Externa – Protege o negócio jurídico diante de terceiros.

A doutrina diverge quanto ao tema, existindo atualmente 3 correntes: A primeira corrente só admite eficácia interna (Silvio Venosa e Fernando Noronha). A segunda corrente só admite eficácia externa (Humberto Theodoro Júnior). A terceira corrente admite a dupla eficácia (Nelson Nery Jr., Flávio Tartuce e Judith Martins Costa).

Prevalece a dulpa eficácia da Função Social.

Categorias:Civil

MONITORAMENTO ELETRÔNICO

7/ janeiro / 2011 Deixe um comentário

A Lei de Execução Penal permite (em seu artigo 122) a saída temporária do condenado que cumpre pena no regime semiaberto. Seu parágrafo único, acrescido pela Lei 12.258/2010, autoriza o monitoramento eletrônico do condenado (em regime semiaberto) que foi contemplado com a saída temporária. Essa é a primeira situação legal de permissão para o monitoramento eletrônico. A outra se dá quando ele está em regime domiciliar. Fora disso nenhuma outra situação permite o monitoramento eletrônico.

Categorias:Geral

CASO FORTUITO NA RESPONSABILIDADE CIVIL

6/ janeiro / 2011 Deixe um comentário

DIFERENÇA ENTRE FORTUITO INTERNO E FORTUITO EXTERNO:

CASO FORTUITO INTERNO – integra o próprio processo de elaboração do produto ou execução do serviço – NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. (ex.: explosão de celular, originado por abalo sísmico na ocasião da fabricação)

CASO FORTUITO EXTERNO – alheio ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço (fora da própria atividade do réu) – PODE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE CIVIL – rompe o nexo causal.

O STJ, reiteradamente, firmou entendimento no sentido de que ASSALTO EM TRANSPORTE COLETIVO, FORTUITO EXTERNO, É CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL (AgRg no REsp 620.259 MG, julgado em 15/10/09).

(Existem tribunais inferiores, em situações especiais, em caso de assalto constante, na mesma linha, têm entendido haver previsibilidade e consequente responsabilidade da empresa viária (AP cível 02001761-8- TJRO e ). O STJ não pensa assim.

Categorias:Civil

O QUE SE ENTENDE POR RESPONSABILIDADE PRESSUPOSTA?

6/ janeiro / 2011 Deixe um comentário

Fruto da tese de livre docência da professora Giselda Hironaka – esta teoria  reformula as bases da responsabilidade civil, em respeito a dignidade da pessoa humana, valorizando mais a vítima do que o réu

Se a vítima sofre um dano injusto, ela tem que ser indenizada.

Em seu pensar, perderia importância a tradicional distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva, uma vez que toda vítima merece ser indenizada por um dano injusto que sofreu, independentemente da culpabilidade do réu ou do risco da atividade desenvolvida.

Manifestando-se sobre o tema, Flávio Tartuce afirma que pressupóe-se a responsabilidade do agente pela exposição de outras pessoasa situações de risco ou de perigo, diante de sua atividade (mise em danger).

Categorias:Geral