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2a Turma do STF aplica insignificância no tráfico de drogas

11/ novembro / 2019 Deixe um comentário

É aplicável o princípio da insignificância no crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 – Lei de Drogas) – STF – 2a Turma – HC 127.573.

No caso, a paciente foi condenada nas instâncias ordinárias à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela posse de 1g (um grama) de maconha, não tendo havido indícios de que teria anteriormente comercializado maior quantidade de droga.

Segundo o STF, a condenação afrontaria gravemente os princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da insignificância.

Categorias:Geral, Penal

A diferença de idade mínima entre adotante e adotado é uma regra absoluta?

10/ novembro / 2019 Deixe um comentário

O artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8069/90 informa duas regras sobre idade para adoção.

1. A idade mínima do adotante é de 18 (dezoito) anos, independente do estado civil. (caput)

2. A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado. (parágrafo 3º).

Daí, uma questão surge: A diferença de idade entre adotante e adotado é uma regra absoluta?

NÃO. A diferença mínima de idade de 16 (dezesseis) anos pode ser flexibilizada. Isso porque, à luz do princípio da socioafetividade, a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção. STJ – REsp 1.785.754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019 (Informativo n. 658)

Categorias:Famílias

È possível a concessão imediata do divórcio no início do processo?

8/ novembro / 2019 Deixe um comentário

A decretação do divórcio é importante para a realização da felicidade afetiva das partes, de modo a reduzir o nível de litigiosidade a ser instalada no processo, evitando a manutenção dos vínculos, uma vez que continuam formalmente “presos” a um relacionamento pretérito do qual já findou faticamente, sem  qualquer possibilidade de  reaproximação.

Decerto, a decretação do divórcio não exige qualquer produção de prova, além da daquela de que as partes estão casadas e manifestação de um deles em dissolver o casamento.

Nesse aspecto, nos termos do artigo 356, II, do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Por oportuno, lança-se o ensino de Pablo Stolze Gagliano:

É papel da Justiça buscar caminhos legais para promover de forma mais rápida a felicidade das pessoas. Não há sentido em manter matrimonialmente unido um casal cujo afeto ruiu, enquanto se discutem os efeitos paralelos ou colaterais do casamento. Com a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, não havendo recurso pendente, qualquer das partes já pode se casar novamente, pois o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido (Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-17/juiz-bahia-concede-divorcio-liminar-antes-ouvir-parte . Acesso em 12/06/2015).

No mesmo sentido, Cristiano Chaves de Farias[1] arremata sobre a decretação imediata do divórcio:

“Já se pode notar a relevância do instituto para a ação de divórcio, na qual estão controvertidos diferentes pedidos formulados cumulativamente, como a partilha do patrimônio comum, a fixação de pensão alimentícia, a regulamentação da guarda e do regime de visitação dos filhos, entre outros. Em casos tais, havendo a necessidade de instruir o procedimento, produzindo prova para a comprovação da procedência, ou não, desses pedidos, o juiz não pode deixar de julgar, imediatamente, o pedido de divórcio, que não está submetido à controvérsia, sob pena de gritante afronta ao Texto Constitucional, que propiciou a facilitação da dissolução nupcial. Havendo, portando, algum outro pedido cumulado ao de divórcio, o magistrado deverá determinar a produção de provas em relação àqueles(s) pedido (s) especificadamente, proferindo, de imediato, uma decisão interlocutória de decretação de divórcio, com supedâneo no art. 356 do Código instrumental. Assim, de logo, decreta-se o divórcio do casal e procedimento terá regular continuidade para que as partes possam exercer o constitucional direito à produção de provas, no que tange às demais questões controvertidas.” (grifei) – Curso de Direito Civil – volume 6- Famílias, 11ª edição. Salvador. Juspodivm 2019, p. 422

Como se vê, basta a petição inicial estar instruída com prova documental específica do casamento, isto é, com a competente certidão cartorária, e haver pedido liminar de divórcio, para que se evidencie o fato constitutivo do direito do autor, pois, qualquer que seja a alegação do requerido, não será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, muito menos haverá prova capaz de gerar dúvida razoável ao julgador quanto a este direito potestativo.

Como se vê, o divórcio deve ser imediatamente decretado no despacho inicial, sobretudo quando houver pedido da parte autora neste sentido.

E a audiência obrigatória do artigo 695 do CPC?

Não havendo consenso entre as partes no que tange às cláusulas da dissolução do casamento, a ação de divórcio será litigiosa.

Assim, há previsão de uma audiência de mediação de conciliação, como primeiro momento do processo, antes até mesmo da contestação.

Ocorre que o litígio a ser enfrentado não recai sobre a concessão, ou não, do divórcio – que se trata de direito potestativo extintivo – e sim dos elementos subjacentes da dissolução, como a partilha de bens, o pensionamento entre eles e, eventualmente, para os filhos incapazes, o regime de convivência e guarda etc. Como se percebe, a audiência de mediação e conciliação é irrelevante no tocante ao divórcio, de forma que este pode ser decretado, antes da solenidade.

A esse propósito, Cristiano Chaves de Farias que assevera:

“É que a efetivação do princípio constitucional da facilitação da dissolução do casamento traz consigo a impossibilidade de estabelecer óbices à vontade das partes de desfazer os laços do matrimônio, com exigências indevidas que não lhes foram feitas quando da sua celebração. Dessa maneira, considerando que existem outras tantas formas de constituição do núcleo familiar (albergadas todas no caput do art. 226 da CF, que reza ter a família especial proteção do Estado) – o que afasta, de uma vez por todas, o falso “interesse público” na manutenção do casamento (o que poderia existir antes da Lex Fundamentallis, quando o casamento era o único modelo de composição de família) – bem assim como entendendo que a liberdade de autodeterminação e de escolha dos seus destinos é garantia constitucional, não se pode mais emprestar qualquer utilidade à audiência prévia para tentar restabelecer um vínculo afetivo que já faliu (FARIAS, Cristiano Chaves. A desnecessidade de audiência de tentativa de reconciliação nas ações dissolutórias. Disponível em http://www.amprs.com.br/public/arquivos/revista_artigo/arquivo_1273602465.pdf. Acesso em 29.11.2017.

Sendo assim, constata-se que não há razão lógica para obrigar a parte autora, que pediu a decretação do divórcio, esperar o término das sessões de mediação e conciliação, bem como a irrelevante manifestação da requerida no tocante ao pleito liminar, muito menos eventual defesa insubsistente dela quanto a essa matéria, já sabidamente incontroversa e irresistível, para só depois se chegar ao julgamento parcial do mérito com a concessão de tal tutela.

De mais a mais, o artigo 1.581 do Código Civil e a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça permitem a concessão de divórcio direto sem que haja prévia partilha.

Desse modo, sobretudo quando houver manifestação da parte requerente na dissolução do casamento liminar, o julgamento parcial do mérito com a consequente decretação imediata do divórcio é forma de efetivar o acesso à justiça e promover a felicidade e paz efetiva, princípio fundante do Direito das Famílias e o espírito da Emenda Constitucional n. 66/2010 e artigo 356, II, do CPC.

Categorias:Famílias

Casamento e união estável são a mesma coisa?

3/ novembro / 2019 Deixe um comentário

Já ouvi a seguinte frase algumas vezes: “João é casado com Maria. Não são casados no papel, mas estão há mais de 5 anos juntos. Assim, quem está junto por mais de certo tempo é considerado casado pela lei”.

Está é mais uma daquelas afirmativas decorrentes do senso comum e da necessidade que a comunidade possui acerca da educação em direitos.

Por isso,  segue a resposta da seguinte questão: Viver em união estável é a mesma coisa que estar casado?

Bem verdade, a relação convivencial informal (união estável) passou a ter reconhecimento constitucional. Viver em união estável não é mais algo hierarquizado, inferior ao casamento, uma vez que a destinatária da proteção especial do Estado é a família, independente da sua manifestação, espécie ou modalidade – art. 226 da Constituição.

Neste aspecto, um fato curioso é que a união estável, inclusive, é o paradigma, é o arranjo familiar mais frequente entre brasileiros. Os tabelionatos de notas de todo o Brasil registraram um aumento de 57% no número de formalizações de uniões estáveis de 2011 (87.085) a 2015 (136.941), enquanto os casamentos cresceram aproximadamente 10% no mesmo período, segundo o Sistema IBGE de Recuperação Automática (SIDRA), passando de 1.026.736 para 1.131.734 atos realizados.

Enquanto o casamento é um contrato especial de Direito de Família marcado pela solenidade (procedimento de habilitação e formalidades na celebração), a união estável é uma situação fática.

A legislação exige apenas que exista convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, conforme consta do artigo 1.273 do Código Civil –  sem qualquer exigência de prazo mínimo.

Como se vê, união estável e casamento são institutos diversos, tanto que aqueles casais que já convivem em união estável, mas ainda assim querem o casamento, a conversão está prevista na Constituição da República (art. 226, § 3º) e também no Código Civil (art. 1726).

Portanto, não podemos ceder a tentação e pensar que união estável e casamento são situações sinônimas, ainda mais quando ouvimos falar que o princípio da igualdade, da isonomia norteia o Direito das Famílias.

E como fica o princípio da igualdade (isonomia, equiparação entre as entidades familaires)? Olha só! O princípio da igualdade não proíbe que entidades familiares distintas, embora igualmente protegidas pelo Estado, possuam regramentos legais diferenciados. Direitos e deveres dos cônjuges podem ser diversos daqueles existentes entre os companheiros.

Por isso, precisamos fazer um exame, ainda que superficial, para verificarmos onde estão as semelhanças e diferenças entre união estável e casamento.

Por mais que se outorguem direitos e deveres aos conviventes, não se cogita de uma equiparação total, absoluta e irrestrita entre cônjuge e companheiro. Pensar assim, seria impor o casamento aqueles que vivem na situação informal da união estável (fala-se aí na “teoria do casamento forçado”, a lei tratar como casado, quem não casou).

O que é possível é realizar uma equiparação seletiva, no tocante às chamadas “normas de solidariedade”, a exemplo do direito a alimentos, do direito de comunhão de aquestos, de acordo com o regime de bens, e do direito à concorrência sucessória em igualdade de condições com o cônjuge.

Nessa ideia, conviventes septuagenários podem converter a união estável em casamento, com a opção por qualquer dos regimes de bens, não encontrando-se jungidos ao regime da separação obrigatória etária (art. 1.640, II), desde que iniciada a união estável antes de atingirem a idade limite dos 70 anos de idade.

Também nesses casos, fica afastada a proibição do artigo 977 do Código Civil. Assim, aqueles que casam podem manter a sociedade que contrataram antes do casamento, durante a convivência, ainda que tenham optado, na conversão, pelo regime da comunhão universal ou seguido o regime legal de separação obrigatória, sob pena de se impor manifesto desestímulo à própria conversão da união estável em casamento.

Lado outro, afasta-se qualquer equiparação referente às “normas de formalidade” – formas de constituição e dissolução da união estável e do casamento, o procedimento para a alteração do regime de bens, necessariamente judicial no casamento e extrajudicial na união estável (art. 1.639, § 2º, do CC e art. 734 do CPC/2015) e a obrigatoriedade de outorga conjugal para a prática de determinados atos, exclusiva para o casamento e dispensada na união estável.

Portanto, união estável e casamento não são sinônimos. A equiparação deve preponderar nas questões solidárias, mas não incide nas formalidades, uma vez que pensar desse modo, teríamos por dar tratamento forçado aqueles que decidiram desenvolver uma relação afetiva de maneira informal, fechando os olhos para a união estável, a qual possui estatura constitucional, tal qual o casamento. O Direito das Famílias reconhece a importância dos atos solenes, mas seu principal fundamento é o afeto.

Categorias:Famílias

‪AI 5? “Eu sei que você gosta”. Não adianta pedir desculpas.

1/ novembro / 2019 Deixe um comentário

O bolsonarismo cria a fantasia que ser conservador implica ser reacionário, antidemocrático.

Confundem tudo! Preservar direitos individuais, fundamentos, liberdades civis é coisa de comunista?

“Esquecem” que a história do direito e da humanidade revela que os direitos fundamentais se originaram em convivência humana de igualdade (período axial) e na limitação do Reino da Pérsia (cilindro de Ciro – liberdade aos povos exilados na Babilônia para que pudessem retornar aos seus países e liberdade religiosa na Mesopotâmia), tudo antes de Cristo. Em tempos de modernidade, os direitos fundamentais se dão na limitação em movimentos liberais (seja na Magna Carta – liberdades inglesas da Idade Média, seja no movimento de liberdade francês do século XVIII. Não há na história nenhuma relação de antagonismo entre direitos fundamentais, da personalidade e conservadorismo, tampouco estado totalitário comunista etc.

Por outro lado, as cassações de direitos individuais caracterizam justamente “reinos” déspotas, “oniscientes” e totalitários.

O senhor Eduardo Bolsonaro anula a própria biografia política de sua família que só chegou onde está pela própria existência das liberdades civis e políticas (direitos fundamentais).

Na estratégia e no discurso fantasioso, os debates são encerrados, sob o argumento que crítica ao governo atual significa ser esquerdopata, corrupto, e até mesmo, profano.

O método absurdo esquece que pessoas podem pensar diferentes e por tal consequências, jamais podem ter seus direitos individuais cassados.

Daí, pensemos: Ao conferir o cenário de 2019, em que as Funções do Estado e outras instituições essencial à democracia são comparadas entre a hienas, terra plana….isso é ser conservador? Ou ser antidemocrático? Não há sequer linha tênue! Um conservador defende s protege os direitos individuais contra a opressão, força e abusos do Estado.

Cuidado! Conservadorismo não tem qualquer relação com antidemocracia, extinção de instituições democráticas, casacão de liberdades individuais. Aliás, justamente, graças a tais direitos fundamentais que temos a liberdade de sermos diferentes, de termos liberdade religiosa, de homem usar rosa, de pensar e renovar nossa alma, sonhos e vida, de adquirimos propriedade.

O discurso absurdo, metódico e estratégico esquece que a essência o ser humano está em ser único e, como consequência disso, pensa diferente do outro, e por isso, pode e deve ser respeitado, pela simples condição de ser humano.

Curioso é ver posts apagados depois das críticas, vídeos apagados após a reação das instituições, pedidos desculpas após o desgaste da repercussão.

Você, eu, nós podemos ser diferentes, podemos ser da direita, podemos ser da esquerda, podemos ser conservadores, podemos ser libertários, o que jamais podemos é sermos reacionários, ao ponto de querer calar aquele que pensa diferente de nós, aquele que tem uma visão diversa da minha.

Em nossas maiores diversas diferenças, somos todos iguais.

Aos leitores que cursaram direito, uma observação: Ler o texto acima com o olhar limitado ao cenário político atual, à pobre polaridade que assola as discussões de redes sociais e memes, expõe a própria formação, o desconhecimento da história e da Teoria Geral do Direito. Enfim, que alguém não fez direito direito.

Como acontece a retratação da representação da vítima nos crimes envolvendo violência doméstica?

30/ outubro / 2019 Deixe um comentário

Nas ações penais públicas condicionadas, o Ministério Público somente oferecerá denúncia se houver representação do ofendido [1].

Acontece que a vítima pode mudar de ideia e se retratar da representação apresentada (popularmente, a vítima falar que “desistiu”, “pediu para arquivar”. Todavia, a vítima não tem em suas mãos a liberalidade de fazer isso quando quiser.

Assim, questiona-se: Até quando o ofendido (vítima) poderá se retratar da representação?

A vítima poderá se retratar da representação até o oferecimento da denúncia, pois a partir do oferecimento, a representação passa a ser considerada irretratável [3]

Acontece que tal condição não é absoluta, pois nos crimes de ação penal pública condicionada à representação que envolvam violência doméstica, a vítima poderá se retratar da representação até o recebimento da denúncia art. 16 da Lei n. 11340/06 – Lei “Maria da Penha”) [4].

Outra diferença prevista na Lei “Maria da Penha” se dá na disposição que a retratação da representação (denominada na lei em comento de “renúncia”) deverá ser feita em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público .

Daí, uma dúvida surgiu: Essa audiência é indispensável, ou a vítima pode se retratar perante o delegado de polícia, promotor de justiça ou na secretaria da vara?

O Superior Tribunal de Justiça analisou a situação e compreendeu que é inválida a retratação da representação pela vítima feita em outra situação que não seja a audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11340/06. Logo, a audiência específica para retratação da vítima de violência domesticas nos crimes de ação penal pública condicionada é indispensável. Confira o informativo n. 656 do STJ:

Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. A Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade” (HC 371.470/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Dessarte, considerando que, no caso em apreço, a retratação da suposta ofendida com relação ao art. 129, § 9°, do Código Penal (lesão corporal de natureza leve praticada com violência doméstica) ocorreu somente no cartório da Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato ilegal, deve ser cassada a decisão que rejeitou a denúncia com base unicamente na retratação. (STJ – 5ª Turma – HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019)

Portanto, fique ligado, nos crimes de ação penal pública condicionada, a vítima pode se retratar da representação, mas somente poderá “desistir” até o oferecimento da denúncia. Todavia, a Lei n. 11340/06 possui 02 (duas) peculiaridades: a) A retratação da representação poderá ser feita até o recebimento da denúncia e; b) A audiência especifica para tal finalidade é indispensável.

NOTAS:

[1] Art. 24 do CPP: Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo).

[2] Denúncia é o nome da peça inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público no processo penal.

[3] Art. 25 do CPP.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

[4] Art. 16 da Lei n. 11340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Categorias:Processo Penal

Quando a necessidade é apenas: A busca pela Felicidade!

27/ outubro / 2019 Deixe um comentário

Quando ouço que o Direito das Familias quer algo além do necessário, quando vejo pessoas se surpreenderem com a busca do outro em um direito que não repercute em questões patrimoniais, contratuais, eu não critico, apenas dou um sorriso leve e fico em silêncio.

Sabe a razão? O Direito das Familias não é mais o direito das meras questões econômicas, o Direito das Familias é o Direito da vida, dos afetos, das questões mais íntimas, pois são aquelas que envolvem a nossa alma, que se confundem com a nossa biografia, a nossa existência.

O Direito das Familias não é feito para gostarmos ou desgostarmos, concordamos ou discordarmos. Até porque, o Direito das Familias não é uma questão de escolha, mas de ser escolhido por ele.

O Direito das Famílias existe como forma de respeitarmos a construção existencial do outro,

Algumas coisas na vida me fizeram sentir empatia.

Aos que manifestam a fé em Jesus Cristo ou conhecem um pouco da sua história, sabem o quanto ele desenvolveu compaixão por tantos que jamais mereciam sequer ter contato com Ele, ainda que não houvesse concordância do filho de Deus com atitude dessas pessoas.

Quando a Defensoria Pública entrou em minha vida, percebi que nascia em mim a missão de lutar contra o meu egoísmo, ser constrangido a lutar por causas que não sofro, a interceder com todo o melhor de mim diante de problemas que não eram meus.

E quando o Direito das Familias chegou, a tríade se formou, pois os ciclos de afetos não são apenas para avaliarmos e questionarmos, mas ver a nobreza surgir quando respeitamos a alma do outro.

E se nenhuma mudança econômica vier? Por que lutar? Porque as maiores guerras são aquelas que envolvem o coração, e por isso, o desafio do Direito das Famílias é tão grande, peculiar, diferenciado, sensível que questões econômicas são insignificantes diante do espaço chamado coração.

Todas as vezes que questionamos ou exclamamos sobre a busca de uma satisfação existencial do outro é porque simplesmente não nos falta conhecimento, mas sim empatia, nos falta entender que a minha felicidade é a minha felicidade e a felicidade do outro é do outro, pois felicidade é muito mais que um momento de alegria, um bem-estar, mas é a razão de existir e a força motriz que impulsiona a nossa existência desde o levantar ou ter o direito de mais “5 minutinhos na cama” e deitar a cada dia, ou de madrugar por uma felicidade maior, pois independentemente das questões econômicas ou contratuais, a vida só existe quando alguém tem o direito de buscar ser feliz, de buscar a felicidade!

Qual atitude após o resultado da reprovação? AFIAR A LÂMINA!

27/ outubro / 2019 Deixe um comentário

Quando eu era criança, adolescente, sempre ouvia entre meus colegas da escola sobre os testes de (QI) quociente de inteligência.

Nos idos anos da década de 1990, não tínhamos acesso aos sites e aplicativos de hoje. Assim, fazíamos aqueles exames de revistas disponíveis nas bibliotecas e saíamos perguntando um ao outro, o resultado obtido. Diante dos resultados, tínhamos um “ranking dos nerds” (rssrsrsr).

Acontece que a vida passou, a educação curricular se foi após a conclusão do ensino médio e da graduação. No entanto, o mundo competitivo apenas começou. Daí, aos poucos fui percebendo que aquela história de QI – quociente de inteligência não era tão fundamental para os objetivos que tracei na vida, especialmente nos concursos públicos. Vi que conhecimento e emoções só geram resultados se tivermos novas atitudes diante das adversidades.

O segundo é o QE (quociente emocional). Não me bastou apenas estudar. Percebi que olhar para o conteúdo de um edital e simplesmente ir preenchendo, marcando o que foi estudado não era suficiente. Eu precisei desenvolver um novo comportamento emocional. Os mais próximos percebem que tenho características muito espontâneas, sensíveis. Os resultados negativos, não tão esperados, me colocavam em uma situação bem peculiar, fechada e bastante estressante. Daí, percebi que não adiantaria ter conhecimento se, emocionalmente, eu não estivesse envolvido com a preparação. Daí, tive que desenvolver inteligência emocional para que mente e emoções passassem a viver juntas em prol do êxito. Neste aspecto, considero como foi fundamental a fé em Deus para crer que existia um propósito dEle na minha aprovação e que os resultados estavam na mão divina.

O terceiro é o QA (quociente de adversidade). Talvez, (já advirto, sem nenhum conhecimento técnico, apenas fruto da minha experiência vivida), a arte de superar adversidades seja a mais importante. Sim, é possível que uma pessoa faça apenas um concurso público na vida e já seja aprovado (conheço alguns). No entanto, a probabilidade disso acontecer é bem pequena, são pouquíssimos os casos e eu não estou na minoria. Eu fui um daqueles que fez vários concursos (uns 14 apenas de carreira jurídica, quem sabe) e em um deles, fui reprovado por 0,01 (isso mesmo um centésimo).

Daí, passo a me deter um pouco mais na necessidade da nossa reação diante da adversidade. Sei que vou soltar vários clichês, mas torço para que juntos me ajudem a expor o que quero transmitir. Já ouviu falar que “o problema não está em errar, mas repetir o mesmo erro”. “É burrice praticar ter o mesmo comportamento e esperar resultados diferentes”.

Pois é.

Aqui entra a chamada Lei da resiliência. Os concurseiros são reconhecidos em vários grupos. Os primeiros, aqueles que são corredores. Se empolgam, decidem fazer concurso e vão. Concurso adiado? Cancelado? Prova difícil? Eles respondem que concurso não vale a pena e abrem mão. Uma maneira de “desistir” pode se dar da seguinte maneira: O insucesso vem e você não desiste expressamente, mas também não recomeça, deixa o “gerundismo” mandar. “Estou descansando para voltar”, “estou voltando aos poucos”.

Claro que sei que mais importante que a velocidade nos estudos é a direção. Porém, sejamos sinceros: Quando um concurseiro diz que está “voltando”, “tá indo”, é porque em seu íntimo, ele sabe que não está dando o melhor de si na preparação. É o ledo sabotamento de estudar sem dar o melhor de si, achar que o sucesso tira férias, que a preparação depende do nosso estado sentimental. Geralmente, isso acontece com pessoas que vivem mais a decepção do resultado do que a disciplina da preparação.

Um outro grupo não desiste, é formado por pessoas perseverantes. Eles já superaram o primeiro grupo. Todavia, acham que o simples fato de não desistir já indica aprovação. Ocorre que estudam da mesma maneira, com os mesmos erros e assim não chegam à aprovação. Falamos aí em outro ditado popular: “Dar murro em ponta de faca”.

O terceiro grupo além de não desistir, decide afiar a lâmina do machado. Lâmina do machado? Concurso público? Que história é essa? Não encontrei em nenhum edital de concurso público. Explico: A Bíblia tem um texto escrito por Salomão, homem mais sábio que já existiu. Ele diz o seguinte: Trabalhar com um machado sem corte exige muito mais esforço: portanto, afie a lâmina. Esse é o valor da sabedoria: Ela o ajuda a ter sucesso (Eclesiastes 10.10 – Nova Versão Transformadora, Editora Mundo Cristão).

Se o machado está cego, não adianta usar com mais força, é preciso afiá-lo.

Do mesmo modo, se o resultado não chegou, não veio como esperávamos, não adianta forçar o cérebro. É preciso avaliar os erros e fazer deles verdadeiras lições. Precisamos compreender que vitórias e derrotas não são figuras, pessoas, mas apenas consequências do nosso resultado. Se houve vitória, alegria. Se houve derrota, deverá existir sabedoria.

O que é a sabedoria? É a inteligência organizacional, estratégica e financeira para saber onde se quer chegar e como chegar lá. Logo, ter conhecimento não significa ser inteligente, ter emoções disciplinadas também não é suficiente, é imperioso que conhecimento e emoções estejam alinhadas com um plano de decisão e organização mental.

Assim, surge a resiliência, a qual supera a perseverança. Se esta significa não desistir, a resiliência (termo oriundo da física) na psicologia corresponde a TOMADA DE DECISÃO que deve existir entre uma situação adversa e a vontade de vencer. E decisões são comprovadas através de atitudes. Logo, se entendemos que entramos na vida do concurso público, aprendemos que concursos não são feitos para passar, mas até passar, o próximo passo é ter sempre uma atitude, ação diante da reprovação.

Essa atitude se manifesta na avaliação do resultado.

Ora, criaram no mundo do “sim”, dos perfeitos e das visualizações e curtidas que apenas aprovação importa e reprovações são fracassos. Porém o jogo da vida é bem diferente. “Na real”, temos acidentes, crises e derrotas. Resta-nos compreender que perdas firmam preciosas lições, que falhas despertam preciosas qualidades que permaneceriam mortas em nós se tivéssemos apenas vitórias. Logo, as derrotas ensinam e ensinam muito mais que as vitórias.

Para ser mais prático, deixo uma dica: Trata-se do plano PDCA (Plan-Do- Check-Action). Implica em Planejar, Fazer, Avaliar os erros e acertos, Agir de forma corretiva, vigilante para não incidir no mesmo erro). Para empregar este plano, precisa ter flexibilidade, mas que eu prefiro chamar de humildade, a arte de aprender com os erros e mudar.

Pode até parecer exaustivo, mas isso será percebido nos resultados futuros. Um provérbio chinês diz: “Se quiser derrubar uma árvore na metade do tempo, passe o dobro do tempo amolando o machado.”

A partir de então, eu passei a me policiar através de 02 perguntinhas: O que aprendi hoje? O que aprendo com este fracasso? E foi assim que pude desenvolver novas atitudes diante de cada adversidade. Essas novas atitudes me renovavam de tal forma que a vontade de vencer se fortalecia, a fé na aprovação se tornava maior.

Aprenda o máximo com os insucessos

Não desista!

Continue, mas afie a lâmina do machado! Avalie o que foi feito, o que podia ser melhor antes de continuar e tente com novas atitudes.

Erros e derrotas são oportunidades no processo de aprendizagem e crescimento no rumo da aprovação e do sucesso.

Ao agir dessa forma, desenvolvemos sabedoria: Ela nos ajuda a ter sucesso (Eclesiastes 10.10).

Afiar a lâmina gera um pouco mais de cuidado e disciplina, mas valerá a pena, o sacrifício será muito bem recompensado.

Grande abraço.

Helom Nunes

Pequena lista de perguntas que podem te ajudar a “afiar a lâmina”

Que falhas ocorreram no processo de preparação da prova anterior? O que você poderia fazer com maior atenção, cuidado e disciplina? Qual disciplina você deveria dar mais atenção? Qual distração precisa ser tirada? O material utilizado está ok? Você é disciplinado no cronograma? Estuda com total atenção? Descansa bem entre as jornadas de estudos? A alimentação estava correta para o rendimento dos estudos ou utilizou drogas (álcool, remédios) na preparação?  O método de estudo está organizado ou mistura todas as disciplinas durante o dia e impõe ao cérebro que aceite a bagunça de vários assuntos diferentes no mesmo dia?

Qual o estado civil daquele que vive em união estável? O que deve constar nos registros?

26/ outubro / 2019 Deixe um comentário

De início, deve-se observar que há dívida legislativa, uma verdadeira omissão quanto ao Estado civil daqueles que convivem maritalmente, sem passar pela formalidade.

Sobre tal situação, há forte critica e divergência doutrinária, uma vez que o legislador é silente em algo tão importante na celebração de negócios jurídicos. Lembremos que o estado civil repercute em regime de bens e possibilidades diversas nas relações jurídicas.

Sem entrar na discussão se a união estável traduz em novo estado civil, o CPC/2015, com o objetivo de garantir segurança jurídica nas relações, reconeheceu a realidade, ao dispor no artigo 319, II, que na petição inicial deverá constar além dos nomes, os prenomes, e estado civil, A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

Nessa toada, recentemente o STJ conferiu validade à certidão de óbito que informou que a falecida era “solteira em união estável”, além disso, a certidão de óbito informou o nome do companheiro.

Como se vê, independente da omissão legislativa, os documentos públicos não podem fechar os olhos para a realidade. de forma a prestigiar a boa-fé objetiva.

SE LIGA! Para acabar com a celeuma, o projeto de Lei do Estatuto das Famílias (PLs 470/2013) – de autoria do IBDFAM, prevê, no seu artigo 61, parágrafo único, que independentemente de registro, a união estável constitui o estado civil de companheiro, o qual deve ser declarado em todos os atos da vida civil.

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IBDFAM – Novos enunciados

18/ outubro / 2019 Deixe um comentário

Hoje, 17 de outubro de 2019, foram publicados os novos enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família e Sucessões.

Observações importantes: Os enunciados não foram mais discutidos em assembleia, mas a votação foi virtual. Os associados receberam a relação dos enunciados classificados pela Comissão de Enunciados, sem nome da autoria da proposta, alguns dias antes do Congresso e a eleição ocorreu até 04 de outubro. Votamos cientes que apenas os 10 mais votados seriam aprovados.

Confira os enunciados aprovados:

27 – No caso de comunicação de atos de alienação parental nas ações de família, o seu reconhecimento poderá ocorrer na própria demanda, sendo desnecessária medida judicial específica para tanto.

28 – Havendo indício de prática de ato de alienação parental, devem as partes ser encaminhadas ao acompanhamento diagnóstico, na forma da Lei, visando ao melhor interesse da criança. O Magistrado depende de avaliação técnica para avaliar a ocorrência ou não de alienação parental, não lhe sendo recomendado decidir a questão sem estudo prévio por profissional capacitado, na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 12.318/2010, salvo para decretar providências liminares urgentes.

29 – Em havendo o reconhecimento da multiparentalidade, é possível a cumulação da parentalidade socioafetiva e da biológica no registro civil.

30 – Nos casos de eleição de regime de bens diverso do legal na união estável, é necessário contrato escrito, a fim de assegurar eficácia perante terceiros.

31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.

32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.

33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.

34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.

35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafetividade.

36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo de socioafetividade.

Para conhecer todos os enunciados do IBDFAM, clique aqui.

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