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Archive for the ‘Direito’ Category

Tribunal do júri e cerceamento de defesa

23/ junho / 2013 Deixe um comentário

STF, 2ª Turma, HC 108527, j. 14/05/2013: O art. 456 do CPP (“Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”) deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Decidiu-se, portanto, que o Defensor Público que atuara na defesa do réu em Plenário do Júri, não dispôs de tempo suficiente para oferecer um trabalho satisfatório, haja vista que lhe foi concedido apenas doze dias para estudar um processo de vinte e seis volumes, razão pela qual o julgamento foi anulado por ter havido ofensa ao direito à ampla defesa.

Categorias:Direito de Defesa, Penal

QUEM É O SUJEITO PASSIVO DO ABORTO?

14/ maio / 2013 4 comentários

Uma primeira corrente (Mirabete, por exemplo) afirma ser o Estado o sujeito passivo. Contudo, isso não prevalece, uma vez que a doutrina majoritária (Cleber Masson, Rogério Sanches etc) reconhece o feto como o sujeito passivo.

Qual a razão prática dessa discussão? Se o aborto for de gêmeos, estará configurado o concurso formal impróprio de crimes (art. 70, 2ª parte, do Código Penal).

Categorias:Penal

HOMICÍDIO/INFANTICÍDIO ou ABORTO?

A discussão ocorrer quando há vida intrauterina ou extrauterina.

Segundo Rogério Sanches, o inicio da vida extrauterina é explicada por três teorias (não dá pra dizer qual prevalece, pois podem haver gestações anormais):

  1. Com o completo e total desprendimento do feto das entranhas maternas;
  2. Desde as dores típicas do parto; 
  3. Com a dilatação do colo do útero.

Todavia, no informativo 507, o STJ levou em consideração o início dos trabalhos do parto, abandonando assim, todas as correntes acima, para estabelecer a distinção entre aborto e homicídio/infanticídio:


DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.

Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.

 

 

 

Categorias:Penal

“Discricionariedade reduzida a zero”

Há determinados atos da administração que são discricionários. Quando se aplicam determinados princípios da administração, como o princípio da boa-fé objetiva (analisando o comportamento), constata-se que a administração pratica comportamentos contraditórios (trazendo até hipóteses de venire contra factum proprium), o que em regra não é admitido. Ex: quando a administração concede a licença prevista no art. 91 da Lei 8112/90 a um servidor, ela, para evitar contradições, terá que conceder essa mesma licença a outro servidor que se encontre em situação semelhante. Nesse caso, a própria Administração reduz a sua discricionariedade a zero, justamente para evitar comportamentos contraditórios

Categorias:Administrativo

INSANIDADE MENTAL

O exame de insanidade mental é a unica diligência que o delegado não poderá tomar de ofício. Ela sempre deverá ser determinada pelo Juiz.(art. 149 do CPP)

Agora, o pedido sempre deverá atendido??

 O STJ entende que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvida sobre a integridade da saúde do paciente, não bastando simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado. 
Em um caso julgado, o juízo responsável pela aplicação da pena observou que o réu vivia um quadro depressivo, considerado “natural em pessoas submetidas ao cárcere”. A defesa ingressou com pedido no STJ para que fosse realizado o exame de sanidade mental, mas o Tribunal considerou que este não é obrigatório, especialmente diante de tentativas protelatórias (HC 95.616).

A jurisprudência aponta que são insuficientes para a instauração do exame a mera alegação de distúrbios psíquicos, informes de parentes sobre uma possível insanidade, internação anterior por embriaguez e notícia de doença desacompanhada de provas, entre outras circunstâncias (HC 107.102).

Categorias:Penal

EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL

25/ abril / 2013 Deixe um comentário

Há desprestígio à Constituição quando o órgãos meramente constituídos passam a ser inertes. Isso representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado. Essa constatação, feita por Karl Loewenstein (“Teoria de la Constitución”, p. 222, 1983, Ariel, Barcelona), coloca em pauta o fenômeno da erosão da consciência constitucional, motivado pela instauração, no âmbito do Estado, de um preocupante processo de desvalorização funcional da Constituição escrita (…) (STF, STA – 175)

A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO NEGATIVA). – O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, seja quando este vem a fazer o que o estatuto constitucional não lhe permite, seja, ainda, quando vem a editar normas em desacordo, formal ou material, com o que dispõe a Constituição. Essa conduta estatal, que importa em um ‘facere’ (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. – Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse ‘non facere’ ou ‘non praestare’, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na jurisprudência do STF: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno). – A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA. – O Poder Público – quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório – infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. (STF ADI – 1484)
Categorias:Constitucional

IMPUTAÇÃO OBJETIVA E O DIREITO BRASILEIRO

17/ janeiro / 2012 Deixe um comentário

De início, é necessário entender que imputação objetiva nõ tem nenhuma relação com responsabilidade penal objetiva. Isso porque, sua sede não está no dolo ou culpa, mas no nexo de causalidade.
Nesse aspecto, é indispensável uma análise do estudo do histórico do nexo de causalidade. A teoria conhecida antes do surgimento da imputação objetiva era a teoria da equivalência dos antecedentes causais, concluindo que causador seria toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido (relação física da conduta com resultado).  Contudo, tal compreensão levaria a um procedimento de eliminação hipotético quase que infinito, podendo até culpar Deus por ter criado o ser humano.
Destarte, em 1970, Roxin procurou sistematizar uma nova teoria (ou um novo conjunto de princípios, uma vez que a doutrina discute se a imputação seria ou não uma teoria). Agora, a existência de nexo causal dependeria de 3 requisitos:
a)    criação ou incremento de um risco não permitido. Isso significa que não se pode imputar como causador de um resultado aquele que agiu dentro de uma permissão ou tolerância soicial, isto é, não se pode considerar como causadoras dos acidentes de trânsito, as indústrias automobilisticas, pois fabricar carro não cria nenhum risco proibido.

b)    O resultado deve ter relação com o risco criado. O resultado deve possuir uma relação de efeito da conduta que ocorreu. Assim,  se uma pessoa machuca alguém levemente, e esta morre em razão de ter ocorrido um incêndio no hospital em que se dirigiu para fazer os curativos, não poderá ser o agressor considerado causador da morte, pois o óbito teve relação com o incêndio e não com as lesões provocadas pelo agressor.

c)    O resultado deve está no âmbito da norma. Imaginemos que uma pessoa está se afogando enquanto que o salva-vidas está cochilando em pleno horário de expediente. Um terceiro surge e tenta salvar, contudo, os dois morrem. O salva-vidas será causador em relação a primeira vítima, uma vez que em relação a esta, violou o dever de cuidado. Por outro lado, não há nexo entre o cochilo do salva-vidas e a morte do terceiro que dispôs a ajudar,  pois a morte deste está fora do âmbito de proteção da norma.

O Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 13,  não considerou expressamente a teoria da imputação objetiva. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça começou a reconhecê-la, a partir do HC n. 46525 (caso do formando de medicina que se jogou na piscina e comissão de formatura).

Categorias:Geral, Penal

DUPLA EFICÁCIA DA FUNÇÃO SOCIAL

11/ janeiro / 2011 Deixe um comentário

POde-se afirmar dupla eficácia da função social.

1) Eficácia interna – a função social se aplica na relação entre os conratantes. Clásulas abusivas violariam o equilíbrio do contrato

2) Eficácia Externa – Protege o negócio jurídico diante de terceiros.

A doutrina diverge quanto ao tema, existindo atualmente 3 correntes: A primeira corrente só admite eficácia interna (Silvio Venosa e Fernando Noronha). A segunda corrente só admite eficácia externa (Humberto Theodoro Júnior). A terceira corrente admite a dupla eficácia (Nelson Nery Jr., Flávio Tartuce e Judith Martins Costa).

Prevalece a dulpa eficácia da Função Social.

Categorias:Civil

CASO FORTUITO NA RESPONSABILIDADE CIVIL

6/ janeiro / 2011 Deixe um comentário

DIFERENÇA ENTRE FORTUITO INTERNO E FORTUITO EXTERNO:

CASO FORTUITO INTERNO – integra o próprio processo de elaboração do produto ou execução do serviço – NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. (ex.: explosão de celular, originado por abalo sísmico na ocasião da fabricação)

CASO FORTUITO EXTERNO – alheio ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço (fora da própria atividade do réu) – PODE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE CIVIL – rompe o nexo causal.

O STJ, reiteradamente, firmou entendimento no sentido de que ASSALTO EM TRANSPORTE COLETIVO, FORTUITO EXTERNO, É CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL (AgRg no REsp 620.259 MG, julgado em 15/10/09).

(Existem tribunais inferiores, em situações especiais, em caso de assalto constante, na mesma linha, têm entendido haver previsibilidade e consequente responsabilidade da empresa viária (AP cível 02001761-8- TJRO e ). O STJ não pensa assim.

Categorias:Civil

SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO

5/ janeiro / 2011 Deixe um comentário

O sistema da íntima convicção é aquele segundo o qual o juiz aprecia o fato livremente, sem precisar fundamentar sua decisão. Em outras palavras, decide de acordo com a sua íntima convicção, não precisando emitir satisfação alguma do seu julgamento. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é o sistema do livre convencimento motivado. O sistema da íntima convicção pode ser aplicado a título de exceção no âmbito do Tribunal do Júri. Dessa forma, os jurados julgam de acordo com o sistema da íntima convicção, não precisando motivar suas decisões.

Apesar de o sistema da íntima convicção ter sido adotado no âmbito do Tribunal do Júri, os jurados devem livremente apreciar o fato, sem precisar motivar suas decisões, de acordo com as provas constantes do processo. Caso julguem de forma completamente contrária às provas dos autos, caberá recurso de apelação da decisão, nos termos da alínea d, do inc. III, do art. 593, do Código de Processo Pen

Categorias:Penal