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Archive for the ‘Direito’ Category

Abandono de Incapaz – Art. 133 do CP

17/ junho / 2020 Deixe um comentário

 

QUESTÕES

01 – Gertrudes, para ir brincar o carnaval, deixou dormindo em seu apartamento seus filhos Lúcio, de cinco anos de idade, e Lígia, de sete anos de idade. As crianças acordaram e, por se sentirem sós, começaram a chorar. Os vizinhos, ouvindo os choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio, arrombaram a porta, recolheram as crianças e entregaram-nas ao Conselho Tutelar. Logo, pode-se afirmar que Gertrudes deve responder pelo crime de:

A) perigo a vida ou saúde de outrem e os vizinhos não praticaram crime, pois estavam agindo em legítima defesa de terceiros.

B) abandono de incapaz e os vizinhos não praticaram crime, pois estavam agindo em legítima defesa de terceiros.

C) perigo a vida ou saúde de outrem e os vizinhos não praticaram crime, pois estavam agindo em estado de necessidade de terceiros.

D) abandono de incapaz e os vizinhos não praticaram crime, pois estavam agindo em estado de necessidade de terceiros.

E) pelo crime de abandono material e os vizinhos não praticaram crime, pois estavam agindo em estado de necessidade exculpante de terceiros.

 

02 – Maria reside sozinha com sua filha de 5 meses de idade e encontra-se em benefício previdenciário de licença maternidade de 6 meses. Todas as tardes a filha de Maria dorme por cerca de duas horas, momento no qual Maria realiza as atividades domésticas. Em determinado dia, neste horário de dormir da filha, Maria foi até ao supermercado próximo de sua casa, uma quadra de distância, para comprar alguns mantimentos para a alimentação de sua filha. Normalmente esta saída levaria de 10 a 15 minutos, mas neste dia houve uma queda no sistema informatizado do supermercado o que atrasou o retorno à sua casa por 40 minutos. Ao chegar próximo à sua casa, Maria constatou várias viaturas da polícia e corpo de bombeiros na frente de sua residência, todos acionados por um vizinho que percebeu o choro insistente de uma criança por 15 minutos, acionando os órgãos de segurança. Ao prestarem socorro à criança, com o arrombamento da porta de entrada da casa, os agentes dos órgãos de segurança verificam que a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão. A conduta de Maria é caracterizada como

A) crime de abandono de incapaz.

B) crime de abandono de incapaz majorado.

C) crime de abandono de recém nascido.

D) atípica

E) contravenção penal.

 

03 – V ou F  – Para a caracterização do delito de abandono de incapaz, impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

 

04 – Sabrina, em razão de acordo verbal com os pais, cuida de uma criança percebe que esta caiu por caso fortuito num poço profundo e, embora esteja viva, precisa ser retirada por adultos. Voluntariamente, Sabrina omite dos grupos de busca que tem conhecimento de onde se encontra a criança, que é considerada desaparecida. Passadas algumas horas, a criança morre por falta de alimentação. Assinale a alternativa que identifica o crime praticado pela mulher.

A) Homicídio doloso por comissão (tipo comissivo).

B) Homicídio doloso por omissão (tipo omissivo impróprio).

C) Homicídio doloso por omissão (tipo omissivo próprio).

D) Maus-tratos com resultado morte (tipo comissivo ou omissivo preterdoloso).

E) Abandono de incapaz com resultado morte (tipo omissivo próprio preterdoloso).

 

05 – O art. 133 do Código Penal estabelece que abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, que, por qualquer motivo, seja incapaz de defender -se dos riscos resultantes do abandono é crime cuja pena é aumentada de um terço

A) se o agente é parente da vítima.

B) se do abandono resulta lesão corporal de natureza leve.

C) se o abandono ocorre em lugar ermo.

D) se a vítima idosa for abandonada em hospitais.

GABARITO

01 – D

02 – D

03 – V

04 –  B

05 –  C

Categorias:Penal

Crimes contra a Honra (Revisão & Questões)

17/ junho / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Penal

Poder Familiar & Guarda

16/ junho / 2020 Deixe um comentário
Categorias:Famílias

Reflexos da Lei n. 14.010/20 no Direito das Famílias & Sucessões

15/ junho / 2020 Deixe um comentário

Lei n. 14.010/2020 de 10 de junho de 2020.


CAPÍTULO X

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES 

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Categorias:Famílias, Geral, Sucessões

Guarda Compartilhada & Dupla residência

15/ junho / 2020 Deixe um comentário

A guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta dos pais pelos cuidados com a criança – art. 1584 do Código Civil.

Embora, inaugurada no ordenamento jurídico nacional pelo Código Civil de 2002 e disciplinada pela Lei n. 11.698/08), somente passou a ser regra e independer do acordo dos pais, a partir da Lei n. 13.058/2014.

Entretanto, o ordenamento silencia quanto ao domicílio. E, lembremos, a guarda não afeta no poder familiar, mas está relacionada ao aspecto físico da gestão cotidiana da vida da criança e do adolescente.

Assim, parte da doutrina passou a afirmar que, embora fixada a guarda compartilhada, seria imperiosa a necessidade de fixação de um domicílio de referência, como ensina Conrado Paulino da Rosa [1]. Esta, inclusive, tem sido a prática judicial.

Ocorre, que estudiosos da psicologia e sociologia tem difundido posicionamentos favoráveis à aplicação da residência alternada, no contexto da guarda compartilhada, como forma de organização familiar pós divórcio que atende ao superior interesse da criança.

Maria Berenice Dias afirma ser “indispensável certa flexibilização da convivência, para atender ao interesse do próprio filho (por exemplo, para participar de celebrações festivas da família do outro genitor) o que não pode depender da recusa injustificada de quem tem estabelecida a seu favor a base da moradia.

Deste modo, continua DIAS, é “imperioso reconhecer que, na guarda compartilhada, independente do período de convívio com cada um dos pais, o filho tem dupla residência, dispondo, portanto, de duplo domicílio” [2]

Edward Kruk, investigador canadense especializado na área de políticas públicas para crianças e famílias, e Professor da Escola de Ciências Sociais da University of British Columbia (Vancouver, Canadá), destaca 16 (dezesseis) argumentos a favor das responsabilidades parentais partilhadas [3]. Confira:

1) a igualdade parental preserva o relacionamento da criança com os dois pais, na medida em que antes e depois do divórcio, a criança necessita que ambos sejam psicológico e emocionalmente responsivos, ou seja, envolvidos na sua vida, sendo certo que o afastamento de um dos pais pode ameaçar a sua própria segurança física e emocional;

2) a coparentalidade preserva o relacionamento dos pais em relação ao filho, tendo estudos demonstrado que o ajustamento às consequências do divórcio é melhorado quando se está diante da partilha das responsabilidades parentais;

3) diminui o conflito parental e previne a violência na família;

4) respeita as preferências das crianças e sua visão acerca de suas necessidades e o seu melhor interesse;

5) respeita as preferências dos pais e sua opinião em relação às necessidades dos seus filhos;

6) reflete a forma de cuidado dos pais em relação à criança antes do divórcio;

7) aumenta a qualidade da relação paterno-filial;

8) diminui o foco dos pais em “matematizar o tempo” e reduz litígio;

9) promove o incentivo para negociação interparental, para a mediação, e para o desenvolvimento de um planeamento acerca do exercício das responsabilidades parentais;

10) proporciona uma clara e consistente diretriz para a tomada de decisão judicial acerca da guarda da criança;

11) reduz os riscos e incidentes de alienação parental68;

12) permite uma melhor aplicação das ordens relacionadas às responsabilidades parentais, tendo em vista que os pais são mais propensos a aceitar uma ordem judicial que preveja partilha das responsabilidades parentais;

13) aborda os imperativos da justiça social em elação à proteção dos direitos das crianças;

14) aborda os imperativos da justiça social em relação à autoridade parental, à autonomia, à igualdade, bem como a direitos e responsabilidades;

15) o modelo de guarda exclusiva/exercício unilateral das responsabilidades parentais não encontra suporte empírico;

16) a presunção legal da igualdade de responsabilidades parentais tem suporte empírico.

Rodrigo da Cunha Pereira também advoga a necessidade da fixação de duplo domicílio [4]:

“Ao contrário do discurso psicologizante estabelecido no meio jurídico, e que reforça a supremacia materna, o fato de a criança ter dois lares pode ajudá-la a entender que a separação dos pais não tem nada a ver com ela. As crianças são perfeitamente adaptáveis a essa situação, a uma nova rotina de duas casas, e sabem perceber as diferenças de comportamento de cada um dos pais, e isso afasta o medo de exclusão que poderia sentir por um deles. Se se pensar, verdadeiramente, em uma boa criação e educação, os pais compartilharão o cotidiano dos filhos e os farão perceber e sentir que dois lares são melhores do que um”

REFERÊNCIAS:

[1] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo.Editora Juspodivm, Salvador. 6ª Edição.2020. p. 471.

[2] DIAS. Maria Berenice. Guarda compartilhada dos pais e duplo domicílio dos filhos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1263/Guarda+compartilhada+dos+pais+e+duplo+domic%C3%ADlio+dos+filhos.#:~:text=Guarda%20compartilhada%20dos%20pais%20e%20duplo%20domic%C3%ADlio%20dos%20filhos.,-Autor%3A%20Maria%20Berenice&text=N%C3%A3o%20importa%20a%20disconcord%C3%A2ncia%20de,1.584%2C%20%C2%A7%202o).. Acesso em 15 jun 2020.

[3] KRUK, Edward, Arguments for an Equal Parental Responsibility Presumption in Contested Child Custody, in The American Journal of Family Therapy, Vol 40 (2012), p. 33-55 apud FERREIRA, Petra Sofia Portugal Mendonça. A DUPLA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA PÓS-DIVÓRCIO: Uma análise de direito comparado e sua aplicação no direito brasileiro (p. 53-55). Editora D’Plácido.

[4] Pereira, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias (pp. 402-403). Forense.

Categorias:Famílias

A Lei de Segurança Nacional – Lei n. 7.170/83

15/ junho / 2020 Deixe um comentário

A Lei de Segurança Nacional – LSN teria sido utilizada recentemente por Sérgio Moro (quando Ministro de Justiça, na defesa do presidente). Dias depois, o MJ negou o uso da LSN contra Lula.

Naquela ocasião, aqueles que comemoraram o uso eventual da referida lei, hoje falam em “ditadura”.

Continuo com o mesmo raciocínio. A referida lei não foi recepcionada pela Constituição de 1988 (critiquei lá, critico aqui), embora já existam alguns casos em que, sem discussão da eventual não-recepção, o STF analisou se o fato incidia ou na na sobredita lei (HC n. 73451-RJ, RCR-1470 (informativo n. 260) em 2002 e no RC n. 1472).

Aliás, no RC n. 1472 (25.05.2016), DPU/STF/MPF sequer analisaram eventual inconstitucionalidade (a tese se limitava a afirmar que a conduta não tinha o dolo específico de afrontar o bem jurídico pela LSN – ), embora Barrroso, Lewandovski e Marco Aurélio registraram a não-recepção da Lei da Segurança Nacional pela Constituição de 1988.

Entrementes, creio que o entendimento que prevalecerá será pela recepção da LSN, em razão da casuística e firmará um precedente terrível.

Em tempo:

1. Recentemente (abril/2020), o atual PGR requereu autorização para apurar eventuais crimes previstos na LSN por deputados federais.

2. Adélio foi processado e julgado pelo ato contra Jair Bolsonaro, com base na LSN.

Alguns artigos da LSN:

Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I – a integridade territorial e a soberania nacional;

Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

Ill – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Art. 2º – Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

I – a motivação e os objetivos do agente;

II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

ALGUNS CRIMES PREVISTOS NA LSN:

Art. 16 – Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:

I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III – de guerra;

IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

§ 3º – Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

Art. 23 – Incitar:

I – à subversão da ordem política ou social;

II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições

civis;

III – à luta com violência entre as classes sociais;

IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 24 – Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

Art. 25 – Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

Art. 27 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

§ 1º – Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.

§ 2º – Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.

Art. 28 – Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Categorias:Constitucional, Penal

O NAMORO & O DIREITO

12/ junho / 2020 Deixe um comentário

 

 

O que é o namoro?

Namoro é o relacionamento entre duas pessoas, sem que caracterize uma entidade familiar. Na União estável, a família já existe. As diferenças básicas sociais são trato e fama.

Qual prazo do namoro?

Namoro não tem prazo. Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizaram como união estável.  Faz parte do exercício da autonomia privada optar por esta maneira de se relacionar e, da mesma forma, escolher não prosseguir, não constituindo o fim do namoro, por si só, uma ofensa a direito alheio ou configuração de ato ilícito.

Existência de filhos caracteriza namoro? A existência de filhos transforma o namoro em união estável?

Não há qualquer relação entre filhos e namoro. São duas situações dissociadas.

Não é necessário namorar para ter filhos. A existência de filhos não promove o namoro para união estável.

O namoro gera consequências jurídicas no regime de bens? Alimentos? Herança?

Não acarreta partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou direito sucessório.

Se um casal de namorados adquire um veículo, um imóvel, por exemplo, com o fim do relacionamento este bem poderá ser dividido, se não houver contrato escrito entre eles, mas de acordo com as regras do Direito das obrigações, uma vez que não há entidade familiar.

OLHA SÓ! Algumas consequências jurídicas poderão ser extraídas a partir do namoro, pois este pode ser considerado como indício de prova. Vejamos:

1. Imagine que um namorado se recusou à realização de exame do DNA. Essa combinação (namoro + negativa) pode acarretar a declaração de suposta paternidade.

2. A existência do namoro pode servir como preenchimento do requisito necessário – indícios de paternidade, o fumus boni iuris – à antecipação de tutela no pedido de alimentos gravídicos (Lei n. 11.804/2008).

3. As medidas protetivas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) também são aplicáveis nos casos de namoro. doméstica” (CC 96.532/MG, Rel. Ministra Jane Silva – Desembargadora Convocada do TJMG, 3ª Seção, julgado em 05.12.2008, DJe 19.12.2008). CC 100.654/ MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 25.03.2009, DJe 13.05.2009; HC 181.217/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 20.10.2011, DJe 04.11.2011; AgRg no AREsp 59.208/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 26.02.2013, DJe 07.03.2013. (STJ, REsp 1416580, RJ 2013/0370910-1, Rel Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, pub. 15.04.2014).

E o namoro qualificado?

Zeno Veloso acerca da diferenciação entre namoro e união estável é assertivo: “Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de ‘namoro qualificado’, os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis.

Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo” (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313).

O Superior Tribunal de Justiça já tratou sobre o namoro qualificado justamente para afastar o caráter da entidade familiar: “Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (STJ, REsp 1454643 / RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, pub. 10.03.2015).

CONTRATO DE NAMORO 

O que é?

Uma “declaração de namoro”, dizendo que a relação entre as partes é apenas um namoro e que não têm intenção ou objetivo de constituírem uma família.

Parte da doutrina já passou a chamar de “contrato de antinamoro”, pois muitos casais, em busca de uma segurança jurídica, e para evitar que a relação equivocadamente seja tida como união estável, desviando assim o animus dos namorados, têm optado por imprimir esta formalidade à relação.

É possível reconhecer validade jurídica ao contrato de namoro? O contrato de namoro é apto a afastar o ânimo de constituir família e os efeitos patrimoniais?

O Brasil é marcado por relações afetivas informais. As estatísticas apontam que união estável é o arranjo familiar com maior incidência na comunidade brasileira.

Hoje, o número de casais que vivem em união estável [1] supera em muito a quantidade daqueles que escolheram a via formal e solene do casamento [2]. Como diz a música, em terras brasileiras, “aqui não tem assinatura a gente sela com beijo”[3]

Acontece que a informalidade para configuração da união estável é tamanha[1] que distingui-la do namoro exige um olhar preciso, pois a linha é tênue. Existem namoros que “sobem a serra”, superam as ficadas e o crush vai se transformando em boy, até ganhar o status de namorado. Nessas relações, existe o afeto, viagens e longos compromissos. Porém, uma coisa falta para ser união estável: O elemento subjetivo, o trato de casal, como se “marido e mulher fossem”, embora eles se gostem, falta a seriedade e ânimo de permanência.

No entanto, as relações do coração são complexas. Medir até onde vai o “cantinho” que tomou espaço na vida é impossível. Prova disso? Bastar perguntar daqueles que estão em união estável, quando tal relação foi promovida do namoro. As repostas são curiosas: “quando vimos, já era”; “foi que nem doença”. Zé Neto e Cristiano chegam a entoar que “Foi ficando, ficando e ficou sério demais” [4]. Na prática, já vivenciei casais que apontam o início e fim da união estável em meses diversos, e até em anos diferente. A realidade revela: “às vezes, o começo da relação para um, não inicia no mesmo instante para o outro Que dirá o fim do amor…

A partir da configuração familiar, o efeito patrimonial é consequência. Assim, caso os companheiros não realizem um contrato de convivência, a relação patrimonial observará o regime da comunhão parcial de bens – arr. 1726 do Código Civil.

Diante disso, com o objetivo de negar qualquer efeito patrimonial, muitos casais passaram a documentalizar o afastamento da união estável através do contrato de namoro.

Decerto, o contrato de namoro é uma “mera declaração de vontade na qual as partes afirmam que não vivem em uma união estável, mas em um mero namoro”  Com isso, as partes buscam afastar o ânimo de constituir família e, em espeiclal, qualquer regime patrimonial.

É possível reconhecer validade jurídica ao contrato de namoro? O contrato de namoro é apto a afastar o ânimo de constituir família e os efeitos patrimoniais?

Em linha de princípio, poderíamos afirmar pela validade, uma vez que objetivamente, embora não altere o estado civil, não fora construído com bases que violam a lei. Ademais, sua forma é livre.

Todavia, a doutrina majoritária compreende que o mero contrato de namoro não é idôneo a afastar a configuração da união estável.

Neste sentido, Pablo Stolze afirma que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica.[5]

Na mesma toada, Flávio Tartuce declara: ‘é nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, eis que a parte renuncia por meio desse contrato e de forma indireta a alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso do direito a alimentos”[6]

Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “Aliás, observando atentamente o objetivo de um contrato de namoro (pretendendo frustrar as etapas naturais desse verdadeiro ritual de passagem que é a relação afetiva), é de se afirmar que quem celebra esse negócio jurídico é porque não quer namorar”[7]

D’outra banda, Roberto e Luciano Figueiredo, mesmo concordando com a premissa de ser a união estável uma situação de fato, apenas reconhecida pelo direito, asseveram que o referido contrato de namoro afasta o requisito subjetivo da união estável, no momento em que se demonstra não ser objetivo do casal a constituição de uma família. Segundo os irmãos baianos, o contrato tem presunção de validade e inexistência de vícios, no momento em que é realizado no respectivo Tabelionato, com a intervenção de um agente estatal, prestigiando a vontade livre e desembaraçada, segundo o pilar da autonomia privada. [7]

De qualquer forma, o contrato de namoro não pode ser creditado de forma absoluta, de modo que, no caso concreto, o Juiz pode verificar presente a união estável, quando perceber que o contrato de namoro foi instrumentalizado para tentar fraudar a realidade da vida.

Assim, podemos perceber que, malgrado existam divergências na doutrina quanto à validade, certo é que ambas as teses são uníssonas ao advertir que jamais o contrato de namoro terá o condão de afastar o elemento subjetivo da união estável (a vivência pública, contínua e duradoura como casal) e consequentemente impedir efeitos patrimoniais caso a união estável for faticamente comprovada, tudo em apreço à primazia da realidade.

Ao fim e ao cabo, reflitamos, um pedaço de papel jamais poderá negar um fato da vida, nunca irá fazer inexistir aquilo que foi construído na existência afetiva de um casal. Por derradeiro, o contrato de namoro é a tentativa frustrada de evitar reconhecer o que os corações inevitavelmente viveram.

JOGO RÁPIDO SOBRE NAMORO:

  • Da relação de namoro não decorre direito algum.
  • Há uma linha tênue entre esses dois tipos de relação afetiva:
  • Namoro não tem prazo de validade
  • Namorados às vezes vivem sob o mesmo teto para dividir despesas (namoro qualificado)
  • Namorados, às vezes, tem filhos sem planejar, e continuam só namorando, ou não
  • Contrato de namoro – Embora seja o anti-namoro, é possível fazer uma declaração para dizer que não querem constituir família
  • E, se a realidade da vida descaracterizar o namoro, elevando-o ao status de união estável, fica desde já assegurado naquele contrato, ou declaração, qual será o regime de bens entre eles.

REFERÊNCIAS

1. A união estável, nos termos do artigo 1723 do Código Civil em cotejo com a jurisprudência pátria (STF – ADPF 132 & ADI n. 4277), é a união entre duas pessoas pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família.

2. No Brasil, o número de uniões estáveis já supera a marca de 36,4% do total dos tipos de relacionamentos. Os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontam que mais de um terço dos casais optou por manter uma união estável ao realizar o tradicional casamento civil ou religioso.

3. Trecho da música “Juramento do Dedinho” de Mano Walter

4.Trecho da música “Que que a gente faz com a gente” de Zè Neto & Cristiano.

5.Disponível em http://pablostolze.com.br/2013.2.LFG.Familia_01.pdf Acesso em 26/07/2018.

6. TARTUCE, Flávio. Direito Civil, Direito de Família (volume 5). 12ª edição. página 364

7. CHAVES, Cristiano & ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – volume 6 – Famílias. 10ª edição. 2018. Página 523

8. FIGUEIREDO. Roberto, FIGUEIREDO. Luciano, Direito Cívil: Familia e Sucessões. 2014. Pagina 270.

Categorias:Famílias, Geral

Voto do Ministro Fachin (Relator da ADPF n. 572)

11/ junho / 2020 Deixe um comentário

A ADPF n. 572 requer a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n. 69/2019 do STF que instaurou o “Inquérito das Fake News”.

Confira o voto do Relator:

“Declarar a constitucionalidade da Portaria GP nº 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas, desde que tenha a sua interpretação conforme à Constituição, a fim de que, no limite de uma peça informativa, o procedimento:

(a) seja acompanhado pelo Ministério Público;

(b) seja integralmente observada a Súmula Vinculante nº 14;

(c) limite o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário (CRFB, art. 2º), pela via da ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito

PRESCRIÇÃO PENAL (Revisão & Questões)

10/ junho / 2020 Deixe um comentário

 

Categorias:Penal

ACESSO À INFORMAÇÃO: Direito do Indivíduo & Dever da Administração Pública.

O acesso à informação é pressuposto de um Estado Democrático de Direito.

Assim, o artigo 5º da Constituição estabelece o acesso à informação como direito fundamental. Vejamos:

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Por sua vez, a administração pública deve observar, dentre outros, o princípio da publicidade (art. 37, caput).

Ainda o parágrafo 3º do artigo 37, consta que “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:  II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”;

A Lei n. 12527/11 é a norma regulamentadora do texto constitucional relacionado ao direito de acesso à informação.

No art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

Por sua vez, o Art. 8º dispõe que “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Além da Constituição e da Lei n. 12527/11, há um Regulamento sobre o tema “Acesso à Informação: Decreto n. 7.724/12.

No seu artigo 2º do sobredito decreto, é possível extrair: “Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.

Como se vê, faz parte da administração o dever da boa governança (“good governance”), sendo que a informação clara, precisa e de fácil acesso é o meio garantidor do controle e responsabilização do gestor público. Assim, o “bom gestor” age da forma mais transparente possível e envidando esforços para a facilitação do acesso do controle público (Dever de prestar contas, (accountability).

Quanto ao controle da administração, cumpre notar que este pode ser feito mediante controle horizontal (órgãos públicos) e controle vertical (social, coletividade, imprensa, cidadão), para que, instruídos com as informações possa ter subsídios de exercer o direito da livre manifestação do pensamento.

Se há um direito à informação do cidadão, de outro lado, há o dever de informação por parte da administração pública.

Decerto, a informação fragmentada, incompleta, ou dificuldades empreendidas contribui para a desinformação, portanto, na contramão do ordenamento jurídico.

Como se vê, a informação clara, fácil, completa não é uma discricionariedade do gestor, mas uma imposição do sistema jurídico brasileiro, do Estado Democrático Brasileiro. Esta é a baliza constitucional.

 

INFORMAÇÕES & COVID-19

No tocante ao caso COVID-19, registro que o artigo 6º da Lei n. 13979/20 determina que:

Art. 6º  É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

O parágrafo 2º determina que ”O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais”.

 

O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR É CONFIGURA ATO ILÍCITO?

SIM. O descumprimento é ato ilícito sujeito à responsabilização. Nos termos do art 32 da Lei n. 12527/11, Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

QUAL A CONSEQUÊNCIA DO ATO ILÍCITO EM VIOLAR O DEVER DE INFORMAÇÃO ATRAVÉS DE QUALQUER DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 32?

O Art. 32, § 2º, da Lei n. 12527/11 responde: Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950 (Crime de responsabilidade – Lei do Impeachment) , e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Como se vê, na democracia, a informação é um direito fundamental, o qual impõe a divulgação de dados como decorrência do dever da administração pública em prestar contas (não é uma opção, benesse do gestor). A obstrução, retardamento, ocultação de dados é comportamento típico de governos autoritários (China, Coréia do Norte, Venezuela agem assim). No Brasil, a violação do dever de informações incide em ato ilícito, o qual é punido pela Lei de Improbidade administrativa, ou impeachment, a depender do agente que pratica tal conduta.