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O art. 16 do Estatuto do Desarmamento e a hediondez
A Lei n. 13497/2017 incluiu como crime hediondo o “a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados”, ao incluir tal figura no artigo 1º, parágrafo único da Lei n. 8072/90.
Diante da redação, surgiu a questão: A hediondez incide apenas na conduta prevista no caput do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento ou alcança também às figuras equiparadas previstas no parágrafo único do referido artigo?
O Superior Tribunal de Justiça respondeu isso ao julgar o Habeas Corpus n. 526.916 (julgado em 01/10/2019) seriam hediondas tantas as condutas previstas no caput, bem como aquelas previstas no parágrafo único, do artigo 16 da Lei n. 10826/03. Confira:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI N. 10.826/2003). DELITO CONSIDERADO HEDIONDO. ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 PELA LEI 13.497/2017. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ABRANGE O CAPUT E OS PARÁGRAFOS. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 16 da Lei n. 10.826/2003 prevê gravosas condutas de contato com “arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito”, vindo seu parágrafo único a acrescer figuras equiparadas – em gravidade e resposta criminal. 2. Ainda que possam algumas das condutas equiparadas ser praticadas com armas de uso permitido, o legislador as considerou graves ao ponto de lhes fixar reprovação criminal equivalente às condutas do caput. 3. Equiparação é tratamento igual para todos os fins, considerando equivalente o dano social e equivalente também a necessária resposta penal, salvo ressalva expressa. 4. Ao ser qualificado como hediondo o art. 16 da Lei n. 10.826/2003, também as condutas equiparadas, e assim previstas no mesmo artigo, devem receber igual tratamento. 5. Praticado o crime equiparado do parágrafo único do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 após a publicação da Lei n. 13.497/2017, que inseriu a qualificação de hediondez, incide esse tratamento mais gravoso ao fato do processo. 6. Habeas corpus denegado. (HC 526.916/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).
MEU PITACO:
Me parece que, após a vigência da Lei n. 13964/2019, apenas o tratamento hediondo alcança apenas às condutas relacionadas às armas de uso proibido (art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8072/90 – redação atual).
Assim, a figura equiparada de “modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso restrito (Art. 16, §1º, II, da Lei n. 10826/03) não podem ser consideradas hediondas, uma vez que o próprio uso da arma de uso restrito não é crime hediondo, após a redação da Lei n. 13964/19.
CONCURSO DE CRIMES
Queridos,
Preparei uma trilogia sobre CONCURSO DE CRIMES, tema muito incidente na atividade prática e provas de concursos e Exames da OAB.
Segue o ÍNDICE do conteúdo de cada vídeo:
PARTE 1 – Noções, Sistemas de aplicação, Classificação e Concurso Material
PARTE 2 – Concurso Formal e Crime Continuado
PARTE 3 – Suspensão condicional do processo, aplicação da lei no tempo, prescrição e pena de multa.
Abaixo dos vídeos, segue legislação e súmulas relacionadas.
Grande abraço!
PARTE 1
PARTE 2
PARTE 3
Concurso material
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
SÚMULAS DO STF:
Súmula n. 723 – “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.” (Superada)
Súmula n. 723 – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula n. 711 –A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Súmula n. 497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Fixação do Regime Inicial
PARTE 01
PARTE 02
PARTE 03
Suspensão da prescrição
Quando ouvimos falar em suspensão dos prazos processuais, somos tentados a questionar se tal suspensão também influencia na suspensão do prazo prescricional.
CUIDADO! Suspensão dos prazos processuais não se confundem com suspensão dos prazos prescricionais.
OLHA SÓ! O impedimento ou suspensão do prazo prescricional são instrumentos do Estado para dificultar a ocorrência da extinção da punibilidade.
Assim, o rol de causas interruptivas e suspensivas da prescrição penal são previstas de forma taxativa, não comportando aplicação analógica.
Além das situações previstas no artigo 116 do Código Penal, existem situações impeditivas/suspensivas da prescrição em outras leis, por exemplo:
a) Quando o réu é citado por edital, mas não comparece, nem constitui defensor (art. 366 do CPP);
b) Durante o período de prova da suspensão condicional do processo (art. 89, §6º, da Lei n. 9.099/95;
c) Quando houver sustação do processo contra parlamentar (art. 53, §4º, da CRFB);
d) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento – art. 368 do CPP.
e) Enquanto não cumprida as medidas da colaboração premiada (art. 4º, §3º, da Lei n. 12850/13).
SE LIGA! Por outro lado, a instauração de incidente de insanidade mental – art. 149 do CPP – não suspende a prescrição da pretensão punitiva, por falta de amparo legal.
Logo, não esqueça! Os prazos prescricionais somente são suspensos ou interrompidos quando a situação estiver prevista na lei.
A confissão e a inquisição
Não faz muito tempo. Menos de 200 anos que vivenciamos a inquisição espanhola, a qual durou quase 5 séculos.
O maior desejo dos períodos autoritários limpar” a sociedade dos “inimigos”.
Uma característica marcante do processo inquisitorial era a reiterada busca da auto-acusação do réu, expressada na pregação constante para que confessasse suas culpas e no uso da tortura como forma de extrair confissões.
Não se pode esquecer de que esse estilo de processo de origem romana, conhecido por inquisitio, elevou a confissão à categoria de “rainha das provas”.
Por outro lado, como explica Edward Peters, “uma vez que a confissão se tornara essencial para o próprio julgamento, os métodos utilizados para a obter tinham que ser considerados como fazendo parte do processo jurídico […]” (PETERS, s/d, p. 62).
Daí a tortura do réu “pelo crime não estar provado ou pelas diminuições de sua confissão” (SANTO OFÍCIO, 1640, Livro II, Título XIII, parágrafo XIII), estar prevista nos regimentos da Inquisição, bem como as regras para sua aplicação (Idem, Título XIV).
No Santo Ofício, o peso concedido à confissão era ainda maior do que em outras justiças baseadas na inquisitio pois, embora fazendo parte de um processo judiciário, a confissão “mantinha sua conotação sagrada, continuando a ser meio de salvação da alma […].”
Daí a insistência levada até o último momento, muitas vezes à beira da fogueira, para que o réu confessasse.
Em nosso ordenamento jurídico, baseado e feito em períodos autoritários, a confissão é atarante genérica (Art. 65, III, “d”), mas nunca deverá ser fundamento único e exclusivo para autorizar a condenação, pois dessa maneira, o benefício se converte em perda.
Viver a era em que se volta a valorizar a confissão, “limpeza, extermínio de inimigos” e abdicar da investigação sinaliza tempos inquisitórios, fantasiados de um ato de bem.
O tema confissão é destaque no cinema. Vários filmes retratam as “confissões”. Seguem alguns: Milagre da Cela 7, Milada, Marshal: Igualdade e Justiça, Luta por Justiça, Olhos que condenam (série em 4 episódios), entre outros.





Para o STJ, a qualificadora do meio cruel do crime de homicídio é compatível com o dolo eventual?
O Código Penal define crime doloso como aquele em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (artigo 18, I, do CP).
Trata-se do dolo direto e do dolo indireto.
Na hipótese de dolo direto, o agente age com consciência e vontade de praticar a conduta descrita na norma incriminadora penal e deseja o resultado.
Por sua vez, no dolo indireto (eventual), o agente tem consciência de que sua conduta pode ocasionar o resultado proibido (previsibilidade) e, mesmo sem intenção, emprega meios que podem gerar o resultado, pouco se importando com isso.
Assim, doutrinariamente, podemos afirmar que o Código Penal adotou 2 teorias sobre o dolo. Na Teoria da Vontade, o dolo consiste na vontade de produzir o resultado descrito na norma penal (art. 18, I, do CP). Na Teoria da Teoria do Consentimento, basta que o agente assuma o risco de produzir o resultado (art. 18, II, do CP), o que se evidencia pelos meios utilizados, ainda que não exista intenção. Este é o dolo eventual.
Superada a compreensão do que é o dolo eventual, enfrentemos sua relação com as qualificadoras. Estas são circunstâncias legais que alteram as balizas dos tipos penais, de forma que passam a integrar os elementos do crime na forma qualificada. Ora, se o crime doloso exige a presença do dolo em todas os seus elementos, a qualificadora só deve ser imputada, quando presente o dolo na conduta do agente não só em relação ao crime, mas também relação a qualificadora, sob pena de recairmos em responsabilidade penal objetiva. Em suma, não basta que a agente atue em uma qualificadora, é indispensável que ele saiba que está agindo daquela forma, ainda que não saiba que isso qualifique o crime de homicídio.
Compreendido a relação entre qualificadoras e a necessidade da presença do dolo em relação aquelas para a incidência, questiona-se:
Para imputação da qualificadora exige-se o dolo direto (intenção)? Ou a presença do dolo eventual já é suficiente para imposição da qualificadora?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tinha se manifestado pela compatibilidade entre dolo eventual e motivo fútil. Confira os julgados recentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. AGRESSÃO CAUSADA POR MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não há incompatibilidade na coexistência da qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual em caso de homicídio causado após pequeno desentendimento entre agressor e agredido. Precedentes do STJ e STF. 2. Com efeito, o fato de o recorrido ter, ao agredir violentamente a vítima, assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. 3. Recurso especial provido, a fim de restabelecer em parte a decisão de pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento nas penas dos arts. 121, 2º, II, e 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. (REsp 1601276/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
3. O fato de o Recorrente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil,uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio, compatíveis entre si. Divergência jurisprudencial devidamente demonstrada. (REsp n. 912.904/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe 15/3/2012).
E o mesmo raciocínio é aplicável na relação entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (art. 121, §2, III, do CP)?
SIM. O STJ também compreende ser suficiente o dolo eventual para a incidência da qualificadora do meio cruel. Confira os entendimentos recentes da 5ª Turma:
Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (AgRg no RHC 87.508/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 03/12/2018).
Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel […] (art. 121, § 2º, inciso III, do CP) – AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 13/05/2019.
Agora, a 6ª Turma também se posicionou pela compatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel:
É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo eventual, na sentença de pronúncia. (REsp 1829601/PR, 6ª Turma, julgado em 04;02/2020 – Informativo n. 665).
Logo, conclui-se que é possível a incidência da qualificadora do meio cruel ao crime de homicídio, ainda que presente apenas o dolo eventual. Em outras palavras, segundo o Superior Tribunal de Justiça, há compatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel.
Observação:
Por curiosidade, lembre-se que a doutrina cita uma terceira teoria, mas esta não é a adotada no Brasil. Trata-se da Teoria da Representação, na qual o dolo está presente com a simples previsão do resultado, de sorte que, para esta, não haveria diferença entre dolo eventual e culpa consciente.
É possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado?
Para começo de conversa, lembremos que o princípio da insignificância implica no afastamento do afastamento da tipicidade. Isso mesmo, o fato, embora tipicamente formal, não é considerado crime porque materialmente não houve lesão material concreta é grave ao bem jurídico protegido pela norma.
O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.(STF- RHC 122.464/BA).
Segundo os tribunais superiores, o princípio da insignificância pode ser aplicado em qualquer crime, desde que seja com ele compatível. Assim, devem ser observados os seguintes requisitos: O valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como,a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (STF, RHC 118.972/MG).
Superadas as linhas iniciais. Vamos dialogar sobre a aplicabilidade da bagatela no crime de furto qualificado.
Julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça negaram a aplicação do princípio da insignificância em algumas situações do furto qualificado, tais como: rompimento de obstáculo (STF – HC n. 131.618/MS) escalada (STJ – RHC n. 71.863) e abuso de confiança (STJ – AgInt. no EDcl no AResp 1.386.937/SP). Assim, somos tentados a rechaçar a insignificância no furto qualificado.
Acontece que recentemente, a 5a Turma do STJ reconheceu que a presença da qualificadora, por si, só não impede o afastamento da tipicidade material, pois as circunstâncias do princípio da insignificância. No caso concreto, o furto era qualificado em razão do concurso de agentes (Art. 155, parágrafo 4, IV, do CP) e a coisa furtado foi avaliada em R$ 62, 29 (produtos alimentícios).
Confira o julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas. 4. Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo concurso de agentes de produtos alimentícios avaliados em R$ 62,29. 5. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal movida em desfavor das pacientes – STJ – 5a Turma – HC n. HC 553872/SP – julgado em 11/02/2020.
Como se vé, para que uma conduta seja considerada típica, além da tipicidade formal (subsunção do fato à norma) é imperioso que ocorra a tipicidade material (lesão concreta ao bem jurídico protegido). Se não houve tipicidade material, não há crime, uma vez que a tipicidade formal é insuficiente para que o fato seja relevante ao Direito Penal, em razão do princípio da insignificância.
Diante disso, é possível aplicar o princípio da insignificância, ainda que ao furto qualificado, sempre observadas as circunstâncias concretas e ausente a tipicidade material, conforme jurisprudência recente do STJ.
CONSUNÇÃO: Crime progressivo & Progressão criminosa
A consunção é um dos princípios que resolve o conflito aparente de normas no Direito Penal. Perceba: O conflito é apenas aparente, uma vez que há solução jurídica para resolver a situação, de forma excesso por parte do Direito Penal.
Falamos em consunção diante da situação em que um crime é considerado no caso concreto meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática de outro crime.
Como consequência prática da consunção, o crime-meio fica absorvido pelo crime-fim, pois leva-se em consideração o dolo, a finalidade do agente em toda empreitada criminosa.
Daí, surge a figura do antefactum não punível, o qual ocorre quando uma conduta necessária (geralmente, menos grave) precede o crime idealizado pelo sujeito. Como efeito da consução, a primeira é considerada um indiferente penal, pois é consumida (absorvida) pelo crime-fim.
Imagine o sujeito que tem em seu poder uma chave falsa – “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (contravenção – art. 25 LCP) – e, em seguida, subtrai uma motocicleta, tudo no mesmo contexto fático. Como consequência da consunção, o agente responde apenas pelo crime de furto, pois a contravenção praticada foi apenas um meio, uma etapa na empreitada criminosa. Assim, a contravenção fica absorvida pelo crime de furto, dolo geral, finalidade do agente na empreitada (crime progressivo, o dolo era o mesmo desde o início: praticar o furto).
Outra situação: O agente decide machucar a vítima (crime de lesão corporal), mas, em seguida a lesão iniciada, decide matá-la, no mesmo contexto fático. Responderá por homicídio, pois houve apenas uma progressão criminosa, de modo que o agente responde pelo dolo final, uma vez que o homicídio já considera as lesões provocadas e necessárias para gerar a morte.

SE LIGA! Crime progressivo (o dolo não muda) e progressão criminosa (o dolo muda) são duas manifestações de aplicação do princípio da consunção, de forma que o agente responde pelo crime-fim.
Confira alguns exemplos de aplicação do princípio da consunção:
Violação de domicílio com a finalidade de praticar furto em residência. A violação é mera fase de execução do delito de furto.
Homicídio absorve o delito de porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vida.
O CURIOSO CASO DA SÚMULA 17 DO STJ – Estelionato absorve o falso, quando este é fase de execução daquele. Súmula 17 STJ “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
O crime de falso possui a pena mais grave que o estelionato, mas por ser meio necessário para a obtenção da vantagem ilícita mediante fraude e não havendo qualquer outra potencialidade lesiva, responderá apenas pelo crime de estelionato, pois o falso, sendo meio necessário para a fraude, é absorvido pelo estelionato (crime-fim), em apreço ao princípio da consunção.
Qual foro competente para processar o crime de estelionato?
Para verificar o foro competente para apuração do crime de estelionato, é indispensável verificar como a fraude foi realizada para a obtenção da vantagem.
Assim, na hipótese de estelionato mediante depósito de cheque clonado ou adulterado, a competência será do Juízo do local onde a vítima mantém conta bancária.
Por sua vez, quando a vítima for induzida a efetivar depósito ou transferência bancária em prol do beneficiário da fraude, a competência será do Juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência.
Por que a diferença na competência territorial diante do mesmo crime?
O artigo 70 do Código de Processo Penal adotou a teoria do resultado. Portanto, o juízo competente será aquele da consumação, da efetivação da vantagem indevida no estelionato.
Dessa forma, no estelionato mediante uso de cheque clonado/adulterado, a vantagem indevida acontece quando o cheque é “descontado”, sacado da conta da vítima. Logo, a consumação ocorre no local da agência da vítima.
D’outro lado, no estelionato com fraude mediante transferência, a vantagem indevida é alcançada pelo agente quando os valores chegam na conta bancária pretendida. Logo, a competência nos casos de fraude mediante transferência será o local da agência da conta favorecida.
OLHA SÓ! Mais que decorar essas regras, é indispensável lembrar quando o crime de estelionato se consuma (obtenção da vantagem indevida) e a regra geral da competência territorial escolhida pelo artigo 70 do Código de Processo Penal (teoria do resultado – local da consumação). Compreender a razão das decisões torna o estudo muito mais fácil.

Baseado entendimento unânime da 3ª Seção do STJ CC 169.053-DF, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019.Informativo n. 663.