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Archive for the ‘Processo Penal’ Category

Violência Doméstica na jurisprudência do STJ

13/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Penal, Processo Penal

Existe liberdade provisória proibida?

Categorias:Processo Penal

Execução provisória da pena & Tribunal do Júri

Um pouco sobre apelação supletiva no Processo Penal.

10/ março / 2020 Deixe um comentário

A Apelação supletiva (subsidiária) é aquela interposta pelo assistente de acusação (geralmente, a vítima, ou na situação do artigo 31 do CPP). Tal recurso, será sempre subsidiário, ou seja, dependerá da inércia do Ministério Público.

Confira o artigo 598 o CPP:

Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

 Qual prazo pra interposição da apelação supletiva?

Art. 598, Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

SE LIGA! O prazo de 15 dias só é considerado quando o assistente da acusação ainda não está habilitado nos autos.

E se o assistente da acusação já estiver habilitado nos autos?

Como já está habilitado nos autos, o assistente da acusação já vinha sendo intimado dos atos processuais, razão pela qual o prazo será de 05 dias (art. 593 do CPP).

Quando começa a contar o prazo para a interposição da apelação supletiva?

Considerando que a apelação do assistente da acusação possui natureza subsidiária/supletiva, o prazo somente começa a contar (estando o assistente já habilitado ou não), imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. (Súmula 448 do STF).

OLHA SÓ!

Se o assistente for intimado antes ou simultaneamente ao Ministério Público, o prazo será contado após a expiração do lapso conferido legalmente ao Parquet.

Por outro lado, se o assistente da acusação foi intimado após o decurso (após a fluência) do prazo do Ministério Público, o prazo passa a fluir a partir da intimação.

Quais as teses que podem ser sustentadas nas razoes do recurso supletivo?

Se o recurso do Ministério Público abranger todo o objeto da sucumbência (recurso total), o assistente poderá apenas arrazoar o recurso (CPP, art. 271, caput) – nesse caso, o recurso terá 02 (duas) razões recursais: aquelas apresentadas pelo Parquet e aquelas apresentadas pelo assistente.

Por outro lado, se o recurso do Ministério Público for parcial, devolvendo ao Tribunal apenas parte do objeto da sucumbência, poderá o assistente se insurgir quanto à parte da decisão não abrangida pela impugnação do Promotor de Justiça. Nessa linha, como já se pronunciou o STJ: “O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, como na hipótese dos autos, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas” (STJ, 5ª Turma, REsp 828.418/AL)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SUPLETIVO (RESE SUPLETIVO)?

Seguindo o mesmo raciocínio da apelação supletiva, é possível a aplicação do RESE supletivo (art. 584, §1º, do CPP).

De acordo com o texto do CPP, a legitimação recursal do assistente é restrita à impugnação da impronúncia, da absolvição e da extinção da punibilidade.

Ocorre que hoje o recurso cabível da impronúncia é a apelação (CPP, art. 416) – e daquela que declara a extinção da punibilidade é o RESE (CPP, art. 581, VIII). Logo, nas situações será possível apelação e RESE supletivo, respectivamente, por força do art. 598.

Resumo:

 

Categorias:Geral, Processo Penal

O QUE ACONTECE QUANDO HÁ CONEXÃO ENTRE CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL?

24/ fevereiro / 2020 Deixe um comentário

Para começo de conversa, precisamos ficar atentos que Justiça Federal também é justiça comum, assim como a Justiça Estadual. Dessa afirmação, não há que se falar em atração do crimes de competência da Justiça Estatual à Justiça Federal, sob o fundamento que esta é justiça especial, na medida em que ambas são da mesma categoria. Portanto, inaplicável o artigo 78, IV, do CPP.

Diante da afirmação que Justiça Federal e Estadual são “jurisdições da mesma categoria” somos tentados a pensar que a competência seria definida pelo juízo competente para julgar o crime mais grave (art. 78, II, a, do CPP).

Ocorre que tal entendimento também é equivocado. Isso porque, é necessário ficar atento que a competência da Justiça Federal está prevista na Constituição da República (ar.t 109), enquanto que a competência da Justiça Estadual é residual. Assim, diante da conexão entre crimes da justiça federal e estadual, os crimes devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, ainda que o crime de competência da Justiça Federal não seja o mais grave, pois não se aplica o artigo 78, II, a, do CPP.

Neste sentido, a Súmula n. 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

Imagine o cenário: Imagine que exista conexão entre um crime de furto à uma agência da Caixa Econômica Federal e um crime de latrocínio (ou roubo, ou receptação qualificada), crime de competência da Justiça comum estadual), ambos serão julgados na Justiça Federal, pois não é aplicada a regra de fixação da competência pela ocorrência do crime mais grave.

Então, SE LIGA! Quando houver conexão entre crimes da competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual, a competência será da Justiça Federal, não porque esta é uma jurisdição especial, mas porque possui previsão constitucional.

A competência será da Justiça Federal, independentemente de onde ocorreu o crime mais grave, pois não se aplica o artigo 78, II, a, do CPP.

Superadas as linhas iniciais, algumas questões surgem:

E se a conexão for entre um crime federal e um crime doloso contra a vida?  Provavelmente, pode haver uma dúvida porque os crimes dolosos contra a vida também possuem competência prevista na Constituição (Art. 5º, XXXVIII, d). Para resolver o problema, a competência será firmada com a realização de um Tribunal do Júri na Justiça Federal.

E se a conexão for entre um crime federal e uma contravenção penal?  Neste caso, haverá separação de processos, pois a Justiça Federal não julga contravenções penais (art. 109, IV, da CRFB). Nesse sentido, a Súmula n. 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (STJ – AgRG no CC 118.994)

E se após a conexão, houver extinção da punibilidade do crime de competência da Justiça Federal? Imagine que diante da conexão entre um crime de descaminho e um roubo, o processo estava sendo processado na Justiça Federal. Ocorre que ocorreu a extinção da punibilidade do crime de descaminho (prescrição, morte do agente), o que deve acontecer? Desaparecido o interesse da União, não há que se falar em perpetuação da jurisdição e os autos deverão ser remetidos para a Justiça Estadual (STJ – CC n. 110.998).

Observe que ainda que o processo já tivesse vindo da Justiça Estadual não seria caso de suscitação de conflito, mas remessa ao Juízo Estadual. Nessa esteira, a Súmula 224 e 254 do STJ:  “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito” e “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.

 

E se após a conexão, houver suspensão/absolvição do crime de competência da Justiça Federal? Imagine que diante da conexão entre um crime contra a ordem tributária e um crime de peculato, o processo estava sendo processado na Justiça Federal. Ocorre que houve absolvição do crime contra a ordem tributária, o que deve acontecer?  A competência continua na Justiça Federal, uma vez que a Justiça Federal afirmou sua competência. Assim, deve ser observada a regra da perpetuação da competência. Mesmo raciocínio deve ser observado se houver um parcelamento da dívida relacionada ao crime contra a ordem tributária, que repercute em suspensão do processo criminal. A suspensão em relação ao crime da ordem tributária não retira a competência da Justiça Federal (STJ – CC n. 121022).

Como se vê, o estudo envolvendo conexão entre crime federal e crime estadual envolve vários detalhes merecedores de atenção especial. Fica ligado nisso!

Vamos esquematizar?

Categorias:Processo Penal

Qual foro competente para processar o crime de estelionato?

16/ fevereiro / 2020 Deixe um comentário

Para verificar o foro competente para apuração do crime de estelionato, é indispensável verificar como a fraude foi realizada para a obtenção da vantagem.

Assim, na hipótese de estelionato mediante depósito de cheque clonado ou adulterado, a competência será do Juízo do local onde a vítima mantém conta bancária.

Por sua vez, quando a vítima for induzida a efetivar depósito ou transferência bancária em prol do beneficiário da fraude, a competência será do Juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência.

Por que a diferença na competência territorial diante do mesmo crime?

O artigo 70 do Código de Processo Penal adotou a teoria do resultado. Portanto, o juízo competente será aquele da consumação, da efetivação da vantagem indevida no estelionato.

Dessa forma, no estelionato mediante uso de cheque clonado/adulterado, a vantagem indevida acontece quando o cheque é “descontado”, sacado da conta da vítima. Logo, a consumação ocorre no local da agência da vítima.

D’outro lado, no estelionato com fraude mediante transferência, a vantagem indevida é alcançada pelo agente quando os valores chegam na conta bancária pretendida. Logo, a competência nos casos de fraude mediante transferência será o local da agência da conta favorecida.

OLHA SÓ! Mais que decorar essas regras, é indispensável lembrar quando o crime de estelionato se consuma (obtenção da vantagem indevida) e a regra geral da competência territorial escolhida pelo artigo 70 do Código de Processo Penal (teoria do resultado – local da consumação). Compreender a razão das decisões torna o estudo muito mais fácil.

 

 

 

Baseado entendimento unânime da 3ª Seção do STJ CC 169.053-DF, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019.Informativo n. 663.

 

 

Categorias:Penal, Processo Penal

É possível audiência de custódia por videoconferência?

15/ fevereiro / 2020 Deixe um comentário

A audiência de custódia objetiva a análise da legalidade da prisão em flagrante, concessão de liberdade/medidas cautelares, eventual conversão em prisão preventiva, bem como verificação se houve respeito aos direitos da pessoa presa, especialmente em relação à sua integridade, sem prejuízo de determinação de apuração de eventual prática de tortura.

Trata-se do cumprimento do artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Decreto n. 678/1992 [1] e o artigo 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Recentemente, a Lei n. 13964/2019 (“Lei Anticrime”) passou a prever expressamente a expressão “audiência de custódia” no artigo 310 do Código de Processo Penal.

Superadas as questões iniciais sobre as finalidades e fundamentos da audiência de custódia, enfrentemos a seguinte questão: É POSSÍVEL AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA?

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu ser INCABÍVEL a realização de audiência por videoconferência. Isso porque, a apresentação pessoal do preso é fundamental para inibir e, sobretudo, coibir, as indesejadas práticas de tortura e maus tratos, pois que a transmissão de som e imagem não tem condições de remediar as vantagens que o contato e a relação direta entre juiz e jurisdicionado proporciona (CC 168.522-PR, julgado em 11/12/2019).

Por oportuno, cumpre notar que o Conselho Nacional de Justiça já deferiu liminar, na qual suspendeu Resolução que autorizava audiência de custódia na modalidade remota.

E se a audiência de custódia for decorrente de cumprimento de mandado de prisão preventiva cumprido em local diverso do juízo que decretou a prisão? Como acontece a audiência de custódia?

No caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita ao juízo competente na localidade em que ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local (Resolução n. 213/CNJ), sendo vedada também nesta situação a audiência por videoconferência pelo juiz que determinou a prisão cautelar.

OLHA SÓ! A atuação do juiz local ficará limitada a adoção medidas necessárias à preservação do direito da pessoa presa, pois um dos objetivos da audiência de custódia é aferir se houve respeito aos direitos e garantias constitucionais da pessoa presa. Decerto, o juízo do local da prisão poderá tomar medidas para resguardar a integridade do preso, bem assim de fazer cessar agressões aos seus direitos fundamentais, e também determinar a apuração das responsabilidades, caso haja relato de que houve prática de torturas e maus tratos. Por outro lado, a decisão sobre a manutenção/revogação da prisão preventiva ou medidas cautelares continuam a cargo de juízo que decretou a prisão.

RESUMO:

1. Não se admite, portanto, por ausência de previsão legal, a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência.

2. Caso a prisão ocorra em local diverso da competência que determinou a prisão, caberá ao juízo do local do cumprimento do mandado de prisão, não cabendo a realização da audiência de custódia por videoconferência pelo juiz que determinou a prisão.

3. A competência do juízo do local da prisão durante a audiência de custódia ficará limitada ao resguardo da integridade do preso, bem como determinação de apuração de eventual tortura.

4. A avaliação da manutenção da prisão preventiva ou revogação (status libertatis) é de competência do juízo que decretou a custódia cautelar.

REFERÊNCIAS:

[1] Artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Decreto n. 678/1992 “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Categorias:Processo Penal

Como acontece a retratação da representação da vítima nos crimes envolvendo violência doméstica?

30/ outubro / 2019 Deixe um comentário

Nas ações penais públicas condicionadas, o Ministério Público somente oferecerá denúncia se houver representação do ofendido [1].

Acontece que a vítima pode mudar de ideia e se retratar da representação apresentada (popularmente, a vítima falar que “desistiu”, “pediu para arquivar”. Todavia, a vítima não tem em suas mãos a liberalidade de fazer isso quando quiser.

Assim, questiona-se: Até quando o ofendido (vítima) poderá se retratar da representação?

A vítima poderá se retratar da representação até o oferecimento da denúncia, pois a partir do oferecimento, a representação passa a ser considerada irretratável [3]

Acontece que tal condição não é absoluta, pois nos crimes de ação penal pública condicionada à representação que envolvam violência doméstica, a vítima poderá se retratar da representação até o recebimento da denúncia art. 16 da Lei n. 11340/06 – Lei “Maria da Penha”) [4].

Outra diferença prevista na Lei “Maria da Penha” se dá na disposição que a retratação da representação (denominada na lei em comento de “renúncia”) deverá ser feita em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público .

Daí, uma dúvida surgiu: Essa audiência é indispensável, ou a vítima pode se retratar perante o delegado de polícia, promotor de justiça ou na secretaria da vara?

O Superior Tribunal de Justiça analisou a situação e compreendeu que é inválida a retratação da representação pela vítima feita em outra situação que não seja a audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11340/06. Logo, a audiência específica para retratação da vítima de violência domesticas nos crimes de ação penal pública condicionada é indispensável. Confira o informativo n. 656 do STJ:

Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. A Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade” (HC 371.470/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Dessarte, considerando que, no caso em apreço, a retratação da suposta ofendida com relação ao art. 129, § 9°, do Código Penal (lesão corporal de natureza leve praticada com violência doméstica) ocorreu somente no cartório da Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato ilegal, deve ser cassada a decisão que rejeitou a denúncia com base unicamente na retratação. (STJ – 5ª Turma – HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019)

Portanto, fique ligado, nos crimes de ação penal pública condicionada, a vítima pode se retratar da representação, mas somente poderá “desistir” até o oferecimento da denúncia. Todavia, a Lei n. 11340/06 possui 02 (duas) peculiaridades: a) A retratação da representação poderá ser feita até o recebimento da denúncia e; b) A audiência especifica para tal finalidade é indispensável.

NOTAS:

[1] Art. 24 do CPP: Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo).

[2] Denúncia é o nome da peça inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público no processo penal.

[3] Art. 25 do CPP.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

[4] Art. 16 da Lei n. 11340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Categorias:Processo Penal

Na união homoafetiva, a companheira possui legitimidade para oferecer queixa-crime na ação penal privada?  

15/ setembro / 2019 Deixe um comentário

Nos crimes de ação penal privada, a legitimidade para iniciar o processo penal é do ofendido, conforme dispõe o artigo 30 do Código de Processo Penal.

Ocorre que, diante da morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial,, o direito de iniciar o processo ou continuar a ação penal existente é transmitido ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). Por sinal, cumpre lembrar que o rol é preferencial. Além disso, importante lembrar que qualquer dos sucessores poderá prosseguir no processo penal já instaurado caso o querelante desista ou abandone a instância (art. 36 do CPP). Havendo divergência entre os sucessores, prevalecerá a vontade daquele que deseja iniciar a persecução criminal.

Superada a questão da legitimidade do ofendido e da sucessão processual, questiona-se: O companheiro pode suceder o ofendido? A resposta possui duas correntes:

Renato Brasileiro compreende que o companheiro não pode suceder, pois estaríamos diante de uma analogia in malam partem, pois isso repercute no Direito de punir do Estado. Assim, o autor aponta que deve ser respeitada a legalidade (art. 5º, XXXIX, da CRFB).

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a norma em comento possui conteúdo processual, pois se refere a legitimidade, de tal forma, que sendo matéria processual permite interpretação extensiva e aplicação analógica, conforme o artigo 3º do CPP.  Destarte, tal como o cônjuge, o companheiro possui capacidade processual para suceder o ofendido.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico, aplicando-se à união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva”, (RE 646.721, 10/05/2017).

Dessa forma, deve ser garantido à companheira homoafetiva a legitimidade para suceder processualmente a ofendida.

O entendimento da Corte Especial do STJ foi extraído da APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019 – Informativo da Jurisprudência n. 654.

 

 

 

 

CRIMES SEXUAIS, CHANTAGENS E VINGANÇA: A síndrome da mulher de Potifar & “Revenge Porn”.

A violação da dignidade sexual e vida privada é tema corriqueiro no mundo contemporâneo, sobretudo quando a tecnologia está na palma da mão. Daí, algumas linhas devem ser observadas.

Hoje, iremos abordar dois temas próximos: A síndrome da mulher de Potifar e o “Revenge Porn”.

Síndrome da mulher de Potifar

Para começo de conversa, a expressão “Potifar”. A origem está relacionada a história prevista na Bíblia Sagrada (Gênesis – Capítulos 37 a 39).

José, filho de Jacó, após despertar a inveja de seus irmãos, foi vendido como escravo aos ismaelitas, os quais o levaram ao Egito, onde o venderam ao oficial egípcio Potifar.

José foi desejado pela mulher de Potifar, mas recusou-se a atender seus anseios, sendo acusado falsamente pela mulher ter tentado ter relações sexuais. Mesmo assim, José foi condenado e punido.

Daí, a criminologia reconhece como síndrome da mulher de Potifar à mulher que, ao ser rejeitada, imputa, falsamente, àquele que a rejeitou, conduta criminosa relacionada à dignidade sexual.

Tal teoria tem importância nos crimes sexuais. Isso porque, nem sempre os crimes sexuais deixam vestígios e estes também podem desaparecer. Além disso, são crimes clandestinos – vale dizer – crimes praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas. Daí, a palavra da vítima, quando firme, resistente e harmônica é elemento de convicção de alta importância para o juízo condenatório, ainda que ausente outras provas seguras da autoria e da materialidade do fato criminoso.

Todavia, embora o crime clandestino tenha tal peculiaridade, o juiz deve agir com redobrada cautela a fim de evitar chantagens. Por isso, é indispensável concatenar as declarações do suposto ofendido com o quadro fático narrado nos autos, de forma a afastar a condenação de um inocente, tal qual aconteceu com o personagem bíblico José.

Esclarecida a síndrome da mulher de Potifar, passemos a analisar a “Revenge Porn”.

“Revenge Porn”

A “Revenge Porn” – pornografia da vingança ou pornografia não consensual – consiste na divulgação de cenas de sexo ou nudez de uma pessoa, sem a autorização desta, com o objetivo de praticar vingança ou humilhação. Geralmente, esse ato criminoso é praticado por alguém que teve um relacionamento com a vítima, e que usa o vídeo ou foto para se vingar desta.

Tal situação foi acolhida pelo legislador brasileiro que, embora não tenha estabelecido um crime próprio da conduta, estabelece causa de aumento ao novo crime previsto no artigo 218-C do Código Penal:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Como se percebe, o parágrafo primeiro do artigo prevê uma causa considerável de aumento de pena no caso de prática do crime como forma de vingança ou humilhação. Isso se justifica, na medida em que a pratica de tal crime por aquele que desenvolveu uma relação afetiva acarreta maior frustração, dor, padecimento psicológico à vítima.

Portanto, o exame dos crimes sexuais deve ser pautado por muita cautela e análise do contexto fático. Ainda que eventualmente, a situação envolva eventual chantagem, não há espaço para divulgação da intimidade sexual de outra pessoa, pois tal prática é conduta criminosa no ordenamento brasileiro, e, quando manifesta vingança ou humilhação, ensejará maior repreensão pelo Direito Penal, evidenciada pela causa de aumento.

Categorias:Penal, Processo Penal