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Archive for the ‘Processo Penal’ Category

Lei n. 13491/17 – Competência para crimes militares

22/ outubro / 2017 Deixe um comentário

No último 13 de outubro, foi publicada a Lei n. 13.491/17, que embora tenha alterado o Código Penal Militar, traz reflexos no estudo da competência no processo penal.

a) Os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

Isso mesmo:

Se um militar da Aeronáutica, Marinha ou Exército praticar um crime doloso contra a vida de um civil nas situações noticiadas acima, a competência será da Justiça Militar da União.

OLHA SÒ!

Se um militar estadual praticar um crime doloso contra a vida nas situações noticiadas acima de um civil, a competência será do Tribunal do Júri.

Além disso, caso um crime militar nas situações do artigo 9, II, do CPM possua conexão com outro crime (abuso de autoridade, tortura, entre outros), este também será da competência da justiça castrense.

Como se vê, a Sumula n. 172 do STJ (Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço) fica superada.

Aguardemos as discussões acerca da (in) constitucionaldiade da lei.

Categorias:Geral, Processo Penal

QUAL A RELAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA SIMETRIA E A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO?

15/ outubro / 2017 Deixe um comentário

É sabido que as constituições estaduais podem estabelecer prerrogativas de foro em relação a determinados cargos (Art. 25 da CRFB). Tal escolha deve guardar uma relação de semelhança àquelas escolhidas pelo Constituinte Federal.

Acontece que, se a prerrogativa somente estiver expressa na Constituição Estadual, esta não prevalecerá em casos de crimes dolosos contra a vida, na medida em que tal competência é constitucionalmente prevista ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “d”, da CRFB.

Este entendimento está expresso na Súmula n. 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

Daí, surge o princípio da simetria, o qual corresponde ao tratamento que isonômico, paralelo que deve ser dado nas constituições estaduais em consonância com a previsão da Constituição da República.  Em outras palavras, são as chamadas normas de repetição obrigatória. Extraímos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as regras quanto ao processo legislativo, tribunal de contas e comissão parlamentares de inquérito devem ser de igual modo tratado nas constituições locais.

Mas, não é só isso. A jurisprudência indica uma situação curiosa que não pode enganar o estudante. Isso só será evitado se atentarmos para a aplicação do princípio da isonomia com a prerrogativa de função..

Algumas Constituições Estaduais estabelecem a prerrogativa de foro para Deputados Estaduais. No Amazonas, por exemplo, a Constituição Estadual estabelece a competência para julgamento do deputados estaduais ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo (ar.t 22, paragrafo 4º).

Daí, questiona-se: Se um deputado estadual praticar um crime doloso contra a vida. Será processado e julgado no Tribunal do Júri ou Tribunal de Justiça?

OLHA SÒ! Somos tentados a responder que o deputado estadual será processado e julgado no Tribunal do Júri, uma vez que a prerrogativa foi prevista exclusivamente na Constituição Estadual. Como argumento, até usaríamos a Sumula n. 721 do STF.

No entanto, é necessário ficar ligado no princípio da simetria. Ora, se os Deputados Federais são julgados no Supremo Tribunal Federal, ainda que pratiquem um crime doloso contra a vida, por simetria, os deputados estaduais devem ser julgados, ainda que pratiquem crime doloso contra a vida, pelo Tribunal de Justiça.

Isso porque, malgrado a prerrogativa esteja prevista na Constituição Estadual, tal competência é fruto da aplicação da simetria, do paralelismo das normas, razão pela qual é inaplicável a Sumula n. 721.

Não estamos dizendo que a competência prevista exclusivamente na Constituição Estadual se sobrepõe à competência prevista na Constituição Federal, mas é necessário compreender o fundamento da inaplicabilidade da Súmula n. 721 no caso dos deputados estaduais: O princípio da Simetria.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

SE LIGA!

Caso uma determinada pessoa possua prerrogativa de função prevista exclusivamente na Constituição para ser julgada no Tribunal de Justiça e pratique um crime doloso contra a vida, será julgada no Tribunal do Júri (STF – Súmula n. 721).

Caso um deputado estadual tenha prerrogativa de foro prevista na Constituição Estadual e pratique um crime doloso contra a vida, será julgado no Tribunal de Justiça. (Isso acontece porque, embora aparentemente a competência esteja prevista exclusivamente na Constituição Estadual, na verdade estamos diante de um reflexo da Constituição da República e deve ser prestigiado o princípio da Simetria (STJ – Informativo n. 457).

Categorias:Processo Penal

QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA?

12/ outubro / 2017 Deixe um comentário

Não há dúvidas acerca da existência de correlação entre intimação e contagem de prazos. Entretanto, é necessário compreender que tais institutos são distintos e podem ocorrer em momentos diferentes.

Sobre o assunto, a Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar n. 80/94), em seus artigos 4º, V; 44, I (Defensores Federais) e 128, I (Defensorias Estaduais), dispõe que a intimação será pessoal, mediante entrega dos autos com vista.

Daí, surgiu questionamento se o regramento seria aplicado nos casos em que a intimação ocorre em audiência. Em outras palavras, a ciência da decisão já inicia a contagem do prazo?

A resposta é negativa. Ora, o espírito da lei ao criar tal prerrogativa está baseado nas inúmeras situações em que a organização institucional prevê que nem sempre aquele membro que participa das audiências é o membro que peticiona nos autos (Tal situação pode ocorrer quando atua em substituição das férias do outro colega, divisão de atribuições). Lembre-se, a prestação da assistência jurídica não é do membro, mas a relação do assistido é com a Defensoria Pública.

 

Logo, a intimação é insuficiente para permitir ao membro da Defensoria Pública o exercício pleno do contraditório e do consequente direito a impugnar o ato, seja porque o defensor não poderá levar consigo os autos tão logo encerrada a audiência, seja porque não necessariamente será esse mesmo membro que impugnará o ato decisório proferido em audiência

Decerto, AINDA QUE INTIMADO EM AUDIÊNCIA, A CONTAGEM DE PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA SÓ COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA ENTREGA DOS AUTOS.

Este foi o entendimento consolidado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 296.759-RS (Informativo n. 611)

 

O MESMO RACIOCÍNIO SE APLICA AO MINISTÉRIO PÚBLICO?

De igual modo, o sistema de prerrogativas do Parquet também prevê a prerrogativa da intimação pessoal com vista dos autos (Artigo 18, II, “h” da LC n. 75/93 e Artigo 41, IV da Lei n. 8625/93).

Diga-se, ainda que tal prerrogativa foi estabelecida em consonância com os princípios da unidade (os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe) e da indivisibilidade (um membro do Ministério Público poderá substituir outro quando tal se fizer necessário, observado o regramento normativo).

Muitas vezes, o Promotor de Justiça presente no ato da audiência não é aquele responsável por impugnar a decisão, acompanhar o processo etc.

Em razão disso, AINDA QUE INTIMADOS EM AUDIÊNCIA, A CONTAGEM DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE SE INICIARÁ COM A ENTREGA DOS AUTOS.

Este foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Recurso Especial n. 1.349.935-SE,

 

SE LIGA!

 

  1. A intimação e prazo processual são institutos diversos.

 

  1. Intimação é comunicação ou ciência de atos daqueles que figuram no processo

 

  1. Prazo processual é o espaço de tempo de que as partes ou terceiros interessados dispõem para a prática válida de atos processuais que darão andamento ao processo.

 

  1. Em regra, a intimação do ato e o respectivo prazo processual caminham ligados, uma vez que, em regra, a ciência ou o conhecimento das partes acerca dos atos processuais dispara o início do cômputo do prazo para a prática de novos atos, é possível que o início na contagem do prazo deva ser postergado quando adequado e necessário ao exercício do contraditório pleno.

 

  1. É indispensável uma percepção da singularidade que caracteriza e diferencia a atuação da Defensoria Pública e do Ministério Publico, Instituições essenciais à Justiça.

 

  1. Defensoria Pública e Ministério Público são regidos, entre outros pelos princípios da unidade e da indivisibilidade.

 

  1. O princípio da unidade implica em que os membros integram um só órgão sob a direção de um só chefe

 

  1. O princípio da indivisibilidade consiste no fato de um membro substituir outro quando tal se fizer necessário, observado o regramento normativo.

 

  1. Ato Decisório proferido em audiência implica em intimação pessoal das partes presentes (defesa e acusação). No entanto, essa intimação NÃO É SUFICIENTE para permitir o exercício pleno do contraditório e do consequente direito a impugnar o ato.

 

  1. AINDA QUE INTIMADOS EM AUDIÊNCIA, A CONTAGEM DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO O MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE SE INICIARÁ COM A ENTREGA DOS AUTOS.

O Poder Judiciário pode impor medidas cautelares a parlamentares? ADI n. 5526

12/ outubro / 2017 Deixe um comentário

Nesta quarta-feira (11 de outubro), o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI n. 5526. Na oportunidade, ficou determinado o seguinte:

SE LIGA! O Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

OLHA SÓ! Se a medida dificulta ou impede, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial dever ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

 

PROVAS VEDADAS NO PROCESSO PENAL? Classificação e limites à Teoria dos frutos da árvore envenenada.

1/ outubro / 2017 Deixe um comentário

Para começo de  conversa, a Constituição da República veda o uso de provas ilícita. Vejamos O ART. 5º, LVI, DA CRFB: São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

Na verdade, a expressão prova vedada (ilegal, proibida) consiste em um gênero, do qual fazem parte 03 (três) espécies de provas:

01 – PROVAS ILÍCITAS – são as obtidas mediante violação direta ou indireta da Constituição Federal;

02 – PROVAS ILEGÍTIMAS – Provas obtidas ou produzidas com ofensa a disposições legais, sem nenhum reflexo em nível constitucional.

03 – PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO- Embora lícitas na própria essência, se tornam viciadas por terem decorrido de uma prova ilícita anterior OU  a partir de uma situação de ilegalidade;

E sobre as provas ilícitas por derivação ganha aplicabilidade em nosso sistema, a Teoria dos frutos da árvore envenenada.

O que essa teoria quer dizer? Para tal teoria, o defeito existente no tronco contamina os frutos. Vale dizer: Se uma prova, embora lícita decorrer de uma outra prova manifestamente viciada ou de uma situação de ilegalidade, tal prova será vedada.

CUIDADO! Deverá existir uma relação de exclusividade entre a prova posterior e a anterior que lhe deu origem, para que possamos falar em contaminação. Caso contrário, surge a FONTE INDEPENDENTE.

O QUE É FONTE INDEPENDENTE? Segundo o art. 157, § 2o , do CPP: ”Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”

Logo, para ser fonte independente NÃO deve existir nexo de causalidade entre a prova que se quer utilizar e a situação de ilicitude ou ilegalidade antes ocorrida.

O exemplo citado na doutrina é aquele em que uma testemunha “X” foi citada em uma interceptação telefônica irregular, mas ela também foi citada na inquirição da testemunha “W”. Ora, por outra fonte independente chegamos a testemunha “X”, razão pela qual a prova será aceita.

Superada a teoria da fonte independente, existem mais 02 institutos que permitiriam o uso de provas, ainda que tivessem origem na prova ilícita. Vamos lá?

A) LIMITAÇÃO DA CONTAMINAÇÃO EXPURGADA, TINTA DILUÍDA, MANCHA PURGADA OU CONEXÃO ATENUADA – Apesar de já estar contaminado um determinado meio de prova em face da ilicitude da prova ou da ilegalidade da situação que o gerou, um acontecimento posterior expurga (afasta, elide) esta contaminação, permitindo-se o aproveitamento da prova. Ao ser preso de forma irregular, o acusado confessa sob coação o crime. Até aí, a confissão não seria utilizada como prova. Entretanto, ao ser interrogado em juízo, livre de qualquer coação, o acusado confessa o crime. A contaminação foi expurgada pelo interrogatório em juízo (acontecimento posterior) e a confissão passa a valer como prova (Há nexo, mas este foi abrandado).

OLHA SÓ! Na contaminação expurgada, EXISTE NEXO DE CAUSALIDADE entre a situação de ilegalidade e a prova que se quer utilizar. Contudo, este nexo é abrandado ou atenuado pela interferência de um acontecimento posterior.

Essa é a diferença entre a teoria da fonte independente e limitação da contaminação expurgada: Na primeira, não há nexo. Na ultima, há nexo, mas este é abrandado por fato posterior.

B) A DESCOBERTA INEVITÁVEL (“INEVITABLE DISCOVERY”) – Hipótese na qual a prova será considerada admissível se evidenciado que ela seria, inevitavelmente, descoberta por meios legais.

Vejamos um exemplo citado na doutrina sobre a descoberta inevitável: Busca ilegal realizada pela autoridade policial na residência do suspeito, resultando da diligência a apreensão de documentos que o incriminam. Ora, tais documentos, na medida em que surgiram a partir de uma ilegalidade, constituem prova ilícita por derivação. Considere-se, porém, que se venha a constatar que já existia mandado de busca para o local, mandado este que se encontrava em poder de outro delegado de polícia, o qual, no momento da diligência ilegal, estava se deslocando para a casa do investigado.

Neste caso, considerando a evidência de que os mesmos documentos obtidos ilegalmente seriam inevitavelmente descobertos e apreendidos por meios legais, afasta-se a ilicitude derivada, podendo ser aproveitada a prova resultante daquela primeira apreensão.

Em resumo, a prova ilícita não é admitida, tampouco as provas, ainda que lícitas derivarem da prova ilícita anterior OU de uma situação de ilegalidade (Teoria dos frutos da árvore envenenada). Todavia, existem alguns limites que admitem as provas decorrentes quando estivermos diante de uma fonte independente (não há nexo), a contaminação puder ser expurgada (nexo ser abrandado) ou a descoberta de tal prova inevitavelmente, fatalmente ia ocorrer (uma questão de tempo).

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O que precisa e o que não precisa ser provado no processo penal? 

1/ outubro / 2017 Deixe um comentário

Em regra, a função do processo penal é verificar, provar a existência de FATOS.

OLHA SÓ! Excepcionalmente, o DIREITO necessitará ser provado nas situações em que este for previsto em leis estaduais, municipais e estrangeiras, uma vez que tais normas estão fora da obrigatoriedade do magistrado. Todavia, lembremos que isso è bem raro no processo penal, uma vez que a competência legislativa sobre o tema é da União (art 22,I, da CRFB).

No entanto, curiosamente, NEM TODOS OS FATOS PRECISAM SER PROVADOS. Vejamos quais dispensam a prova:

FATOS EVIDENTES (ou axiomáticos, ou intuitivos)–São fatos que decorrem de um raciocínio lógico, intuitivo, decorrente de alguma situação que gera a lógica conclusão de outro fato;

FATOS NOTÓRIOS – São aqueles que pertencem ao conhecimento comum de todas as pessoas. Assim, ao mencionar, por exemplo, que um fato criminoso fora cometido no dia 25 de dezembro, Natal, não tem a parte obrigação de provar que o dia 25 de dezembro é Natal, pois isso é do conhecimento comum de qualquer pessoa;

PRESUNÇÕES LEGAIS –São fatos que a lei presume tenham ocorrido. O exemplo mais clássico é a inocência do réu. A Lei presume a inocência do réu, portanto, não cabe ao réu provar que é inocente, pois este fato já é presumido. No entanto, este fato é uma presunção relativa, ou seja, pode ser pode ser também, absoluta, ou seja, não admitir prova em contrário. Um exemplo clássico é a presunção de que o menor de 14 anos não tem condições mentais de consentir na realização de um ato sexual, sendo, portanto, crime de estupro a prática de ato sexual com pessoa menor de 14 anos, consentido ou não a vítima (presunção absoluta de incapacidade para consentir, ou presunção iure et de iure). Para parcela da Doutrina, no entanto, trata-se de presunção meramente relativa (tese minoritária). Frise-se que embora o fato presumido independa de prova, o fato que gera a presunção deve ser provado. Assim, embora seja presumida a incapacidade para consentir do menor de 14 anos, a condição de menor de 14 anos deve ser objeto de prova;

FATOS INÚTEIS – São aqueles que não possuem qualquer relevância para a causa, sendo absolutamente dispensáveis e, até mesmo, podendo ser dispensada a sua apreciação pelo Juiz.

OS FATOS INCONTROVERSOS PRECISAM PRECISAM SER PROVADOS NO PROCESSO PENAL?

Sabemos que o objeto da prova no processo penal está relacionado a atos, fatos e circunstâncias que convençam o juiz acerca da veracidade do que foi afirmado pela acusação e pela defesa.

Todavia, já falamos Os fatos evidentes, notórios, inúteis e as presunções legais não precisam ser provados.

Agora, uma nova questão surge: E OS FATOS INCONTROVERSOS? Aqueles que não foram contestados, impugnados pelas outras partes precisam ser provados?

OLHA SÓ! De modo diverso do que é previsto no CPC (art. 374, III – não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos), no processo penal, diante de um fato incontroverso, o juiz deve determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156, II, do CPP). Logo, os fatos incontroversos precisam ser provados.

Ora, pensemos bem….

Se a confissão do crime pelo acusado não é suficiente para, por si só, levar a condenação, exigindo sempre cotejo com os demais elementos de prova colhidos no processo (art. 197 do CPP), quanto mais a ausência de contestação quanto a atos, fatos e circunstâncias não terá força suficiente para dispensar a necessidade de produção probatória.

SE LIGA!

Os fatos notórios, evidentes e inúteis e as presunções legais não precisam ser provados, mas os fatos incontroversos necessitam ser provados!

Categorias:Geral, Processo Penal

Inquérito Policial e a Coisa Julgada

30/ agosto / 2017 Deixe um comentário
Categorias:Geral, Processo Penal

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:Sequestro, Hipoteca e Arresto (dicas rápidas)

27/ agosto / 2017 Deixe um comentário

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A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Resumo da novela, conforme STF & STJ (Julho/2017)

30/ julho / 2017 Deixe um comentário

Desde o ano passado, a possibilidade de cumprimento provisório da pena retornou ao centro das discussões.

Indo lá atrás, no ano de 2008, no Habeas Corpus n. 84078, no qual ficou compreendido pela impossibilidade de execução provisória da pena, isto é, a presunção da inocência (CRFB: art. 5º, LVII – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) determinava a regra de tratamento que impossibilitava o cumprimento da pena antes do transito em julgado.

Decerto, eventual prisão antes da definição pelo Poder Judiciário somente poderia ocorrer excepcionalmente, desde que motivada e comprovadamente atendidos os requisitos das prisões cautelares.  Fora desses casos, estaria configurada a antecipação de pena, inadmissível sob o viés constitucional.

Contudo, no início do ano de 2016, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 126.292, o STF mudou o entendimento (HC n. 126.292, placar 7×4) e passou admitir a chamada execução penal antecipada, sem o trânsito em julgado, desde que tenha havido exaurimento da 2ª instância no processo penal.

Ainda no ano de 2016, o STF reiterou o entendimento nas Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44. Ali, afirmou-se que o artigo 283 do CPP não é óbice para o início da execução da pena após a condenação em segunda instância.

Pois bem. Este é o entendimento atual do STF.

E o Superior Tribunal de Justiça?

Ainda no ano de 2016, a Corte Especial do STJ asseverou que pendente o trânsito em julgado do acórdão condenatório apenas pela interposição de recurso de natureza extraordinária, é possível a execução de pena. (…) (AP n. 675).  

Vale dizer, pendente o trânsito em julgado apenas pela interposição de recurso de natureza extraordinária, é possível iniciar-se o cumprimento da pena, sem ofensa ao direito fundamental inserto no art. 5º, LVII, da CF.

Destarte, segundo a Ministra Nancy Andrigui, “é possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não é, em regra, dotado de efeito suspensivo” (QO na APn 675-GO)

Agora, passemos para o que tem dito o STJ no ano de 2017.

No informativo n. 595, HC 366.907-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – 6ª Turma, o STJ afirmou que a pendência ou possibilidade de oposição de Embargos de Declaração IMPEDEM a execução antecipada da pena, já que não exaurida a atuação das instâncias ordinárias.

No informativo n. 597, HC 371.870-SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, asseverou-se que a ausência de Intimação da Defensoria Pública impossibilita a execução provisória da pena. (TEMA IMPORTANTE PARA CONCURSOS DE DEFENSORIA PÚBLICA). Assim ficou registrado: “na hipótese em que ainda não houve a intimação da Defensoria Pública Estadual acerca de acórdão condenatório, mostra-se ilegal a imediata expedição de mandado de prisão”.

O STJ sinalizou que a jurisdição em segunda instância somente se encerra quando o processo é baixado à primeira instância para intimação da Defensoria Pública Estadual. Dessa forma, não é possível a execução provisória da pena

Por fim, agora no mês de julho de 2017, a 5ª Turma (Ministra Laurita Vaz) deferiu monocraticamente uma liminar para suspender a execução provisória da pena, afirmando que UM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO DEFINIDO POR MAIORIA DE VOTOS NÃO CONFIGURA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

Por que o acórdão de apelação por maioria de votos não permite a execução provisória da pena?

Porque diante do acórdão não-unânime em segunda instância  desfavorável são cabíveis EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 609, paragrafo único, do CPP), além dos embargos de declaração. Em outras palavras, a via ordinária ainda não foi esgotada.

OLHA SÓ!

Os últimos capítulos da novela “EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA” não estão mudando o entendimento firmado no ano de 2016 pelo STF.

Todavia, o estudante não pode ter o pensamento reducionista que a simples decisão condenatória em segunda instância já é suficiente para a execução provisória da pena.

É imperioso lembrar que:

a) A jurisdição de segundo grau só se esgota quando a defesa é intimada, não podendo a decisão de segundo grau já determinar a expedição do mandado de prisão – STJ: HC n. 371.870;

b) Diante da decisão condenatória de segunda instância, poderão ser opostos embargos de declaração e caso ela seja não-unânime, caberão infringentes. Logo, a simples publicação do acórdão não é idônea a autorizar o cumprimento provisório da pena, pois a via ordinária ainda não foi esgotada, exaurida – STJ: HC n. 366.907 e HC n 406015.

Ainda é cedo para uma conclusão, mas, os últimos capítulos da novela vividos no STJ indicam que A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NÃO DECORRE DA SIMPLES REITERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU (publicação da decisão), MAS SIM DO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA COMBATER O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.

Fiquemos ligados!

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Existe algum caso em que a mulher não poderá ser algemada?

18/ junho / 2017 Deixe um comentário

De início, é importante lembrar que o uso de algemas é excepcional, só podendo se dá nas situações previstas na Súmula Vinculante n. 11 do STF e Decreto n. 8.858/2016: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Decerto, o uso de algemas só poderá ocorrer quando:

a) Houver resistência por parte do autuado.

b) Fundado receio de fuga

c) Perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

Lembremos que a situação deve ser devidamente justificada por escrito, sob pena de nulidade da prisão e responsabilidade civil do Estado.

 

Mas, existem algumas situações em que será vedado o uso de algemas em mulheres.  E atenção! Trata-se de novidade legislativa recentíssima (Lei n. 12.434/2017 de 12/04/2017) que estabeleceu a seguinte redação ao parágrafo único do artigo 292 do Código de Processo Penal:

É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

Logo, É VEDADO O USO DE ALGEMAS EM MULHERES:

a) grávidas durante o atos médico-hospitalres preparatórios para a realização do parto;

b) grávidas durante o trabalho de parto;

c) mulheres durante o período de puerpério imediato.

OLHA SÓ ! O tema é novidade legislativa. Logo, deve ser objeto de questões nos próximos concursos públicos.

CURIOSIDADE: A Lei n. 13.434/17 é consequência do reconhecimento às REGRAS DE BANGKOK, documento da ONU com diretrizes para o tratamento de dignidade às  mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (alternativas à prisão para mulheres) (2010). Ora, se o preso encontra-se em situação miserável, a mulher presa ainda é a mais vulnerável, quer por suas necessidades peculiares, quer pelo abandono que sofre após a prisão até mesmo pelo seu companheiro.

 

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