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O vício em inquérito policial gera nulidade da ação penal?
NÂO. No informativo 824, o Supremo Tribunal Federal respondeu negativamente à questão. Vejamos:
É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, ao reafirmar a jurisprudência assentada na matéria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pleiteava a anulação de atos praticados em inquérito policial presidido por delegado alegadamente suspeito. Precedentes citados: RHC 43.878/SP (DJU de 5.4.1967) e HC 73.271/SP (DJU de 4.10.1996). RHC 131450/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2016. (RHC-131450)
No vídeo, confira meus pitacos sobre o tema:
STJ – Informativo n. 580 – É possível falar em nulidade de ação penal por falta de citação do réu, ainda que exista defesa técnica constituída?
Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia – na data da prisão em flagrante – e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia.
…
A defesa técnica – conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da CF -, não supre a necessidade do acusado participar ativamente na melhor reconstrução histórica dos fatos sob julgamento.
Importante observar que o julgamento tratou, de forma muito interessante sobre a autodefesa, abordando as suas possibilidades e expressões. Vejamos:
O direito em questão implica, portanto, uma série de possibilidades para o acusado, quais sejam:
(a) presença em juízo;
(b) conhecimento dos argumentos e das conclusões da parte contrária;
(c) exteriorização de sua própria argumentação;
(d) demonstração dos elementos de fato e de direito que constituem as suas razões defensivas; e
(e) propulsão processual.
Convém sublinhar que tanto o direito de audiência quanto o direito de presença podem ser exercitados de forma passiva, negativa, sem que isso represente ausência de defesa.
É, portanto, expressão da autodefesa
1. O direito ao silêncio, reconhecido ao acusado como corolário de seu direito de não se autoincriminar (privilege against self incrimination), visto que, de acordo com antigo preceito do Direito Canônico, ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si ou a delatar-se (nemo tenetur se detegere ou nemo tenetur se ipsum accusare).
2. O Direito do acusado de não se fazer presente nos atos do processo criminal, ou mesmo em todo ele.
REsp 1.580.435-GO, 6a Turma – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016. (Informativo 580 do STJ)
O ESBOÇO DO RESULTADO E A COMPETÊNCIA NO CRIMES DE HOMICÍDIO E LATROCÍNIO.
A regra do art. 70 do CPP determina que os crimes plurilocais serão processados e julgados no local onde se produziu o resultado.
Todavia, tal entendimento é afastado em relação aos crimes de homicídio. Isso porque, a realidade da investigação do crime em comento, bem como a instrução do processo penal terá mais êxito se correr no local onde aconteceram os fatos (local da ação ou da omissão).
Tal situação evidencia o princípio do esboço do resultado. Tal princípio consiste em se verificar que a conduta delituosa se exauriu em determinado local onde deveria ter sido também o do momento consumativo do crime, pelo que se adota interpretação teleológica consistente em considerar que o fato delituoso já havia prenunciado ou esboçado o seu resultado no local da ação ou da omissão. Assim, a consumação só ocorreu em outro lugar por acidente ou casualidade.
Imaginemos, por exemplo, que Fernando atire em Romeu às margens da Cachoeira do Urubuí, localizada na cidade de Presidente Figueiredo/AM (distante 107 km de Manaus). Diante do fato, os amigos e parentes socorrem à vítima, colocando-o em uma ambulância que é encaminhada à capital amazonense. Ocorre que, embora todas as diligências sejam tomadas no hospital localizado em Manaus, Romeu morre. Ao pé da letra do artigo 70 do CPP e tendo em vista a consumação do delito ter ocorrido em Manaus, esta seria a comarca competente. Entrementes, é necessário atentar que a instrução probatória será melhor desenvolvida onde ocorreu o crime. Afinal, nenhuma das provas, cena do crime, testemunhas estão localizado onde ocorreu a morte, razão pela qual observar a letra fria da lei atentaria contra a eficiência da prestação jurisdicional. Decerto, a competência pertencerá a Comarca de Presidente Figueiredo.
Por derradeiro, importante notar que Renato Brasileiro de Lima noticia outro fundamento importante para a aplicação do princípio do esboço do resultado: A necessidade do processamento, julgamento e condenação ocorrerem na cidade em que ocorreu o fato criminoso, de modo a funcionar como medida preventiva geral, caráter intimidatório, uma das finalidades da pena [1].
Confira julgados dos Tribunais Superiores que reconhecem a competência do local da ação em crimes de homicídio e latrocínio (por favor, leia tudo. A compreensão ficará muito mais fácil):
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HABEAS CORPUS Nº 196.458 – SP (2011/0023804-6)- 6ª Turma
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ATOS EXECUTÓRIOS. CONSUMAÇAO DO DELITO EM LOCAL DIVERSO. TEORIA DO RESULTADO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇAO. INTERPRETAÇAO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇAO PROCESSUAL PENAL. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇAO DA INSTRUÇAO PROBATÓRIA. COMOÇAO POPULAR. JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE EVENTUAL PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO.
- Segundo o disposto no inciso I do art. 69 do Código de Processo Penal, tem-se como regra para a determinação da competência jurisdicional o lugar da infração penal, sendo o que se denomina de competência ratione loci, visto ser o local que presumivelmente é tido como o que permite uma natural fluidez na produção probatória em juízo, razão pela qual deve o agente ser aí punido.
- A competência para o processamento e julgamento da causa, em regra, é firmada pelo foro do local em que ocorreu a consumação do delito ( locus delicti commissi ), com a reunião de todos os elementos típicos, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução . Adotou-se a teoria do resultado. (Art. 70, caput , do CPP).
- No caso concreto, aplicando-se simplesmente o art. 70 do Código de Processo Penal, teríamos como Juízo competente o da comarca de Nazaré Paulista/SP, onde veio a falecer a vítima.
- O princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando alcançar não só a sentença formalmente legal, mas, principalmente, justa, de maneira que a norma prevista no caput do art. 70 do Código de Processo Penal não pode ser interpretada de forma absoluta.
- Partindo-se de uma interpretação teleológica da norma processual penal, em caso de crimes dolosos contra a vida, a doutrina, secundada pela jurisprudência, tem admitido exceções nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, ao determinar que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
- O motivo que levou o legislador a estabelecer como competente o local da consumação do delito foi, certamente, o de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como o de garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real.
- Embora, no caso concreto, os atos executórios do crime de homicídio tenham se iniciado na comarca de Guarulhos/SP, local em que houve, em tese, os disparos de arma de fogo contra a vítima, e não obstante tenha se apurado que a causa efetiva da sua morte foi asfixia por afogamento, a qual ocorreu em represa localizada na comarca de Nazaré Paulista/SP, tem-se que, sem dúvidas, o lugar que mais atende às finalidades almejadas pelo legislador ao fixar a competência de foro é o do local em que foram iniciados os atos executórios, o Juízo de Guarulhos/SP, portanto.
- O local onde o delito repercutiu, primeira e primordialmente, de modo mais intenso deve ser considerado para fins de fixação da competência.
- Não há como prosperar a alegação de que o prejuízo ao paciente será imenso se o processo for julgado em Guarulhos/SP, por haver, na referida comarca, um clima de comoção popular, pois, além de a defesa não ter comprovado tais alegações, é cediço que, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado, poderá haver o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, consoante o disposto no art. 427 do Código de Processo Penal.
- Ordem denegada.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS’. HOMICIDIO CULPOSO. JUÍZO COMPETENTE. ‘RATIONE LOCI’. LOCALIDADE DA OCORRENCIA DA INFRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. – TENDO SIDO A VITIMA REMOVIDA PARA HOSPITAL DE OUTRO MUNICIPIO, QUE NÃO O DA OCORRENCIA DA INFRAÇÃO, NÃO FAZ O JUÍZO DESSE, INCOMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. – A COMPETENCIA, ‘RATIONE LOCI’, E DETERMINADA PELA LOCALIDADE DA OCORRENCIA DA INFRAÇÃO, E NÃO PELO LOCAL DA MORTE DA VITIMA. – NÃO EXISTE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR SER O JUIZ DO FEITO O COMPETENTE PARA O MESMO. – RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ – RHC: 793 SP 1990/0008910-7, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 17/10/1990, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.11.1990 p. 12435 RT vol. 667 p. 338)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – RHC 22295 / MS. LATROCÍNIO. CRIME COMPLEXO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE FOI VERIFICADO O RESULTADO MORTE. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE SER ARGÜÍDA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIRMADA POR PREVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Hipótese na qual a defesa alega que os réus estão sendo processados por juízo incompetente, pois o crime apurado consumou-se na Comarca de Dourados/MS, eis que a mera subtração do veículo no município de Angélica não teria o condão de fixar a competência naquela comarca.
- Nos crimes qualificados pelo resultado, fixa-se a competência no lugar onde ocorreu o evento qualificador, ou seja, onde o resultado morte foi atingido, assim, tendo os corpos das vítimas do latrocínio sido encontrados na Comarca de Dourados, e havendo indícios de que lá foram executadas, a competência se faz pela regra geral disposta nos arts. 69, I e 70, “caput”, do CPP.
- A incompetência territorial constitui-se em nulidade relativa, sendo impróprio o reconhecimento de qualquer vício, se não suscitado em tempo oportuno – antes de proferida a sentença – e se ausente a demonstração de prejuízo à defesa, tendo em vista o princípio pas de nullité sans grief.
- Em matéria processual não se declara nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial, ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
- Não obstante o fato de a incompetência ratione loci ter sido oportunamente aventada, não se vislumbra a demonstração de qualquer prejuízo sofrido pelos recorrentes, o que impede a declaração da nulidade, devendo ser perpetuada a competência do Juízo de Direito da Comarca de Dourados/MS.
- No que tange ao delito de formação de quadrilha, crime de natureza permanecente, a competência é firmada por prevenção, nos termos do art. 83 do CPP.
- Recurso improvido.
REFERÊNCIAS.
- Código de Processo Penal Comentado. Renato Brasileiro de Lima. 1a edição:2016. Páginas 259/260
COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DO CRIME DE ANOTAÇÃO FALSA NA CTPS – Cuidado com a Súmula n. 62 do STJ

É corriqueiro o valor ao estudo jurisprudencial, principalmente quando este envolve entendimentos sumulados, uma vez que há uma ideia de consolidação, pacificação de entendimento. Todavia, o estudo não deve se conformar com o simples conhecimento dos enunciados sumulados. É indispensável que haja uma pesquisa para que se verifique se o entendimento permanece.
No estudo do crime de anotação falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social, vamos perceber que embora exista uma súmula tratando da competência, o entendimento atual é exatamente outro. Vejamos:
A Súmula n. 62 do STJ estabelece que “Compete à justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada”. (26/11/1992).
Ocorre que, embora o enunciado não tenha sido expressamente revogado, o entendimento apresentado já foi superado pelo próprio STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇA FEDERAL.
- O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2. Competência da Justiça Federal
(STJ – CC: 58443 MG 2006/0022840-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/02/2008, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26.03.2008 p. 1).
“COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL – E NÃO À JUSTIÇA ESTADUAL – PROCESSAR E JULGAR O CRIME CARACTERIZADO PELA OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS (ART. 297, § 4º, DO CP).
A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF
(CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131442 RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014) STJ – CC 135200 SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.
Importante esclarecer que a mudança de entendimento decorreu da alteração produzida pela Lei n. 9.983/2000, que introduziu os crimes de falsificação destinada à previdência social (art. 297, § 3º e § 4º, do CP).
Logo, o cenário atual é o seguinte:
- Se a anotação falsa foi feita para fraudar a Previdência Social, a apuração do crime será da competência da Justiça Federal.
- Lado outro, caso a anotação falsa tenha sido feita para outros fins (comprovação de experiência profissional exigida para um emprego, por exemplo), a competência será da Justiça Estadual.
AVISOS DE MIRANDA
Em cena do filme “O advogado dos 5 crimes”, o policial lembra ao colega da necessidade de alertar o preso de seus direitos. Tal alerta é conhecido na doutrina como “Avisos de Miranda”.
Os “Avisos de Miranda” (“Miranda Rights”) efetivam o direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo (“nemo tenetur se detegere “).
Na década de 60, no caso Miranda versus Arizona, a Suprema Corte Americana absolveu o acusado, que havia sido condenado com base em confissão obtida sem que tivesse sido informado de seu direito a ser assistido por um advogado e permanecer em silêncio.
A partir de então, consolidou-se o dever dos policiais, no ato da prisão, comunicar ao acusado sobre o seu direito de não responder e de ser assistido por um defensor, bem como que tudo que disser poderá ser usado contra si.
Desse modo, se a prova for obtida afrontando o direito fundamental, será considerada ilícita, devendo ser desentranhada dos autos.
O entendimento está fundamentado na Constituição da República:~O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII)
Por sua vez, os artigos 157 e 186 do Código de Processo Penal dispõem:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Sobre o assunto, no Habeas Corpus 80.949-RJ, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilicitude de gravações clandestinas de conversa firmada entre policiais e presos, sem o conhecimento dos últimos, tendo como um dos fundamentos exatamente a não observância do dever constitucional de advertência. Confira:
EMENTA:
I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita.
1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal. II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais.
2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade – à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira – para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação.
III. Gravação clandestina de “conversa informal” do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente – quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita “conversa informal”, modalidade de “interrogatório” sub-reptício, o qual – além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. (grifei)
(…)
O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão:
HC 22371 / RJ . Habeas corpus. Pedido não examinado pelo tribunal de origem. Writ não conhecido. Prova ilícita. Confissão informal. Ordem concedida de ofício para desentranhar dos autos os depoimentos considerados imprestáveis. Constituição federal . Art. 5º , incisos LVI e LXIII . 1 – Torna-se inviável o conhecimento de habeas corpus, se o pedido não foi enfrentado pelo Tribunal de origem. 2 – A eventual confissão extrajudicial obtida por meio de depoimento informal, sem a observância do disposto no inciso LXIII , do artigo 5º , da Constituição Federal , constitui prova obtida por meio ilícito, cuja produção é inadmissível nos termos do inciso LVI, do mencionado preceito . 3 – Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (grifeI).
É possível a condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante?
STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016). Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.
STF. 2ª Turma. RHC 192798 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021 – (…) 3. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4. Inexistência de provas independentes no caso concreto. Nulidade da condenação. (…)
Como se vê, os direitos do acusado de permanecer em silêncio e ser assistido por advogado são garantias constitucionais e, portanto, sua não observância configura afronta ao devido processo legal.
Reparação por dano moral na sentença penal ?
Segue abaixo, o texto escrito por Ana Lara Camargo de Castro, publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) – Edição n. 280 (março/2016).
Contudo, recentemente, o STJ admitiu que a utilização da expressão “prejuízos” pelo legislador inclui danos materiais e morais. E da Jurisprudência da Corte Superior extrai-se que, uma vez formulado pedido expresso pelo Ministério Público ou pela vítima, não há que se falar em cerceamento de defesa. É o que se apreende, por exemplo, do REsp 1.533.468/DF e do REsp 1.514.125/DF.([1] )
Não obstante o posicionamento do STJ, muitos operadores do Direito continuam a apresentar objeções à inclusão do dano moral nas hipóteses de reparação na sentença penal, em especial por vislumbrarem a inviabilidade da dilação probatória para aferição da extensão e da quantificação do prejuízo, de modo que esse instrumento de enorme importância no enfretamento à violência de gênero, dentro ou fora do âmbito doméstico-familiar, acaba invalidado ou subaproveitado.
O dano material, em sede de violência de gênero, é facilmente identificável, já que quase sempre decorre da destruição dos bens móveis da residência, objetos pessoais e aparelhos eletrônicos, veículo ou do próprio imóvel. Demanda, entretanto, instrução para quantificação do valor da indenização. O dano moral na mesma temática, por sua vez, deve decorrer da mera inferência das consequências do delito perpetrado.
Com efeito, muitas modalidades de dano moral decorrem diretamente do ato ilícito e são apuradas in re ipsa, eis que dispensada a prova de prejuízo concreto, pois, pela dimensão do ato ilícito suportado pela vítima são presumidos o sofrimento, a dor, o desconforto e o constrangimento. São condutas nas quais o padrão moral médio da sociedade considera inegável e, portanto, evidente o abalo psíquico.
Dentre as espécies de dano moral in re ipsa encontram-se reconhecidas na Jurisprudência do STJ: a inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes (AgRg no AREsp 597.814/SP); o atraso de voo e extravio de bagagem (REsp 612.817/MA); o extravio de talonários de cheques pela instituição financeira (AgRg no AgIn 1.295.732/SP); a impossibilidade de registro de diploma de curso não reconhecido pelo MEC (REsp 631.204/RS); a multa de trânsito indevidamente cobrada (REsp 608.918/RS); a inclusão indevida de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde (REsp 1.020.936/ES).([2] )
O rol supracitado compreende eventos desagradáveis nas relações cotidianas em que, uma vez provada a prática ilícita, a lesividade na esfera anímica do prejudicado é reputada como ínsita à ilicitude suportada. A obrigação de reparar decorre, portanto, da irrefutável afronta à dignidade da vítima.
Nessa esteira de pensamento, é preciso compreender a violência de gênero, doméstica ou não, sob o viés dos direitos humanos. O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), do sistema internacional da Organização das Nações Unidas, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), do sistema regional da Organização dos Estados Americanos. Dessa forma, obriga-se ao aprimoramento dos mecanismos nacionais de prevenção e repressão à violência contra as mulheres, compreendida como “violação dos seus direitos e liberdades fundamentais”.([3] )
O Direito Penal deve ser interpretado de forma sistêmica e precisa dialogar com esses instrumentos legais humanitários. Deve servir ao propósito da reeducação social, com compreensão da temática como severa ofensa aos direitos humanos das mulheres, de forma que não se pode admitir interpretação que reduza a violência de gênero a bagatela, inferior até mesmo à inclusão de nome em serviço de proteção ao crédito ou ao atraso de voo, demandando-se produção de prova de que o ultraje ao corpo ou à psique da mulher tenha realmente acarretado humilhação, e não mero aborrecimento. É o que revela a interpretação progressista do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:([4] )
“Deixar de se fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nestes casos, é premiar o agressor doméstico e, em última análise, fomentar a cultura do ideologismo patriarcal, os quais induzem relações violentas entre os sexos, já que calcados em uma hierarquia de poder. Acrescente-se que a configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (no caso, integridade física e psíquica), independe de prova, sendo in re ipsa, bastando, pois, a comprovação da respectiva conduta lesiva”.
É relevante observar que a sentença condenatória sempre foi título suficiente para a reparação material e moral, com liquidação no foro cível. O dispositivo ora examinado somente pretendeu imprimir celeridade processual, permitindo o sentenciamento líquido, em valores mínimos, no corpo do decreto condenatório penal. De forma alguma o legislador quis ampliar o repertório de dificuldades ou impor, além da prova de autoria e materialidade, a obrigação de comprovação do abalo psíquico específico suportado pela vítima, condição que, historicamente, nunca foi exigida.
O valor, a seu turno, não é aferido aleatoriamente. Ao contrário, pode ser obtido com raciocínio lógico, sopesando-se a gravidade do tipo penal com o quantum comumente fixado para os demais tipos de dano moral presumido. Saliente-se que, no juízo criminal, a reparação moral deve ser arbitrada em valor mínimo, sem óbice da apuração do dano efetivo no juízo cível, na forma do art. 63, parágrafo único, do CPP.([5] )
Dessarte, não há necessidade de dilação probatória para determinar montante conforme classe social do agressor ou da vítima, porque – para reparação mínima da dignidade da pessoa humana – não deve haver diferença entre pobres e ricos ou sábios e incultos. A honra, a carne, a alma e a liberdade da mulher mais humilde devem ter o mesmo valor intrínseco que aquelas da mulher mais abastada, intelectual ou poderosa.
Se houver danos morais de maior monta, decorrentes de transtornos psicológicos ou psiquiátricos indeléveis, de exposição pública ou de desgaste da imagem profissional, dentre outros, esses serão liquidados, detalhadamente, no juízo cível. Foi exatamente esse o espírito da lei ao estabelecer a competência do juízo criminal apenas para a fixação dos danos mínimos. Por consequência, tal juízo sequer poderia instruir a causa na integralidade – a ponto de apurar os danos efetivos – sob pena de fixar reparação no valor total, esgotar o tema e acarretar, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nulidade ou óbice para que a vítima rediscuta os valores no juízo competente.
Finalmente, como sentenciou o juiz Marcus Abreu de Magalhães([6] ) ao impor a reparação por danos morais in re ipsa,essa postura judicial se justifica também porque o Direito Penal é de ultima ratio. Esclareceu que, por adotar a corrente garantista da intervenção mínima, não poderia, em contrassenso, julgar a conduta ilícita como mero aborrecimento, pois, se assim fosse, sequer seria tutelada pelo ordenamento criminal.
Está-se, segundo ele, diante do caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal, cujo emprego somente se dá para a solução de conflitos que não possam ser solvidos com as demais ferramentas disponíveis no arcabouço jurídico-legal, destinando-se ao enfretamento das questões intoleráveis, ou seja, aos fragmentos extremados dos outros ramos.
Assim sendo, a melhor interpretação do art. 387, IV, do CPP, em sede de violência de gênero, é a da reparação mínima, com fixação líquida de danos morais in re ipsa, que se presumem havidos na totalidade dos episódios de violação dos direitos humanos das mulheres.
Ana Lara Camargo de Castro
Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul desde abril de 1997.
Titular no Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desde novembro de 2006.
Especialista em Inteligência de Estado e de Segurança Pública com Direitos Humanos, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Centro Universitário Newton Paiva
Master of Laws em Criminal Law, with Honors, pela State University of New York (SUNY/BUFFALO).
Notas
[1] Disponíveis em: . Acesso em: 21 jan. 2016.
[2] Disponíveis em: . Acesso em: 21 jan. 2016.
[3] Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres/ONU.
[4] ApCrim 20120610103217APR, acórdão 882.660, j. 16.07.2015. Disponível em: . Acesso em: 28 jan. 2016. No mesmo sentido a ApCrim 20120610017086APR, acórdão 899.767, j. 08.10.2015.
[5] Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
[6] Sentença condenatória em audiência, nos Autos 000247249.2014.8.12.0009, Comarca de Costa Rica, Mato Grosso do Sul.
Há nulidade em audiência criminal sem o Ministério Público? Qual o procedimento para inquirição das testemunhas?
É ponto pacífico que a ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta (STF – Enunciado 523).
E se a ausência for da acusação? Depende. Se o Ministério Público foi comunicado, mas não compareceu, a audiência poderá ocorrer sem qualquer problema.
O juiz pode fazer perguntas? Sim, o juiz poderá fazer perguntas. complementando a inquirição feita pelas testemunhas realizadas pela defesa (princípio da complementaridade).
Poderá se falar em eventual nulidade pelo fato de juiz fazer perguntas à testemunha? Sim, mas ela será classificada como nulidade relativa, isto é, deverá ser demonstrado o prejuízo.
As respostas estão baseadas no Informativo n. 577 do Superior Tribunal de Justiça. Confira:
JUSTA CAUSA – Condição da Ação Penal
O Direito Processual Penal possui suas características próprias. Nesse diapasão, a ação penal ganha uma condição não tratada no processo civil.
Trata-se da justa causa, a qual consiste na necessidade de que a acusação, ao oferecer a inicial acusatória (denúncia ou queixa), não se limite a apontar o fato criminoso com pedido de condenação, mas também apresente documentos ainda que indiciárias (mínimos) da materialidade e autoria.
A inobservância da justa causa repercutirá na rejeição da inicial acusatória, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justica:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DE INICIAL ACUSATÓRIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR, AINDA QUE DE MODO INDICIÁRIO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME.Deve ser rejeitada a queixa-crime que, oferecida antes de qualquer procedimento prévio, impute a prática de infração de menor potencial ofensivo com base apenas na versão do autor e na indicação de rol de testemunhas, desacompanhada de Termo Circunstanciado ou de qualquer outro documento hábil a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a autoria e a materialidade do crime. Isso porque a imputação penal desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a autoria e a materialidade do crime, destituída, desse modo, de base empírica idônea, implica ausência de “justa causa”, fato que, nos termos do art. 395, III, do CPP, desautoriza a instauração da persecutio criminis in iudicio. De fato, a despeito de o rito dos Juizados Especiais Criminais ser pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (queixa-crime ou denúncia), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal. Dessa forma, mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, é necessária análise da justa causa, seja na denúncia ou na queixa-crime. Trata-se, portanto, de um pressuposto processual que deve ser averiguado, de plano, pelo magistrado, sob pena de rejeição da inicial acusatória. Além disso, como, no caso em análise, a queixa-crime crime foi oferecida antes de qualquer procedimento prévio, essa inicial acusatória não pode se eximir de um controle jurisdicional acerca dos pressupostos processuais. Diferentemente, seria a hipótese em que a persecução penal é deflagrada por um Termo Circunstanciado enviado pela autoridade policial, na qual haverá, imediatamente, uma fase preliminar, já lastreada com um suporte probatório mínimo. E, ao final, na impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime) seria ofertada, conforme dispõe o art. 77 da Lei n. 9.099/1995. As partes terão a oportunidade de compor civilmente os danos, ou, não havendo a composição, será analisada a possibilidade de oferecimento de transação penal. Caso não haja a aplicação dos institutos acima referidos, a inicial acusatória será apresentada oralmente ou por escrito. Nesse momento, o magistrado analisará o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, uma vez que a apresentação da ação penal é postergada para o final da fase preliminar. Todavia, no caso aqui analisado, há uma peculiaridade, na medida em que a deflagração do procedimento criminal ocorreu com o oferecimento, de imediato, da queixa-crime. Assim, imprescindível uma análise, ainda que perfunctória, de seus pressupostos, dentre estes a justa causa da ação penal privada. Nesse contexto, seria temerário dar início à persecução penal, mesmo sob o rito da Lei n. 9.099/1995, com base apenas na versão do querelante acerca dos fatos, sem qualquer lastro probatório mínimo a embasar a queixa-crime. RHC 61.822-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/12/2015, DJe 25/2/2016. (Informativo 577)
REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS NÃO JUSTIFICA PRISÃO PREVENTIVA.
No processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva. Isso porque a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração pelo Direito Penal para nenhum fim. Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem. Por conseguinte, a prática de atos infracionais não serve de lastro para a análise de uma pretensa personalidade voltada à prática de crimes hábil a justificar ameaça a garantia da ordem pública. Portanto, o cometimento de atos infracionais somente terão efeito na apuração de outros atos infracionais, amparando, v.g., a internação (art. 122, II, do ECA), e não a prisão preventiva em processo criminal. HC 338.936-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016. (Informativo n. 576)
CRIPTOIMPUTAÇÃO: Conceito e efeitos no processo penal.
O que é criptoimputação?
A doutrina designa de criptoimputação a inicial acusatória que está contaminada por grave deficiência na narrativa dos fatos imputados, ou seja, situação em que não há a exposição do fato criminoso com a indicação precisa de todas as circunstâncias concretas, que integram a tipicidade da infração penal, restando configurada a inépcia da exordial.
Em outras palavras, fala-se em criptoimputação quando a narração do fato está eivada de grave deficiência, mencionando superficialmente elementos do tipo penal em abstrato e sem os mínimos elementos para a identificação do fato como típico e antijurídico. Segundo Nestor Távora e Rosmar Alencar [1], trata-se de imputação confusa, incompreensível, que dificulta o exercício de defesa .
Quais os efeitos da criptoimputação no processo penal?
Diante da ausência dos elementos mínimos caracterizadores do fato delituoso, o juiz deverá rejeitar a denúncia eivada pela criptoimputação, declarando sua inépcia (art. 395, inc. I, do CPP}, ainda que não arguida pela defesa, uma vez que se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Neste sentido, ensina Guilherme Nucci [2]:
“A inépcia da peça acusatória ficará evidente caso os requisitos previstos no art. 41 do CPP não sejam fielmente seguidos. Na realidade, a parte principal da denúncia ou queixa, que merece estar completa e sem defeitos, é a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Afinal, é o cerne da imputação, contra o qual se insurge o réu, pessoalmente, em autodefesa, bem como por intermédio da defesa técnica. Se for constatada a falta de aptidão d3 inicial acusatória deve o juiz rejeitá-la de início (art. 395,1, CPP).”
E se a denúncia for recebida? A ausência deverá ser sustentada na resposta à acusação. Daí, ocorrerá a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, III, do CPP, em razão da deficiência na narrativa dos fatos imputados inviabiliza a identificação de sua tipicidade.
E se o réu não for absolvido sumariamente? Será cabível o habeas corpus (forte no art. 647 c/c 648, VI, do CPP), pois a ausência de elementos essenciais à caracterização do fato delituoso é, inevitavelmente, uma causa de nulidade absoluta (art. 564, inc. IV. do CPP).
O Supremo Tribunal Federal compreendeu cabível Habeas Corpus para trancamento de ação penal por falta ou deficiência na exposição do fato:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
[ … ]
4. O Código de Processo Penal, no artigo 41, prescreve que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime (indicação de rol de testemunhas, se houver), exigências que encontram fundamento na necessidade de o representante do Ministério Público precisar os limites da imputação, possibilitando ao acusado, prima facie, o conhecimento da alegação de infringência à norma incriminadora e o exercício da ampla defesa.
5. O artigo 41 do Código de Processo Penal é de necessária observância, posto que a inépcia da denúncia baseada em descrição do fato delituoso, viola as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório, integrantes do núcleo essencial do due process of Law. (STF, HC 110015, Rei. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013)
Por conseguinte, com o escopo de evitar a criptoimputação, o Ministério Público deve fazer constar da denúncia, de forma precisa e minuciosa, a descrição dos elementos estruturais que integram o tipo penal, prestigiando o princípio da presunção de inocência e o exercício da ampla defesa.
CUIDADO! Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação decada acusado. Basta que o Parquet narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado,sob pena de ser a denúncia inepta. STJ. 5ª Turma. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012
REFERÊNCIAS:
1. Curso de Processo Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Editora Juspodivm. 11ª edição: 2015. Juspodivm. p. 284
2. Manual de Processo Penal e Execução Penal. NUCCI, Guilherme de Souza. 11. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 172