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Archive for the ‘Famílias’ Category

Alteração de nome & casamento

15/ dezembro / 2018 Deixe um comentário

A alteração do sobrenome do marido pela esposa chegou a ser uma tradição brasileira (mais uma da cultura machista). Tal costume decorre da antiga previsão legal, pois no Código Civil de 1916 era obrigatório.

A imposição foi afastada no Estatuto da Mulher Casada (Lei n 4.121/62), mas apenas a mulher podia alterar o nome para incluir o sobrenome do marido.

Todavia, a partir do Código Civil de 2002, ambos os cônjuges passaram a ter a faculdade (não há qualquer obrigação) de alterar o nome, conforme ensina o artigo 1565, parágrafo 1°, do CC.

Vale lembrar que a decisão pela mudança deve ser declarada no processo de habitação, entrementes, o STJ já reconheceu a possibilidade de alteração do nome após o casamento (RESP 910.094/SC).

Ademais, ressalto que, por força do artigo 1571, parágrafo 2°, dissolvido o casamento, o cônjuge poderá manter o nome de casado, em regra, cabendo a este apenas de forma EXPRESSA, decidir pelo retorno do nome de solteiro, tudo em apreço da tutela da personalidade. Decerto, a ação de divórcio em que à cônjuge é revel, não é possível a alteração do nome.

Por fim, há construção jurisprudencial permitindo a faculdade de alteração do nome não apenas do cônjuge, mas também pelo companheiro. Vale dizer, é possível aplicar a alteração de nome para aqueles que estão em união estável – RESP 1.206.656-GO.

Portanto, a alteração de nome no casamento não é obrigatória, mas faculdade de qualquer cônjuge, não apenas da mulher, cabendo a este decidir pela inclusão e manutenção em eventual dissolvição do casamento, sendo possível aplicar tal possibilidade aos que vivem em união estável. #DireitoDasFamílias

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Regime de convivência de animais (STJ)

27/ novembro / 2018 Deixe um comentário

Subjetividade além da personalidade. 

A natureza jurídica dos animais de estimação ainda é tratada no Código Civil como seres semoventes, coisas, passíveis de serem objeto de posse e de propriedade, de contratos de compra e venda, de doação, dentre outros. Todavia, a cultura contemporânea retrata que nos seios familiares prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.De mais a mais, deve ser levado em conta o fato de que tais animais são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, o seu bem-estar deve ser considerado.
Em razão disso, há uma série de limitações aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito.
Assim, buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está diante de uma “coisa inanimada”, sem lhe estender, contudo, a condição de sujeito de direito.

Daí, o STJ já passou a falar em um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.
Vale lembrar que o IBDFAM possui o Enunciado n. 11, o qual afirma: Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal. 
Quanto a fixação da custódia e domicílio do animal, a doutrina tem sugerido que o norte para a determinação será daquele que melhor exerce a função de guardião e cuidador, afastando assim o mero registro da titularidade feita na compra, registro de pedigree, chip ou semelhantes.

 A decisão, proferida no Recurso Especial n. 1.713.167, reconheceu a possibilidade, de forma inédita, de fixação do regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.

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OVERDOSE FAMÍLIAS & SUCESSÕES

17/ novembro / 2018 Deixe um comentário

Segue REVISÃO PARA PRIMEIRA FASE DA OAB.

Clique aqui para baixar o arquivo

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ALIMENTOS – Material de Apoio

9/ novembro / 2018 Deixe um comentário

Segue o material de apoio que selecionei com alguns pontos sobre ALIMENTOS, o asssunto de maior incidência no cotidiano do Direito das Famílias.

Clique aqui para baixar a Apostila de ALIMENTOS

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O contrato de convivência da união estável precisa ser feito por escritura pública?

3/ novembro / 2018 1 comentário

Para começo de conversa, no casamento, se o casal desejar fazer um pacto antenupcial, este deverá ser feito por meio da escritura pública, conforme determina o art. 1.640, parágrafo único).

Portanto, a escritura pública é a condição de validade do pacto antenupcial.

Agora, uma pergunta surge: Para regular o regime de bens na união estável, é exigido que o contrato se submeta à formalidade da escritura pública?

A resposta é negativa. Isso mesmo! Diferente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, a lei se limitou apenas a exigir “contrato escrito” – art. 1725 do Código Civil.

Assim, não há qualquer obrigação de lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

A doutrina concorda com tal entendimento. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam:

“Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público.” (Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 518/519).

Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (Art. 104 do CC: A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei), sobretudo porque somente a lei pode exigir formalidades, na vereda do artigo 107 do Código Civil.

A dispensa de escritura pública ou registro em cartório de imóveis para a validade do contrato de convivência também assim é entendida pelo Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1459597/SC, a 3ª Turma decidiu o seguinte:

1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.

2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104do Código Civil.

3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.

4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (…) (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016). Grifei

Por oportuno, lembro que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou Provimento 37/2014-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para dispor sobre o registro da união estável (Livro E, por Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais).

O provimento também afasta qualquer exigência do registro do contrato de convivência nem a sua celebração por escritura pública. Confira os arts. 1º e 7º:

Art. . É facultativo o registro da união estável – prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil – mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

Art. 7º Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

SE LIGA! Enquanto o pacto antenupcial – instrumento regulamentador do regime de bens do casamento – exige a escritura pública para sua validade, o contrato de convivência – instrumento que determina o regime de bens na união estável – dispensa escritura pública ou registro de imóveis, sendo suficiente a forma escrita, sobretudo porque esta é a única formalidade exigida pela lei.

Confira mais sobre o tema: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mesmo-sem-registro-p%C3%BAblico,-contratos-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-podem-discutir-regime-patrimonial

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30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO – Viva a igualdade no Direito das Famílias

5/ outubro / 2018 Deixe um comentário

A história brasileira do ordenamento jurídico acerca do Direito das Famílias foi marcada por um conceito unitário, autoritário, hierarquizado e institucionalizado. Isso fica evidente quando notamos que apenas o instituto do casamento era reconhecido como status familiar. De mais a mais, apenas as relações heterossexuais possuíam proteção familiar. Como se vê, o ordenamento jurídico não passava de um instrumento de controle e negativa de direitos.

Todavia, com a promulgação da Constituição da República há exatos 30 anos, um marco foi instalado no Direito das Famílias, sobretudo no tocante à igualdade.

A igualdade se manifesta em 4 faces. Vejamos:

Em primeiro lugar, percebemos a igualdade no tratamento às entidades familiares (fim do monopólio do casamento). A partir do artigo 226 da CRFB, podemos perceber que abdicou-se do conceito de família para que o Estado assumisse apenas o compromisso de proteção. Vale dizer, o Estado deixa de ser interventor e passa a ter a modesta e fundamental função de proteger as manifestações familiares. Nesse aspecto, o artigo 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar digna de proteção do Estado.

Em segundo lugar,  a igualdade se manifesta no seio da família. Agora, não cabe ao Estado impor a liderança masculina, mas isso deve ser uma decisão da família, como evidência da autonomia privada. Decerto, abandona-se o pátrio poder e surge o poder famíliar que passa a ser exercido em pé de igualdade entre homem e mulher, nos termos do artigo 226,  § 5º, da Constituição da República.

Em terceiro lugar, a aniversariante também estabeleceu a igualdade entre filhos, na medida em que fica exterminada qualquer discriminação (filhos bastárdos, “de criação”, legítimos e ilegítimos). Agora, amparados no artigo 227, § 6º, da CRFB. A partir de então, filhos possuem os mesmos direitos e qualificações, proibidas qualquer designações.

Por derradeiro, inspirados no princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CRFB), houve grande avanço jurisprudencial para as relações homoafetivas. No julgamento conjunto pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF n. 132/RJ e ADI n. 4277/DF, ocorreu o reconhecimento da união estável. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade do casamento homoafetivo (Resp 1.183.348/RS). Tal entendimento, foi firmado também na Resolução n. 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a qual proibiu recusa por parte dos cartórios em instaurar processo de habilitação, bem como celebração dos casamentos  entre pessoas do mesmo sexo. 

Como se vê, a Constituição da República que hoje completa 30 anos é um marco no Direito das Famílias e no reconhecimento do afeto, o qual independe da configuração familiar, na medida em que o Texto Maior reconhece a família de  forma plural, igualitária e acolhedora, como forma de valorização da Pessoa Humana.

Feliz aniversário, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988!

Qual prazo para impugnar a paternidade?

4/ outubro / 2018 Deixe um comentário

O direito à impugnação da paternidade está previsto no artigo 1614 do Código Civil:

Art. 1614 – O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. (grifei)

Ocorre que o prazo decadencial estipulado pelo dispositivo sobredito não pode ser fatal, uma vez que a limitação temporal – quatro anos – entra em rota de colisão com o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Ora, sendo a ação de impugnação uma ação negatória de paternidade invertida, não pode haver limitação temporal ao filho, quando o ordenamento estabelece imprescritibilidade ao direito do pai (art. 1601 do Código Civil).

Como se vê, a leitura concatenada dos dispositivos afasta qualquer lapso temporal, sobretudo quando estamos diante da identidade do indivíduo.

A doutrina brasileira orienta o afastamento do lapso decadencial para a impugnação da paternidade.

Francismar Lamenza considera “odiosa a discriminação entre os filhos, de forma contrária ao estabelecido pelo artigo 227, §6º, da Constituição da República”

Na mesma toada, Maria Berenice Dias afirma que “não há porque limitar o direito de investigar a paternidade ao exíguo prazo da impugnação da filiação. Não cabem dois pesos pesos e duas medidas, uma vez que é imprescritível a ação negatória de paternidade (Art. 1601 do CC). O lapso decadencial não se amolda ao novo de direito de filiação e não pode subsistir”

Por derradeiro, Cristiano Chaves diz que “não se deve perceber o prazo de 4 anos como absolutamente peremptório”

Sobre o afastamento da limitação temporal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

STJ – RESP 987.987/SP – 3ª Turma – Julgado em 21/08/2008 – Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Decisão interlocutória que rejeita preliminares argüidas pelo investigado. Agravo de instrumento que mantém a decisão. Decadência do direito do investigante. Não ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Demais herdeiros do pai registral falecido. Imposição sob pena de nulidade processual – A regra que impõe o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade constante do registro civil só é aplicável ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade, com o objetivo único de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem contudo buscar constituir nova relação. – A decadência, portanto, não atinge o direito do filho que busca o reconhecimento da verdade biológica em investigação de paternidade e a conseqüente anulação do registro com base na falsidade deste. – Em investigatória de paternidade, a ausência de citação do pa registral ou, na hipótese de seu falecimento, de seus demais herdeiros, para a conseqüente formação de litisconsórcio passivo necessário, implica em nulidade processual, nos termos do art. 47,parágrafo único, do CPC. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

STJ RESP 222.782-MG, 3ª Turma, 20/08/2001. CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Ação proposta por quem, registrada como filha legítima do marido de sua mãe, quer a declaração de que o pai é outrem. Inaplicabilidade do artigo 178, §9º, VI e do artigo 362 do Código Civil, que se referem à hipótese diversa: a de quem, nascido como filho natural, isto é, fora do casamento, foi reconhecido. Prescrição afastada. Recurso especial conhecido e provido. Como se percebe, diante de uma ação de estado, na qual o indivíduo deseja manifestar o seu direito de identidade, não deve haver qualquer limitação temporal, sobre tudo em razão da ação existencial em comento ser imprescritível. Por oportuno, imperioso ressaltar que é desnecessária qualquer prova de erro, inexistência ou falsidade biológica. Vale dizer, a impugnação é possível diante de uma denúncia vazia, em apreço ao direito constitucional da liberdade.

Assim, o fato de ter havido o reconhecimento voluntário da paternidade, não pode afetar o direito do filho de impugná-lo, pois trata-se do direito de não ter como genitor quem o reconheceu como filho, demonstrando-se assim flagrantemente inconstitucional a limitação temporal do art. 1.614 do Código Civil.

REFERÊNCIAS

1. Código Civil Interpretado. Artigo por Artigo. Editora Manole. 2017. P. 1431.

2. Manual de Direito das Famílias. Revista dos Tribunais. 2017. P. 402.

3. Código Civil para Concursos Editora Juspodivm. 2018. P. 1402.

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Relativização da coisa julgada nas ações filiatórias

23/ setembro / 2018 Deixe um comentário
O princípio da verdade real deve prevalecer nas ações de estado, como as de filiação, admitindo-se a relativização da coisa julgada, quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA.
Ora, os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna devem ser utilizados para que seja homenageado o direito do indivíduo a conhecer a sua origem, ou seja, o princípio da dignidade de conhecer a sua história deve prevalecer diante da segurança jurídica.
Confira o julgado:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, nas ações de estado, como as de filiação, admitindo-se a relativização da coisa julgada, quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA. 2. O Poder Judiciário não pode, sob a justificativa de impedir ofensa à coisa julgada, desconsiderar os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético, o conhecimento da verdade real, delineando, praticamente sem margem de erro, o estado de filiação ou parentesco de uma pessoa. 3. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp: 1414222 SC 2013/0352142-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)
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Curso Arranjos Familiares e Convivência – Saber Direito (TV Justiça)

22/ setembro / 2018 Deixe um comentário

Seguem as aulas do Curso “Arranjos Familiares e Convivência”, ministrado no Programa Saber Direito da TV Justiça.

O curso possui a seguinte ordem:

Aula 01 – Notas Históricas da Famílias

Aula 02 – Casamento

Aula 03 – União Estável

Aula 04 – Guarda

Aula 05 – Alimentos

Saber Direito Responde – Direito das Famílias

Saber Direito Entrevista – Diário de um Defensor

Confira os vídeos

Aula 01 – Notas Históricas da Famílias

Aula 02 – Casamento

Aula 03 – União Estável

Aula 04 – Guarda

Aula 05 – Alimentos

 

Saber Direito Responde – Direito das Famílias

Saber Direito Entrevista

 

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É crime deixar de pagar a “pensão alimentícia”?

9/ setembro / 2018 2 comentários

Inicialmente, é necessário observar que existe um tipo penal sobre o tema. Trata-se do crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Superado o exame da disposição legal, é imperioso compreender que o simples inadimplemento da obrigação alimentar NÃO configura o crime. Isso porque, a doutrina considera que tal ilícito exige o dolo para sua configuração.

Além disso, cumpre notar que há também o elemento normativo do tipo, representado pela expressão “sem justa causa”. Decerto, caso o agente demonstre que não realizou o pagamento, por uma situação excepcional, a saber, por exemplo, doença grave ou impossibilidade absoluta de exercer atividades remunerada, o fato será atípico. Portanto, a expressão “sem justa causa” funciona como elemento negativo do tipo em comento.

O entendimento jurisprudencial é no mesmo sentido. O Superior Tribunal de Justiça exige que esteja comprovado o dolo de abandonar os filhos, ou seja, é necessário que o agente, mesmo possuindo condições de prover à subsistência dos filhos menores, deixe de fazê-lo, sem apresentar justificativa plausível para tanto.  Confira:

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ABANDONO MATERIAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O habeas corpus, em regra, não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa, quando esta vem arrimada na falta de dolo. 2. Contudo, casos há, como o presente, no qual a acusação se mostra inidônea, de plano, ante a não demonstração de elemento do tipo e da flagrante inépcia, pelo deficiente descrição dos fatos. 3. Não basta, para o delito do art. 244 do Código Penal, dizer que o não pagamento de pensão o foi sem justa causa, se não demonstrado isso com elementos concretos dos autos, pois, do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal. ( HC 141069 / RS nº 2009/0130280-3 Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Órgão Julgador SEXTA TURMA – Data do Julgamento 22/08/2011 – Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2012).

Como se vê, para que o inadimplemento da obrigação alimentar seja considerado crime é imperioso que seja demonstrado que o agente tenha agido com dolo, ou seja, com vontade livre e egoística de deixar de prover a subsistência de seus dependentes.

Caso contrário, a questão será resolvida na esfera cível, pois o mero inadimplemento de prestação alimentícia, por si só, não caracteriza o delito de abandono material.

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