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Archive for the ‘Direito’ Category

O que é posse de estado de casado?

11/ novembro / 2017 Deixe um comentário

É a condição de quem viveu como se casado fosse prevista no artigo 1545 do Código Civil.

É meio de prova do casamento, de cônjuges que não podem manifestar vontade ou falecidos, em favor da prole;

Também é cabível para eliminar dúvidas entre sobre a celebração do casamento (art. 1546 e ‘1547 do CC), em vida dos cônjuges quando o casamento for impugnado.

Segundo Flávio Tartuce (Direito Civil, volume 5, Grupo Gen), 03 são os requisitos para o reconhecimento da posse de estado de casado:

a) Nomen: pelo fato de um cônjuge utilizar o nome do outro.

b) Tractatus: pois os cônjuges se tratam como se fossem casados

c) Fama ou reputatio: diante do reconhecimento geral, da reputação social, de que ambos são casados.

Em caso de dúvida se o casamento existiu ou não, o juiz resolverá em favor do casamento.

OLHA SÓ! O estado de pessoa casada somente não será aplicada se existir certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

 

Categorias:Famílias

Violência doméstica e impossibilidade de substituição por penas de restritivas de direitos.

5/ novembro / 2017 Deixe um comentário

O Superior Tribunal de Justiça, em setembro/2017 editou a Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Nesta semana, foi a vez da 1a Turma do STF confirmar o mesmo entendimento

No Habeas Corpus n. 137.888, a 1a Turma do STF negou o pedido de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos ao paciente condenado pela prática de contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941) – no contexto da violência doméstica.

Categorias:Geral, Penal

NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA X NORMAS DE REPETIÇÃO PROIBIDA

5/ novembro / 2017 Deixe um comentário

O princípio da simetria corresponde ao tratamento que isonômico, paralelo que deve ser dado nas constituições estaduais em consonância com a previsão da Constituição da República.

Assim, no poder decorrente, O STF tem entendido que o constituinte estadual está limitado não só pelo “princípio” da separação de poderes, mas também pelo “modelo” de separação de poderes instituído pelo constituinte originário.

Em outras palavras, são as chamadas NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA, as quais podem ser didaticamente organizadas da seguinte maneira:

Princípios constitucionais sensíveis (art. 37, IV, da CRFB) – São os fundamentos que organizam constitucionalmente a federação brasileira. Seu descumprimento por parte dos Estados-membros acarreta a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva que, se for julgada procedente pelo STF, ensejará a decretação de intervenção federal pelo Presidente da República (art. 36, III, CF/88)  Dentre outros, são princípios sensíveis: a forma republicana, o repasse mínimo de receita, sistema representativo e democrático e autonomia municipal

Princípios constitucionais extensíveis –  São as normas centrais de organização da federação, válidas para a União e extensíveis às demais entidades federativas (Estados, Distrito Federal e Municípios). Como exemplo, temos: Garantias dos deputados estaduais idênticas aos congressistas, competência e organização do Tribunal de Contas (ADI 916-MT); Requisitos para a criação das Comissões Parlamentares de Inquérito (ADI n. 3619) e Processo Legislativo (ADI n.3555) e regra de acesso de advogados e representantes do MP nos Tribunais pelo quinto constitucional (ADI n. 4150).

Princípios constitucionais estabelecidos – Previstos de maneira esparsa pelo texto constitucional, são as “normas que limitam a autonomia estadual, em obediência à regra segundo a qual aos Estados-membros se reservam os poderes que não lhe sejam vedados. Por isso, a identificaçáo das normas relacionadas a esse tipo de princípios exige pesquisa do Texto Constitucional. Exemplos: as regras de repartição de competências, as normas do sistema tributário, a organização dos Poderes, as garantias individuais, os direitos políticos etc.[1]

Pois bem. Até então, esse era o panorama estudado.

Acontece que em maio de 2017, ao julgar a ADI n. 5540, o Supremo Tribunal Federal ao mudar a jurisprudência que aceitava a prévia licença do parlamento estadual para processamento de ações penais contra governador do Estado, deixou um entendimento curioso.

O entendimento consiste na impossibilidade do Poder Legislativo Estadual em replicar questões previstas na Constituição da República porque neste caso, tal regramento está relacionado à nação ou ao chefe de Estado e não ao chefe de governo.

Vamos entender isso.

Quando o artigo 86 da CRFB prevê que há necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para recebimento do processo penal contra o Presidente da República, tal prerrogativa não é concedida porque ele é chefe de governo, mas porque é a maior autoridade do País (chefe de Estado). Assim, tal norma não pode ser prevista na Constituição Estadual. Logo, a repetição da tal norma é proibida.

Ao fim do julgamento, o plenário do STF fixou a seguinte tese: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

O posicionamento foi repetido em agosto/2017, oportunidade em que o plenário do STF julgou as ADIs 4777, 4674 e 4362. Na ocasião, o ministro LuiS Roberto Barroso frisou a expressão “normas de repetição proibida” e formulou a tese que foi assim foi aprovada: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao STJ dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo”.

Daí, a diferença entre Normas de repetição obrigatória e normas de repetição proibida.

EM resumo, podemos memorizar extrair as seguintes afirmações da análise dos julgamentos das ADIs em comento:

1) O artigo 86 da Constituição da República é prerrogativa conferida ao Presidente da República na condição de Chefe de Estado e não ao Chefe de governo. Logo, não é aplicável ao governador do Estado

2) Não há necessidade de previa autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia contra o governador do Estado.

3) A Constituição Estadual não pode restabelecer tal necessidade de licença prévia por parte da Assembleia Legislativa (norma de repetição proibida)

4) O afastamento em caso de recebimento da denuncia não é automático.

5) O afastamento do cargo não será determinado pelo Poder Legislativo, mas pelo Poder Judiciário.

5) Eventuais medidas cautelares, INCLUSIVE O AFASTAMENTO DO CARGO, serão determinadas pelo STJ, em decisão devidamente motivada, observado o caso concreto.

 REFERÊNCIA:

[1].  Uadi Lamego Bulos, Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva.

Quem escolheu seu nome?

2/ novembro / 2017 Deixe um comentário

Embora a regra seja a imutabilidade do nome, entre as exceções, existe a possibilidade da mudança imotivada do nome, prevista no artigo 56 da Lei n. 6015/73, a qual deve ser feita pelo interessado dentro do prazo de um ano após completar a maioridade.

 

Categorias:Civil

Enunciados aprovados no XI Congresso do IBDFAM

2/ novembro / 2017 Deixe um comentário

Abaixo, os enunciados aprovados no XI Congresso do IBDFAM já registrados com a respectiva numeração:

Enunciado 21 – O reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva de pessoa que não possua parentalidade registral estabelecida poderá ser realizado diretamente no ofício de registro civil, desde que não haja demanda em curso e independentemente de homologação judicial.

Enunciado 22 – É possível a utilização da via extrajudicial para o divórcio e dissolução da união estável, nos termos do artigo 733, do CPC/15 se, havendo consenso entre as partes, inexistir nascituro e as questões relativas às crianças e adolescentes e aos filhos não emancipados e curatelados (como guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial.

Enunciado 23 – Havendo atraso ou não pagamento da verba alimentar e indícios de que o devedor dispõe de recursos econômicos, o juiz cientificará ao Ministério Público para apurar a prática docrime de abandono material.

Enunciado 24 – Em pacto antenupcial ou contrato de convivência podem ser celebrados negócios jurídicos processuais.

Enunciado 25 – Depende de ação judicial o levantamento da curatela de pessoa interditada antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Enunciado 26 – A pessoa com deficiência pode pleitear a autocuratela.

 

Categorias:Famílias

TEORIA DO DESAMOR (abandono afetivo): O que o STJ diz sobre isso?

29/ outubro / 2017 Deixe um comentário

A teoria do desamor, do abandono afetivo ou do abandono paterno filial afirma que a dor sofrida pelo filho ou filha, em virtude do abandono paterno que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, afeta o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo passível de indenização.

Tal teoria possui grande amparo na doutrina familiarista, a qual se ampara no artigo 5º, V e X, da Constituição da República. Inclusive, o enunciado n. 08 do Instituto Brasileiro de Direito de Família afirma que “O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já determinou a indenização por abandono afetivo (REsp 1.159.242/SP, em 2012), oportunidade em que foi alinhavado que o cuidado é dever jurídico, baseado no artigo 229 da Constituição da República e artigo 22 da Lei n. 8069/90

Todavia, a recente jurisprudência não está admitindo a reparação de danos por abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. Confira:

“alegada ocorrência de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. Não caracterização de ilícito. Precedentes” (STJ, AREsp 1.071.160/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 19/06/2017).

“A Terceira Turma já proclamou que antes do reconhecimento da paternidade, não há se falar em responsabilidade por abandono afetivo” (STJ, Agravo Regimental no AREsp n. 766.159/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 09/06/2016).

Por fim, registro que ainda pendente de publicação, na última semana, a 4ª Turma do STJ se manifestou pelo não-cabimento acerca do abandono afetivo, sinalizando uma consolidação nas duas turmas do STJ.

Embora a jurisprudência seja vacilante, é imperioso que na propositura de ações que tenham pedido de indenização cível com fundo no abandono afetivo, ou na respostas de questões de concursos que envolvam o tema deve ser pontuado que a indenização por abandono afetivo, diga-se falta cuidado e assistência encontra pouso quando, além da ausência da convivência paternal, ser instruída ou realizada e prova psicossocial do dano suportado pelo filho

Categorias:Famílias

Roubo X Estorsão: Vencendo a bola dividida

22/ outubro / 2017 Deixe um comentário
Categorias:Penal

QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA?

12/ outubro / 2017 Deixe um comentário

Não há dúvidas acerca da existência de correlação entre intimação e contagem de prazos. Entretanto, é necessário compreender que tais institutos são distintos e podem ocorrer em momentos diferentes.

Sobre o assunto, a Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar n. 80/94), em seus artigos 4º, V; 44, I (Defensores Federais) e 128, I (Defensorias Estaduais), dispõe que a intimação será pessoal, mediante entrega dos autos com vista.

Daí, surgiu questionamento se o regramento seria aplicado nos casos em que a intimação ocorre em audiência. Em outras palavras, a ciência da decisão já inicia a contagem do prazo?

A resposta é negativa. Ora, o espírito da lei ao criar tal prerrogativa está baseado nas inúmeras situações em que a organização institucional prevê que nem sempre aquele membro que participa das audiências é o membro que peticiona nos autos (Tal situação pode ocorrer quando atua em substituição das férias do outro colega, divisão de atribuições). Lembre-se, a prestação da assistência jurídica não é do membro, mas a relação do assistido é com a Defensoria Pública.

 

Logo, a intimação é insuficiente para permitir ao membro da Defensoria Pública o exercício pleno do contraditório e do consequente direito a impugnar o ato, seja porque o defensor não poderá levar consigo os autos tão logo encerrada a audiência, seja porque não necessariamente será esse mesmo membro que impugnará o ato decisório proferido em audiência

Decerto, AINDA QUE INTIMADO EM AUDIÊNCIA, A CONTAGEM DE PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA SÓ COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA ENTREGA DOS AUTOS.

Este foi o entendimento consolidado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 296.759-RS (Informativo n. 611)

 

O MESMO RACIOCÍNIO SE APLICA AO MINISTÉRIO PÚBLICO?

De igual modo, o sistema de prerrogativas do Parquet também prevê a prerrogativa da intimação pessoal com vista dos autos (Artigo 18, II, “h” da LC n. 75/93 e Artigo 41, IV da Lei n. 8625/93).

Diga-se, ainda que tal prerrogativa foi estabelecida em consonância com os princípios da unidade (os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe) e da indivisibilidade (um membro do Ministério Público poderá substituir outro quando tal se fizer necessário, observado o regramento normativo).

Muitas vezes, o Promotor de Justiça presente no ato da audiência não é aquele responsável por impugnar a decisão, acompanhar o processo etc.

Em razão disso, AINDA QUE INTIMADOS EM AUDIÊNCIA, A CONTAGEM DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE SE INICIARÁ COM A ENTREGA DOS AUTOS.

Este foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Recurso Especial n. 1.349.935-SE,

 

SE LIGA!

 

  1. A intimação e prazo processual são institutos diversos.

 

  1. Intimação é comunicação ou ciência de atos daqueles que figuram no processo

 

  1. Prazo processual é o espaço de tempo de que as partes ou terceiros interessados dispõem para a prática válida de atos processuais que darão andamento ao processo.

 

  1. Em regra, a intimação do ato e o respectivo prazo processual caminham ligados, uma vez que, em regra, a ciência ou o conhecimento das partes acerca dos atos processuais dispara o início do cômputo do prazo para a prática de novos atos, é possível que o início na contagem do prazo deva ser postergado quando adequado e necessário ao exercício do contraditório pleno.

 

  1. É indispensável uma percepção da singularidade que caracteriza e diferencia a atuação da Defensoria Pública e do Ministério Publico, Instituições essenciais à Justiça.

 

  1. Defensoria Pública e Ministério Público são regidos, entre outros pelos princípios da unidade e da indivisibilidade.

 

  1. O princípio da unidade implica em que os membros integram um só órgão sob a direção de um só chefe

 

  1. O princípio da indivisibilidade consiste no fato de um membro substituir outro quando tal se fizer necessário, observado o regramento normativo.

 

  1. Ato Decisório proferido em audiência implica em intimação pessoal das partes presentes (defesa e acusação). No entanto, essa intimação NÃO É SUFICIENTE para permitir o exercício pleno do contraditório e do consequente direito a impugnar o ato.

 

  1. AINDA QUE INTIMADOS EM AUDIÊNCIA, A CONTAGEM DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO O MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE SE INICIARÁ COM A ENTREGA DOS AUTOS.

O Poder Judiciário pode impor medidas cautelares a parlamentares? ADI n. 5526

12/ outubro / 2017 Deixe um comentário

Nesta quarta-feira (11 de outubro), o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI n. 5526. Na oportunidade, ficou determinado o seguinte:

SE LIGA! O Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

OLHA SÓ! Se a medida dificulta ou impede, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial dever ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

 

DOLO ANTECEDENTE x DOLO ATUAL X DOLO SUBSEQUENTE: Qual a diferença? Qual a importância prática?

8/ outubro / 2017 Deixe um comentário

Ao estudarmos o dolo, verificamos várias classificações (dolo direito, indireto, eventual, alternativo, geral, genérico, específico, etc). Dentre as classificações, hoje, quero chamar a atenção acerca da distinção existente entre Dolo antecedente, Dolo atual, Dolo subsequente.

 

O DOLO ANTECEDENTE (INICIAL OU PREORDENADO) – É o aquele existente desde o início da execução do crime. É suficiente para fixar a responsabilidade penal do agente. Com efeito, não é necessário que o dolo subsista durante o integral desenvolvimento dos atos executórios.

Há quem não concorde com essa espécie de dolo. Guilherme Nucci afirma que tal elemento subjetivo é inadequado para a teoria do crime. Segundo Nucci, “O autor deve agir, sempre, com dolo atual, isto é, concomitante à conduta desenvolve-se a sua intenção de realização do tipo penal” Código Penal Comentado).

 

Por sua vez, DOLO ATUAL (CONCOMITANTE) – é aquele em que persiste a vontade do agente durante todo o desenvolvimento da execução (da conduta).

 

Por fim, DOLO SUBSEQUENTE (SUCESSIVO) – é o que se verifica quando o agente, depois de iniciar uma ação com boa-fé, passa a agir de forma ilícita e, pratica um crime, ou ainda quando conhece posteriormente a ilicitude de sua conduta, e, ainda assim, não procura evitar suas consequências.

QUAL A IMPORTÂNCIA DISSO PARA O DIREITO PENAL?

Verificar o momento do dolo é importante para diferenciarmos o crime da apropriação indébita (art. 168 do CP) do estelionato (Art. 171 do CP).

Na apropriação indébita, o agente comporta-se como proprietário de uma coisa da qual tinha a posse ou detenção. Recebeu o bem licitamente, de boa-fé, mas posteriormente surge o dolo (Dolo subsequente) e ele não devolve a coisa. Vale dizer, o O dolo é subsequente.

Imaginemos o seguinte: João vai a biblioteca da faculdade e empresta um livro.. Após a leitura, e aproveitando-se que está se mudando de cidade, decide ficar com o bem para si, e não mais o devolve, dolosamente.

Agora, no estelionato o agente desde o início tem a intenção de obter ilicitamente para si o bem, utilizando-se de meio fraudulento para induzir a vítima a erro, alcançando vantagem pessoal em prejuízo alheio. O dolo é inicial.

Imaginemos outro cenário: João, embora não sendo aluno da faculdade,  “B” vai à bilblioteca. Apresenta documentos falsos e empresta o livro almejado, leva-o embora e não mais retorna para devolvê-lo.

Percebemos que a conduta fática é a mesma, entrementes é fundamental saber em qual momento esteve presente o dolo para a correta tipificação da conduta. Se João não tivesse o dolo de assenhoramento do livro no momento em que emprestou, seria apropriação indébita. Caso contrário, o crime seria de estelionato, eis que no momento da inversão do ônus da posse, a obtenção da vantagem mediante fraude já estava presente.

Como se vê, não basta saber a situação fática, é imperioso saber em que momento estava presente o dolo para correta tipificação da conduta na “bola dividida” do Direito Penal.

Imagine a seguinte questão:

Márcio deseja um carro. Como não tem o valor necessário para a compra, realiza um contrato de locação, com o fim de se locupletar e se apropriar do veiculo. Após a assinatura do contrato de locação, o proprietário entrega o carro. Ao ser solicitado a devolução do bem, Márcio não devolve o carro. Qual o crime praticado?

  1. a) furto mediante fraude.
  2. b) estelionato
  3. d) apropriação indébita
  4. e) receptação.

A resposta correta é a letra “B”, uma vez que o carro (vantagem) foi obtido mediante a fraude (contrato utilizado como artifício). O furto mediante fraude não pode ser, uma vez que não houve subtração do bem, mas este foi entregue após a celebração do contrato de locação pelo proprietário. O crime só seria de apropriação indébita se o dolo de assenhoramento fosse subsequente, posterior à inversão da posse do carro, mas o enunciado deixa claro que Márcio já queria o carro para sim antes de realizar o contrato de locação, o qual foi realizado apenas como artifício para concretizar a locupletação. Por fim, não há que se falar em receptação, uma vez que o enunciado sequer noticiou que o bem era de origem criminosa.

SE LIGA:

Estelionato – Dolo antecedente

Apropriação indébita – Dolo subsequente

Categorias:Penal