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Archive for the ‘Direito’ Category

Incide a qualificadora de motivo fútil no homicídio praticado em “racha”?

16/ julho / 2017 Deixe um comentário

Para início de conversa, é necessário lembrar o que é o motivo fútil.

Compreende-se por motivo fútil aquele o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado, como por exemplo, o marido que mata a esposa por não passar adequadamente a camisa.

A justifica está na necessidade de um tratamento mais severo em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal.

No caso do crime de homicídio, o motivo fútil é qualificadora, nos termos do artigo 121, 121, § 2°, inciso II, do Código Penal.

Superada o conceito de motivo fútil, questiona-se: É possível aplicar tal qualificadora nos crimes que decorrentes da pratica de “racha”?

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. ao julgar o HC n. 307.617-SP examinou um caso em que a vitima era um terceiro, estranho à disputa.  Na oportunidade, o STJ firmou que não é possível considerar a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima (assim, não há que falar em desproporcionalidade).

Logo, não incide a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), na hipótese de homicídio supostamente praticado por agente que disputava “racha”, quando o veículo por ele conduzido – em razão de choque com outro automóvel também participante do “racha” – tenha atingido o veículo da vítima, terceiro estranho à disputa automobilística.  – STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

SE LIGA! O tema é muito recente. Logo, certamente será cobrados nos próximos Exames da OAB e Concursos Públicos.

 

Categorias:Geral, Penal

Homicídio por motivo fútil e “sem motivo” são sinônimos?

A futilidade (CP, art. 121, § 2º, II) é a motivação de pequena monta, que jamais poderia ser
invocada como causa moral nobre para um homicídio (exemplo: matar por causa de uma cerveja quente).
OLHA SÓ! Não constitui qualificadora do homicídio, todavia, a ausência de motivação.
O homicídio praticado sem qualquer motivo (ou mesmo com motivo absolutamente ignorado) é homicídio simples e não qualificado em respeito ao Princípio da legalidade.
Não se ignora a doutrina minoritária que afirma que equipara o crime “sem motivo” ao motivo fútil. Sustentam que seria uma contradição qualificar o motivo fútil e dar tratamento mais brando para
aquele que mata “sem motivo”.
Todavia, prevalece o entendimento que se o o legislador desejasse punir a “ausência de motivação” deveria assim ter se manifestado quando da elaboração do Código Penal ou de suas reformas. O  intérprete não poderá, sob a pena de utilização maléfica da analogia, ampliar o rol de qualificadoras do art. 121 do Código Penal.
Portanto, não podemos confundir o motivo fútil com o crime “sem motivo”, sendo que este último não qualifica o crime de homicídio.
O entendimento já foi cobrado em concursos (Delegado de Polícia/Paraíba), oportunidade em que foi considerada errada a alternativa que afirmava que a ausência de motivo era apta a qualificar o crime:
Assinale a opção correta com relação ao crime de homicídio.
a) No homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, o STJ entende atualmente que a qualificadora não se comunica ao mandante do crime.
b) Com relação ao motivo torpe, a vingança pode ou não configurar a qualificadora, a depender da causa que a originou.
c) A ausência de motivo configura motivo fútil, apto a qualificar o crime de homicídio.
d) Para a configuração da qualificadora relativa ao emprego de veneno, é indiferente o fato de a vítima ingerir a substância à força ou sem saber que o está ingerindo
e) A qualificadora relativa ao emprego de tortura foi tacitamente revogada pela lei específica que previu o crime de tortura com resultado morte.
GABARITO: B (Conforme entendimento do STJ: HC 83.309/MS)
Categorias:Penal

FATO TIPICO

 

FATO TÍPICO

Roteiro do video

CONCEITO DE CRIME
– Conceito psicológico
– Conceito social
– Conceito Formal
– Conceito Legal
– Conceito Material
– Conceito Analítico

FATO TÍPICO
– Conduta (comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade)
– Resultado (jurídico e naturalistico)
– Nexo de causalidade (Teoria dos equivalentes do antecedentes causais, concausas)
– Tipicidade (formal, material e conglobante; juÍzo de adequação do fato à descrição legal (direito/imediato e indireto/mediato).

Categorias:Penal

As medidas provisórias trancam completamente a pauta do Casa Legislativa ?

O artigo 62, parágrafo 6o, da Constituição da República dispõe o seguinte:

“se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

Dai, surge a questão: O que é o regime de urgência? 

Consiste no trancamento da pauta da Casa na qual estiver tramitando, ficando sobrestadas rodas as demais deliberações até que se ultime a sua vocação. Trata-se de um forte apelo ao legislador para que este atue, uma vez que somente poderá votar os demais projetos se houver apreciação anterior da medida provisória.

Contudo, é necessário questionar: Todos os projetos de leis serão “trancados” em rzao do regime de urgência?

Essa foi a questão respondida pelo Supremo Tribunal Federal na ultima semana (29 de junho). Ao examinar o Mandado de Segurança n. 27931, o Plenário decidiu que decidiu que o trancamento da pauta da Casa Legislativa por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por Medida Provisória.

Assim, projetos que envolvam temas que não podem ser objeto de medida provisória NÃO serão trancados pelo regime de urgência previsto no artigo 62, parágrafo 6. da Constituição da República.

E quais os temas não poderão ser objeto de medida previsõria, isto é, quais os limites materiais das medidas provisórias?

Conforme o art. 62, § 1º, da Constituição é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:

  • nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
  • direito penal, processual penal e processual civil;
  • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
  • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares.
  • que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
  • reservada a lei complementar;
  • já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

CUIDADO:

Em regra, medidas provisórias não podem tratar sobre abertura de crédito, ressalvada os créditos extraordinários.

Porém, devem ser observados os requisitos do art. 167, § 3º, segundo o qual só será admitida sua abertura para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Logo, um projeto de lei que vise aumentar despesa imprevisível e urgente será trancado pelo regime de urgência, uma vez que pode ser objeto de medida provisória.

Por fim, lembremos que no tocante à edição de medida provisória no direito penal, a proibição está restrita nas situações em que há prejuízo ao réu, ou incriminação de condutas e penas, mas poderá ser perfeitamente possível medida provisória quando beneficiar o réu (saiba mais aqui).

CONCLUSÃO:

O trancamento da pauta da casa legislativa só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por Medida Provisória, não alcançando, entre outros, propostas de emenda constitucional (PEC), projetos de lei complementar (PLC), projetos de resolução (PR) e projetos de decreto legislativo (PDL).

 

Categorias:Constitucional, Geral

Qual o objeto material do crime de corrupção passiva? 

28/ junho / 2017 Deixe um comentário

Em seu discurso, Temer falou que não há prova que tenha recebido “valores”. Sendo assim, a denúncia seria descabida por falta de provas. 

Ledo engano do professor. O objeto material do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é a “vantagem indevida” 

Sobre tal expressão “vantagem indevida”, lembremos, existem 2 correntes: 

1ª corrente: A vantagem deve ser econômica ou patrimonial; (Celso Delmanto, Nelson Hungria) 

2ª corrente: A vantagem pode ser de qualquer espécie, patrimonial ou não (exemplos: vantagem sexual, prestígio político, vingança contra um antigo desafeto etc.).(Cleber Masson, Fernando Capez, Mirabete, Rogerio Sanches, Damasio de Jesus, Heleno Fragoso, entre outros).

Ora, sendo crime contra a administração e não crime patrimonial, compreendo que a vantagem não precisa ser econômica, pois é suficiente que seja uma vantagem que ofenda a moralidade administrativa, bem juridico tutelado pelos crimes contra a administração pública. 

Assim, estará configurado o crime de corrupção passiva se houver prova da materialidade de recebimento ou promessa de recebimento de vantagem indevida, entendida como toda e qualquer vantagem ilícita, contrária ao ordenamento jurídico, não limitadas aos recebimento de “valores” questionados pelo presidente Michel Temer.

Categorias:Geral, Penal

ITER CRIMINIS

26/ junho / 2017 Deixe um comentário

Revisão sobre ITER CRIMIINIS

– Conceito

– Fases

– Quando o crime se consuma ?

– Tentativa (conceito, natureza jurídica, espécies).

– crimes que não admitem tentativa

Categorias:Penal

Legítima Defesa x Estado de Necessidade

20/ junho / 2017 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal

A torpeza bilateral afasta o crime de estelionato?

17/ junho / 2017 Deixe um comentário

Em certos casos a própria vítima também atua com má-fé, visando a obter vantagem sobre o agente, pois igualmente tem a finalidade de obter para si ou para terceiro uma vantagem ilícita. É a chamada torpeza bilateral.

Imaginemos, por exemplo, o golpe do bilhete premiado. A vitima desconfia que o bilhete premiado que está comprando é falso, mesmo assim, insiste em comprá-lo. Depois  que sofrer o prejuízo, poderá alegar que foi vítima de estelionato?

A resposta é positiva. Ora, predomina na doutrina que a torpeza bilateral não afasta o delito, até porque o artigo 171 do CP não consta a boa-fé da vítima como elementar.

Cleber Masson, a partir da doutrina de Heleno Fragoso, assim resume os argumentos pela existência do crime:

(a) não se pode ignorar a má-fé do agente que utilizou a fraude e obteve a vantagem ilícita em prejuízo alheio, nem o fato de a vítima ter sido ludibriada, e, reflexamente, ter suportado prejuízo econômico;

(b) a boa-fé da vítima não é elementar do tipo contido no art. 171, caput, do Código Penal; e

(c) a reparação civil do dano interessa somente à vítima, enquanto a punição do estelionatário interessa a toda a coletividade.

O Supremo Tribunal Federal entende que a torpeza bilateral não afasta o crime de estelionato:

Fraude bilateral. Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem, visando vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 do Código Penal. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude, porque o Direito Penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito. (340RHC 65.186/SP, rel. Min. Carlos Madeira, 2.a Turma, j. 19.06.1987.)

O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento:

Desde que a ação amolde-se à figura típica do art. 171 do Código Penal, não há como excluir o crime por eventual torpeza bilateral, sendo irrelevante para configuração do delito a participação, maliciosa ou não, da vítima. (REsp 1.055.960, rel. Min. Laurita Vaz (decisão monocrática), j. 31.10.2008.).

Como se vê, A MÁ-FÉ DA VÍTIMA, A TORPEZA BILATERAL NÃO AFASTA O CRIME DE ESTELIONATO.

A questão relacionada à má-fé no crime de estelionato foi cobrada no concurso da magistratura do TRT/14ª Região (2012):

(TRT/14ª Região – Jiuiz do Trabalho). Dentre os requisitos listados abaixo marque o único que NÃO importa para caracterizar o crime de estelionato:

a) emprego de fraude (artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento)

b) vitima agir com má-fé

c) provocação ou manutenção em erro.

d) locupletação (vantagem) ilícito.

e) lesão patrimonial de outrem.

O gabarito foi considerado a alternativa “b”.

 

REFERÊNCIAS:

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Volume 2. 2016. Editora Método (Grupo GEN)

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Categorias:Geral, Penal

Caso Melvino Júnior: Qual erro de tipo?

15/ junho / 2017 Deixe um comentário

Segundo informações noticiodas, o cantor Melvino Junior foi assasinado por engano, quando os agentes buscavam matar outra pessoa com características físicas semelhantes. 

Eis um exemplo prático do erro de tipo acidental. 

Neste caso, o dolo não é afastado, pois o agente agiu com a plena consciência da ilicitude do seu comportamento. Ele apenas se enganou quanto ao elemento não essencial (a identificação da vítima) – erro sobre a pessoa.

Não há qualquer erro nas elementares, circunstâncias ou outro dado que esteja relacionado com a figura típica. 

Vejamos o disposto no artigo 20, parágrafo terceiro, do Código Penal:

Erro sobre a pessoa 
§ 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

Como diz a própria dicção legal, eventuais atenuantes, agravantes e qualificadoras serão aplicadas levando-se em conta a vítima virtual. 

Logo, não há que se falar em qualquer modificação na classificação do crime cometido.

Categorias:Geral, Penal

A conjugalidde não encerra a parentalidade 

15/ junho / 2017 Deixe um comentário

– Dotô, o senhor acha certo que após a separação o pai continue tendo convivência com os filhos? – sim, senhora. Salvo casos excepcionais, a relação entre pais e filhos deve continuar.

– pois eu acho um absurdo. Me largou, tá com a outra e Ainda quer ser um bom pai. Eu vou recorrer ao programa de televisão, vou fazer um barraco na vida dele.

#DIÁRIOdeumDEFENSOR
#deontem.


Salvo casos excepcionais, a separação dos pais não põe termo na relação entre pais e filhos.
Ora, é preciso entender que o fim da conjugalidade não importa no fim da parentalidade. A família continua e os esforços devem ser envidados para manter pais próximos dos filhos.

Não se ignora, que muitos pais usam a proximidade dos filhos para continuar importunando, o/a “ex”. 
Contudo, a verdade é que os pais(os homens) estão descobrindo o afeto. Enquanto muitos reduzem os filhos à obrigação alimentar, ou muitas vezes, nem isso pagam, outros desenvolveram a paternidade e se relacionam, convivem com os filhos. Não podemos fechar os olhos nova realidade. 

A guarda deve ser vista com uma mão de duas vias. De um lado, o pai continua tendo acesso ao filho. De outro, o filho tem direito à continuidade da sua vida, convivendo com ambos os pais. Este é o espírito da guarda compartilhada. 

É comum, mães lamentarem a ausência paterna ou que os pais só se aproximam dos filhos para perseguirem emocionalmente às mães. Porém, nesta semana 3 casos me chamaram atenção de discordância total das mães em permitirem acesso aos filhos porque ainda existem ressentimentos contra o pai (ele saiu de casa, tem outra, não gosta da família dele). Em um deles, o pai procurou a Defensoria Pública para ofertar alimentos e pedir para passear com o filho no dia do aniversários 

Repito: O fim da conjugalidade não importa no fim da paternalidade. O afeto deve ser preservado e estimulado.