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É POSSÍVEL A EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO?
A novela envolve mais uns aspectos da “novela” sobre execução provisória da pena. Enquanto há uma tendência pela possibilidade do cumprimento provisório da pena privativa de liberdade após o exaurimento da segunda instância, o entendimento quando estamos diante das penas restritivas de direito é diverso. Isso porque, a compreensão feita porque o artigo 147 da Lei de Execução Penal estabelece que as penas restritivas de direito só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. De mais a mais, a manifestação do Supremo Tribunal Federal a partir do HC n. 126,292 está limitada às penas privativas de liberdade e silente no tocante às penas restritivas de direito..
Isso é o que ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o EREsp 1.619.087-SC, disponibilizado no Informativo n. 609. Confira:
A divergência tratada nos embargos envolve a possibilidade de se executar provisoriamente penas restritivas de direito. O acórdão embargado da Quinta Turma decidiu que, “nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. A tese paradigma foi apresentada com base no entendimento firmado no AgRg no REsp 1.627.367-SP, segundo o qual: “É cabível a determinação de execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos”. Sobre o tema, o STF já se manifestara expressamente a respeito da impossibilidade da execução das reprimendas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado, por força na norma prevista no art. 147 da LEP. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal por meio do HC n. 126.292/SP, não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente a pena restritiva de direitos, mas restringiu-se à reprimenda privativa de liberdade, na medida em que dispôs tão somente sobre a prisão do acusado condenado em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Em vista da ausência de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de executar a reprimenda restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, somado ao texto expresso do art. 147 da Lei de Execução Penal, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado. (EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, por maioria, julgado em 14/6/2017, DJe 24/8/2017.
Como se vê, segundo o STJ, não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
POR QUE A IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS (LEI N. 8072/90) É INCONSTITUCIONAL?
O artigo 2º da Lei n. 8072/90 estabeleceu que os condenados pela prática de crimes hediondos cumpririam a pena integralmente em regime fechado. Vejamos o dispositivo:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (…)
- 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida em regime integralmente fechado.
Acontece que em 2006, ao julgar o Habeas Corpus n. 82.595, o Supremo Tribunal Federal considerou que inconstitucional o regime integral fechado:
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – RAZÃO DE SER.
A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.
PENA – CRIMES HEDIONDOS – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – ÓBICE – ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Conflita com a garantia da individualização da pena – artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal – a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. (HC 82959, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006).
Pela leitura, percebe-se que o STF fundamentou a inconstitucionalidade do dispositivo por atentar contra a individualização da pena.
Então, o que seria a individualização da pena? Concretamente, quando a individualização da pena é violada pela proibição da progressão de regime de cumprimento da pena?
A individualização da pena é um direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição da República: XL VI – a lei regular. a individualização da pena e adotar,
A individualização da pena é feita em três fases distintas: Legislativa, judicial e administrativa.
PRIMEIRA FASE (LEGISLATIVA): A individualização da pena se d. através da cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes, e com o estabelecimento de penas mínimas e máximas, a serem aplicadas pelo Judiciário, considerando as circunstâncias do fato e as características do criminoso.
SEGUNDA FASE (JUDICIAL): A individualização da pena é feita com base na análise, pelo magistrado, das circunstâncias do crime, dos antecedentes do réu, etc. Nessa fase, a individualização da pena sai do plano meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a pena de acordo com as peculiaridades do caso (Tipo de pena a ser aplicada, quantificação da pena, forma de cumprimento, etc.), tudo para que ela seja a mais apropriada para cada r.u, de forma a cumprir seu papel ressocializador-educativo e punitivo.
TERCEIRA FASE (EXECUÇÃO DA PENA): Nessa ultima fase, as questões como progressão de regime, concessão de saídas eventuais do local de cumprimento da pena e outras, serão decididas pelo Juiz da execução penal também de forma individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.
Assim, a norma que proíbe a progressão de regime (regime integralmente fechado) é inconstitucional porque atenta contra a individualização da pena, mais especificamente em sua terceira fase, a fase da execução da pena.
Portanto, mais que saber sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade das leis, é indispensável saber as razões e fundamentos da conclusão do posicionamento. Isso é fundamental em provas discursivas.
Exige-Se Exame Criminológico Para Concessão De Indulto? Alguns pitacos sobre o instituto
Inicialmente, lembremos que o indulto é uma forma de renúncia ao direito de punir do Estado, um ato de clemência. De forma mais literal, é uma causa extintiva da punibilidade (art. 107, II, do CP).
QUEM CONCEDE O INDULTO?
É concedido pelo Presidente da República, sendo possível a delegação (art. 84, XII e parágrafo único).
OLHA SÒ! Mesmo após ser concedido, é necessária uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP. O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.
O PRESIDENTE PODE CONCEDER INDULTO PARA QUALQUER PESSOA?
NÃO. O indulto não pode ser concedido para quem cometeu crime hediondo ou equiparado – tráfico, tortura e terrorismo – nos termos do artigo 5º, XLIII, da CRFB e artigo 2º, I, da Lei n. 8072/90.
QUANDO É CONCEDIDO O INDULTO?
Em regra, a doutrina afirma que o indulto só pode ser concedido após o trânsito em julgado da condenação. CUIDADO! Tal entendimento deve ser visto com cautela, uma vez já se permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).
O JUIZ PODE CRIAR OUTROS REQUISITOS?
NÃO. O controle é formal e objetivo. O juiz não pode criar outros requisitos além daqueles previstos no Decreto presidencial.
Daí, já podemos imaginar a resposta da pergunta-tema do nosso texto.
É POSSÍVEL EXIGIR EXAME CRIMINOLÓGICO PARA INDULTO?
NÃO. Na ultima semana, ao examinar os Habeas Corpus n. 406217 e HC n. 405218, o Superior Tribunal de Justiça (Ministra Laurita Vaz) considerou que a exigência de submissão ao exame criminológico para concessão do indulto caracteriza constrangimento ilegal.
Isso porque, o artigo 5º do Decreto n. 8651/2015 condicionou a concessão do indulto apenas à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos últimos 12 meses de cumprimento da pena. Logo, o juiz não pode criar outra exigência.
Vale lembrar que a pratica de falta grave não interrompe o prazo para fins de comutação de pena ou indulto (STJ: Súmula n. 535).
Curiosamente, a mesma situação já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. Naquela oportunidade, o STF afirmou a mesma coisa: O JUIZ NÃO PODE EXIGIR EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DO INDULTO, UMA VEZ QUE TAL REQUISITO NÃO FOI ESTABELECIDO PELO DECRETO.
Vejamos o que foi publicado no Informativo n. 733 do STF
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo das execuções, que deferira a comutação de penas ao paciente, com base no Decreto 6.706/2008 — indulto natalino —, sem a necessidade de realização de exame criminológico. Na espécie, a impetração alegava a desnecessidade do citado exame, uma vez que o Decreto 6.706/2008 não faria exigência nesse sentido. … Assinalou que o Decreto Presidencial 6.706/2008 exigiria, apenas, no que tange ao aspecto subjetivo, a ausência de anotação de infração disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. Sublinhou que, preenchidos os requisitos legais para comutação da pena nos termos do supracitado decreto, ao Tribunal a quo seria vedado exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, por absoluta falta de previsão legal. Concluiu que a exigência de outros requisitos que não aqueles previstos no ato normativo a dispor sobre a benesse configuraria constrangimento ilegal. Como se vê, não pode ser exigida a realização de exame criminológico para concessão de indulto, sob pena de restar caracterizado constrangimento ilegal. HC 116101/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.12.2013. (HC-116101)
Como se vê, O EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO E SUA EXIGÊNCIA CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Obs.: O Decreto presidencial n. 8940/2016, de 22 de dezembro de 2016, também não exigiu a realização de exame criminológico para concessão do indulto.
Incide a qualificadora de motivo fútil no homicídio praticado em “racha”?
Para início de conversa, é necessário lembrar o que é o motivo fútil.
Compreende-se por motivo fútil aquele o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado, como por exemplo, o marido que mata a esposa por não passar adequadamente a camisa.
A justifica está na necessidade de um tratamento mais severo em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal.
No caso do crime de homicídio, o motivo fútil é qualificadora, nos termos do artigo 121, 121, § 2°, inciso II, do Código Penal.
Superada o conceito de motivo fútil, questiona-se: É possível aplicar tal qualificadora nos crimes que decorrentes da pratica de “racha”?
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. ao julgar o HC n. 307.617-SP examinou um caso em que a vitima era um terceiro, estranho à disputa. Na oportunidade, o STJ firmou que não é possível considerar a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima (assim, não há que falar em desproporcionalidade).
Logo, não incide a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), na hipótese de homicídio supostamente praticado por agente que disputava “racha”, quando o veículo por ele conduzido – em razão de choque com outro automóvel também participante do “racha” – tenha atingido o veículo da vítima, terceiro estranho à disputa automobilística. – STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
SE LIGA! O tema é muito recente. Logo, certamente será cobrados nos próximos Exames da OAB e Concursos Públicos.
Homicídio por motivo fútil e “sem motivo” são sinônimos?
FATO TIPICO
FATO TÍPICO
Roteiro do video
CONCEITO DE CRIME
– Conceito psicológico
– Conceito social
– Conceito Formal
– Conceito Legal
– Conceito Material
– Conceito Analítico
FATO TÍPICO
– Conduta (comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade)
– Resultado (jurídico e naturalistico)
– Nexo de causalidade (Teoria dos equivalentes do antecedentes causais, concausas)
– Tipicidade (formal, material e conglobante; juÍzo de adequação do fato à descrição legal (direito/imediato e indireto/mediato).
Qual o objeto material do crime de corrupção passiva?
Em seu discurso, Temer falou que não há prova que tenha recebido “valores”. Sendo assim, a denúncia seria descabida por falta de provas.
Ledo engano do professor. O objeto material do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é a “vantagem indevida”
Sobre tal expressão “vantagem indevida”, lembremos, existem 2 correntes:
1ª corrente: A vantagem deve ser econômica ou patrimonial; (Celso Delmanto, Nelson Hungria)
2ª corrente: A vantagem pode ser de qualquer espécie, patrimonial ou não (exemplos: vantagem sexual, prestígio político, vingança contra um antigo desafeto etc.).(Cleber Masson, Fernando Capez, Mirabete, Rogerio Sanches, Damasio de Jesus, Heleno Fragoso, entre outros).
Ora, sendo crime contra a administração e não crime patrimonial, compreendo que a vantagem não precisa ser econômica, pois é suficiente que seja uma vantagem que ofenda a moralidade administrativa, bem juridico tutelado pelos crimes contra a administração pública.
Assim, estará configurado o crime de corrupção passiva se houver prova da materialidade de recebimento ou promessa de recebimento de vantagem indevida, entendida como toda e qualquer vantagem ilícita, contrária ao ordenamento jurídico, não limitadas aos recebimento de “valores” questionados pelo presidente Michel Temer.
ITER CRIMINIS
Revisão sobre ITER CRIMIINIS
– Conceito
– Fases
– Quando o crime se consuma ?
– Tentativa (conceito, natureza jurídica, espécies).
– crimes que não admitem tentativa
Legítima Defesa x Estado de Necessidade
A torpeza bilateral afasta o crime de estelionato?
Em certos casos a própria vítima também atua com má-fé, visando a obter vantagem sobre o agente, pois igualmente tem a finalidade de obter para si ou para terceiro uma vantagem ilícita. É a chamada torpeza bilateral.
Imaginemos, por exemplo, o golpe do bilhete premiado. A vitima desconfia que o bilhete premiado que está comprando é falso, mesmo assim, insiste em comprá-lo. Depois que sofrer o prejuízo, poderá alegar que foi vítima de estelionato?
A resposta é positiva. Ora, predomina na doutrina que a torpeza bilateral não afasta o delito, até porque o artigo 171 do CP não consta a boa-fé da vítima como elementar.
Cleber Masson, a partir da doutrina de Heleno Fragoso, assim resume os argumentos pela existência do crime:
(a) não se pode ignorar a má-fé do agente que utilizou a fraude e obteve a vantagem ilícita em prejuízo alheio, nem o fato de a vítima ter sido ludibriada, e, reflexamente, ter suportado prejuízo econômico;
(b) a boa-fé da vítima não é elementar do tipo contido no art. 171, caput, do Código Penal; e
(c) a reparação civil do dano interessa somente à vítima, enquanto a punição do estelionatário interessa a toda a coletividade.
O Supremo Tribunal Federal entende que a torpeza bilateral não afasta o crime de estelionato:
Fraude bilateral. Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem, visando vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 do Código Penal. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude, porque o Direito Penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito. (340RHC 65.186/SP, rel. Min. Carlos Madeira, 2.a Turma, j. 19.06.1987.)
O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento:
Desde que a ação amolde-se à figura típica do art. 171 do Código Penal, não há como excluir o crime por eventual torpeza bilateral, sendo irrelevante para configuração do delito a participação, maliciosa ou não, da vítima. (REsp 1.055.960, rel. Min. Laurita Vaz (decisão monocrática), j. 31.10.2008.).
Como se vê, A MÁ-FÉ DA VÍTIMA, A TORPEZA BILATERAL NÃO AFASTA O CRIME DE ESTELIONATO.
A questão relacionada à má-fé no crime de estelionato foi cobrada no concurso da magistratura do TRT/14ª Região (2012):
(TRT/14ª Região – Jiuiz do Trabalho). Dentre os requisitos listados abaixo marque o único que NÃO importa para caracterizar o crime de estelionato:
a) emprego de fraude (artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento)
b) vitima agir com má-fé
c) provocação ou manutenção em erro.
d) locupletação (vantagem) ilícito.
e) lesão patrimonial de outrem.
O gabarito foi considerado a alternativa “b”.
REFERÊNCIAS:
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Volume 2. 2016. Editora Método (Grupo GEN)
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