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Pluralidade de vítimas no latrocinio: crime único ou concurso formal?
Para começo de conversa, precisamos lembrar do conceito de latrocinio.
Na verdade, a expressão “latrocinio” não existe no Código Penal. Todavia, a descrição legal está prevista no artigo 157, parágrafo terceiro, segunda parte, do Codigo Penal.
Assim, diferentemente do que desforma em vários meios de comunicação, o latrocinio consiste em roubo com resultado morte (e não roubo seguido de morte).
Cumpre atentar que a morte pode ser dolosa ou culposa e assim qualificará o crime de roubo em razão do resultado agravador (a morte).
Agora, imagine o seguinte:
O agente adentra uma residência com o objetivo de subtrair objetos eletonicos. Ciente que há moradores no local, o agente entra armado e passa a ameaçar as vítimas, tudo para alcançar o seu objetivo: subtrair os computadores e aparelhos de TV .
Imagine que no meio da discussão, o agente acabe matando uma vítima para subtrair os bens. Neste cenário, estaremos diante do latrocinio, pois foi um roubo que resolutos morte.
Agora, imagine que no momento da subtração, o agente mate um casal, para conseguir a subtração de bens. Para atingir o patrimônio unico, duas vítimas são ceifadas. Estaremos diante de crime único ou formal?
Em razão da morte de duas vítimas, somos tentados a pensar que estaríamos diante de 02 (dois) latrocínios.
Contudo, a situação não passa de crime único. Isso porque, o patrimônio visado era singular e as mortes não faziam parte do dolo geral, mas apenas aconteceram para que o agente tivesse sucesso na empreitada criminosa.
Dai, pode-se pensar que estaríamos diante de uma proteção deficiente por parte do Direito Penal…
CALMA! A ocorrência de duas mortes no roubo não caracteriza concurso formal, mas não impede o tratamento mais severo na dosimetria da pena (artigo 59 do CP – primeira fase – consequências do crime).
Saliente-se que deve ser feito até em respeito a proporcionalidade, de forma a evitar que crimes de consequências diversas e em graus de gravidade diferenciada, tenham a mesma pena.
Este entendimento consta no Informativo n. 855 do Supremo Tribunal Federal. Confira:
No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal.
Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. Vencidos os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria configurado o concurso formal de crimes.
RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)
Como se vê, a pluralidade de vítimas no latrocinio consiste em crime único, uma vez que o roubo é crime contra patrimônio e a liberdade individual, sendo a morte apenas um resultado agravador que qualifica o crime. Por sua vez, a pluralidade de mortes, deve ser considerada na dosimetria da pena de forma mais severa, afastando qualquer proteção deficiente e efetividando a proporcionalidade.
OLHA SÓ!
O Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do Supremo, entende que caso ocorram pluralidade de vítimas mortas e patrimônio único, estaremos diante do concurso formal e não crime único. Confira:
É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.
Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio – crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único. STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015
Jardins sem flores…

Embora não existam flores, o caminhar em um jardim por si só encanta.
Jardins sem flores não indicam ausências de vida
Ora, se preciso das flores para ter encanto, pra que preciso da fé e da esperança?
Ah, O cheiro do mato sinaliza:
Na hora certa, as plantas haverão de florear
Basta acreditar na vida, nossa hora vai chegar.
Enquanto isso, deixemos o Sol nos iluminar.
Assim, a fé. e a esperança nunca deixarão de brotar.
TRÁFICO PRIVILEGIADO & ANTECEDENTES (STJ: Informativo n. 596)
Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.3434/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Como se vê, há uma causa de diminuição de pena (3ª fase da dosimetria da pena) para aqueles condenados por tráfico de drogas, desde que: a) sejam primários; b) possuam bons antecedentes; c) não se dediquem a atividades criminosas; e d) não integrem organização criminosa.
Importante lembrar que para ter direito à causa de diminuição de pena, os 4 (quatro) requisitos citados anteriormente devem estar presentes. (STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS).
De mais a mais, tal crime não pode ser equiparado aos crimes hediondos, conforme já discutimos em post anterior (STF – HC n. 118.533).
Agora, surge a pergunta: Processos em andamento podem impedir a causa de diminuição?
Inicialmente, lembremos que inquéritos e processos em andamento não podem influenciar na pena-base (STJ: Súmula n. 444).
Entretanto, o entendimento no caso do artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas é diferente. Os tribunais superiores compreendem que processos em andamento não afastam obrigatoriamente a causa de diminuição, mas podem ser utilizados como impeditivo da configuração do tráfico privilegiado.
Portanto, o significado de “antecedentes” é distinto daquele do artigo 59 do Código Penal.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou:
In casu, a minorante especial a que se refere o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada ante a comprovação, por certidão cartorária, de que o paciente está indiciado em vários inquéritos e responde a diversas ações penais, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: RHC 94.802, 1ª Turma, Rel. Min. MENEZES DE DIREITO, DJe de 20/03/2009; e HC 109.168, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/02/2012, entre outros. (…). STF. 1ª Turma. HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/06/2012.
Por sua vez, o Informativo n. 596 do Superior Tribunal de Justiça noticiou o seguinte julgado, no qual a 3ª Seção findou a divergência existente. Na oportunidade, firmou-se o seguinte:
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 14/12/2016, DJe 1/2/2017).
Assim, embora não seja obrigatório, é possível que inquéritos policiais e processos criminais em andamento impeçam a incidência da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11343/06, malgrado estes não possam ser valorados negativamente na pena-base, por ocasião da dosimetria da pena.
O princípio da insignificância nos crimes de telecomunicações (Rádio Clandestina): Divergências entre STF & STJ.

O princípio da insignificância funciona como vetor limitador da interpretação da lei penal. Assim, reconhecendo-se a amplitude da legislação, busca-se afastar o direito penal naquelas condutas que não são capazes de lesar ou no mínimo de colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.
Em consequência, a insignificância repercutirá na atipicidade, uma vez que materialmente esta não estará presente.
Em prima facie, a aplicabilidade do princípio da insignificância não está limitada aos crimes patrimoniais, mas pode ser aplicado em qualquer crime, desde que com ele seja compatível.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos da insignificância são: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada
Na verdade, tais requisitos funcionam como manifestação da politica criminal que deve ser praticada no caso concreto.
Superada a noção básica do princípio da insignificância, vamos ao caso do crime de Rádio clandestina/Rádio Pirata (art. 183 da Lei n. 9.472/97), para conferirmos a divergência existente nos tribunais superiores acerca da aplicabilidade da bagatela.
POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O STJ não aceita o princípio da insignificância nos crimes de rádio pirata:
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. Não se aplica o princípio da insignificância à conduta descrita no art. 183 da Lei 9.472/1997 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”). Isso porque se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.323.865-MG, Quinta Turma, DJe 23/10/2013; e AgRg no REsp 1.186.677-DF, Sexta Turma, DJe 28/10/2013. AgRg no REsp 1.304.262-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 28/4/2015.
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. Não se aplica o princípio da insignificância à conduta descrita no art. 183 da Lei 9.472/197 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”). Isso porque o referido crime é considerado formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação. Além disso, a exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente a comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual o princípio da insignificância deve ser afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada de per si, um irrelevante penal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 383.884-PB, Sexta Turma, DJe 23/10/2014; e AgRg no REsp 1.407.124-PR, Sexta Turma, DJe 12/5/2014. AgRg no AREsp 599.005-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015.
O ultimo julgado do STJ inadmite o reconhecimento da insignificância (17/02/2017):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito formal, de perigo abstrato, bastante, por si só, para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país. Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de serviço de baixa potência. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (publicado em 21/02/2017).
POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O STF possuía entendimento pela inaplicabilidade da insignificância:
Princípio da insignificância e rádio clandestina. A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria o trancamento da ação penal pelo reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância à conduta de operar de forma clandestina rádios com frequência máxima de 25W. No caso, o paciente fora condenado pelo delito de atividade clandestina de telecomunicações (Lei 9.472/97, art. 183). Entendeu-se que a conduta perpetrada pelo réu conteria elevado coeficiente de danosidade, já que comprovado, por laudo da Anatel, clara interferência à segurança do tráfego aéreo com eventuais consequências catastróficas. Destacou-se que estaria ausente um dos elementos necessários para a incidência do aludido postulado, qual seja, a indiferença penal do fato. HC 111518/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2013. (HC-111518)
HC N. 115.423-SP – RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO – Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. HABITUALIDADE. EMISSORA CLANDESTINA QUE INTERFERE NO TRÁFEGO AÉREO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o uso clandestino e habitual de serviços de telecomunicações amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/1997” (HC 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). Precedentes. 2. Constatado pelas instâncias de origem que a rádio clandestina operada pelo paciente estava interferindo no tráfego aéreo, não é possível a adoção do princípio da insignificância penal. 3. Violação do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. Precedente: HC 119.979, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. 3. Ordem denegada.
Contudo, recentes julgados, demonstram admitido a aplicabilidade da insignificância:
Princípio da insignificância e rádio comunitária de baixa potência. Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, proveu recurso ordinário em habeas corpus para conceder a ordem e restabelecer a rejeição da denúncia proferida pelo juízo de origem. No caso, o magistrado de 1º grau aplicara o princípio da insignificância ao crime descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997 (desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação), por não haver prova pericial que constatasse, in loco, que a rádio comunitária operara com potência efetiva radiada acima do limite de segurança. Dessa forma, o magistrado considerara que o desvalor — insegurança — não estaria demonstrado, e essa prova seria essencial para constatação do fato típico. Contra essa decisão, fora interposto recurso em sentido estrito para o TRF que, provido, determinara o recebimento da denúncia. O STJ mantivera esse entendimento — v. Informativo 734. A Turma assentou a ausência, na espécie, de comprovação da materialidade delitiva da infração penal. Ressaltou que não teria sido constatada a lesão aos bens jurídicos penalmente tutelados. Considerou, entretanto, que o Poder Público poderia ter outro tipo de atuação, como, por exemplo, a via administrativa. Vencidos os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. O primeiro consignava que a falta de elementos que comprovassem que a rádio comunitária interferia, ou não, na segurança não seria motivo para rejeitar a denúncia por insignificância. Destacava que essa prova poderia e deveria ser realizada no curso da ação penal. O Ministro Gilmar Mendes aduzia que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do órgão competente, seria suficiente para comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações. Sublinhava que o legislador buscara tutelar a segurança dos meios de comunicação, especialmente para evitar interferência em diversos sistemas como, por exemplo, o aéreo. Assim, seria prescindível a comprovação de prejuízo efetivo para a consumação do delito. RHC 119123/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2014. (RHC-119123)
Rádio comunitária clandestina e princípio da insignificância. Ante as circunstâncias do caso concreto, a 2ª Turma, por maioria, aplicou o princípio da insignificância e concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por supostamente operar rádio comunitária sem autorização legal. Destacou-se que perícia efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel atestaria que o serviço de rádio difusão utilizado não teria capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, que permaneceriam incólumes. Enfatizou-se que aquela emissora operaria com objetivos de evangelização e prestação de serviços sociais, do que decorreria ausência de periculosidade social e de reprovabilidade da conduta além de inexpressividade de lesão jurídica. Restabeleceu-se decisão de 1º grau, que trancara ação penal sem prejuízo da apuração dos fatos atribuídos ao paciente na esfera administrativa. Vencido o Min. Teori Zavascki que denegava a ordem. Entendia que, na espécie, a incidência desse princípio significaria a descriminalização da própria conduta tipificada como crime. HC 115729/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2012. (HC-115729)
Por fim, no recente Informativo n. 853, publicado em março de 2017, consta julgado da 2ª Turma do STF:
A Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para absolver o paciente, denunciado pela alegada prática de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (Lei 9.472/1997, art. 183), em face da aplicação do princípio da insignificância.
No caso, tratava-se de proprietário de rádio comunitária cujo sinal supostamente causaria interferência nos serviços de comunicações instalados na região.
A Turma ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em laudo técnico, reconheceu que, se a alegada interferência se confirmasse, atingiria canais que não estão sequer outorgados a operar na pequena área de cobertura da rádio comunitária.
Asseverou não ser possível reconhecer a tipicidade material da conduta ante a incidência na hipótese do princípio da insignificância. Afinal, o bem jurídico tutelado pela norma (segurança dos meios de comunicação) permaneceu incólume, sem sofrer qualquer espécie de lesão nem ameaça de lesão a merecer intervenção do Direito Penal. Nesse sentido, não foi demonstrada lesividade concreta, mas apenas potencial. Assim, a matéria deveria ser resolvida na esfera administrativa. Salientou, por fim, a importância das rádios comunitárias como prestadoras de serviço público e a aparente boa-fé do paciente. HC 138134/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7.2.2017. (HC-138134)
O exame pericial é necessário?
Também é controverso.
Considerando o crime formal e de perigo abstrato, o STJ considera desnecessária a realização da perícia para averiguar a capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação.
Por sua vez, o STF considera necessária e imprescindível a realização da perícia nos equipamentos para averiguar a capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, uma vez que o laudo será o cerne para verificar se os requisitos da insignificância no crime em comento estão preenchidos.
EM RESUMO:
1. O STJ não aceita o principio da insignificância nas rádios clandestinas.
2. O STF tem admitido, mas requer para tanto que seja comprovado por perícia:
(a) impossibilidade de comprometer os outros meios de comunicação e a segurança do tráfego aéreo;
(b) utilização da atividade de telecomunicação com objetivos de evangelização e prestação de serviços sociais
(c) localidades afastadas dos grandes centros urbanos.
Desacato não é crime – STJ 1.640.084
Aos interessados em Direitos Humanos e Direito Penal, segue jurisprudência daquilo que já defendemos em aulas há algum tempo.
Via controle de convencionalidade, o STJ reconheceu a inexistência do crime do desacato, ao declarar a incompatibilidade do artigo 331 do CP com o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos)
Confira o julgamento: https://drive.google.com/open?id=0B3COI8cGWa0Aci1MMFJjbWZYbXM
Mais tarde, atualizo com conceitos de controle de convencionalidade e as razões do entendimento no desacato. Uma revisão daquilo já discutido em sala de aula
Bom sábado!
Feche os olhos e siga em frente!
Os 5 km “mais longos” da minha vida.
Foram aproximadamente 60% em subidas (Av. do Turismo).
Quando o sol bateu forte e eu vi pessoas parando nas ladeiras, eu fechei os olhos, acelerei o passo e prossegui para o alvo.
Assim é a vida: Não olhemos para os lados. Prevalecer na concentração, persistir fazendo nossa parte e acreditar que podemos chegar lá. Afinal, com determinação, sonhos nada mais são que anúncios da realização e as adversidades são apenas estímulos para as conquistas maiores. Não por acaso, Jesus disse: “no mundo, teremos grandes aflições. Não desanime, Eu venci o mundo” (Evangelho de João 16.33)
Para minha surpresa, o trajeto que se mostrou mais difícil das corridas foi aquele que me deu a minha melhor marca: 5 km abaixo dos 28 minutos.
Vamos seguir com fé!
Feliz Dia das Crianças.
😊🏃🏽🏃🏽🏃🏽🏃🏽🏃🏽 #39SantosDumont
É possível o responsável pelos alimentos deixar de pagar, quando seu filho completar a maioridade?
Inicialmente, deve-se atentar que a obrigação alimentar, posto que decorra do poder familiar não pode ser extinta automaticamente com a maioridade. Este é o teor do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado n. 358 – SÚMULA N. 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Como se vê, a extinção da obrigação alimentar quando o filho completa a maioridade está sujeita ao crivo judicial.
Isso porque, a decisão judicial poderá impor que o pai continue obrigado a custear alimentos ao filho maior de 18 anos. Todavia, neste cenário, o fundamento da obrigação alimentar passará a ser a relação de parentesco, sendo afastada a presunção de necessidade, razão pela qual, deve ser comprovada a necessitada pelo alimentando, como ocorre geralmente, quando o filho maior de 18 anos é estudante.
Para saber mais sobre a possibilidade de alimentos para filhos maiores de 18 anos, confira “É possível alimentos para filho maior de 18 anos que não seja universitário?” disponível em: : https://helomnunes.com/2016/08/28/e-possivel-alimentos-para-filho-maior-de-18-anos-que-nao-seja-universitario/
NOVIDADE: Súmula n. 582 do STJ (consumação do roubo)
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou na ultima quarta-feira, novo enunciado, o qual trata da consumação do crime de roubo.
Existem quatro teorias sobre o tema:
1ª) Contrectacio:
2ª) Apprehensio (amotio):
3ª) Ablatio:
4ª) Ilatio
Na Teoria da Concrectacio, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
Na Teoria da apprehensio (amotio), o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Na teoria da Ablatio, a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
Por fim, na Teoria da Ilatio, a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Qual a teoria adotada pelo Brasil? Tem predominado na jurisprudência, a Teoria da apprehensio (amotio).
Este entendimento está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ. Confira: m
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Uns dizem…Outros dizem… Uns e outros sabem
Uns dizem… “é tristeza”
Outros dizem… “é desespero”
Uns dizem…”é fastio”
Outros dizem…”é falta de opção”
Uns dizem, “é depressão”
Outros dizem, “é ansiedade”
Uns e outros dizem… “é solidão”.
Uns e outros sabem: é “só” SAUDADE.

