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A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) impede o ação penal?
Inicialmente, precisamos esclarecer em que consiste o Termo de Ajustamento de Conduta.
Previsto nos artigos 211 da Lei n, 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e depois no artigo 5°, § 6°, da Lei n. 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública, o Termo de Ajustamento de Conduta consiste na possibilidade dos órgãos públicos legitimados celebrar acordos com interessados, como forma de atender às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Quem são os “órgãos públicos legitimados“?
Segundo a doutrina, a expressão “órgãos públicos” deve ser compreendida como “entes públicos”, na medida em que é mais abrangente pois alcança tanto aqueles que possuem personalidade jurídica, assim como Instituições e pessoas jurídicas de direito público. Assim, O Estado do Amazonas, a Defensoria Pública, o Ministério Público, uma determinada autarquia possui legitimidade para celebrar o ajustamento de conduta.
SE LIGA! Associações, sindicatos e fundações privadas não podem celebrar TAC, por possuírem personalidade jurídica de direito privado.
Agora, vamos enfrentar uma questão polêmica: As sociedades de economia mista e as empresas públicas (possuidoras de personalidade jurídica de direito privado) podem celebrar Termo de Ajustamento de Conduta?
A resposta encontra em duas correntes:
A primeira posição afirma que não são legitimadas, pois não possuem personalidade jurídica de direito público (José dos Santos Carvalho Filho);
Por sua vez, a segunda posição entende que as sociedades de economia mista e empresas públicas podem ser ou não legitimadas. Isso vai depender se sua finalidade é a prestação de serviços públicos, pois aí atuam como órgãos públicos, portanto, legitimadas. Toda via, se o objeto é a objeto é a exploração de atividades econômicas, atuam como entes privados. Logo, não seriam legitimadas para celebrar TAC.
Superada a questão da legitimidade, é necessário deixar claro que o termo de ajustamento possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
Eventuais polêmicas acerca da im(possibilidade) de transação de direitos coletivos na doutrina, são afastadas pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o Tribunal da Cidadania entende ser possível que a regra da impossibilidade de transação de direitos difusos seja mitigada quando o ajustamento de conduta for a melhor estratégia e a situação não permitir o retorno ao estado anterior (status quo). Neste sentido:
PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE.
1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos
2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante
3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra
4. Recurso especial improvido.
(STJ – REsp: 299400 RJ 2001/0003094-7, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 01/06/2006, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/08/2006 p. 229)
Agora, passemos a enfrentar o noticiado no Informativo n. 625 do STJ: A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta impede a ação penal?
Como cediço, a celebração do TAC afasta a propositura da Ação Civil Pública. No entanto, não se pode confundir em relação à seara criminal.
Isso porque, prevalece no sistema jurídico brasileiro a independência entre as instâncias – art. 935 do Código Civil – A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal). Destarte, a regra só é excepcionada quando o juízo criminela reconhecer a inexistência do fato ou negativa de autoria. Afora tais situações, a regra é a independência.
Este é o entendimento do STJ noticiado no informativo n. 625 (Corte Especial – APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018):
As Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2013.
Assim, “mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, […] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial ” (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014).
Desse modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre denunciado e o Estado, representado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado.
SIM, pessoas inocentes alegam a Quinta!
A Quinta Emenda da Constituição dos EUA afirma o direito de permanecer calado e evitar assim a autoincriminação, o direito de ser julgado apenas uma vez sobre mesmos fatos (vedação ao bis in idem), o direito a justa compensação por bens desapropriados. Além disso, a emenda traz a cláusula de devido processo legal, segundo a qual “ninguém pode ser privado de sua vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal de todos os humanos“.
O senso comum chega a afirmar – tal qual na série Suits – que pessoas inocentes não recorrem ao exercício do direito ao silêncio.
Contudo, pensar desse modo é justamente uma ideia contrária ao direito fundamental do silêncio (princípio do nemo tenetur se detegere) previsto no artigo 5º, LXIII, da CRFB, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, “g”), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, § 2º, “g”).
Neste sentido, o direito ao silêncio consiste em uma manifestação de uma garantia muito maior, o nemo tenetur se detegere, segundo o qual o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer o seu direito de silêncio no momento do interrogatório.
Neste sentido, a jurisprudência e doutrinam reputam ilegal a expedição de mandado de condução coercitiva objetivando a consecução das seguintes finalidades
a) prestar declarações perante Comissão Parlamentar de Inquérito [1];
b) comparecer à audiência de instrução e julgamento [2];
c) participar de reconstituição simulada do crime ou fornecer padrões gráficos ou vocais para perícia criminal [3];
d) fazer exame pericial de dosagem alcoólica [4];
e) prestar declarações em Delegacia de Polícia [5];
f) participar de acareação, etc.
Como se vê, diante do exercício do direito ao silêncio não poderá sobrevir qualquer presunção de culpabilidade ou prejuízo jurídico ao imputado, pois se assim o fosse, o exercício do silêncio teria efeito diametralmente oposto ao que objetiva: Proteger o indivíduo contra excessos cometidos pelo Estado, na persecução penal, incluindo-se nele o resguardo contra violências físicas e morais, empregadas para compelir o indivíduo a cooperar na investigação e apuração de delitos, bem como contra métodos proibitivos de interrogatório, sugestões e dissimulações.
Sim! pessoas inocentes alegam a Quinta!
EM TEMPO: No último dia 13 de junho, o STF, ao julgar as ADPF´s 395 e 444, reconheceu que o artigo 260 do CPP não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Assim, a condução coercitiva do investigado ou acusado é inconstitucional, seja na fase investigativa, seja na fase processual.
Referências:
1. STF, 2ª Turma, HC 119.941/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25/03/2014, DJe 80 28/04/2014.
2. No sentido de que a possibilidade de o acusado não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”: STF, 1ª Turma, RHC 109.978/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/06/2013, DJe 154 07/08/2013. Com entendimento semelhante: FERNANDES,Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 264.
3. STF, 2ª Turma, HC 99.289/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23/06/2009, DJe 149 03/08/2011.
4. No sentido de que não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica, porquanto a Constituição impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo: STF, 1ª Turma, HC 93.916/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/2008, DJe 117 26/06/2008.
5. No sentido de que o não comparecimento do investigado à delegacia de polícia para prestar depoimento não autoriza, por si só, a decretação de sua custódia cautelar: STF, 2ª Turma, HC 89.503/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 03/04/2007, DJe 32 06/06/2007.
Crime de redução à condição análoga de escravo: De quem é a competência?
Inicialmente, considerava-se da Justiça Comum Estadual.
Contudo, a reforma efetuada pela Lei 10.823/2003, que deu nova redação ao caput do art. 149 do CP, revelou a nítida preocupação do legislador com a liberdade de trabalho. Assim, haveria o interesse em tutelar a organização do trabalho, o que o coloca entre os delitos de competência da Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, VI, da CF.
Daí, chegou-se a afirmar que seria competente a Justiça Estadual quando o crime fosse cometido contra uma única pessoa, ou então no tocante a poucas pessoas, e não a um grupo de trabalhadores.
Ocorre que em 26.11.2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.510 – MATO GROSSO decidiu que a competência para processar e julgar o crime de redução à condição análoga de escravo será da Justiça Federal, ainda que seja contra uma única pessoa, pois neste caso já está configurada a violação a organização do trabalho. Confira o resumo do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados.
2. A referida conduta acaba por frustrar os direitos assegurados pela lei trabalhista, atingindo, sobremodo, a organização do trabalho, que visa exatamente a consubstanciar o sistema social trazido pela Constituição Federal em seus arts. 7º e 8º, em conjunto com os postulados do art. 5º, cujo escopo, evidentemente, é proteger o trabalhador em todos os sentidos, evitando a usurpação de sua força de trabalho de forma vil.
3. É dever do Estado (lato sensu) proteger a atividade laboral do trabalhador por meio de sua organização social e trabalhista, bem como zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III).
4. A conjugação harmoniosa dessas circunstâncias se mostra hábil para atrair para a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso VI) o processamento e o julgamento do feito.
OLHA SÓ! Não confunda a situação narrada acima com a competência dos crimes contra a organização do trabalho previstos entre os artigos 197 e 207 do Código Penal.
Segundo o STF, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
Em outro caso, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não decorre da capitulação do Código Penal. Decerto, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).
Em resumo, os delitos previstos nos artigos 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal, desde que tenha ocorrido lesão ao direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou organização geral do trabalho. Caso seja apenas contra uma pessoa ou bens particulares, a competência será da Justiça Estadual. Por sinal, o STJ possui o mesmo entendimento – CC 108.867/SP, DJe de 19/4/2010.
Vamos ao quadro comparativo:
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CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO |
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Crime |
Competência |
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Crimes previstos nos 197 ao 207 do CP |
Justiça Federal, desde que ocorra lesão ao direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou organização geral do trabalho.
Caso Contrário, Justiça Estadual.
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Art. 149 do CP Redução à condição análoga de escravo |
Justiça Federal |
Juizado Especial Criminal – Teses do STJ
Uma das leis de maior incidência em exames da OAB e concursos públicos é a Lei n. 9099/95. Isso porque, tal lei envolve aspectos civis e criminais. No âmbito criminal, o diploma trata sobre infrações de menor potencial ofensivo, competência, procedimento e institutos despenalizadores (composição civil, transação penal e suspensão condiciconal do processo).
Daí, percebemos que tal lei deve ter preferência nos nossos estudos.
Por oportuno, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 12 teses sobre o Juizado Especial Criminal. Fique ligado em cada uma e, se possível, aproveite para fazer um aprofundamento sobre o tema. Confira:
1) A Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.
2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.
3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 – TEMA 920)
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)
7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.
9) É constitucional o artigo 90-A da Lei 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares.
10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.
11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o artigo 70 da Lei 11.343/06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.
12) A conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.
O sigilo do inquérito policial
No direito brasileiro, a publicidade é a regra a ser adotada nos atos processuais. Vejamos o que diz a Constituição da República sobre o tema:
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” CF – art. 5.º, XXXIII.
“A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” CF – art. 5.º, LX:
Portanto, em regra, deverá ser sempre assegurada a publicidade dos atos em geral.
Todavia, o artigo 20 do Código de Processo Penal dispõe: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Malgrado a única norma transcrita que trata do inquérito seja a constante do art. 20 do CPP, o raciocínio que se faz é: se para o processo a regra é a publicidade, então para o inquérito esta também deve ser a regra.
No entanto, a publicidade pode ser restringida, e daí passa-se a falar em sigilo. Isso não viola a Conveção Americana de Direitos Humanos. Confira:
Art. 8.º, 5: “O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça”.
O sigilo nada mais é do que a restrição da publicidade. Pode haver três tipos de sigilo:
A) SIGILO EXTERNO – consiste na limitação da informação para o público externo, para a sociedade em geral. O art. 20 do CPP tem por destinatário o público em geral. Vale dizer: o art. 20 cuida do sigilo externo, limitando o acesso da sociedade em geral aos atos da investigação.
B) SIGILO INTERNO – consiste na limitação da informação a determinado sujeito da investigação. Normalmente a publicidade é limitada ao investigado.
Em regra, não poderá haver limitação do acesso das partes aos atos da investigação. Isto vem garantido pelas regras acima apresentadas e, também, pelo disposto no Estatuto da OAB, que assegura o direito de acesso aos autos ao advogado conforme se vê do art. 7.º, XIII, XIV, XV, XVI e XXI § 1.º (Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994).
C) SIGILO ABSOLUTO – No entanto, há situações em que o sigilo deve incidir. Estas situações referem-se normalmente à figura do advogado e de seu defensor, seja constituído, dativo ou mesmo defensor público. São situações ligadas à natureza da medida tomada ou então à própria cautelaridade do ato a justificar que se restrinja o acesso de uma das partes aos atos de investigação sob pena de perda de sua eficácia.
Imaginemos o exemplo da interceptação telefônica em andamento. É evidente que não pode ser permitido o acesso do investigado à medida. Vale dizer, não pode o investigado saber da existência da interceptação telefônica sob pena de
simplesmente ela perder a eficácia, na medida em que ninguém, em sã consciência, usaria um telefone sabendo que ele está grampeado.
Da mesma forma, quando se defere busca e apreensão na residência do investigado. Não se pode permitir que ele saiba que os policiais irão até sua residência sob pena de o acusado destruir todas as provas e fontes de prova que seriam encontradas com a medida.
Nesse sentido, o artigo 7º, §11, da Lei n. 8906/94 – § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
NÃO ESQUEÇA! A restrição ao sigilo interno e aplicação do sigilo absoluto é medida excepcional. Tanto assim que fora editada a Súmula Vinculante 14 pelo STF com o seguinte teor: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Esta súmula deve ser entendida de maneira ampla, de forma que podemos extrair algumas regras:
a) a regra é que o sigilo interno não alcance o defensor
b) o defensor poderá ter acesso amplo aos elementos de prova que afetem os interesses do representado
c) este acesso é garantido unicamente aos elementos de prova já documentados.
Como se vê, o sigilo do inquérito policial mitiga a regra constitucional da publicidade, mas isso ocorre no interesse público, sem que prejudique o acesso do investigado, observada as diligências específicas em andamento que não podem ser frustradas.
Caso haja cerceamento e negativa de acesso ao inquérito policial?
Três medidas poderão ser adotadas pelo Advogado/Defensor Público:
a) RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal – A reclamação consiste em manifestação do direito de petição e deve ser feita diretamente ao STF, podendo haver pedido de liminar.
b) MANDADO DE SEGURANÇA – O mandado de segurança poderá ser impetrado diretamente ao juiz criminal para assegurar o acesso aos autos do inquérito policial.
c) HABEAS CORPUS – Claro que a possibilidade de utilização do HC unicamente com o fito de ter acesso aos autos do inquérito policial é controversa. No entanto, a jurisprudência do STF aceita o HC quando a pretensão está acompanhada de pedidos típicos de HC (temas relativos à prisão e liberdade, por exemplo).
CURIOSIDADE! No caso da Lei n. 12850, o juiz poderá determinar o sigilo das investigações quando envolver organizações criminosas, ocasião em que o acesso por parte do advogado dependerá de prévia autorização judicial. Este é o teor do artigo 23: O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, DEVIDAMENTE PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
É possível fixar indenização por dano moral na sentença condenatória envolvendo violência doméstica contra mulher?
Segundo o artigo, 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, a proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
A questão inicial é a seguinte: O valor mínimo fixado pode ser a titulo de indenização por danos morais?
No informativo 588, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), PODE, SENTINDO-SE APTO DIANTE DE UM CASO CONCRETO, QUANTIFICAR, AO MENOS O MÍNIMO, O VALOR DO DANO MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA, DESDE QUE FUNDAMENTE essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.
CUIDADO!! O STJ já tinha decidido que o juiz somente poderá fixar este valor SE EXISTIREM PROVAS NOS AUTOS que demonstrem os prejuízos sofridos pela vítima em decorrência do crime. Vale ressaltar, ainda, que o réu tem direito de se manifestar sobre esses documentos juntados e contraditar o valor pleiteado como indenização. Nesse sentido: A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. (…) STJ. 5ª Turma. REsp 1236070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012.
Agora, a pergunta é a seguinte: A indenização por dano moral pode ser fixada em processos relacionados à violência doméstica?
Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. (3a Seção do STJ).
Tudo bem, agora OLHA SÓ o ponto interessante: A indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.
Este foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça REsp Nº 1.642.106 – MS (2016/0320856-7), , conforme ementa abaixo (por favor, leia minuncioasamente o trechos negritados e colocados em caixa alta):
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOM ÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO
IN RE IPSA . FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º)–tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.
2. Refutar , com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.
4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca -se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano–o material e o moral –, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PARA A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDE DE INDICAÇÃO DE UM VALOR LÍQUIDO E CERTO PELO POSTULANTE DA REPARAÇÃO DE DANOS, PODENDO O QUANTUM SER FIXADO MINIMAMENTE PELO JUIZ SENTENCIANTE, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza – , a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, A ESSE FIM, A EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DO DANO PSÍQUICO, DO GRAU DE HUMILHAÇÃO, DA DIMINUIÇÃO DA AUTOESTIMA ETC., SE A PRÓPRIA CONDUTA CRIMINOSA EMPREGADA PELO AGRESSOR JÁ ESTÁ IMBUÍDA DE DESONRA, DESCRÉDITO E MENOSPREZO À DIGNIDADE E AO VALOR DA MULHER COMO PESSOA.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa –sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, UMA VEZ DEMONSTRADA A AGRESSÃO À MULHER, OS DANOS PSÍQUICOS DELA DERIVADOS SÃO EVIDENTES E NEM TÊM MESMO COMO SER DEMONSTRADOS.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
Em suma, 5 coisas que você não pode esquecer sobre dano moral e violência domestica no processo criminal:
1. É possível fixar dano moral na sentença condenatória.
2. A indenização depende de pedido expresso (Ministério Público ou assistente da acusação)
3. A indenização por dano moral depende de instrução probatória.
4. No caso de violência domestica contra a mulher, o dano moral pode ser fixado, independente de instrução probatória do dano psíquico.
5. Isso porque, trata-se de dano in re ipsa (dano presumido), ou seja, decorre da própria conduta. Exigir tal instrução seria provocar um processo de revitimização (sofrimento decorrente do processo).
Súmulas sobre Competência Criminal
A Competência Criminal é um assunto rico em entendimento sumulado tanto no Superior Tribunal Federal.
Em razão disso, separei um arquivo com as súmulas do STF e STJ. Baixa aqui o arquivo SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA CRIMINAL para o estudo organizado.
Bons estudos!
O QUE É “COMPARTILHAMENTO” DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA?
CUIDADO! Não estamos falando da divulgação ou violação do sigilo, mas “empréstimo” das provas colhidas em outro processo.
Questiona-se: As provas colhidas em outro processo que tramitou em outra comarca de outro Estado, podem ser utilizados ?
Segundo o STF, a utilização de dados alusivos à interceptação telefônica efetuada em processo distinto, quando o processo criminal em que fora produzida a referida diligência tiver se dado em outra unidade da Federação NÃO viola a competência e o princípio da identidade física do juiz.
STF: HC n. 128102 (09.12.2015)
Inquirição de testemunhas no processo penal: Quem pergunta primeiro? O Juiz ou as partes?
Na audiência de instrução e julgamento, o juiz deve observar o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), a fim de que, primeirasmente, as partes interroguem as testemunhas, podendo o magistrado formular perguntas apenas quando algum esclarecimento for necessário. STF (1a Turma – HC n. 111815)
Data da decisão: 14/11/2017
NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA X NORMAS DE REPETIÇÃO PROIBIDA
O princípio da simetria corresponde ao tratamento que isonômico, paralelo que deve ser dado nas constituições estaduais em consonância com a previsão da Constituição da República.
Assim, no poder decorrente, O STF tem entendido que o constituinte estadual está limitado não só pelo “princípio” da separação de poderes, mas também pelo “modelo” de separação de poderes instituído pelo constituinte originário.
Em outras palavras, são as chamadas NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA, as quais podem ser didaticamente organizadas da seguinte maneira:
Princípios constitucionais sensíveis (art. 37, IV, da CRFB) – São os fundamentos que organizam constitucionalmente a federação brasileira. Seu descumprimento por parte dos Estados-membros acarreta a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva que, se for julgada procedente pelo STF, ensejará a decretação de intervenção federal pelo Presidente da República (art. 36, III, CF/88) Dentre outros, são princípios sensíveis: a forma republicana, o repasse mínimo de receita, sistema representativo e democrático e autonomia municipal
Princípios constitucionais extensíveis – São as normas centrais de organização da federação, válidas para a União e extensíveis às demais entidades federativas (Estados, Distrito Federal e Municípios). Como exemplo, temos: Garantias dos deputados estaduais idênticas aos congressistas, competência e organização do Tribunal de Contas (ADI 916-MT); Requisitos para a criação das Comissões Parlamentares de Inquérito (ADI n. 3619) e Processo Legislativo (ADI n.3555) e regra de acesso de advogados e representantes do MP nos Tribunais pelo quinto constitucional (ADI n. 4150).
Princípios constitucionais estabelecidos – Previstos de maneira esparsa pelo texto constitucional, são as “normas que limitam a autonomia estadual, em obediência à regra segundo a qual aos Estados-membros se reservam os poderes que não lhe sejam vedados. Por isso, a identificaçáo das normas relacionadas a esse tipo de princípios exige pesquisa do Texto Constitucional. Exemplos: as regras de repartição de competências, as normas do sistema tributário, a organização dos Poderes, as garantias individuais, os direitos políticos etc.[1]
Pois bem. Até então, esse era o panorama estudado.
Acontece que em maio de 2017, ao julgar a ADI n. 5540, o Supremo Tribunal Federal ao mudar a jurisprudência que aceitava a prévia licença do parlamento estadual para processamento de ações penais contra governador do Estado, deixou um entendimento curioso.
O entendimento consiste na impossibilidade do Poder Legislativo Estadual em replicar questões previstas na Constituição da República porque neste caso, tal regramento está relacionado à nação ou ao chefe de Estado e não ao chefe de governo.
Vamos entender isso.
Quando o artigo 86 da CRFB prevê que há necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para recebimento do processo penal contra o Presidente da República, tal prerrogativa não é concedida porque ele é chefe de governo, mas porque é a maior autoridade do País (chefe de Estado). Assim, tal norma não pode ser prevista na Constituição Estadual. Logo, a repetição da tal norma é proibida.
Ao fim do julgamento, o plenário do STF fixou a seguinte tese: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
O posicionamento foi repetido em agosto/2017, oportunidade em que o plenário do STF julgou as ADIs 4777, 4674 e 4362. Na ocasião, o ministro LuiS Roberto Barroso frisou a expressão “normas de repetição proibida” e formulou a tese que foi assim foi aprovada: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao STJ dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo”.
Daí, a diferença entre Normas de repetição obrigatória e normas de repetição proibida.
EM resumo, podemos memorizar extrair as seguintes afirmações da análise dos julgamentos das ADIs em comento:
1) O artigo 86 da Constituição da República é prerrogativa conferida ao Presidente da República na condição de Chefe de Estado e não ao Chefe de governo. Logo, não é aplicável ao governador do Estado
2) Não há necessidade de previa autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia contra o governador do Estado.
3) A Constituição Estadual não pode restabelecer tal necessidade de licença prévia por parte da Assembleia Legislativa (norma de repetição proibida)
4) O afastamento em caso de recebimento da denuncia não é automático.
5) O afastamento do cargo não será determinado pelo Poder Legislativo, mas pelo Poder Judiciário.
5) Eventuais medidas cautelares, INCLUSIVE O AFASTAMENTO DO CARGO, serão determinadas pelo STJ, em decisão devidamente motivada, observado o caso concreto.
REFERÊNCIA:
[1]. Uadi Lamego Bulos, Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva.
