A confissão e a inquisição
Não faz muito tempo. Menos de 200 anos que vivenciamos a inquisição espanhola, a qual durou quase 5 séculos.
O maior desejo dos períodos autoritários limpar” a sociedade dos “inimigos”.
Uma característica marcante do processo inquisitorial era a reiterada busca da auto-acusação do réu, expressada na pregação constante para que confessasse suas culpas e no uso da tortura como forma de extrair confissões.
Não se pode esquecer de que esse estilo de processo de origem romana, conhecido por inquisitio, elevou a confissão à categoria de “rainha das provas”.
Por outro lado, como explica Edward Peters, “uma vez que a confissão se tornara essencial para o próprio julgamento, os métodos utilizados para a obter tinham que ser considerados como fazendo parte do processo jurídico […]” (PETERS, s/d, p. 62).
Daí a tortura do réu “pelo crime não estar provado ou pelas diminuições de sua confissão” (SANTO OFÍCIO, 1640, Livro II, Título XIII, parágrafo XIII), estar prevista nos regimentos da Inquisição, bem como as regras para sua aplicação (Idem, Título XIV).
No Santo Ofício, o peso concedido à confissão era ainda maior do que em outras justiças baseadas na inquisitio pois, embora fazendo parte de um processo judiciário, a confissão “mantinha sua conotação sagrada, continuando a ser meio de salvação da alma […].”
Daí a insistência levada até o último momento, muitas vezes à beira da fogueira, para que o réu confessasse.
Em nosso ordenamento jurídico, baseado e feito em períodos autoritários, a confissão é atarante genérica (Art. 65, III, “d”), mas nunca deverá ser fundamento único e exclusivo para autorizar a condenação, pois dessa maneira, o benefício se converte em perda.
Viver a era em que se volta a valorizar a confissão, “limpeza, extermínio de inimigos” e abdicar da investigação sinaliza tempos inquisitórios, fantasiados de um ato de bem.
O tema confissão é destaque no cinema. Vários filmes retratam as “confissões”. Seguem alguns: Milagre da Cela 7, Milada, Marshal: Igualdade e Justiça, Luta por Justiça, Olhos que condenam (série em 4 episódios), entre outros.





Para o STJ, a qualificadora do meio cruel do crime de homicídio é compatível com o dolo eventual?
O Código Penal define crime doloso como aquele em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (artigo 18, I, do CP).
Trata-se do dolo direto e do dolo indireto.
Na hipótese de dolo direto, o agente age com consciência e vontade de praticar a conduta descrita na norma incriminadora penal e deseja o resultado.
Por sua vez, no dolo indireto (eventual), o agente tem consciência de que sua conduta pode ocasionar o resultado proibido (previsibilidade) e, mesmo sem intenção, emprega meios que podem gerar o resultado, pouco se importando com isso.
Assim, doutrinariamente, podemos afirmar que o Código Penal adotou 2 teorias sobre o dolo. Na Teoria da Vontade, o dolo consiste na vontade de produzir o resultado descrito na norma penal (art. 18, I, do CP). Na Teoria da Teoria do Consentimento, basta que o agente assuma o risco de produzir o resultado (art. 18, II, do CP), o que se evidencia pelos meios utilizados, ainda que não exista intenção. Este é o dolo eventual.
Superada a compreensão do que é o dolo eventual, enfrentemos sua relação com as qualificadoras. Estas são circunstâncias legais que alteram as balizas dos tipos penais, de forma que passam a integrar os elementos do crime na forma qualificada. Ora, se o crime doloso exige a presença do dolo em todas os seus elementos, a qualificadora só deve ser imputada, quando presente o dolo na conduta do agente não só em relação ao crime, mas também relação a qualificadora, sob pena de recairmos em responsabilidade penal objetiva. Em suma, não basta que a agente atue em uma qualificadora, é indispensável que ele saiba que está agindo daquela forma, ainda que não saiba que isso qualifique o crime de homicídio.
Compreendido a relação entre qualificadoras e a necessidade da presença do dolo em relação aquelas para a incidência, questiona-se:
Para imputação da qualificadora exige-se o dolo direto (intenção)? Ou a presença do dolo eventual já é suficiente para imposição da qualificadora?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tinha se manifestado pela compatibilidade entre dolo eventual e motivo fútil. Confira os julgados recentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. AGRESSÃO CAUSADA POR MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não há incompatibilidade na coexistência da qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual em caso de homicídio causado após pequeno desentendimento entre agressor e agredido. Precedentes do STJ e STF. 2. Com efeito, o fato de o recorrido ter, ao agredir violentamente a vítima, assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. 3. Recurso especial provido, a fim de restabelecer em parte a decisão de pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento nas penas dos arts. 121, 2º, II, e 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. (REsp 1601276/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
3. O fato de o Recorrente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil,uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio, compatíveis entre si. Divergência jurisprudencial devidamente demonstrada. (REsp n. 912.904/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe 15/3/2012).
E o mesmo raciocínio é aplicável na relação entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (art. 121, §2, III, do CP)?
SIM. O STJ também compreende ser suficiente o dolo eventual para a incidência da qualificadora do meio cruel. Confira os entendimentos recentes da 5ª Turma:
Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (AgRg no RHC 87.508/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 03/12/2018).
Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel […] (art. 121, § 2º, inciso III, do CP) – AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 13/05/2019.
Agora, a 6ª Turma também se posicionou pela compatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel:
É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo eventual, na sentença de pronúncia. (REsp 1829601/PR, 6ª Turma, julgado em 04;02/2020 – Informativo n. 665).
Logo, conclui-se que é possível a incidência da qualificadora do meio cruel ao crime de homicídio, ainda que presente apenas o dolo eventual. Em outras palavras, segundo o Superior Tribunal de Justiça, há compatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel.
Observação:
Por curiosidade, lembre-se que a doutrina cita uma terceira teoria, mas esta não é a adotada no Brasil. Trata-se da Teoria da Representação, na qual o dolo está presente com a simples previsão do resultado, de sorte que, para esta, não haveria diferença entre dolo eventual e culpa consciente.
É possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado?
Para começo de conversa, lembremos que o princípio da insignificância implica no afastamento do afastamento da tipicidade. Isso mesmo, o fato, embora tipicamente formal, não é considerado crime porque materialmente não houve lesão material concreta é grave ao bem jurídico protegido pela norma.
O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.(STF- RHC 122.464/BA).
Segundo os tribunais superiores, o princípio da insignificância pode ser aplicado em qualquer crime, desde que seja com ele compatível. Assim, devem ser observados os seguintes requisitos: O valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como,a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (STF, RHC 118.972/MG).
Superadas as linhas iniciais. Vamos dialogar sobre a aplicabilidade da bagatela no crime de furto qualificado.
Julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça negaram a aplicação do princípio da insignificância em algumas situações do furto qualificado, tais como: rompimento de obstáculo (STF – HC n. 131.618/MS) escalada (STJ – RHC n. 71.863) e abuso de confiança (STJ – AgInt. no EDcl no AResp 1.386.937/SP). Assim, somos tentados a rechaçar a insignificância no furto qualificado.
Acontece que recentemente, a 5a Turma do STJ reconheceu que a presença da qualificadora, por si, só não impede o afastamento da tipicidade material, pois as circunstâncias do princípio da insignificância. No caso concreto, o furto era qualificado em razão do concurso de agentes (Art. 155, parágrafo 4, IV, do CP) e a coisa furtado foi avaliada em R$ 62, 29 (produtos alimentícios).
Confira o julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas. 4. Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo concurso de agentes de produtos alimentícios avaliados em R$ 62,29. 5. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal movida em desfavor das pacientes – STJ – 5a Turma – HC n. HC 553872/SP – julgado em 11/02/2020.
Como se vé, para que uma conduta seja considerada típica, além da tipicidade formal (subsunção do fato à norma) é imperioso que ocorra a tipicidade material (lesão concreta ao bem jurídico protegido). Se não houve tipicidade material, não há crime, uma vez que a tipicidade formal é insuficiente para que o fato seja relevante ao Direito Penal, em razão do princípio da insignificância.
Diante disso, é possível aplicar o princípio da insignificância, ainda que ao furto qualificado, sempre observadas as circunstâncias concretas e ausente a tipicidade material, conforme jurisprudência recente do STJ.
Um pouco sobre apelação supletiva no Processo Penal.
A Apelação supletiva (subsidiária) é aquela interposta pelo assistente de acusação (geralmente, a vítima, ou na situação do artigo 31 do CPP). Tal recurso, será sempre subsidiário, ou seja, dependerá da inércia do Ministério Público.
Confira o artigo 598 o CPP:
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Qual prazo pra interposição da apelação supletiva?
Art. 598, Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
SE LIGA! O prazo de 15 dias só é considerado quando o assistente da acusação ainda não está habilitado nos autos.
E se o assistente da acusação já estiver habilitado nos autos?
Como já está habilitado nos autos, o assistente da acusação já vinha sendo intimado dos atos processuais, razão pela qual o prazo será de 05 dias (art. 593 do CPP).

Quando começa a contar o prazo para a interposição da apelação supletiva?
Considerando que a apelação do assistente da acusação possui natureza subsidiária/supletiva, o prazo somente começa a contar (estando o assistente já habilitado ou não), imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. (Súmula 448 do STF).
OLHA SÓ!
Se o assistente for intimado antes ou simultaneamente ao Ministério Público, o prazo será contado após a expiração do lapso conferido legalmente ao Parquet.
Por outro lado, se o assistente da acusação foi intimado após o decurso (após a fluência) do prazo do Ministério Público, o prazo passa a fluir a partir da intimação.
Quais as teses que podem ser sustentadas nas razoes do recurso supletivo?
Se o recurso do Ministério Público abranger todo o objeto da sucumbência (recurso total), o assistente poderá apenas arrazoar o recurso (CPP, art. 271, caput) – nesse caso, o recurso terá 02 (duas) razões recursais: aquelas apresentadas pelo Parquet e aquelas apresentadas pelo assistente.
Por outro lado, se o recurso do Ministério Público for parcial, devolvendo ao Tribunal apenas parte do objeto da sucumbência, poderá o assistente se insurgir quanto à parte da decisão não abrangida pela impugnação do Promotor de Justiça. Nessa linha, como já se pronunciou o STJ: “O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, como na hipótese dos autos, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas” (STJ, 5ª Turma, REsp 828.418/AL)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SUPLETIVO (RESE SUPLETIVO)?
Seguindo o mesmo raciocínio da apelação supletiva, é possível a aplicação do RESE supletivo (art. 584, §1º, do CPP).
De acordo com o texto do CPP, a legitimação recursal do assistente é restrita à impugnação da impronúncia, da absolvição e da extinção da punibilidade.
Ocorre que hoje o recurso cabível da impronúncia é a apelação (CPP, art. 416) – e daquela que declara a extinção da punibilidade é o RESE (CPP, art. 581, VIII). Logo, nas situações será possível apelação e RESE supletivo, respectivamente, por força do art. 598.
Resumo:

Vença a si mesmo e seja invencível!
Vencer a si mesmo é a maior das vitórias (Platão).
Vencer a si mesmo é uma frase bem repetida, porém, pouco compreendida nas suas implicações.
Vencer a si mesmo significa compreender que tudo pode ser diferente quando entendemos que a maioria dos problemas podem ser vencidas através da nossa mudança de entendimento e, acima de tudo, atitude.
Vencemos a nós mesmos quando acordamos cedo para ganhar algum tempo durante o dia e cuidarmos da saúde. Vencemos a nós mesmos quando somos disciplinados na alimentação saudável; quando conseguimos ser disciplinados nos estudos e projetos de vida.
Enfim, vencemos a nós mesmos quando fazemos algo no presente que aos nossos olhos em outro momento seria impossível. Esta é a grande vitória da vida.
Percebeu? São grandes vitórias sobre os “tabus e crenças” que criamos em nós que repercutirão em muitas outras.
Vencer a si mesmo requer mudança de mente, requer saber a diferença sobre o perfeito e o excelente. Muitos perdem para si mesmos porque não conseguem resultados perfeitos, as coisas não saem exatamente como planejaram.
Porém, permita-me dizer algo:
O perfeito simplesmente não existe.
Vencer a si mesmo não é fazer algo perfeito, mas fazer algo excelente!
A excelência está ao alcance de qualquer pessoa que busca o melhor resultado possível dentro das suas próprias capacidades e condições.
Antes de se comparar, de concorrer com os outros, decida vencer os seus próprios limites e frustrações. Vencer a si mesmo começa com a nossa disposição em ser melhor do que ontem.
Termino parafraseando o famoso provérbio: “Quem vence os outros é um vencedor, mas quem vence a si mesmo é simplesmente invencível!”

EXCLUSÃO DA HERANÇA: Indignidade & Deserção
O Brasil adotou o regime da sucessão fixa e rigorosa. Dessa maneira, parte do patrimônio disponível (50%) do falecido obrigatoriamente será destinado aos herdeiros legítimos (aqueles previstos em lei). Acontece que nem sempre isso acontecerá, pois é possível que o herdeiro seja excluído da herança. Para tanto, isso somente ocorrerá diante de uma hipótese prevista em lei.
Nessa toada, surgem 02 (dois) que institutos: INDIGNIDADE & DESERDAÇÃO.

SE LIGA! Os dois institutos possuem algumas semelhanças. Você lembra:
1)Mesma pena;
2) Confirmação por sentença (após a morte do de cujus).
3) Causas de indignidade coincidem com a deserdação (artigo 1814, CC). Porém, a lei causas exclusivas para a deserdação (arts. 1962 e 1963, CC = numerus clausus).
OLHA SÓ! Enquanto o prazo decadencial de 4 anos para propositura da ação indignidade começa a contar da abertura da sucessão (morte), o prazo decadencial de 4 anos da ação de deserdação é contado a partir da abertura do testamento.
Fica ligado nisso! 🙂
Na ação de alimentos, qual situação econômica pessoal é analisada para concessão da gratuidade da justiça?

O direito à gratuidade de justiça é um direito personalíssimo. Logo, as condições da parte (criança, menor) são as referências para a concessão da gratuidade.
Não esqueça que a gratuidade de justiça é baseada em uma presunção decorrente da afirmação da parte, quando esta for uma pessoa natural – Art. 99, §3º, do CPC. Lado outro, nada impede a revogação da gratuidade, caso o réu demonstre, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade. Como se vê, dessa maneira, o acesso à justiça é efetivado e o contraditório é respeitado.
Além disso, o DIREITO MATERIAL deve ser considerado para avaliação da concessão da gratuidade.
Nesse aspecto, não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar.
SE LIGA! O fato de a representante legal da parte possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da ação (conhecimento/execução) não podem, por si só, servir de fundamento para a negativa da concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos.
Portanto, a situação econômica da criança é o referencial para a concessão da gratuidade de justiça, a qual decorre da presunção de hipossuficiência que foi declarada pela parte, não podendo levar em consideração a situação econômica da representante legal, pois trata-se de direito individual e personalíssimo. Por fim, é fundamental considerar o direito material discutido (alimentos), de forma que a negativa de gratuidade de justiça não venha incidir em violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
MEU PITACO: Embora a discussão tenha se relacionado à gratuidade de justiça, penso que o mesmo raciocínio deve ser aplicado para a análise da assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública.
Ora, embora institutos diversos, os fundamentos para concessão da gratuidade da justiça e assistência jurídica integral são os mesmos: Acesso à justiça, vulnerabilidade, natureza do direito material (alimentar e convivência).
Assim, os direitos fundamentais devem ser interpretações de maneira ampliativa, de forma que a situação da criança e não da representante legal deve ser referenciada. Agir diferente, é negar, suprimir o direito fundamental do acesso à justiça.
Note-se que eventuais abusos ou excessos serão corrigidos por meio do contraditório na Defensoria Pública (assistência jurídica integral) ou no processo judicial (gratuidade da justiça), na medida em que a presunção de hipossuficiência é relativa.
Assim, a análise para concessão da assistência jurídica gratuita DEVE considerar a situação econômica da parte em contejo com o direito material em discussão, sobretudo pelo conceito abrangente da situação da vulnerabilidade.
A mãe que concedeu a guarda do filho menor a terceiro pode representá-lo em ação de investigação de paternidade?
O fato de a guarda da criança ter sido concedida a terceiro (família substituta), não afasta o dever e a possibilidade da mãe de representar judicialmente o filho na ação de investigação de paternidade.
Isso porque, a guarda não implica em destituição e sequer em restrição do poder familiar (função parental).
Assim, cabe a mãe a representação judicial do filho menor em ação de investigação de paternidade, ainda que a guarda tenha sido concedida a terceiro.
E se a mãe for inerte e não propor a ação?
O Ministério Público irá propor a ação de investigação de paternidade ou, excepcionalmente, a representação na ação de investigação de paternidade será feita pela guardiã, desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial.
Fonte: STJ – Informativo n. 664
CONSUNÇÃO: Crime progressivo & Progressão criminosa
A consunção é um dos princípios que resolve o conflito aparente de normas no Direito Penal. Perceba: O conflito é apenas aparente, uma vez que há solução jurídica para resolver a situação, de forma excesso por parte do Direito Penal.
Falamos em consunção diante da situação em que um crime é considerado no caso concreto meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática de outro crime.
Como consequência prática da consunção, o crime-meio fica absorvido pelo crime-fim, pois leva-se em consideração o dolo, a finalidade do agente em toda empreitada criminosa.
Daí, surge a figura do antefactum não punível, o qual ocorre quando uma conduta necessária (geralmente, menos grave) precede o crime idealizado pelo sujeito. Como efeito da consução, a primeira é considerada um indiferente penal, pois é consumida (absorvida) pelo crime-fim.
Imagine o sujeito que tem em seu poder uma chave falsa – “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (contravenção – art. 25 LCP) – e, em seguida, subtrai uma motocicleta, tudo no mesmo contexto fático. Como consequência da consunção, o agente responde apenas pelo crime de furto, pois a contravenção praticada foi apenas um meio, uma etapa na empreitada criminosa. Assim, a contravenção fica absorvida pelo crime de furto, dolo geral, finalidade do agente na empreitada (crime progressivo, o dolo era o mesmo desde o início: praticar o furto).
Outra situação: O agente decide machucar a vítima (crime de lesão corporal), mas, em seguida a lesão iniciada, decide matá-la, no mesmo contexto fático. Responderá por homicídio, pois houve apenas uma progressão criminosa, de modo que o agente responde pelo dolo final, uma vez que o homicídio já considera as lesões provocadas e necessárias para gerar a morte.

SE LIGA! Crime progressivo (o dolo não muda) e progressão criminosa (o dolo muda) são duas manifestações de aplicação do princípio da consunção, de forma que o agente responde pelo crime-fim.
Confira alguns exemplos de aplicação do princípio da consunção:
Violação de domicílio com a finalidade de praticar furto em residência. A violação é mera fase de execução do delito de furto.
Homicídio absorve o delito de porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vida.
O CURIOSO CASO DA SÚMULA 17 DO STJ – Estelionato absorve o falso, quando este é fase de execução daquele. Súmula 17 STJ “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
O crime de falso possui a pena mais grave que o estelionato, mas por ser meio necessário para a obtenção da vantagem ilícita mediante fraude e não havendo qualquer outra potencialidade lesiva, responderá apenas pelo crime de estelionato, pois o falso, sendo meio necessário para a fraude, é absorvido pelo estelionato (crime-fim), em apreço ao princípio da consunção.
Viva o presente que você tem!

A velocidade e a dinâmica das tarefas nos tenta a deixar de viver o bem mais precioso que temos: O PRESENTE!
Dentre vários fatores, isso acontece porque nossa eficiência cede espaço para a procrastinação.
Sem perceber criamos o hábito de adiar tarefas, compromissos, ou nos presentear antes da colheita do sacrifício.
E onde a procrastinação começa? No pensamento. Não deixamos de fazer simplesmente. Apenas deixamos vir a ideia de deixar para depois. Esse hábito acontece com pessoas que ainda não compreenderam claramente o propósito, não possuem bem definido onde querem chegar.
Perceba: O procrastinador busca um motivo, uma desculpa para adiar, enquanto que o produtivo busca um motivo para fazer.
A procrastinação é sempre emocional, pois se agíssemos racionalmente, saberíamos que o que deveríamos fazer, que não deveríamos deixar para depois, nem fazer de qualquer jeito.
Quem sabe, você pode estar pensando: “o problema é que mesmo sabendo o que devo fazer, eu até faço, mas não tenho alegria em fazer”. Daí, a dica é simples: Pense em algo importante que você poderá fazer após ter êxito na tarefa. Este será o seu propósito, isto será o que vai te motivar a fazer, sem deixar para depois e fazer da melhor maneira possível, de forma consciente.
Quando estou em algum desafio que me exige renúncia, em nenhum momento tenho “inveja” daqueles que estão “curtindo algo que abdiquei”, não lamento porque estudo em um feriado, porque estou em uma dieta ou porque preciso economizar ou treinar, pois eu penso no que ganharei se eu fizer a tarefa sem adiar e da melhor maneira.
Descobrir o propósito e visualizar o resultados produz uma felicidade imensa naquilo que fazemos. E a felicidade produz maior qualidade na tarefa, não adiamos e fazemos da melhor maneira, sem invejar os outros. Por outro lado, fazer com o pensamento triste, nos faz adiar e se fizermos, a tarefa será executada de forma ineficiente, sem qualidade e inconsciente.
Viva o presente, mas não dos outros. Eles não estão errados, nem você está errado, vocês apenas possuem propósitos diferentes.
Viva o presente, mas viva o presente que você tem!