O segredo das árvores

29/ dezembro / 2018 Deixe um comentário

Se hoje, as crianças brincam com seus celulares e tablets, na minha infância, eu subia nas árvores.

Ali, imaginava o falar, o crescimento de cada uma delas.

E pensava: Como uma simples planta tão frágil teria crescido? Quais galhos eram mais antigos? Por que uns mais fortes?

Além disso, minha vida era olhar para suas copas e ali, procurar o azul do céu.

A natureza tem o poder de tirar o imediatismo do estresse diário e nos lembrar que a vida é muito mais que aplicativos, receitas mágicas e respostas peremptórias.

O que não acontece agora não implica que nunca vai acontecer. Apenas existe um processo.

Olhar as árvores nos faz lembrar que cada passo na vida, cada conquista, cada desgaste e frustração, faz parte de um processo que no momento certo será admirado por alguém, que registrando com maior esforço que seja, não conseguirá contemplar seus sacrifícios para crescer e encantar, mas você saberá que valeu a pena.

E se Deus cuida das árvores? Que dirá de você? Que dirá de mim?

Acreditemos e vivamos o processo.

Os simples sonhos e planos se realizarão e cativarão muitos.

Calma, contemple árvores e viva pacientemente o processo da vida.

Em 2019, os galhos crescerão, daremos sombra aos que precisam de descanso e encantaremos a muitos.

Vivamos o processo da vida! Carpe Diem! Este é o segredo.

Alteração de nome & casamento

15/ dezembro / 2018 Deixe um comentário

A alteração do sobrenome do marido pela esposa chegou a ser uma tradição brasileira (mais uma da cultura machista). Tal costume decorre da antiga previsão legal, pois no Código Civil de 1916 era obrigatório.

A imposição foi afastada no Estatuto da Mulher Casada (Lei n 4.121/62), mas apenas a mulher podia alterar o nome para incluir o sobrenome do marido.

Todavia, a partir do Código Civil de 2002, ambos os cônjuges passaram a ter a faculdade (não há qualquer obrigação) de alterar o nome, conforme ensina o artigo 1565, parágrafo 1°, do CC.

Vale lembrar que a decisão pela mudança deve ser declarada no processo de habitação, entrementes, o STJ já reconheceu a possibilidade de alteração do nome após o casamento (RESP 910.094/SC).

Ademais, ressalto que, por força do artigo 1571, parágrafo 2°, dissolvido o casamento, o cônjuge poderá manter o nome de casado, em regra, cabendo a este apenas de forma EXPRESSA, decidir pelo retorno do nome de solteiro, tudo em apreço da tutela da personalidade. Decerto, a ação de divórcio em que à cônjuge é revel, não é possível a alteração do nome.

Por fim, há construção jurisprudencial permitindo a faculdade de alteração do nome não apenas do cônjuge, mas também pelo companheiro. Vale dizer, é possível aplicar a alteração de nome para aqueles que estão em união estável – RESP 1.206.656-GO.

Portanto, a alteração de nome no casamento não é obrigatória, mas faculdade de qualquer cônjuge, não apenas da mulher, cabendo a este decidir pela inclusão e manutenção em eventual dissolvição do casamento, sendo possível aplicar tal possibilidade aos que vivem em união estável. #DireitoDasFamílias

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Regime de convivência de animais (STJ)

27/ novembro / 2018 Deixe um comentário

Subjetividade além da personalidade. 

A natureza jurídica dos animais de estimação ainda é tratada no Código Civil como seres semoventes, coisas, passíveis de serem objeto de posse e de propriedade, de contratos de compra e venda, de doação, dentre outros. Todavia, a cultura contemporânea retrata que nos seios familiares prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.De mais a mais, deve ser levado em conta o fato de que tais animais são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, o seu bem-estar deve ser considerado.
Em razão disso, há uma série de limitações aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito.
Assim, buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está diante de uma “coisa inanimada”, sem lhe estender, contudo, a condição de sujeito de direito.

Daí, o STJ já passou a falar em um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.
Vale lembrar que o IBDFAM possui o Enunciado n. 11, o qual afirma: Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal. 
Quanto a fixação da custódia e domicílio do animal, a doutrina tem sugerido que o norte para a determinação será daquele que melhor exerce a função de guardião e cuidador, afastando assim o mero registro da titularidade feita na compra, registro de pedigree, chip ou semelhantes.

 A decisão, proferida no Recurso Especial n. 1.713.167, reconheceu a possibilidade, de forma inédita, de fixação do regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.

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Lei Maria da Penha & Justiça Federal 

26/ novembro / 2018 Deixe um comentário


A competência criminal da Justiça Federal está adstrita ao artigo 109 da Constituição. Dentre as hipóteses, prevê o texto maior que compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente” – Art. 109, V. 

Contudo, não é necessário que o crime esteja tipificado em textos internacionais, mas é suficiente que a proteção do bem jurídico tutelado no tipo interno tenha sido assumida pelo Brasil em convenções internacionais firmadas. 

Assim, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado Brasileiro de proteção à mulher em tratados internacionais. 

Ademais, é evidente a internacionalidade das ameaças iniciadas no exterior quando estas ocorrem por meio de rede social de grande alcance (na espécie, as ameaças foram feitas via facebook), o que resulta na competência da Justiça Federal, em atenção ao artigo 109, V, da CRFB.

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OVERDOSE FAMÍLIAS & SUCESSÕES

17/ novembro / 2018 Deixe um comentário

Segue REVISÃO PARA PRIMEIRA FASE DA OAB.

Clique aqui para baixar o arquivo

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ALIMENTOS – Material de Apoio

9/ novembro / 2018 Deixe um comentário

Segue o material de apoio que selecionei com alguns pontos sobre ALIMENTOS, o asssunto de maior incidência no cotidiano do Direito das Famílias.

Clique aqui para baixar a Apostila de ALIMENTOS

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O contrato de convivência da união estável precisa ser feito por escritura pública?

3/ novembro / 2018 1 comentário

Para começo de conversa, no casamento, se o casal desejar fazer um pacto antenupcial, este deverá ser feito por meio da escritura pública, conforme determina o art. 1.640, parágrafo único).

Portanto, a escritura pública é a condição de validade do pacto antenupcial.

Agora, uma pergunta surge: Para regular o regime de bens na união estável, é exigido que o contrato se submeta à formalidade da escritura pública?

A resposta é negativa. Isso mesmo! Diferente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, a lei se limitou apenas a exigir “contrato escrito” – art. 1725 do Código Civil.

Assim, não há qualquer obrigação de lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

A doutrina concorda com tal entendimento. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam:

“Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público.” (Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 518/519).

Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (Art. 104 do CC: A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei), sobretudo porque somente a lei pode exigir formalidades, na vereda do artigo 107 do Código Civil.

A dispensa de escritura pública ou registro em cartório de imóveis para a validade do contrato de convivência também assim é entendida pelo Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1459597/SC, a 3ª Turma decidiu o seguinte:

1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.

2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104do Código Civil.

3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.

4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (…) (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016). Grifei

Por oportuno, lembro que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou Provimento 37/2014-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para dispor sobre o registro da união estável (Livro E, por Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais).

O provimento também afasta qualquer exigência do registro do contrato de convivência nem a sua celebração por escritura pública. Confira os arts. 1º e 7º:

Art. . É facultativo o registro da união estável – prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil – mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

Art. 7º Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

SE LIGA! Enquanto o pacto antenupcial – instrumento regulamentador do regime de bens do casamento – exige a escritura pública para sua validade, o contrato de convivência – instrumento que determina o regime de bens na união estável – dispensa escritura pública ou registro de imóveis, sendo suficiente a forma escrita, sobretudo porque esta é a única formalidade exigida pela lei.

Confira mais sobre o tema: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mesmo-sem-registro-p%C3%BAblico,-contratos-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-podem-discutir-regime-patrimonial

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INDENIZAÇÃO ÀS FAMÍLIAS DOS PRESOS MORTOS: Me explica isso!

18/ outubro / 2018 Deixe um comentário

Direitos de pessoas presas já provoca uma reação de alto impacto, até porque o medo e o sentimento de insegurança faz parte da nossa vida.

Quando manipulado por alguns setores, isso fica bem maior. É corriqueiro alguém que defendem os direitos de pessoas que praticaram crimes: “tem pena de bandido” que os “levem para casa”.

A questão não é concordar com a atitude do criminoso, tampouco avaliar ou tentar infiltrar qualidades ao condenado. Não! Não é isso.

Aqui, a questão precisa ser analisada pelo viés jurídico. Não apresentarei qualquer argumento ou opinião pessoal (salvo o pitaco no final), até porque na era dos “fake News” e redes sociais, ensinamentos superficiais e frases de efeitos falam bem mais alto.

Meu objetivo aqui é instrumentalizar sobre o que a Constituição, a lei e a jurisprudência dizem sobre o tema. Vamos lá?

O Estado deve indenizar?

Inicialmente, “Indenizar” significa “tornar indene”, ou seja, sem dano.

Quando se causa um dano a alguém por meio de um ato proibido por lei, quem causou esse dano fica obrigado a reparar o prejuízo causado seja material ou moral.

O dano material é visualizado a partir das perdas econômicas, como por exemplo, pagar o conserto do carro de alguém quando se tem culpa em uma batida de trânsito, indenizar alguém pela perda de uma mala no avião, problemas em um objeto ainda na garantia etc.

O dano moral é o abalo aos direitos da personalidade. Estes são impossíveis de se quantificar como um prejuízo material; O seu valor depende de alguns fatores, dentre eles a dimensão do sofrimento etc. Por oportuno, majoritariamente, afirma-se que meros dissabores e aborrecimentos não possuem valor jurídico. Como exemplos: Cancelamentos de viagens, inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito.

Quanto ao Estado, a Constituição da República registra no artigo 37, § 6º da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Isso mesmo! A Constituição determina que o Estado seja responsabilizado pelos dos danos causados a terceiros.

Além disso, há uma previsão que o prejuízo não ficará por conta do Estado, mas deverá existir ação de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

SE LIGA! Se o Estado é responsabilizado, ele paga e deve ir perseguir o responsável pelo prejuízo.

O Código Civil também fala em dano e indenização (responsabilidade civil).

O artigo 927 do Código Civil determina:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

E saiba: Até mesmo atos ilícitos, em alguma situação, podem ensejar reparação. O artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Voltando aos atos ilícitos, estes podem ser penais, administrativos e civis. Por isso, o condenado por crime deve reparar o dano – art. 91, I, do Código Penal aquele que dirigiu em alta velocidade paga multa e quem bateu um carro deve reparar o prejuízo, se uma criança sofre agressões na escola, a família buscará reparação.

O Estado é obrigado a indenizar danos causados a pessoas que estavam, de alguma forma, sob sua responsabilidade direta ou a seu serviço: as famílias de policiais mortos em serviço tem direito a indenização por danos materiais e morais. Famílias de pessoas que morram em hospitais públicos por negligência ou imprudência do Estado tem direito à indenização por danos morais e materiais (quando for o caso) – aliás, há casos emblemáticos de condenação do Brasil na ONU e na Corte Interamericana de Direitos Humanos por mortes no sistema público de saúde

Preso tem direito?

Sim, presos tem direitos. Isso porque a pena pelo crime praticado consiste em privação da liberdade. Não há pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

Assim, os artigos 40 a 42 da Lei de Execução Penal (Lei 7210/84) apresentam os direitos do preso, dentre eles a proteção à integridade física.

E tal violação à integridade física, a vida gera indenização?

Não é automática, mas a indenização é possível, a depender do caso.

O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem.

A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. (STF – Recurso Extraordinário n. 580252/MS).

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, dentre outros, a responsabilidade do Estado nos casos de dano causado a aluno por outro aluno em escola da rede pública (RE 109.615), de morte de detento por colegas de carceragem (RE 272.839), de lesões corporais sofridas por menores internados em centro socioeducativo em decorrência de incêndio (ARE 669001).

Em sede de repercussão geral, o STF ficou a seguinte tese: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. (Recurso Extraordinário n. 841526, julgado em 30 de março de 2016).

O dever do Estado em garantir a mínima segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 – crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955).

Como são pagas indenizações em todos esses casos?

Haverá um processo judicial cível, por meio do qual a parte que sofreu o dano deverá demonstrar isso para o juiz, bem como provar quem causou o dano. Nada é automático.

Qual o valor da indenização?

A lei não diz o valor exato.  A jurisprudência oscila. Em Minas, em determinado caso, houve fixação de mais de R$ 230 mil reais [1]. No Ceará, o valor arbitrado foi de R$ 100 mil reais [2]. No Amazonas, já houve sentença que condenou o Estado a pagar R$ 50 mil reais [3]. Em São Paulo, o Estado foi obrigado a pagar o valor de R$ 30 mil reais [4]. Em Goiás, a indenização ficou no valor de R$100 mil reais.

Como se vê, os valores variam, conforme o grau de afetividade entre os familiares e o preso morto, que somente é avaliado mediante o devido processo legal.

O que a Defensoria Pública tem com isso?

Por mandamento constitucional, a Defensoria Pública presta assistência jurídica aos necessitados (Art. 5º, LXXIV e art. 134 da CRFB). Assim, há atuação em diversas demandas. No Direito de Família, na atuação em processos criminais. Quanto à responsabilização do Estado, a Defensoria Pública atua em diversos processos requerendo tratamento médico, cirurgias, implementação de políticas públicas, indenização por erro médico, atendimento errado nas unidades de saúde, estruturação das escolas etc.

É dever do Defensor Público atuar buscando as melhores estratégias jurídicas para alcançar o interesse do assistido, a partir do ordenamento jurídico de qualidade, na medida em que o acesso à justiça deve ser pleno. Atuar de forma diferente é negligenciar o direito de outrem.

CONCLUSÃO

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Estado é responsável pela integridade física dos presos. A inobservância deste dever gera o dever de reparar o dano, o qual é avaliado em um processo judicial. A indenização será fixada, segundo o caso concreto.

No exercício do atuar constitucional, a Defensoria Pública cumpre o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, envidando esforços para que a assistência seja da melhor qualidade, cabendo à decisão definitiva ao Poder Judiciário.

MEU PITACO:

 O Estado indenizar o cidadão, por não ter provido devidamente o direito fundamental à segurança pública?

Embora não haja dispositivo legal nem constitucional expresso nesse sentido, o argumento não é desarrazoado.

Existem inúmeros processos cíveis com pedidos de indenização. Lamentavelmente, os tribunais afirmam que o Estado não pode ser onipresente.

Mais que isso, o cidadão espera que o Poder Executivo desempenhe serviço público de segurança pública de qualidade para exercer o seu direito de ir e vir. Da mesma forma, cabe ao Poder Executivo, medidas que garantam a integridade do preso, de forma que este não sofra consequências além da pena e que isso não gere responsabilidade civil por parte do Estado.

A palavra final sobre indenizações aos presos não é do governante, mas cabe ao Poder Judiciário, o qual já reconheceu tal dever do Estado.

 

 

REFERÊNCIAS

 

  1. https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/2892/1/0191-TJ-JC-046.pdf
  2. https://www.tjce.jus.br/noticias/filhos-de-detento-morto-em-presidio-devem-receber-r-50-mil-de-indenizacao/
  3. http://d24am.com/amazonas/justica-obriga-o-estado-pagar-r-50-mil-para-familiar-de-preso-morto-no-compaj/
  4. https://www.jota.info/justica/justica-condena-governo-de-sp-indenizar-mae-de-preso-morto-por-overdose-06032018
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30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO – Viva a igualdade no Direito das Famílias

5/ outubro / 2018 Deixe um comentário

A história brasileira do ordenamento jurídico acerca do Direito das Famílias foi marcada por um conceito unitário, autoritário, hierarquizado e institucionalizado. Isso fica evidente quando notamos que apenas o instituto do casamento era reconhecido como status familiar. De mais a mais, apenas as relações heterossexuais possuíam proteção familiar. Como se vê, o ordenamento jurídico não passava de um instrumento de controle e negativa de direitos.

Todavia, com a promulgação da Constituição da República há exatos 30 anos, um marco foi instalado no Direito das Famílias, sobretudo no tocante à igualdade.

A igualdade se manifesta em 4 faces. Vejamos:

Em primeiro lugar, percebemos a igualdade no tratamento às entidades familiares (fim do monopólio do casamento). A partir do artigo 226 da CRFB, podemos perceber que abdicou-se do conceito de família para que o Estado assumisse apenas o compromisso de proteção. Vale dizer, o Estado deixa de ser interventor e passa a ter a modesta e fundamental função de proteger as manifestações familiares. Nesse aspecto, o artigo 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar digna de proteção do Estado.

Em segundo lugar,  a igualdade se manifesta no seio da família. Agora, não cabe ao Estado impor a liderança masculina, mas isso deve ser uma decisão da família, como evidência da autonomia privada. Decerto, abandona-se o pátrio poder e surge o poder famíliar que passa a ser exercido em pé de igualdade entre homem e mulher, nos termos do artigo 226,  § 5º, da Constituição da República.

Em terceiro lugar, a aniversariante também estabeleceu a igualdade entre filhos, na medida em que fica exterminada qualquer discriminação (filhos bastárdos, “de criação”, legítimos e ilegítimos). Agora, amparados no artigo 227, § 6º, da CRFB. A partir de então, filhos possuem os mesmos direitos e qualificações, proibidas qualquer designações.

Por derradeiro, inspirados no princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CRFB), houve grande avanço jurisprudencial para as relações homoafetivas. No julgamento conjunto pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF n. 132/RJ e ADI n. 4277/DF, ocorreu o reconhecimento da união estável. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade do casamento homoafetivo (Resp 1.183.348/RS). Tal entendimento, foi firmado também na Resolução n. 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a qual proibiu recusa por parte dos cartórios em instaurar processo de habilitação, bem como celebração dos casamentos  entre pessoas do mesmo sexo. 

Como se vê, a Constituição da República que hoje completa 30 anos é um marco no Direito das Famílias e no reconhecimento do afeto, o qual independe da configuração familiar, na medida em que o Texto Maior reconhece a família de  forma plural, igualitária e acolhedora, como forma de valorização da Pessoa Humana.

Feliz aniversário, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988!

Qual prazo para impugnar a paternidade?

4/ outubro / 2018 Deixe um comentário

O direito à impugnação da paternidade está previsto no artigo 1614 do Código Civil:

Art. 1614 – O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. (grifei)

Ocorre que o prazo decadencial estipulado pelo dispositivo sobredito não pode ser fatal, uma vez que a limitação temporal – quatro anos – entra em rota de colisão com o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Ora, sendo a ação de impugnação uma ação negatória de paternidade invertida, não pode haver limitação temporal ao filho, quando o ordenamento estabelece imprescritibilidade ao direito do pai (art. 1601 do Código Civil).

Como se vê, a leitura concatenada dos dispositivos afasta qualquer lapso temporal, sobretudo quando estamos diante da identidade do indivíduo.

A doutrina brasileira orienta o afastamento do lapso decadencial para a impugnação da paternidade.

Francismar Lamenza considera “odiosa a discriminação entre os filhos, de forma contrária ao estabelecido pelo artigo 227, §6º, da Constituição da República”

Na mesma toada, Maria Berenice Dias afirma que “não há porque limitar o direito de investigar a paternidade ao exíguo prazo da impugnação da filiação. Não cabem dois pesos pesos e duas medidas, uma vez que é imprescritível a ação negatória de paternidade (Art. 1601 do CC). O lapso decadencial não se amolda ao novo de direito de filiação e não pode subsistir”

Por derradeiro, Cristiano Chaves diz que “não se deve perceber o prazo de 4 anos como absolutamente peremptório”

Sobre o afastamento da limitação temporal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

STJ – RESP 987.987/SP – 3ª Turma – Julgado em 21/08/2008 – Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Decisão interlocutória que rejeita preliminares argüidas pelo investigado. Agravo de instrumento que mantém a decisão. Decadência do direito do investigante. Não ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Demais herdeiros do pai registral falecido. Imposição sob pena de nulidade processual – A regra que impõe o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade constante do registro civil só é aplicável ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade, com o objetivo único de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem contudo buscar constituir nova relação. – A decadência, portanto, não atinge o direito do filho que busca o reconhecimento da verdade biológica em investigação de paternidade e a conseqüente anulação do registro com base na falsidade deste. – Em investigatória de paternidade, a ausência de citação do pa registral ou, na hipótese de seu falecimento, de seus demais herdeiros, para a conseqüente formação de litisconsórcio passivo necessário, implica em nulidade processual, nos termos do art. 47,parágrafo único, do CPC. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

STJ RESP 222.782-MG, 3ª Turma, 20/08/2001. CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Ação proposta por quem, registrada como filha legítima do marido de sua mãe, quer a declaração de que o pai é outrem. Inaplicabilidade do artigo 178, §9º, VI e do artigo 362 do Código Civil, que se referem à hipótese diversa: a de quem, nascido como filho natural, isto é, fora do casamento, foi reconhecido. Prescrição afastada. Recurso especial conhecido e provido. Como se percebe, diante de uma ação de estado, na qual o indivíduo deseja manifestar o seu direito de identidade, não deve haver qualquer limitação temporal, sobre tudo em razão da ação existencial em comento ser imprescritível. Por oportuno, imperioso ressaltar que é desnecessária qualquer prova de erro, inexistência ou falsidade biológica. Vale dizer, a impugnação é possível diante de uma denúncia vazia, em apreço ao direito constitucional da liberdade.

Assim, o fato de ter havido o reconhecimento voluntário da paternidade, não pode afetar o direito do filho de impugná-lo, pois trata-se do direito de não ter como genitor quem o reconheceu como filho, demonstrando-se assim flagrantemente inconstitucional a limitação temporal do art. 1.614 do Código Civil.

REFERÊNCIAS

1. Código Civil Interpretado. Artigo por Artigo. Editora Manole. 2017. P. 1431.

2. Manual de Direito das Famílias. Revista dos Tribunais. 2017. P. 402.

3. Código Civil para Concursos Editora Juspodivm. 2018. P. 1402.

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