É possível o responsável pelos alimentos deixar de pagar, quando seu filho completar a maioridade?

17/ setembro / 2016 Deixe um comentário

Inicialmente, deve-se atentar que a obrigação alimentar, posto que decorra do poder familiar não pode ser extinta automaticamente com a maioridade. Este é o teor do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado n. 358 – SÚMULA N. 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Como se vê, a extinção da obrigação alimentar quando o filho completa a maioridade está sujeita ao crivo judicial.

Isso porque, a decisão judicial poderá impor que o pai continue obrigado a custear alimentos ao filho maior de 18 anos. Todavia, neste cenário, o fundamento da obrigação alimentar passará a ser a relação de parentesco, sendo afastada a presunção de necessidade, razão pela qual, deve ser comprovada a necessitada pelo alimentando, como ocorre geralmente, quando o filho maior de 18 anos é estudante.

Para saber mais sobre a possibilidade de alimentos para filhos maiores de 18 anos, confira “É possível alimentos para filho maior de 18 anos que não seja universitário?” disponível em: : https://helomnunes.com/2016/08/28/e-possivel-alimentos-para-filho-maior-de-18-anos-que-nao-seja-universitario/

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O tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal demanda a efetiva transposição da fronteira ?

17/ setembro / 2016 Deixe um comentário

O conhecido tráfico interestadual é configurado quando a traficância envolve dois Estados da Federação ou entre um Estado e o Distrito Federal.

Discute-se na doutrina se seria necessário que a transposição da fronteira ocorresse para incidência da causa de aumento, ou se esse resultado naturalístico seria dispensado.

Na jurisprudência, os tribunais superiores possuem entendimento pela segunda corrente. Vejamos:

STF – HC 122791/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 17.11.2015. (HC-122791)

A incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006 [“Art. 40. As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”] não demanda a efetiva transposição da fronteira da unidade da Federação. Seria suficiente a reunião dos elementos que identificassem o tráfico interestadual, que se consumaria instantaneamente, sem depender de um resultado externo naturalístico. Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se sustentava a não incidência da mencionada majorante, porque o agente teria adquirido a substância entorpecente no mesmo Estado em que fora preso.

Segundo o Colegiado, existiriam provas suficientes quanto à finalidade de consumar a ação típica, a saber: a) o paciente estava no interior de ônibus de transporte interestadual com bilhete cujo destino final seria outro Estado da Federação; e, b) a fase da intenção e a dos atos preparatórios teriam sido ultrapassadas no momento em que o agente ingressara no ônibus com a droga, a adentrar a fase de execução do crime. O fundamento da punição de todos os atos de execução do delito responderia ao fim político-criminal e preventivo que presidiria o Direito Penal. Essa a razão porque a tentativa seria punível, em atenção à necessidade político-criminal de estender a ameaça ou cominação penal, prevista para os tipos delitivos consumados, também às condutas que, embora não consumassem o delito, estariam próximas da consumação e se realizariam com a vontade de obter essa efetividade. Consoante a dogmática penal, o âmbito do fato punível começaria quando o sujeito iniciasse a execução do delito diretamente por fatos exteriores, ainda que não fosse necessário o efetivo começo da ação tipificada no verbo nuclear do tipo penal. Assim, o transporte da droga, uma vez iniciado, se protrairia no tempo, a revelar crime de consumação permanente. Isso permitiria o flagrante durante a execução desse transporte. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a causa de aumento versada no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006. Apontava que haveria distorção no fato de se ter como consumado crime interestadual e tentado quanto à causa de aumento de pena. (Grifei)

STJ – HABEAS CORPUS Nº 339.138 – MS (2015/0265166-3) – 5a -TURMA – 12/04/2016:

Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da majorante da interestadualidade no crime de tráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro estado da federação.

Comprovado que a droga apreendida no Estado de Mato Grosso do Sul tinha destino o Estado de Mato Grosso (e-STJ, fl. 357), ainda que a agente não tenha conseguido transportá-la até a localidade final, é de rigor a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

Então, NÃO ESQUEÇA!

Para que incida a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40, não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.

Bom sábado!

 

 

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NOVIDADE: Súmula n. 582 do STJ (consumação do roubo) 

16/ setembro / 2016 Deixe um comentário

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou na ultima quarta-feira, novo enunciado, o qual trata da consumação do crime de roubo.

Existem quatro teorias sobre o tema:

1ª) Contrectacio:

2ª) Apprehensio (amotio):

3ª) Ablatio:

4ª) Ilatio

Na Teoria da Concrectacio, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

Na Teoria da apprehensio (amotio), o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

Na teoria da Ablatio, a  consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

Por fim, na Teoria da Ilatio, a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

Qual a teoria adotada pelo Brasil? Tem predominado na jurisprudência, a Teoria da apprehensio (amotio).

Este entendimento está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ. Confira: m

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

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O grau de pureza da droga influencia na dosimetria da pena?

14/ setembro / 2016 Deixe um comentário

Sabemos que a dosimetria da pena observa o critério trifásico previsto no artigo 68 do Còdigo Penal.

Assim, as fases observam o seguinte:

1a fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

2. fase: atenuantes e agravantes

3a fase: causas de diminuição e aumento de pena.

Todavia, o artigo 42 da Lei de Drogas (Lei n. 11343/06) estabelece o seguinte:  Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim, natureza e quantidade da droga influcnciam de forma preponderante na dosimetria da pena.

Nessa toada, surge a questão: O grau de pureza, a qualidade da droga influenciariam na dosimetria da pena? A resposta é negativa. A natureza e a quantidade de droga serão os referenciais, pouco importando a pureza e do potencial lesivo da substância.

Confira o julgado do STF – HC 132.909/SP:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR NA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEI N. 11.343/2006 DE DETERMINAÇÃO DO GRAU DE PUREZA DA DROGA E DO SEU POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. Desnecessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena. A Lei n. 11.343/2006 dispõe como preponderantes, na fixação da pena, a natureza e a quantidade de entorpecentes, independente da pureza e do potencial lesivo da substância. Precedente. 2. Para acolher a alegação da Impetrante de imprescindibilidade da perícia complementar na substância entorpecente apreendida, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 132909, Relator(a): Min.CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)

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Quanto ao amor?

14/ setembro / 2016 Deixe um comentário

 

Por mais que alguns momentos amar seja dor.

Não há como negar

Que depois,

Será uma grande felicidade dizer

Que na vida amou

 

Não importa o quanto tempo durou,

O que se implorou,

O que aturou,

O importante é que teve amor.

 

E Se não tiver amor?

O que da vida restou?

 

É possível a concessão de alimentos provisórios gravídicos ainda que não existam provas?

11/ setembro / 2016 Deixe um comentário

Na doutrina familiarista, há entendimento que mesmo sem prova da paternidade, o juiz deve fixar alimentos gravídicos. Em primeiro lugar, a lei não exige prova. Em segundo lugar, existe um alto índice de acolhimento final dos pedidos nas ações de investigação de paternidade (argumento social decorrente da prática forense).

Como se vê, ao optar pela desnecessidade inicial da prova, elege-se a proteção à vida em detrimento do patrimônio

Referências:

1. LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Alimentos gravidicos e a nova execução de alimentos, in BASTOS, Eliene Ferreira; LUZ, Antônio Fernandes da (coords.) Familia e Jurisdição III. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p.40.

2. Alimentos gravídicos não precisam de provas robustas – Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jun-30/fixacao-alimentos-gravidicos-nao-provas-robustas

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O cartório pode se recusar a realizar a conversão de união estável homoafetiva em casamento?

8/ setembro / 2016 Deixe um comentário

Em 2011, no julgamento conjunto das Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o STF reconheceu a existência de uniões estáveis homoafetivas.

Daí, atento ao preceito constitucional de facilitação da união estável em casamento ( Art. 226, § 3º), passou-se a admitir que as uniões estáveis homoafetiva fossem convertidas em casamento, uma vez que tal fenômeno é consequência possível da união estável. Ora, se não há impedimento para o reconhecimento da união estável, é incorreto vedar a conversão em casamento, sob pena de hierarquizarmos as uniões heteroafetivas sobre as homoafetivas. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1183378.

A partir dos entendimentos do STF e do STJ, não há óbice para que casamentos homoafetivos aconteçam, uma vez que a família possui como vetor central a dignidade da pessoa humana, o qual independe da sexualidade do indivíduo.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução n. 175/2013, a qual dispõe em seu artigo 1º que “É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”.

Portanto, o cartório não pode resultar a conversão das uniões estáveis homoafetivas em casamento, uma vez que isso resultaria em discriminação por conta da sexualidade, além de repercutir em providências cabíveis pelo órgão corregedor.

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A (in)existência

7/ setembro / 2016 Deixe um comentário

O inexistente é um “nada ser”.

Ora, se nada é, não há vocação para desconstituir,

pois apenas não existe.

E se, há algo a esquecer apagar,

desconstituir, acabar….

é porque simplesmente existiu

É possível remição de pena por trabalho em domingos e feriados ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional?

7/ setembro / 2016 Deixe um comentário

Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena. A remição da pena pelo trabalho se perfaz à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, conforme o regramento do art. 126, § 1º, II, da LEP. E, nos termos do art. 33 do mesmo estatuto, considera-se dia trabalhado aquele em que cumprida jornada não inferior a 6 nem superior a 8 horas. Assim, a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33, c/c o art. 126, § 1º, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados (HC 218.637-RS, Quinta Turma, DJe 19/4/2013). HC 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016, DJe 29/6/2016. (STJ – Informativo n. 586)

 

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É possível aplicar simultaneamente as causas de aumento da transnacionalidade e interestadualidade em tráfico de drogas?

7/ setembro / 2016 Deixe um comentário

As causas de aumento exigem um dolo específico para que isso repercuta na pena.

Assim, será inadmissível a aplicação simultânea das causas especiais de aumento de pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito (art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006), quando não comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um estado do território nacional, ainda que, para chegar ao destino final pretendido, imperativos de ordem geográfica façam com que o importador transporte a substância através de estados do país.

De fato, sem a existência de elementos concretos acerca da intenção do importador dos entorpecentes de pulverizar a droga em outros estados do território nacional, não se vislumbra como subsistir a majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) em concomitância com a causa especial de aumento relativa à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei de Drogas), sob pena de bis in idem. Precedente citado: AgRg no REsp 1.273.754-MS, Quinta Turma, DJe 17/11/2014.

OLHA SÓ! Não quer dizer que é impossível a aplicabilidade simultânea das causas de aumento. Na verdade, é indispensável para a incidência de cada causa de aumento seja comprovado o respectivo do dolo de agente: – transportar drogas para o exterior e simultaneamente transportar drogas para outro Estado da Federação. A simples passagem por mais de um Estado apenas como passagem para chegar ao exterior não autoriza a aplicabilidade simultânea.

Extraído do HC 214.942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016, DJe 28/6/2016. (STJ – Informativo n. 586)

 

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