Arquivo
O tempo

Que horas são?
Olha a hora, olha o tempo!
Como ver o tempo?
Ninguém toca o tempo. Ninguém segura o tempo.
Simplesmente, o tempo vai.
O tempo carrega consigo a possibilidade de sentir e viver as mudanças da vida, as mudanças da vida que só o desfrute do tempo pode propiciar.
Embora o tempo tenha ido, ainda há tempo para propósitos que não foram alcançados.
Se já são mais de 7h, ainda são 7h.
Se já é outubro, ainda é outubro.
E se algo, depois de tanto tempo ainda não aconteceu é porque ainda não chegou o momento.
Independente do tempo, decidamos acreditar e viver que tudo sempre contribui para um novo tempo!
Falar do tempo não pode custar muito tempo.
Porque desperdiçar o tempo não é viver,
É apenas perda de tempo.
Olhemos a hora, mas vivamos o tempo, o nosso tempo! Carpe Diem!
Helom Nunes
GUARDA COMPARTILHADA- Afinal, quem ficará com nossos filhos?
O fim de um relacionamento amoroso repercute muito além das vidas do casal. Amigos, familiares, colegas de trabalho são alcançados pelo fim de uma romance. Porém, ninguém sofre maiores consequências do que os filhos gerados no relacionamento.
Por isso, as crianças não podem ser tratadas como um assunto secundário, mas devem receber atenção, carinho e cuidado, de modo a evitar que aquelas pessoas que foram a alegria do casal passem a ser vítimas.
E aí, surge a indagação: Quem ficará com nossos filhos?
Inicialmente, é preciso admitir que o fim de relacionamento, na maioria das vezes, é marcado pela dor, ressentimento e até mesmo, ódio entre o casal. Contudo, tais sentimentos devem ser superados pelo desejo de ver o desenvolvimento social e psicológico das crianças. Assim, os sentimentos de disputa e vingança devem ser superados pelo afeto e amor aos filhos. Daí, fala-se em guarda compartilhada.
Diante de tantos mitos e ideias transmitidas de forma equivocada no seio da sociedade, antes de conceituar, vamos descobrir o que NÃO É a guarda compartilhada? Diferentemente do que grande parcela da comunidade pensa, a guarda compartilhada NÂO é a alternância ou revezamento de moradia com o pai e mãe (aqui, fala-se em guarda alternada). Na verdade, os pais devem estar conscientes que é altamente inconveniente fazer com que a criança tenha uma “vida cigana” e seja “um mochileiro” levando seus pertences de uma casa para outra. Por mais que se afirme que em cada casa, a criança terá seu “espaço”, é importante lembrar que além do espaço físico, a criança é um sujeito social e precisa desenvolver com a vizinhança, ter estabilidade de um local para organizar seus estudos e outros aspectos de sua vida. Inegavelmente, a moradia “pingue-pongue” acarretará prejuízos no desenvolvimento social e intelectual da criança.
Então, o que é a guarda compartilhada?
Trata-se da possibilidade de conceder a ambos os pais, o direito/dever de compartilhar a responsabilidade decorrente do poder familiar (dirigir a educação, autorização para viajar ao exterior, autorização para casar etc) . Em outras palavras, embora a criança esteja domiciliada na casa de um dos pais, ao outro continua assegurado o direito de orientar, tomar decisões conjuntamente, convivência familiar (visitas) e até mesmo o deve de alimentos. Como se vê, a guarda compartilhada garante a convivência dos filhos a ambos os pais e garante a estes, a responsabilidade conjunta e simultânea familiar, embora a criança tenha um domicílio com um deles [1].
Mas, atenção! O fato da guarda compartilhada ser estimulada pelo sistema de justiça e até mesmo imposta em alguns casos, não pode afastar ponderações no caso concreto. Ora, se mal utilizada e sem aprofundamento no caso concreto, a imposição da guarda compartilhada pode gerar uma frustração maior entre as partes, ou seja, ao invés de pacificar o conflito, a resposta do Judiciário pode aumentar o nível de litigiosidade, frustrando toda a ideia de acesso à justiça. Não podemos fechar os olhos! Embora a guarda compartilhada seja a preferida, tal modalidade não pode ser a única e definida por sentença, até porque, em determinadas situações, ela é contraindicada, diante do elevado nível de discordância entre as partes.
Como fazer que o fim de um relacionamento não afaste a convivência familiar?
Em primeiro lugar, é importante que os pais tenham a consciência que o melhor interesse da criança deve ser observado, para que em meio a disputas e maledicências de um pai contra o outro, a criança não se perca em caminhos e amizades desagradáveis. Em segundo lugar, os atores do sistema de justiça devem ter a consciência que a letra da lei e decisões judiciais não pacificarão conflitos, se não estiverem envolvidos profissionais de outras áreas.
E uma vez fixada a guarda compartilhada, haverá fixação de alimentos?
Sim! Precisamos destruir o mito que a guarda compartilhada afasta o dever da obrigação alimentar. Ora, é natural que aquele pai que tenha a criança domiciliar tenha maiores despesas. Aliás, eu nunca vi em uma tabela de despesas, os pedidos de sorvete, picolé, o refrigerante para levar para o aniversariante do mês na escola, tampouco o analgésico que normalmente são gastos. Decerto, a guarda compartilhada não possui qualquer impedimento para fixação de alimentos.
Nesse aspecto, a Defensoria Pública tem papel relevante. Isso porque, quando bem estruturada, tal Instituição não se conforma com a mera assistência judicial, mas busca na mediação de conflitos e atendimento multidisciplinar (assistência social e atendimento psicológico, entre outros), a efetivação do acesso à justiça de forma plena, superando a acordos sobre fatos, mas tratando sentimentos.
Com isso, percebemos que, mais importante do que responder a questão sobre com quem ficarão os nossos filhos é ter a certeza que os sentimentos serão tratados e os laços mínimos de afeto permanecerão entre a criança com ambos os pais.
Mais que conquista dos pais, a guarda compartilhada é uma vitória para os filhos da nossa pátria que crescerão sem traumas e contribuirão para uma sociedade melhor!
NOTA:
[1] Maria Berenice já aponta a possibilidade da fixação de duplo domicílio na guarda compartilhada. Data Venia, ainda não estou convicto sobre isso, embora a possibilidade seja sustentável com as homenagens à autoria.
O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS SEMPRE SERÁ APLICADO AOS MAIORES DE 70 ANOS?
Nos termos do Art. 1.641, II, do Código Civil, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento à pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010).
Tal imposição é polêmica na doutrina e a jurisprudência já chegou a reconhecer a inconstitucionalidade. Todavia, este não é o ponto central deste texto.Aqui, o que precisa ficar compreendido é que o regime da separação obrigatória de bens nem sempre será aplicado aos maiores de 70 (setenta) anos.
Isso mesmo! A doutrina e a jurisprudência afirmam que, independente da inconstitucionalidade da imposição, o regime não será aplicado quando o casamento for de um casal que já conviveu um tempo razoável em união estável e que está tenha iniciado antes dos 70 anos de idade.
Na III Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado 261 com seguinte teor: “A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade”.
No Superior Tribunal de Justiça. as duas turmas que discutem e jugam o Direito das Famílias possuem o mesmo entendimento. Confira:
3ª TURMA REsp 918.643⁄RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p⁄ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄04⁄2011, DJe 13⁄05⁄2011)
7O reconhecimento da existência de união estável anterior ao casamento é suficiente para afastar a norma, contida no CC⁄16, que ordenava a adoção do regime da separação obrigatória de bens nos casamentos em que o noivo contasse com mais de sessenta, ou a noiva com mais de cinquenta anos de idade, à época da celebração. As idades, nessa situação, são consideradas reportando-se ao início da união estável, não ao casamento.
4a turma – Resp 1.318.281 PE (julgado em 06/10/2017)
2. Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico.
3. Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226, §3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
Como se vê, embora o casamento envolva um nubente maior de 70 anos de idade, não haverá a imposição do regime da separação obrigatória de bens, quando o enlace decorrer de uma união estável que iniciou antes que qualquer dos nubentes tivesse alcançado 70 (setenta) anos de idade.
Obs.: O enunciado e o julgado falam em 60 (sessenta) anos em razão da redação anterior do Código Civil, mas o mesmo raciocínio continha aplicável.
O SPRINT FINAL

Você já ouviu falar na expressão “Sprint final”?
Ainda que você não seja um atleta, já deve ter ouvido a expressão “Sprint final”, especialmente quando percebemos os corredores de elite (os africanos, então, são especialistas). Oriundo da língua inglesa, significa a aceleração de um competidor ao aproximar-se da chegada.
Embora cansados e exaustos, os atletas buscam energia, para uma arrancada forte rumo ao fim da prova.
Pois bem. Na vida e nos concursos, aprendi que vivemos uma maratona. Assim, precisamos muitas vezes, dar um “Sprint final”. Mas aqui, quero falar um pouco com você concurseiro ou que vai prestar o Exame da OAB sobre o sprint final na sua preparação.
A preparação para provas exige disciplina e foco. Para o sucesso, é necessário um estudo incessante, repetido, longas jornada para cumprir um cronograma de estudos. Isso fica ainda mais firme quando estamos com uma prova agendada.
No entanto, é necessário compreender que a preparação para concursos ocorre em vários aspectos. O primeiro, claro, é o estudo. Estudar, estudar e estudar. Essa é a vida do concurseiro.
Acontece que nada adianta estudar se você não estabelece uma mudança, uma rotina de vida diferenciada. A escolha pelos estudos não existe sozinha, ela precisa estar acompanhada com uma série de renúncias. Isso mesmo, não adianta cumprir uma agenda de estudos se teu cérebro não vive a “vibe”. Isso chamamos de concentração, a qual não existe quando compartilhamos a vida de estudos com milhares de atividades que são mais atraentes para o nosso cérebro e nos dão prazer. Logicamente, elas roubarão nossa atenção, nossa energia. Daí, é indispensável que o concurseiro diga “NÃO” para muita coisa. Isso produz um efeito maravilhoso. Além de estudar, você perceberá que seu estudo será desenvolvido com muita qualidade, muita energia e concentração.
Estudos e renúncia não são suficientes. Ora, somos seres sensíveis, nos envolvemos com nosso sonho, nosso plano. Assim, a alma dos concurseiros também tende a “gritar”. Ocorre que a alma se expõe justamente nos últimos dias antes de uma prova. Na medida em que a data da prova vai chegando, a ansiedade cresce.
Em alguns, ela se manifesta com um medo absurdo, porque não estudamos tudo. (Um pequeno parêntese: Eu nunca terminei um edital de concurso, inclusive dos concursos que fui nomeado).
Em outros, ela gera uma acomodação. “Poxa, já estudei muito, não aguento mais, estou no meu limite, preciso descansar”.
No entanto, quero te chamar atenção para uma coisa. Os atletas, durante corridas e exercícios, sentem a mesma coisa. É natural quando queremos romper um limite, aumentar a força nos treinos, aumentar a pisada na corrida, o corpo “dizer” que está esgotado. Lógico, se há um limite, ele vai estranhar isso e, somada à questão emocional, a alma manda parar.

Todavia, eu quero te contar um pouco da minha experiência concurseira. Nesses momentos, eu simplesmente não parava, continuava com todas as minhas forças, embora as costas doessem, os olhos ardessem e eu ia dormir muitas vezes chorando e falando o assunto estudado, como se fosse revisando. Da mesma forma que um atleta ouve sua alma mandar o corpo parar, ela fica querendo que o concurseiro respeite o cansaço, a fadiga e “pegue leve”. No entanto, eu te digo: Eu não escutava minha alma ansiosa, tampouco meu corpo cansado, mas simplesmente perseverava, mantinha o mesmo ritmo e estudava até mais atento em tudo.
Se um atleta parasse quando o corpo gritasse, os recordes não seriam quebrados, não haveria a superação. Concurseiro, perto da data da prova, é hora de viver o seu Sprint final. É hora de romper limites, superar a dor e vencer a ansiedade. Não é a hora de desistir. Aos que acreditam na Bíblia Sagrada, tem um texto muito interessante sobre o que estamos falando (“Corramos com perseverança a corrida que nos é proposta” Hebreus 12.1). Perseverar é simplesmente continuar, ser constante.
O Sprint final é a hora do esforço. O que é o esforço?
Antes de responder, quero fazer uma pequena analogia com o fim da prova dos atletas. Estudiosos descobriram que a dor não é o que impede os passos finais nas corridas. O que importa é o esforço. Ou seja, a luta para continuar contra um crescente desejo de parar. Todas as outras formas de fadiga – déficits de oxigênio, acúmulo de metabólitos, superaquecimento, desidratação, dano muscular, esgotamento de combustível e assim por diante – contribuem para sua percepção geral de como é difícil manter ritmo ou velocidade. O esforço, em outras palavras, combina todos os diferentes sinais de fadiga do seu corpo com o verdadeiro momento do esforço máximo.
Os estudos conseguiram, por exemplo, melhorar o esforço e a resistência de corredores usando técnicas como mensagens subliminares. Elas incluíram a aparição de rostos sorridentes por frações de segundo, estimulação cerebral elétrica, conversas motivacionais e “treinos de resistência cerebral”.
OLHA SÓ! No Sprint final, o concurseiro também deve incluir algumas mensagens subliminares. Pense como será sua reação com ao conferir o gabarito e ver que o esforço valeu a pena, como sua vida financeira melhorará após a posse, pense nos lugares que poderá conhecer após a aprovação e quão bom será ter uma estabilidade profissional. Acredite que algumas horas a mais poderão ser fundamentais para que você der o melhor de si na hora da prova e alcance o êxito.
Eu tenho certeza que se você vai conseguir continuar e vai vencer.
Por oportuno, importa lembrar a imagem de um atleta no fim de uma marotana, pernas trêmulas, corpo jogado ao chão, mas, um sorriso, uma felicidade sem tamanho. No fim da corrida, vem o descanso, a hidratação e a medalha da vitória.
Por isso, amigo concurseiro, os últimos dias antes da prova, traduzem o momento do desejo pela vitória ser maior que a crescente vontade de parar, é o que separa todos aqueles que iniciaram dos vencedores.
Eu tenho certeza que seu esforço será muito bem recompensado. Amigo concurseiro/oabeiro, encare com esforço (sim, mais do que tudo!) e arrebente no sprint final!

É POSSÍVEL INCLUIR O SOBRENOME DO OUTRO CÔNJUGE DURANTE O CASAMENTO?
Para começo de conversa, importante atentar que o acréscimo do sobrenome (patronímico) em razão do casamento é facultativa e pode ser realizada por qualquer dos nubentes.
Isso mesmo, embora popularmente percebemos que a mulher passe a utilizar o sobrenome do marido, essa escolha pode ser feita por qualquer um deles, uma vez que o artigo 1.565, §1º, do Código Civil, diz que “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. Isso porque, deve ser reconhecida a dimensão do princípio da igualdade que deve ser observada entre os cônjuges – Art. 226, §5º, da CRFB.
Esclarecido que a inclusão do sobrenome é FACULTATIVA e pode ser feita por qualquer dos NUBENTES, questiona-se: Quando deve ser feita tal inclusão?
A inclusão do sobrenome é feita no procedimento de habilitação e deverá constar na certidão de casamento (Art. 70 da Lei n. 6.015/73).
Acontece que, por muitas vezes, no momento da habilitação, ainda não há uma clareza por parte do nubente em promover tal inclusão do sobrenome. Daí, surge a questão: É POSSÍVEL A INCLUSÃO DO SOBRENOME DO OUTRO DURANTE A RELAÇÃO MATRIMONIAL?
A reposta é positiva. Ora, o ordenamento jurídico não estabeleceu qualquer prazo para que tal inclusão seja feita. Assim, ainda que não solicitada ao oficial do registro de casamento no momento da habilitação, o direito de alteração não estará suprimido. Este é o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça constante no Informativo n. 655. Confira:
A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social. Não se desconhece que a princípio, o propósito de alteração do sobrenome se revela mais apropriada na habilitação para o futuro casamento, quando o exercício do direito é a regra…
…Ademais, o artigo 1.565, §1°, do Código Civil, não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração do nome. De acordo com a doutrina, “mesmo durante a convivência matrimonial, é possível a mudança, uma vez que se trata de direito de personalidade, garantindo o direito à identificação de cada pessoa. Afinal, acrescer ou não o sobrenome é ato inerente à liberdade de cada um, não podendo sofrer restrições“. Por consequência, as certidões de nascimento e casamento deverão averbar tal alteração, sempre respeitando a segurança jurídica dos atos praticados até a data da mudança (RESP. 1.648.858-SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019).
Decerto, o momento da habilitação não é o momento fatal, peremptório, para a decisão sobre a inclusão do sobrenome em razão do casamento, a qual pode ser realizada durante a relação matrimonial.
Esclarecida a possiblidade de alteração posterior do nome (inclusão, acréscimo do sobrenome/patronímico), é preciso também salientar qual a via deverá ser utilizada para a inclusão do sobrenome.
Enquanto no processo de habilitação, a manifestação do desejo de inclusão do sobrenome é feita perante o Oficial de Registro Civil, o desejo posterior deve ser exteriorizado por via judicial. Assim, a ação judicial de alteração/retificação de nome é o instrumento a ser utilizado para inclusão do sobrenome durante a relação matrimonial, conforme artigos 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), de forma que o cônjuge possa alcançar quem sabe, uma confirmação expressa de como é reconhecido socialmente, ou até mesmo apresentar motivos de ordem íntima e familiar, como, por exemplo, a identificação social de futura prole. Portanto, para a inclusão do sobrenome durante a convivência matrimonial, será necessário um procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público” (STJ, REsp 910.094/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.09.2012, DJe 19.06.2013).
Portanto, é possível a inclusão do sobrenome/patromínico durante a relação matrimonial. Entretanto, a via adequada para tal alteração não será o oficial do registro, tal qual é utilizada no procedimento de habilitação do casamento, mas deve ser proposta ação judicial de retificação/alteração de nome, procedimento de jurisdição voluntária.
Obs.: Confira o que Já falei sobre o tema Casamento & Nome (Clique aqui)
Detroit em Rebelião: Um alerta para o “fair play” policial e processual
Não, não! Você não precisa gostar ou odiar o Processo penal. Você sequer precisa gostar desse negócio de “Justiça”
“Detroit em Rebelião” é apenas um filme (quase um documentário) que vive a realidade da atuação estatal que repercute em todos nós.
Não precisa ser estudante de direito, tampouco um criminalista. Na verdade, é salutar que o filme surja como um exemplo da importância fundamental para a sociedade de que tenhamos um processo penal democrático, justo.
Ao assistir, podemos extrair do filme que o direito fundamental à segurança pública seja daqueles que atuam, sejam dos destinatários, não pode ser confundida com a “liberdade para matar, para atuar”. O atuar enérgico não pode ser confundido com irresponsabilidade.
De cá, já deixo meu pitaco: O fortalecimento da segurança de todos e a proteção aos membros da força policial não se satisfaz com discursos populistas e eleitoreiros. Mister que se compreenda que em uma atividade tão estressante como a atividade policial, mecanismos de cuidado com a saúde mental sejam desenvolvidos em prol dos policiais, que a melhor remuneração seja estabelecida, mas tudo isso sem descuidar da advertência que os atores do Estado devem zelar permanentemente pela cautela e cuidado na atuação, que é imperiosa remuneração digna e limitação na jornada de trabalho, mas que a redução em nada adianta quando o Estado fica omisso aos policiais que desenvolvem atividades paralelas (segurança privada) que provocam maior desgaste o que acaba repercutindo em tensões maiores no exercício da atividade principal, e, consequentemente, erros, acidentes.
É preciso deixar claro que as vítimas das atuações policiais não podem ser apenas vistas como algo que “infelizmente” acontece, que não é “a primeira, nem a última”. Situações de morte de inocentes pelo Estado policial devem servir com um espaço para autocrítica, avaliação da condução das operações policiais, pois nem sempre estamos diante de “balas perdidas”. Na verdade, há um ciclo de violência em que o Estado é um grande violador de direitos das vítimas.
Nessa toada, lembremos o artigo 51.1 da Convenção de Genebra sobre Conflitos Armados, internalizado no Brasil (Decreto n. 849/93) alerta que “A população civil e as pessoas civis gozarão de proteção geral contra os perigos provindos de operações militares”
Assim, em uma atuação policial, a população civil tem o direito de ser protegida contra os perigos (não precisa sequer ser dano) das atividades policiais.
De mas a mais, é imperioso um olhar mais atento quanto à confissão. Um Estado inteligente não se satisfaz com a simples confissão para o juízo condenatório. Não! A confissão não é “a rainha das provas”. Assim, a confissão e as delações merecem sempre serem filtradas e duvidadas, especialmente quando coletadas exclusivamente na fase inquisitiva, e, sobretudo, quando forem apenas escrita/digitada e simplesmente “assinada”, em plena época que caneta nos faltam nas mãos, mas dificilmente a câmera filmadora ou gravador de voz do celular simples (que ainda assim, podem decorrer de uma pressão policial).
Os jargões “foi você que assinou?, Essa assinatura é sua?” são apenas evidências de um processo penal homologador da inquisição, um golpe de cena, que abre mão do seu papel necessário. Diante disso, deve existir uma preocupação incessante do Estado em perquirir esclarecimentos, bem como proteger direitos fundamentais dos acusados, para que assim, processos penais e condenações estejam revertidas de maior legitimidade social e jurídica, e diminuídos os riscos de condenarmos inocentes.
“Detroit em Rebelião” é uma boa lição para valorizarmos a importância do jogo limpo, do fair play policial e processual penal no Estado Democrático de Direito.
E como falei no começo, você não precisa gostar ou odiar o Processo penal, nem gostar desse negócio de “Justiça”. Para assistir “Detroit em Rebelião”, você só precisa amar a vida, gostar do ser humano.
Obs.: Segue a lista de alguns artigos que fundamentam o texto:
Constituição (art. 5º, LXIII);
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, “g”),
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, § 2º, “g”),
Código de Processo Penal (art. 155 a 158, 197 a 200);
Lei n. 12850/2013 (art. 4º, §13, §15 e §16) .
Na união homoafetiva, a companheira possui legitimidade para oferecer queixa-crime na ação penal privada?
Nos crimes de ação penal privada, a legitimidade para iniciar o processo penal é do ofendido, conforme dispõe o artigo 30 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, diante da morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial,, o direito de iniciar o processo ou continuar a ação penal existente é transmitido ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). Por sinal, cumpre lembrar que o rol é preferencial. Além disso, importante lembrar que qualquer dos sucessores poderá prosseguir no processo penal já instaurado caso o querelante desista ou abandone a instância (art. 36 do CPP). Havendo divergência entre os sucessores, prevalecerá a vontade daquele que deseja iniciar a persecução criminal.
Superada a questão da legitimidade do ofendido e da sucessão processual, questiona-se: O companheiro pode suceder o ofendido? A resposta possui duas correntes:
Renato Brasileiro compreende que o companheiro não pode suceder, pois estaríamos diante de uma analogia in malam partem, pois isso repercute no Direito de punir do Estado. Assim, o autor aponta que deve ser respeitada a legalidade (art. 5º, XXXIX, da CRFB).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a norma em comento possui conteúdo processual, pois se refere a legitimidade, de tal forma, que sendo matéria processual permite interpretação extensiva e aplicação analógica, conforme o artigo 3º do CPP. Destarte, tal como o cônjuge, o companheiro possui capacidade processual para suceder o ofendido.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico, aplicando-se à união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva”, (RE 646.721, 10/05/2017).
Dessa forma, deve ser garantido à companheira homoafetiva a legitimidade para suceder processualmente a ofendida.
O entendimento da Corte Especial do STJ foi extraído da APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019 – Informativo da Jurisprudência n. 654.
Qual a relação dos saques do FGTS com o Direito das Famílias?
A partir do próximo dia 13 de setembro de 2019 até março de 2020, o trabalhador poderá sacar até R$ 500 por conta do FGTS, ativa (do emprego atual) ou inativa (de empregos antigos). A medida objetiva estimular a economia.
No entanto, é curioso lembrar que o saque do FGTS possui relação com o Direito das famílias. Isso porque, a depender do regime de bens pactuado entre o casal, os valores do FGTS são partilhados.
No caso, se os regimes da comunhão universal ou comunhão parcial foram regentes da relação patrimonial do casal, a partilha dos valores do FGTS deve ser dividida.
No regime da comunhão universal, não há qualquer dúvida, na medida em que ocorre a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte (art. 1167 do Código Civil).
Por sua vez, no regime da comunhão parcial de bens, malgrado, o artigo 1.659, VI, do Código Civil exclua da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, importa notar que, os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ter novo aspecto e natureza, pois a verba passa a ser acumulada, de forma que tornam-se patrimônio do casal.
Por essa razão, os valores acumulados nas contas do FGTS, quando as partes casadas sob o regime da comunhão universal ou da parcial de bens. Este é o entendimento pacificado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Confira:
“RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.
(…) 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.
5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. (..)
REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016.
Como se vê, fique ligado, se o regime de bens adotado pelo casal foi da comunhão universal ou comunhão parcial de bens, haverá partilha dos valores acumulados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ainda que o saque ocorra tempos depois da separação do casal.
O pedido é de guarda unilateral
Quanso o pedido é de guarda unilateral.
– Guarda unilateral?!
– Isso, guarda compartilhada nem pensar. Estou com raiva, ouvir dizer que aqui não querem fazer guarda unilateral para mim.
– Vamos conversar?
– Rum. Vamos
– Duas perguntinhas para começar nossa conversa: 1. Por que não para guarda compartilhada? 2. O que é esse negócio de guarda compartilhada?
– Doutor, eu não aceito guarda compartilhada porque não quero que meu filho que longe de mim por 15 dias, e isso que me disseram que é guarda compartilhada, um tempo com a mãe e outro tempo com o pai, né?
– E se eu lhe disser que a guarda compartilhada, na verdade, não tem muito a ver com domicílio, moradia, mas sobretudo com a responsabilidade conjunta de ambos os pais? Senhora quer que o pai deixe de ser responsável pelo filho de vocês?
– não, doutor. Eu quero é que ele me ajude a cuidar do menino.
– se acertarmos com o pai, que a criança continuará morando com a senhora e que vamos organizar a convivência entre eles, além de ter um dia certo para “a pensão”, fica bom?
– fica bom, mas isso vai ser com guarda compartilhada?
– sim, vocês dois responsáveis pelo filho lindo de vocês.
– tá bom, assim vai ser bom.
As pessoas refutam o que desconhecem. Tenho percebido, cada vez mais, que a educação em direitos é uma poderosa solução extrajudicial para conflitos familiares.
Confesso que quando pessoas chegam de forma peremptória pedindo a guarda unilateral, sou reticente e dobro o cuidado.
O pedido de guarda unilateral sem prova de situação de risco da criança quando está com o outro, por frustração do outro no exercício da função parental, desconfiança, sem que o outro “abra mão” do convívio com o filho, pode estar escondendo um ato de alienação parental (tentativa de afastamento do outro na relação com o filho).
Diante disso, o sistema de justiça não pode ser mero digitador de desejos incitantes, carentes de conhecimento e inconsequentes, sobretudo no direito de família.
O nosso desafio é superar o sistema adversarial do Direito. É imperioso envidar esforços para exercer a escuta até encontrar os aspectos que envolvem a recusa pela guarda compartilhada, descobrir a real preocupação é necessidades, para atrair pessoas ao modelo conciliatório.
O fato noticiado envolveu uma família que já teve um processo sobre guarda sentenciado pela função jurisdicional, com uma parte assistida e patrocinada pela assistência jurídica do Estado, mas que até hoje sequer sabia o significado e alcance daquilo que tanto rejeitava
Conversar e conversar pode durar mais tempo que uma petição, mas nunca vai demorar mais que um processo.
É perfeitamente possível que pessoas abram mãos de algum interesse em uma conciliação, mas isso é bem melhor, pois sabem do que estão abrindo e os limites disso, do que a escolha trágica de uma sentença, em que muitas vezes, não satisfaz nem quem prolata, nem quem é julgado, ainda que “vencedor”
Eis a educação em direitos como caminho para transformação das pessoas, das relações, das famílias.
De cá, seja por missão ou idealismo, continuarei pregando e sonhando para que os cidadãos sejam instrumentalizados, informados dos seus direitos e assim, possam protagonizar os seus rumos, seus destinos e suas vidas.
#DiarioDeUmDefensor
#DefensoriaSim💚
#parentalidade
#Direitodasfamilias
#AcessoàJustiça
A qualificadora do homicídio funcional é aplicável ao policial aposentado?
A Lei n. 13142/2015 incluiu uma nova hipótese de homicídio qualificado, qual seja:
Art. 121 – Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Como se vê, a lei impõe maior severidade aos homicídios dolosos praticados contra membros das Forças Armadas e contra aqueles que exercem atividade de segurança pública.
No entanto, a qualificadora não incide pelo simples sujeito passivo estar elencado nos artigos 142 e 144 da CRFB. É necessário que exista conexão funcional ente o homicídio praticado e a função exercida, na medida em que o dispositivo exige, para incidência de tal qualificadora que o crime ocorra contra quem esteja “no exercício da função ou em decorrência dela”
Assim, a morte de um policial em situação fora do exercício da função, ou em situação sem qualquer relação com a atividade, não permite o tratamento de homicídio funcional.
E o policial aposentado?
Em regra, também não incidirá tal qualificadora. Isso porque, os membros das Forças Armadas ou policiais aposentados não estão abrangidos pelo inciso VII do § 2º do art. 121 do CP, uma vez que o ocupante do cargo deixa de ser autoridade, agente ou integrante do órgão público.
Todavia, imagine que um policial aposentado é reconhecido e, pro vingança, é assasinado. Por óbvio, a qualificadora do homicídio funcional incidirá, pois, embora a vítima já esteja aposentada (fora do exercício da atividade), o crime ocorreu em “decorrência da função”.
OLHA SÓ: Para incidência da qualificadora em comento, é indispensável que o agente tenha consciência da função pública desempenhada e queira cometer o crime contra o agente que está em seu exercício ou em razão dela ou ainda que queira praticar o delito contra o seu familiar em decorrência dessa atividade.
SE LIGA! A qualificadora em estudo não protege de forma mais severa o agente das Forças Armadas ou da Segurança Pública, pois isso seria inconstitucional, na medida em que trataria de maneira diferente dos demais cidadãos que não desempenham tais funções.
O tratamento penal mais rígido protege a função pública exercida por tais pessoas (bem jurídico tutelado pela Lei n. 13142/15). Assim, só podemos falar em homicídio funcional quando o crime ocorrer contra quem está no exercido da função ou em decorrência dela e tal situação estiver na esfera de conhecimento do agente.
Ao crime praticado contra policial aposentado, não haverá incidência, salvo se o homicídio praticado tiver relação com a atuação enquanto este ainda estivesse na atividade policial (decorrência da função), em apreço ao princípio da igualdade.