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Archive for the ‘Direito’ Category

DOAÇÃO INOFICIOSA: Qual prazo para declarar a nulidade? Quando termo inicial?

17/ março / 2021 Deixe um comentário

Para começo de conversa, é preciso esclarecer que o patrimônio sofre limitações quanto à doação.

Como é isso? O dono não pode doar os bens que adquiriu com tanto esforço?

Isso mesmo. A lei impõe limitações para doação. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548 do CC). Da mesma forma, é nula também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Como se percebe, as limitações relacionadas ao quantum da doação visam proteger os herdeiros necessários (sucessão legítima) e para que o doador não fique vulnerável.

Assim, doação inoficiosa é aquela que excede a parte de que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade, em testamento.

SE LIGA! Será inoficiosa apenas na parte que se mostre superior à legítima dos herdeiros necessários, pois, havendo herdeiros necessários, uma pessoa somente poderá dispor em testamento da metade dos seus bens – Art. 1789 d Código Civil. Tal vedação é aplicável para o testamento e para a doação que busca frustar a sucessão legítima dos herdeiros necessários

A doação inoficiosa alcança com a sanção de nulidade qualquer donatário, seja ele um terceiro ou o próprio herdeiro, legítimo ou necessário que tenha recebido gratuitamente mais do que o permitido pela lei.

OLHA SÓ! O terceiro adquirente não será atingido pela declaração judicial de nulidade se estiver de boa-fé (art. 1.360 do Código Civil). Daí, o herdeiro necessário buscará indenização em face do donatário que se beneficiou com a doação inoficiosa.

Por fim, registra-se que não se devem computar doações que foram realizadas pelo doador antes da existência do herdeiro necessário.

Daí, surge o questionamento: A doação que supera a parte disponível (que viola a legítima) é nula ou anulável? A doação inoficiosa é nula tão somente na parte em que supera o limite da parte disponível. Como parâmetro, o excesso é calculado tomando-se por base o valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade (art. 2.007, § 1º, do CC).

Então seria possível a realização de várias doações sucessivas, desde observando a metade disponível no momento de cada doação?

Com o fito de fraudar à lei, possa ser que o doador decida, através de pequenas doações que acumuladas superarem a parte disponível total. Se isso acontecer, o juiz deverá levar em consideração todas as liberalidades, a fim de aferir se a doação configura ou não uma doação inoficiosa.

Quando o donatário for herdeiro necessário, essa situação possibilita que, em vez de se reconhecer a invalidade da doação com o efeito natural do retorno ao estado anterior, se faça a redução da liberalidade até adequá-la ao patamar de validade da disposição no limite da metade dos bens do doador (Art. 2.007 do Código Civil).

Superadas as linhas, qual o prazo para requerer a declaração da nulidade da doação ou redução da parte que superou a parte disponível?

O prazo prescricional para requerer a nulidade da doação juntamente com a petição de herança é de 10 anos (art. 205 do CC).  “aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/2002, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes” (STJ, REsp 1.321.998/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.08.2014).

Quando inicia a contagem do prazo?

Via de regra, o prazo é iniciado quando ocorre a abertura da sucessão (morte do falecido), pois é aí que surge o direito à herança.

Todavia, existem situações em que a qualidade de herdeiro não foi reconhecida, como por exemplo, um filho que não foi reconhecido. Neste caso, é necessária a propositura da ação de investigação de parentalidade post mortem.

Assim, quando o vínculo parental for reconhecido por sentença, o prazo decenal para decretação terá início somente a partir do trânsito em julgado da ação que reconhecer a parentalidade. Confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ – REsp: 1605483 MG, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, Data do julgamento:23/02/2021:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA E PARTILHA DE BENS, CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ‘ACTIO NATA’ EM SEU VIÉS SUBJETIVO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação de redução inoficiosa por herdeiro necessário cuja filiação foi reconhecida apenas após a morte do “de cujus”.

2. Nas hipóteses de reconhecimento “post mortem” da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ.

3. Aplicação excepcional da teoria da “actio nata” em seu viés subjetivo, segundo a qual, antes do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional.

4. Plena aplicabilidade desta orientação às pretensões de anulação de doação inoficiosa proposta por herdeiro necessário cuja filiação ainda não era reconhecida ao tempo da liberalidade.

5. Tempestividade do ajuizamento da ação de petição de herança em 26/08/2010, ou seja, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, ordinariamente aplicado a esta pretensão, contado da data da abertura da sucessão, em 22/07/2002, ou do art. 205 do Código Civil de 2002, na forma do seu art. 2028.

6. Direito da autora de ver conferido o valor das doações recebidas pelos seus irmãos que permanece hígido, ainda que se considere prescrita a pretensão de anulação da doação impugnada, uma vez que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.786 e seguintes do Código Civil.

7. Fundamento autônomo apto a manter as conclusões do acórdão recorrido. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

CONCLUSÃO: A doação inoficiosa é aquela que supera a parte disponível do doador. Sò há que se falar em doação inoficiosa quando existem herdeiros necessários. Tal doação é nula quanto à parte que supera a parte disponível. O prazo para declaração da nulidade é de 10 (dez) anos. O prazo inicia no momento da abertura da sucessão. Todavia, em apreço à Teoria da Actio Nata, o termo inicial será do transito em julgado da sentença que reconhecer a parentalidade post mortem.

Categorias:Geral, Sucessões

Alteração legislativa – Denunciação Caluniosa (Art. 339 do CP)

21/ dezembro / 2020 Deixe um comentário

A Lei n. 14110/20 alterou o caput do crime de denunciação caluniosa. artigo 339 do CP.

Confira a nova redação:

O que mudou?

A alteração legislativa do crime de denunciação caluniosa – Art. 339 do CP – consiste na necessidade de instauração de inquérito policial, de processo investigatório criminal (PIC), processo administrativo disciplinar, além dos já previstos inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

SE LIGA! A mera instauração de investigação criminal (sem inquérito policial) ou investigação administrativa não configura o configura o crime em tela.

OLHA SÓ! Para a configuração da denunciação caluniosa, a imputação falsa precisava ser crime ou ato ímprobo. Agora, a acusação falsa de INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR também caracteriza o crime previsto no artigo 339 do CP.

A lei amplia os aspectos penais. Assim, não pode retroagir para fatos anteriores.

Categorias:Geral, Penal

Aplica-se a causa de aumento de pena do tráfico ocorrido em transporte público quando não há comercialização?

26/ novembro / 2020 Deixe um comentário

O art. 40, III, da Lei n. 11.3434/06 (Lei de Drogas) prevê causa de aumento de pena quando o tráfico é cometido em transporte público.

OLHA SÓ! Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte NÃO incidirá a majorante, uma vez que esta somente é aplicada quando demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior.

Este é o entendimento do STF e STJ.  Confira:

STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014. STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).  STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

Categorias:Penal

Quando começa a execução do crime?

9/ novembro / 2020 Deixe um comentário

O iter criminis é o “caminho” percorrido pelo agente nos crimes dolosos.

Em suma, é composto por duas fases: Fase Interna e Fase externa. Essas duas fases se manifestam em 04 (quatro) etapas: Cogitação, Preparação, Execução e Consumação.

A cogitação é a fase interna, oportunidade em que o agente imagina e visualiza o crime e seu resultado, sem externar ao mundo físico tal pretensão. Como o direito penal não pune pensamentos (princípio da exteriorização), jamais haverá punição nesta fase do crime.

Por sua vez, na preparação, o agente começa a externar o crime, reunir os elementos necessários para atentar contra o bem jurídico. Em regra, a preparação não é punida, salvo se, o ato preparatório de forma autônoma e independente já for considerado crime, como o porte ilegal de arma no crime de homicídio ou roubo, por exemplo. Quanto ao tema, registra-se que a Lei nº 13.260/2016, ao regulamentar o inc. XLIII do art. 5º da Constituição da República, disciplinou o terrorismo e previu a punição de atos considerados como preparatórios (Art. 5º – Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade).

Nesta oportunidade, quero chamar a atenção para a execução, pois nesta etapa, já haverá punição, ainda que o crime não seja consumado.

O desafio é saber: Quando inicia a execução do crime?

Diferenciar o ato preparatório do ato executório não é simples

As teorias que enfrentam tal dilema se dividem em teoria subjetiva e objetiva.

Na Teoria subjetiva, não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O corte é feito a partir do plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em qualquer dos atos que compõem o iter criminis. Assim, presente a vontade criminosa haverá punição, independente da etapa ser preparação ou execução.

Na Teoria objetiva, os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal. O mero “querer interno” não autoriza a punição. É indispensável que ocorram atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo.

Acontece que a teoria objetiva tem 04 (quatro) subclassificações:

a) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico. (Nélson Hungria e José Frederico Marques).

b) Teoria objetivo-formal (lógico-formal): Ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Somente se fala em execução se o autor concretizar efetivamente uma parte do núcleo (da conduta, do verbo) do tipo. (majoritária na doutrina brasileira)

Vamos imaginar um homicídio: O sujeito, com golpes de faca, inicia a conduta de “matar alguém”. Neste caso, a execução iniciou, pois os golpes de faca são atos, condutas que produzem a morte.

c)  Teoria objetivo-material: Atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos.

Assim, o juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena. Exemplo: Aquele que está próximo da vítima com terçado, pronto para alvejar, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução do crime de homicídio. (Art. 22 do Código Penal Português).

d) Teoria objetivo-individual: Ato executório é aquele relacionado ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. (Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli).

OLHA SÓ! A diferença entre a Teoria objetivo-formal e a Teoria objetivo-individual se dá na inexistência do terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa.

Exemplo: João, com uma faca, aguarda atrás de uma moita a passagem de José, seu desafeto, para matá-lo. Várias pessoas já sabiam do desejo de João matar José. Quando José se aproxima de José, segura firme a arma branca e aguarda em posição de ataque seu adversário. Surge a polícia e o aborda. Para a teoria objetivo-individual, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se dá na teoria objetivo-formal.

Como se vê, não há consenso. Existem várias teorias que buscam responder a questão sobre o início da execução.

No Brasil, prevalece que a execução do crime inicia quando o autor concretizar efetivamente uma parte do núcleo (da conduta, do verbo) do tipo. No entanto, diante de eventual insuficiência da teoria objetivo-formal é possível reconhecer o início da execução quando restar demonstrado que o autor, segundo seu plano delitivo, imediatamente aproxima-se da realização do plano delitivo ou, quando a base do plano concreto do autor, mostra-se, de acordo a uma concepção natural, como parte integrante de uma ação executiva típica.

OLHA SÓ! O STJ considerou iniciada a execução do crime e reconheceu a tentativa no caso em que os agentes “mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de 70,30 metros entre o prédio que adquiriram e o cofre da instituição bancária, cessando a empreitada, em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a 12,80 metros do ponto externo do banco.- REsp 1252770 (24/03/2015),

Categorias:Penal

A SEPARAÇÃO DE FATO ENCERRA A SOCIEDADE CONJUGAL?

7/ outubro / 2020 Deixe um comentário

A dissolução da sociedade conjugal consiste no encerramento dos deveres dos cônjuges, bem como regime de bens.

As situações em que será considerada encerrada a sociedade conjugal estão previstas no artigo 1.571 do Código civil: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I – pela morte de um dos cônjuges; II – pela nulidade ou anulação do casamento; III – pela separação judicial; IV – pelo divórcio.

SE LIGA! A separação de fato encerra a sociedade conjugal (fim dos deveres dos cônjuges e do regime de bens), mas não dissolve o casamento, o qual só ocorre com o divórcio.

 Embora, não previsto no artigo 1.571 do CC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a separação de fato também põe termo a sociedade conjugal. Confira os julgados:

 “Direito civil. Família. Sucessão. Comunhão universal de bens. Inclusão da esposa de herdeiro, nos autos de inventário, na defesa de sua meação. Sucessão aberta quando havia separação de fato. Impossibilidade de comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal. (…). Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. A preservação docondomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725). Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. 6. Recurso especial provido” (STJ, REsp 555.771/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.05.2009, DJe 18.05.2009).

“Nestes casos, esta Corte tem entendido que os bens havidos após a separação de fato não integram a partilha. Logo, a meu sentir, tal fundamento, por si só, é suficiente para manter a decisão hostilizada” (STJ, REsp 330.953/ES, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 05.10.2004, DJ 06.12.2004, p. 315).

“Na verdade, havendo separação de fato prolongada antes da decretação do divórcio, não pode esse tempo ser desconhecido pelo julgador para efeito da partilha de bens, de modo a incluir na mesma aqueles incorporados ao patrimônio de cada qual após a separação de fato” (STJ, REsp 40.785/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.1999, DJ 05.06.2000, p. 152).

“Casamento. Comunhão de bens. Partilha. Bens adquiridos depois da separação de fato. Adquirido o imóvel depois da separação de fato, quando o marido mantinha concubinato com outra mulher, esse bem não integra a meação da mulher, ainda que o casamento, que durou alguns meses, tivesse sido realizado sob o regime da comunhão universal. Precedentes. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 140.694/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 13.10.1997, DJ 15.12.1997, p. 66.430).

Como se vê, além das situações previstas no artigo 1.571 do Código Civil, a jurisprudência compreende que a sociedade conjugal (fim dos deveres dos cônjuges e regime de bens) é também encerrada pela separação de fato.

Categorias:Famílias

REINCIDÊNCIA “OMITIDA” NA SENTENÇA & EXECUÇÃO PENAL

17/ setembro / 2020 Deixe um comentário
1 – O juiz da execução penal pode alterar o “quantum” da pena em razão da reincidência esquecida/omitida na sentença?
2 – Ainda que esquecida/omitida na sentença, a reincidência pode ser considerada na concessão da benefícios da execução penal?
Confira as respostas no vídeo abaixo:

“Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)’ – STJ – AgRg no REsp 1.642.746/ES

Categorias:Execução Penal, Penal

Decisão Histórica: Em HC coletivo, STJ afirma: É incabível regime fechado ao condenado por tráfico privilegiado quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.

12/ setembro / 2020 Deixe um comentário

DECISÃO HISTÓRICA DO STJ
Para começo de conversa, o referencial para fixação do regime inicial de cumprimento de pena é o artigo 33, parágrafo 2º e artigo 59 do CP.

Assim, podemos observar que o regime inicial levará em conta:
A) espécie da pena;
B) quantidade da pena;
C) circunstâncias judiciais e
D) eventual reincidência.

Assim, ao condenado por tráfico PRIVILEGIADO, com (i) TODAS circunstâncias judiciais FAVORÁVEIS (ii) NÃO será imposto o regime FECHADO.

SE LIGA 1: O art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 deixa claro que os requisitos são cumulativos:
A) primariedade,
B) bons antecedentes,
C) não dedicação às atividades criminosas e
D) nem integre organização criminosa.

Logo, o condenado por tráfico privilegiado NUNCA será reincidente, pois para a incidência do previlégio ao tráfico (causa de diminuição) são exigidos que o agente seja primário e de bons antecedentes.

Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena ficará no mínimo (5 anos). Assim, a pena nunca será maior que 8 anos (requisito da quantidade da pena p/ o regime fechado). Além disso, ainda será fixada a causa de diminuição (1/3 a 2/3), de forma que é impossível a fixação do regime fechado.

SE LIGA 2: O tráfico privilegiado não se equipara ao crime hediondo.
STF n. 118.533/MS – 23/06/2016
STJ – Pet 11.796/DF – 23/11/2016
Art. 112, parágrafo. 5º, da Lei de Execução Penal (alteração feita pelo pacote anticrime – Lei n. 13964/19).

PITACO: Por mais lógico que tudo isso seja, acredite: Somente no Estado de SP, mais de 1100 presos estavam em regime fechado, embora preenchendo todos os requisitos acima noticiados do tráfico privilegiado e com todas circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP) favoráveis.

Categorias:Geral, Penal

Ei, você é patriota?

7/ setembro / 2020 Deixe um comentário

O patriotismo é um sentimento que floresce nos dias atuais, sobretudo, na presente data: 07 de setembro.

Daí, resolvi dar alguns pitacos sobre o assunto. Vamos lá?

Para começo de conversa, precisamos encontrar o significado. Patriotismo consiste na devoção, no sentimento de amor à pátria, ao seu povo, o nacionalismo. Porém, estas palavras não traduzem tudo o que podemos extrair do patriotismo. 

É impossível compreender patriotismo sem ter uma visão clara do que é “nação”: Um grupo de pessoas que vive sob um governo, soberano e independente nas suas relações com outras nações. 

A existência de várias nações no mundo é salutar, pois permite o reconhecimento de diferenças culturais e o “parcelamento” do poder. Imagine se o mundo todo fosse uma nação? Teríamos apenas um ditador mundial, não teríamos outra nação para contrapor e isso geraria um poder ilimitado. 

O patriotismo não pode ser confundido como a idolatria aos líderes. É natural e valiosa a honra pelos patriotas aos seus líderes. Entretanto, aqueles que lideram e suas vontades não podem ser confundidos com os objetivos do Estado. Percebe-se que países totalitários acabam confundindo a população, e, sob o pretexto patriota, ressurgem a ideia dos monarcas dos governos absolutos, países em que há uma forte vibração e devoção exacerbada pelos líderes, como estratégia de demonizar qualquer crítica contrária e ocultar, minimizar erros. 

E nos alertemos: O poder tende a abusar do poder. Da mesma forma, a história revela que há algo comum nos governos corruptos: O excesso ilimitado de poder. É imperioso que o poder seja limitado.

Todavia, o patriotismo não pode ser confundido como o “nacionalismo excludente”. Ora, se o capitalismo estimula a competição entre indivíduos e o socialismo promove a luta entre classes, o nacionalismo denota um caráter fascista: A luta entre nações.  Essa “luta” não começa com guerras, mas estas são apenas decorrência lógica de uma competição que inicia de forma discreta, com desejos de privilégios à nação a ponto de oprimir as minorias dentro do país ou promover conflitos comerciais com outros países (protecionismo comercial). Decerto, a preocupação daqueles que lideram passa a ser o domínio de poder e força do Estado, ao invés da preocupação com o bem-comum (objetivo proposto pelo Estado).

O patriotismo não pode ser “cego”, ou seja, não pode ser compreendido como a proibição de criticar o seu país ou seus líderes. Na verdade, o patriotismo autêntico estimula a promoção do país, critica os governos com franqueza, quando há práticas destoantes dos padrões objetivos.

O abandono ao patriotismo é perigoso, pois tal repulsa, nos afasta do pertencimento, da identidade a um grupo, a uma cultura e acaba nos descomprometendo do sentimento do solidariedade social (servir, proteger, defender, retratar história) e eleva comportamentos egoístas que mais tarde, repercutirão em falecimento das nações.

Assim, o patriotismo implica mais que frases de efeito em homenagem ao país e vestir-se com as cores (tais atos não podem ser diminuídos e devem ser praticados, pois evidenciam visualmente o amor, a gratidão, a devoção, o sentimento de identidade e orgulho pela nação – como vemos frequentemente em eventos esportivos), deve ser acompanhado por um posicionamento crítico (fiscalização e observância dos princípios e padrões escolhidos estabelecidos) e inclusivo (não deve ser cego às persistentes injustiças, mas deve ampliar a tradição da democracia multiétnica para mostrar que os elos que nos unem vão muito além da etnia e da religião).

É nesse sentido que se afirma o PATRIOTISMO, afastado de qualquer rejeição ao espírito excludente de nação, mas também sem que seja confundido com a idolatria aos líderes ou permissão do exercício do poder ilimitado, ou com o nacionalismo excludente que deseja se sobrepor as outras nações.Dessa forma, ser PATRIOTA consiste em reconhecer a nação como ela de fato é. Ser PATRIOTA é amar o Brasil. Ser PATRIOTA é lutar para que seja incluída nas leis, políticas públicas e decisões de governo, a multiplicidade crescente de formas culturais de vida, grupos étnicos, confissões religiosas e diferentes imagens de mundo, com a identificação e reconhecimento dos direitos das minorias.

Categorias:Constitucional, Geral

Alteração do nome & Abandono afetivo

2/ setembro / 2020 Deixe um comentário

O STJ admitiu que o rol autorizativo de mudança de prenome previsto na Lei de Registros Públicos é EXEMPLIFICATIVO – Art. 56 a 58 da Lei n. 6.015/73.

No caso, a notoriedade do nome para alteração foi dispensada, em atenção a avaliação subjetiva da pessoa titular do nome, especialmente porque não causaria prejuízo à identificação familiar (sobrenome mantido) e não havia evidência de má-fé ou prejuízo de terceiros.

Curiosamente, perceba que a afetividade (ausência dela) foi um valor jurídico considerado para alteração do prenome,

PITACO do Helom: Nos dias atuais, o nome deixou de ser o único elemento de identificação do indivíduo. Invariavelmente, somos identificados nas relações comerciais por nosso CPF, em redes sociais pelo nome de usuário, nas organizações por nome de matrículas e até mesmo imagens/biometrias.

Nos tempos atuais, o nome é muito mais alem é único elemento de identificação (como era na década de 1970), mas está relacionado aos nossos direitos da personalidade.

Assim, é possível a alteração, quando resguardos os direitos de terceiros e inexistência de risco de identificação em apreço que os direitos da personalidade funcionam como instrumentos de felicidade do ser humano.

Categorias:Civil, Famílias, Geral

Reflexos da insignificância e adequação social na tipicidade material

23/ agosto / 2020 Deixe um comentário

No sistema brasileiro, a tipicidade é resultado da tipicidade formal (previsão em lei) e da tipicidade material (violação grave s concreta ao bem jurídico protegido pela norma).

Assim, ainda que exista previsão legal da conduta, nexo é resultado, caso não ocorra uma lesão concreta, não há que falar em crime.

Um dos princípios que fundamentam a ausência da tipicidade material é a INSIGNIFICÃNCIA, o qual afasta o caráter criminoso quando ausente violação grave, especialmente nos crimes patrimoniais (mas não só neles). Para o STF, são necessários alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada.(furto de objetos de valores insignificantes)

Outro princípio que afasta a tipicidade material é a ADEQUAÇÃO SOCIAL estabelece que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada (mãe que fura a orelha da criança para colocar brincos).

Perceba que a tipicidade material é afastada na insignificância em razão da inexpressiva lesão jurídica, enquanto que na adequação social, a tipicidade material é afastada com fundamento na aceitação da conduta pela sociedade.

Como se vê, a tipicidade formal é apenas ponto de partida, jamais suficiente para que o fato seja considerado crime. É indispensável a presença da tipicidade material, a qual é afastada pelos princípios da insignificância e adequação social que, consequentemente, tornam o FATO ATÍPICO.

Categorias:Geral, Penal