Arquivo
SÚMULAS DE DIREITO DAS FAMÍLIAS (Até 23/08/2020)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Sumula n. 49 – A clausula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
Súmula n. 377 – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Súmula n. 380 – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Súmula n. 382 – A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula 1 -: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
Súmula 197 – O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Súmula 205 – A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
Súmula 277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
Súmula 301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Súmula 309 – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Súmula 336 – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Súmula 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Súmula 364 – O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Súmula 449 – A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Súmula 486 – É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Súmula 549 – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Súmula 594 – O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Súmula 596 – A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Súmula 600 – Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Súmula 621 – Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Uma pessoa pode ser adotada por seus avós biológicos?
A questão é curiosa.
Imagine que a mãe biológica não esteja em situação psicológica para cuidar da criança, ou, até mesmo, não desenvolva cuidados básicos e, diante disso, desde o nascimento a criança passe a ser cuidada pelos seus avós.
Com o passar do tempo, os avós biológicos (que se comportam como verdadeiros pais) querem adotar a criança e registrá-la como filha. Isso é possível?
A literalidade da lei proíbe. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma criança não pode ser adotada pelos seus avós, uma vez que “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando” – Ar.t 42, §1º, da Lei n. 8069/90.
A vedação visa impedir possível confusão na estrutura familiar; problemas decorrentes de questões hereditárias; fraudes previdenciárias, entre outros.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento diverso. Isso porque, o princípio do melhor interesse da criança no caso concreto não pode ser obstaculizado pela legislação. Confira o recente julgado do STJ neste sentido:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PADRÃO HERMENÊUTICO DO ECA.
01 – Pedido de adoção deduzido por avós que criaram o neto desde o seu nascimento, por impossibilidade psicológica da mãe biológica, vítima de agressão sexual. 02 – O princípio do melhor interesse da criança é o critério primário para a interpretação de toda a legislação atinente a menores, sendo capaz, inclusive, de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação específica que é analisada. 3. Os elementos usualmente elencados como justificadores da vedação à adoção por ascendentes são: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias e, iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor/afeto para o adotando. […]. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1635649/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Um julgamento mais antigo já demonstrava o posicionamento do STJ:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPÓTESE DE ADOÇÃO DE DESCENDENTE POR ASCENDENTES. Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção. De fato, a adoção de descendentes por ascendentes passou a ser censurada sob o fundamento de que, nessa modalidade, havia a predominância do interesse econômico, pois as referidas adoções visavam, principalmente, à possibilidade de se deixar uma pensão em caso de falecimento, até como ato de gratidão, quando se adotava quem havia prestado ajuda durante períodos difíceis. Ademais, fundamentou-se a inconveniência dessa modalidade de adoção no argumento de que haveria quebra da harmonia familiar e confusão entre os graus de parentesco, inobservando-se a ordem natural existente entre parentes. Atento a essas críticas, o legislador editou o § 1º do art. 42do ECA, segundo o qual “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”, visando evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscando proteger o adotando em relação a eventual confusão mental e patrimonial decorrente da transformaçãodos avós em pais e, ainda, com a justificativa de proteger, essencialmente, o interesse da criança e do adolescente, de modo que não fossem verificados apenas os fatores econômicos, mas principalmente o lado psicológico que tal modalidade geraria no adotado. No caso em análise, todavia, é inquestionável a possibilidade da mitigação do § 1º do art. 42 do ECA, haja vista que esse dispositivo visa atingir situação distinta da aqui analisada. Diante da leitura do art. 1º do ECA (“Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”) e do art. 6º desse mesmo diploma legal (“Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”), deve-se conferir prevalência aos princípios da proteção integral e da garantia do melhor interesse do menor. Ademais, o § 7º do art. 226 da CF deu ênfase à família, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, de modo que o direito das famílias está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana de forma molecular. É também com base em tal princípio que se deve solucionar o caso analisado, tendo em vista se tratar de supraprincípio constitucional. Nesse contexto, não se pode descuidar, no direito familiar, de que as estruturas familiares estão em mutação e, para se lidar com elas, não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração. Dessa maneira, não cabe mais ao Judiciário fechar os olhos à realidade e fazer da letra do § 1º do art. 42 do ECA tábula rasa à realidade, de modo a perpetuar interpretação restrita do referido dispositivo, aplicando-o, por consequência, de forma estrábica e, dessa forma, pactuando com a injustiça. No caso analisado, não se trata de mero caso de adoção de neto por avós, mas sim de regularização de filiação socioafetiva. Deixar de permitir a adoção em apreço implicaria inobservância aos interesses básicos do menor e ao princípio da dignidade da pessoa humana.REsp 1.448.969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014.
Neste caso, admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).
Decerto, embora exista vedação legal, a 3ª Turma do STJ já permite há alguns anos a adoção dos netos por seus avós.
Agora, a novidade: A 4ª Turma do STJ também passou a admitir a possibilidade. Confira:
RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MENOR PLEITEADA PELA AVÓ PATERNA E SEU COMPANHEIRO (AVÔ POR AFINIDADE). MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 42 DO ECA. POSSIBILIDADE. (STJ – 4ª Turma – REsp 1587477 / SC – 10/03/2020).
Na oportunidade, o Ministro Luiz Felipe Salomão reconheceu a importância da vedação legal prevista no artigo 42, §1º, do ECA (Lei n. 8.069/90). Porém, lembrou na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º da LINDB – Decreto-Lei n. 4.657/42 e art. 6º do ECA – Lei n. 8.069/90).
Baseado nisso, de forma excepcional, é possível a adoção de netos pelos seus avós, desde que observados os seguintes requisitos:
i) o pretenso adotando seja menor de 18 anos; ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; iii) parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; iv) o adotando reconheça os – adotantes como seus genitores e seu pai biológico (ou sua mãe biológico) como irmão;v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.
CONCLUSÃO: A vedação legal da adoção avoenga (netos por avós) é mitigada quando, no caso concreto, a situação excepcional evidenciar que a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente estão garantidos, pois esta foi a finalidade da norma. Para tanto, devem ser observados se os requisitos estão presentes. Este é o entendimento dominante nas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
O Brasil adota a teoria da imputação nos crimes ambientais?
Segundo a Teoria da Imputação Objetiva, a responsabilização penal da pessoa jurídica não dispensa a imputação concomitante da pessoa física que age em seu nome ou em seu benefício.
Ocorre que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
Assim, é possível o processamento criminal, de modo isolado da pessoa jurídica, quando não for possível identificar a pessoa física colaboradora.
Condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física.
Portanto, é possível a responsabilização da pessoa jurídica independentemente da responsabilização da pessoa física.

A competência territorial em favor do incapaz é de natureza absoluta ou relativa?
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. (Art. 50 do CPC).
SE LIGA! Tal competência territorial é de natureza relativa.

OLHA SÓ! O STJ concluiu que a incapacidade superveniente de uma das partes, após a decretação do divórcio, não tem o condão de alterar a competência funcional do juízo prevento. O Tribunal entendeu que a ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio, mesmo que um dos ex-cônjuges tenha mudado de domicílio e se tornado incapaz. (STJ. 2ª Seção. CC 160329-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2019)
É possível a realização de acordo para exonerar o devedor dos alimentos em atraso?
Os alimentos são irrenunciáveis, nos termos do artigo 1707 do Código Civil: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”
Para começo de conversa, lembremos que a irrenunciabilidade está adstrita aos alimentos firmados nas relações familistas: “O art. 1.707 do Código Civil não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família” (Enunciado n. 263 do Conselho da Justiça Federal).
Sobre o tema, dentre tantos, registra-se “A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente” (STJ, REsp 701.902/SP).
Assim, é possível a renúncia dos alimentos por parte do cônjuge nas relações familiares.
Ocorre que, mesmo no Direito das Famílias, a irrenunciabilidade está relacionada aos alimentos presentes e futuros. Decerto, os alimentos pretéritos podem ser renunciados até mesmo via acordo (sobretudo quando já perderam o caráter alimentar).
Observe-se que o próprio artigo 1.707 do Código Civil permite que o credor não exerça o direito de cobrança. Logo, a irrenunciabilidade guarda relação com o direito, não com o exercício.
Na doutrina, Maria Berenice Dias afirma que “o credor não pode renunciar ao direito de pleitear alimentos. Mas, em sede de cobrança, a transação perdoando ou reduzindo débitos pretéritos pode ser homologado judicialmente.” (Alimentos: direito, ação, eficácia e execução. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, págs. 38-39).
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu a possiblidade de acordo para exoneração dos débitos alimentares vencidos e não pagos – REsp 1.529.532-DF, julgado em 09/06/2020, Informativo n. 673).
A possibilidade da exoneração dos débitos estimula à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos.
Portanto, SE LIGA! A irrenunciabilidade relaciona-se aos alimentos presentes e futuros, não aos alimentos pretéritos.
A Constituição de 1891: A primeira Constituição da República
A Proclamação da República ocorreu em 15 de novembro de 1889.
Contudo, a Constituição somente foi promulgada 24 de fevereiro de 1891, pois decorreu de uma assembleia constituinte (1/4 dos constituintes eram militares), sob a presidência de Prudente de Moraes. O Texto possui apenas 91 artigos
Entre a proclamação e a promulgação da Constituinte, o Brasil foi regido por decretos.
Todos os governos provisórios dos Estados (antes “províncias”) foram eleitos.
“Os Poderes” e o processo eleitoral
A Constituição de 1891 já não apresentou o “Poder Moderador”, estabeleceu mandato para Senador (antes eram vitalícios). Os mandatos de Senador são de 9 anos e de Deputado Federal tem 3 anos. Cria-se o Supremo Tribunal Federal. Cada Estado tinha o seu governador ou presidente.
A capacidade eleitoral dependia da idade de 21 anos e ser alfabetizados. As mulheres continuavam excluídas da possibilidade de votar (mesmo inexistindo qualquer vedação expressa), o que era corriqueiro naquela época, embora muitos constituintes já defendiam a possiblidade de votar. O voto era “descoberto” (não era secreto). Não por acaso, os candidatos apresentados pelos governos sempre eram eleitos.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal era composto de quinze Juízes, nomeados na forma do art. 48, nº 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado, Floriano Peixoto chegou a nomear dois generais e um médico (Barata Ribeiro), sem qualquer formação jurídica, para o Supremo Tribunal Federal.
Na oportunidade, foi estabelecida no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal (art. 3º).
Estado, Família e Igreja
A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita (art. 72, §4º), o que deixa clara a distância entre Estado e Igreja.
Além disso, a União e os Estados ficaram proibidos de estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos (art. 11, 2º) e todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum – art. 72, § 3º.
Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official, nem terá relações de dependencia ou alliança com o Governo da União, ou o dos Estados. A representação diplomatica do Brasil junto á Santa Sé não implica violação deste principio (art. 72, 7º).
Duas curiosidades
Como a Constituição de 1891 teve muita influência dos Estados de São Paulo e Minas Gerais (os Estados cafeeiros), foi prevista competência para os Estados do imposto de exportação – Art. 9º, 1º).
O art. Art 7º do ADCT concedeu a D. Pedro de Alcântara, ex-Imperador do Brasil, uma pensão que, a contar de 15 de novembro de 1889, garantia-lhe, por todo o tempo de sua vida, subsistência decente. O Congresso ordinário, em sua primeira reunião, fixou o quantum desta pensão. Porém, D. Pedro II nunca aceitou receber tais valores.
Obs.: Os textos foram copiados da Constituição de 1891. Assim, obedecem a ortografia oficial daquela época.
Qual a Constituição brasileira que mais tempo vigorou?
A Constituição de 1824 durou mais de 60 anos (até 1889).
Na Constituição/1824, o voto era censitário (a renda influenciava na capacidade para votar) – Art. 92,V; Art. 94, I; Art. 95). Alem disso, os escravos, criados e religiosos não votavam. Desse modo, grande parte da população era excluída do conceito de cidadania.
O “Poder Moderador” (A Constituição de 1824 foi a única do mundo que adotou a tese de Benjamin Constant – 4 Poderes). previa que “A Pessoa do Imperador é inviolável, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma”(art. 100).
Entre as atribuições do Poder Moderador, o Imperador poderia dissolver a Câmara dos Deputados (D. Pedro II dissolveu “apenas” 8 vezes), situação que ocorria todas as vezes porque “os parlamentares não aceitavam as direções do Imperador”.
O crime de desacato é constitucional?
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em sede de controle de constitucionalidade – ADPF n. 496 – que o crime de desacato (Art. 331 do CP) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988
Segundo o ministro Barroso (relator), a criminalização do desacato se justifica: “Não se trata de conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público… Trata-se, isso sim, de proteger a função pública exercida pelo funcionário, por meio da garantia, reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres inerentes ao seu cargo ou função públicos”.

O médico que registra o ponto e se retira do hospital público pratica crime?
O médico que, no desempenho de seu cargo público, registra o ponto e se retira do local, sem cumprir sua carga horária pratica o crime de ESTELIONATO, pois obtém vantagem para si, mediante fraude, em prejuízo alheio.
Cumpre notar, que em tal situação, haverá incidência da CAUSA DE AUMENTO de um terço, prevista no artigo 171, §3º, do Código Penal (estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público).
Note-se, por fim, ser INAPLICÁVEL o princípio da insignificância. (STJ – Inf 672 – 5ª Turma; AgRg no HC 548.869).
Isso porque, o STJ segue a tendência de inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública (STJ – Súmula n. 599), malgrado aceite a tese da bagatela nos crimes tributários (v.g descaminho).