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Archive for the ‘Processo Penal’ Category

O HABEAS CORPUS É ADEQUADO PARA TRANCAR PROCESSO DE “IMPEACHMENT”?

13/ junho / 2017 Deixe um comentário

Imagine que diante dos vários pedidos do “impeachment”, o presidente Michel Temer, por entender estar sendo constrangido de forma abusivo e ilegal, procure se utilizar do remédio constitucional do Habeas Corpus para proteger sua liberdade política. Ele estará se utilizando da via adequada? 
A resposta é negativa. Isso porque, nos termos do artigo 5º, LXVIII, Constituição da República e do artigo 647 do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é medida cabível apenas para garantir a liberdade de locomoção. Vejamos os dispositivos:

CRFB – Art. 5º, LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

CPP – Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

 Como se vê, não é possível incluir aí qualquer outra liberdade além da ambulatorial, como é o caso do processo de impeachment que possui como consequência a perda do cargo e suspensão dos direitos políticos. 

O tema já foi examinado pelo STF. Naquela ocasião, a então presidente Dilma impetrou Habeas Corpus para trancar o processo de impeachment, entretanto, o STF negou o seguimento. O julgamento foi publicado no Informativo n. 830 do STF. Confira: 

“Habeas corpus” não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de “impeachment”. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que se pretendia trancar o aludido processo movido em face da Presidente da República. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo por não considerar cabível a negativa de seguimento a “habeas corpus” por força de decisão monocrática tendo em conta a manifesta improcedência do pedido (RISTF, art. 21; e CPC, art. 557). HC 134315 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 16.6.2016. (HC-134315) 

A REVISÃO CRIMINAL SERIA UMA AÇÃO PENAL INVERTIDA?

A revisão criminal é a ação autônoma que visa impugnar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por Tribunal, que tenha transitado em julgado. Trata-se de exceção à coisa julgada em matéria criminal.

Todavia, é necessário deixar claro que o ajuizamento somente é possível em favor do sentenciado (não existe revisão pro societate).

Nessa ideia, poderia surgir a questão: A revisão criminal seria uma ação penal invertida? O interessado poderia alegar qualquer argumento em seu favor?

A resposta é negativa. Isso porque, a revisão criminal necessita de “fundamentação vinculada” com esteio no artigo 621 do Código de Processo Penal:

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Registra-se que parte da doutrina e jurisprudência indicam a nulidade do processo, como outro cabimento da revisão criminal (artigo 626 do CPP).

Decerto, em face dos requisitos específicos para a admissibilidade da revisão criminal, tal via não é tão ampla, portanto, não se trata de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado, razão pela qual se fala que, para a propositura de tal ação, é necessária que ela tenha, em sua petição inicial, uma “fundamentação vinculada”, alusiva “às hipóteses de cabimento da ação”.

Nesse sentido, vejamos o que dizem a doutrina e a jurisprudência brasileira:

“… Mas como a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, compreende-se que a via aberta à revisão criminal não seja assim tão alargada, como se tratasse de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado. Por isso, há requisitos mínimos para o ajuizamento de tais ações, a impor que tenham elas fundamentação vinculada…” (Pacelli, Eugênio, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., Ed. Atlas).

“… O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantido ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário…” (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. 2013, Ed. Revista dos Tribunais).

“… Em outras palavras, a revisão criminal exige que a decisão se mostre, a olho desarmado, afrontosa ao texto legal…” (Mucio, Hidejalma, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., Ed. Método).

“A finalidade da revisão criminal não é rever a analise de provas colhidas e consideradas válidas para efeito de condenação, pois não se trata de apelação, mas de ação penal autônoma que se discute, na existência de uma sentença condenatória, a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal…” (TRF – 1ª Rev. 0014226-59.2011.01.000/MT, Rel. Tourinho Neto, julgado em 10/08/2012).

Como se vê, embora seja exclusivamente em favor do réu, não se pode confundir a revisão criminal como se fosse uma ação penal invertida, na medida em que seu cabimento está vinculado e limitado às hipóteses legais.

Categorias:Processo Penal

É necessária autorização prévia da Assembléia Legislativa para que o governador seja processado?

7/ maio / 2017 1 comentário

No julgamento do Habeas Corpus n. HC 80.511, o STF chegou a afirmar que seria indispensável autorização da casa legislativa respectiva para o processamento do governador.

Todavia, na ultima semana, ao julgar 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), o STF confirmou o novo entendimento: “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”

Dessa forma, os Estados e o Distrito Federal não possuem competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade.

Cumpre notar que o mesmo entendimento deve ser aplicado aos crimes de responsabilidade. Vale dizer, é inconstitucional qualquer norma estadual que fixe necessidade de autorização da casa legislativa para que o governador seja processado em razão das infrações político-administrativas.

No mesmo julgamento, ficou definido que o afastamento do cargo não é automático, mas deve ser definido pelo Poder Judiciário.

LEMBRETE: Os governadores são processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 105, I, “a”, da Constituição da República.

QUESTÕES SOBRE O TEMA:

Após análise das assertivas, assinale V (verdadeira) ou F (falsa):

1. Para o processamento do governador, é necessária a autorização legislativa. Todavia, tal entendimento está limitado aos crimes comuns

2. Após o recebimento da denúncia, o governador não pode ser afastado automaticamente. Tal afastamento será decidido pela respectiva Casa Legislativa.

3. A prévia autorização legislativa para processamento do governador não é necessária, salvo se prevista na Constituição Estadual.

4. Os Estados e o Distrito Federal podem editar normas sobre crimes de responsabilidade, respeitadas as normas gerais previstas pela União.

5. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

GABARITO

1) F; 2) F; 3) F 4) F; 5) V.

QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REVOGA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO?

23/ abril / 2017 Deixe um comentário

Imagine que João, réu em processo criminal, possuía contra si medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da Comarca). Após determinado tempo, o Juiz compreendeu que os motivos ensejadores tinham desaparecido, de forma que a imposição de tais medidas passou a ser desnecessária e inadequada. Assim, revogou tais medidas cautelares.

Ao tomar ciência, o Ministério Público discordou da decisão e decidiu interpor recurso para reformar tal decisão. Questiona-se: Qual o recurso cabível?

No processo penal, vigora o princípio da taxatividade. Assim, o recurso deve estar previsto previa e expressamente em lei, indicando qual o seu cabimento.

Acontece que não há previsão legal de qual recurso seria cabível diante da decisão que revoga  medida cautelar da prisão. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com grande parte da doutrina (Gustavo Badaró e Eugênio Pacelli) concluiu que Se utilizando da interpretação extensiva, é plenamente cabível a interposição do recurso em sentido estrito.

Vejamos a decisão disponível no Informativo n. 596 do STJ:

Discute-se no processo, em síntese, se é possível ou não interpor recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. Inicialmente, saliente-se que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e na legislação especial, são exaustivas, sendo admitida apenas a interpretação extensiva das hipóteses legais de cabimento. Contudo, em razão da legalidade estrita e do próprio princípio do devido processo legal, não é admissível que, por interpretação analógica, permita-se a utilização de determinado recurso quando a lei não o prevê para aquela situação concreta. Além disso, o recurso em sentido estrito constitui exceção à regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal, motivo pelo qual não se admite a ampliação da sua abrangência por meio da interpretação analógica. Todavia, segundo doutrina “como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restritiva”. Com base nessas premissas, conclui-se que o ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito. (6ª Turma – REsp 1.628.262-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

Logo, é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão, por força da interpretação extensiva.

Categorias:Processo Penal

ATOS INFRACIONAIS: Relevância na dosimetria da pena e na decretação da prisão preventiva.

12/ fevereiro / 2017 Deixe um comentário

Os atos infracionais são as condutas descritas como crime, praticadas por  adolescentes em conflito.  A seguir, veremos se tais condutas repercutem na vida adulta, caso o agente se envolva com a criminalidade.

ATOS INFRACIONAIS PODEM SER CONSIDERADOS MAUS ANTECEDENTES, PARA FINS DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL NA PENA BASE ?

 

Na análise da pena-base, primeira fase da dosimetria da pena, uma das circunstâncias valoradas são os antecedentes.

Nesse aspecto, não devem ser considerados como antecedentes, os processos e inquéritos em andamento, (Enunciado n. 444 do STJ). Daí, restam apenas processos em que houve a condenação com trânsito em julgado.

Sobre o assunto, surge uma questão: Se a condenação foi por ato infracional, ou seja, se diz respeito ao tempo em que o agente era menor de 18 (dezoito) anos, este ato infracional poderá ser utilizado para valorar desfavoravelmente a pena-base?

A resposta é negativa. Atos infracionais não podem ser considerados na pena-base. Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos os julgados mais recentes das 5ª e 6ª Turmas:

5ª Turma – Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena base, por não configurar infração penal, não podendo ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social.(HC 354.300/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).

6ª Turma – A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que “atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência” (HC n. 289.098/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 23/5/2014).(HC 224.037/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015).

ATOS INFRACIONAIS & PRISÃO PREVENTIVA

CUIDADO! Embora os atos infracionais não autorizem a valoração negativa na primeira fase da pena (pena-base), em algumas situações eles podem ser considerados na decretação da prisão preventiva, conforme consolidado pela 3ª Seção do STJ:

A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

Todavia, não é qualquer ato infracionais que poderá servir de fundamento para prisão preventiva. Segundo o STJ, para justificar a prisão preventiva, deverão ser observados:

a) A gravidade específica do ato infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave);

b) O tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e

c) A comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

CONCLUSÃO:

Atos infracionais não autorizam valoração negativa da pena-base na dosimetria da pena, mas podem ser considerados para decretação da prisão preventiva, desde que o ato infracional praticado seja concretamente grave, tenha sido devidamente comprovado e não exista distância temporal desarrazoada entre a data do ato infracional e a data do crime pelo qual está sendo decretada a prisão preventiva.

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O decurso do tempo autoriza a antecipação da produção da prova? (STF: Informativo n. 851)

4/ fevereiro / 2017 Deixe um comentário

O referencial para produção antecipada da prova é o artigo 366 do Código de Processo Penal:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Para melhor compreensão do tema, vamos estudar todos os aspectos do dispositivo citado.

1. A CITAÇÃO POR EDITAL.

No processo penal, a regra é que o acusado seja citado pessoalmente, via mandado (art. 351 do CPP). Todavia, caso ele não seja encontrado, a citação será feita via edital (art. 363 do CPP). Importante lembrar que se o réu não for econtrado porque está se ocultando, a citação por hora certa deverá ser instrumentalizada (art. 362 do CPP), observando o procedimento previsto no Código de Processo Civil.

2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL

Aqui, cabe uma importante advertência: A citação por edital não é suficiente para que o processo e o prazo prescricional sejam suspensos.

O artigo 366 exige 03 (três) requisitos para que ocorra a suspensão do processo e do prazo prescricional:

a) que o acusado tenha sido citado por edital;

b) que o acusado não tenha comparecido para o interrogatório;

c) que o acusado não tenha constituído defensor

 

3. POR QUANTO TEMPO HAVERÁ A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL?

Diante da omissão legislativa, surgiram (02) duas correntes sobre o tema:

Corrente 1 – A suspensão seria por tempo indeterminado, até que o acusado retornasse ou constituísse defesa técnica, uma vez que não há qualquer imprescritibilidade, pois estamos apenas diante de prazo da suspensão. (STF – 460.971/RS).

Corrente 2 – A suspensão seria pelo tempo da prescrição da pena máxima do crime imputado ao réu. Neste sentido, a Súmula n. 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

4. PRISÃO PREVENTIVA

O mero desparecimento do réu não autoriza a decretação da prisão preventiva, uma vez que não existe prisão preventiva obrigatória. A medida cautelar extrema somente será decretada se presentes os requisitos previstos no artigo 312, e desde que as medidas cautelares diversas da prisão sejam insuficientes (STF: 84.619/SP).

 

5. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

 A produção de provas poderá ser antecipada, desde que urgentes.

Daí, surge a questão: O decurso do tempo autorizaria a antecipação da produção da prova?

A pergunta encontra duas respostas na jurisprudência:

CORRENTE 1 – O mero decurso do tempo não autoriza a produção antecipada de provas. A mera referência aos limites da memória humana não é suficiente para determinar a medida excepcional. Súmula nº 455 do STJ que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. Assim, para que a antecipação da produção da prova ocorra, deverá fundamentar em situações concretas, como por exemplo, idade da testemunha, padecimento de alguma doença grave, mudança de domicílio para outro país. A primeira turma do STF tem o mesmo entendimento que foi sumulado pelo STJ (STF, 1ª Turma, HC 108.064)

CORRENTE 2 – O decurso do tempo é suficiente para a produção antecipada da prova. A antecipação da prova testemunhal seria necessária em virtude da possibilidade concreta de perecimento do saber das testemunhas. A limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade seriam argumentos idôneos a justificar a determinação da antecipação da prova testemunhal (STF, 2ª Turma, HC 110.280/MG,).

No ultimo informativo do STF (n. 851), a Segunda Turma reiterou seu entendimento: A Turma entendeu que a antecipação da prova testemunhal configura medida necessária, pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. (HC n. 135.386).

Como se vê, o quadro jurisprudencial atual sobre o tema é o seguinte:

STF, 2ª Turma,

HC 110.280/MG e HC n. 135.386/DF.

 

 

 

Categorias:Processo Penal

O que são crimes de catálogo?

27/ novembro / 2016 Deixe um comentário

interceptacao

Segundo o artigo 5º, X e XII da Constituição da República, a interceptação telefônica é meio de prova excepcional utilizado para investigação criminal e instrução processual penal, autorizada somente na forma prevista na lei.

Por sua vez, a Lei n. 9.296/96 somente permitiu que a interceptação telefônica ocorra quando (i) houver indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal, (ii) a prova não puder ser colhida por outros meios (subsidiariedade) e (iii) para crimes punidos com reclusão. (compreensão a contrário sensu do artigo 2º).

Lembremos ainda que a letra do artigo 1º da Lei n. 9.296/96 indica que a determinação cabe ao magistrado “competente da ação principal”. Entrementes, deve se atentar que na investigação é perfeitamente possível que outros crimes possam ser descobertos fortuitamente (serendipidade) [1].

Daí, questiona-se: A prova colhida para apuração do primeiro crime poderá ser utilizada para a instrução processual do crime descoberto fortuitamente?

A resposta é positiva  Isso porque, a determinação lega, segundo o STF não fixa regra de competência, mas trata-se de cláusula reserva de jurisdição (art. 1º da Lei n. 9.296/96, e STF n. 126536 – Informativo 816).

Superada a interpretação da expressão prevista no artigo 1º e observados os requisitos para interceptação telefônica, poderá também se indagar: A prova será validada para qualquer crime descoberto?

Foi para responder essa questão que o Supremo Tribunal Federal se utilizou da expressão “CRIMES DE CATÁLOGO”, denominando tais delitos aqueles em que é permitida a investigação pela via da interceptação telefônica.

Confira o julgado:

STF – HC 100524 – Ementa: Habeas Corpus. Afastamento dos sigilos bancário e fiscal. Medida cautelar deferida judicialmente. Regularidade. “Prova encontrada”. Licitude. Precedentes. Ordem denegada. Não se verifica, no caso, qualquer ilicitude na quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora paciente, haja vista que tais medidas foram regularmente deferidas pela autoridade judicial competente. “É lícita a utilização de informações obtidas por intermédio de interceptação telefônica para se apurar delito diverso daquele que deu ensejo a essa diligência, (…) sendo incontestável o reconhecimento da licitude da prova encontrada quando o fato desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados ‘crimes de catálogo’ – isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite autorizar a interceptação telefônica”, o que efetivamente é o caso dos autos (AI 761.706/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJE nº 161, divulgado em 26.08.2009). Ordem denegada. (HC 100524, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012)

 

REFERÊNCIAS:

1. Para saber o que é serendipidade, confira: https://helomnunes.com/2015/12/25/serendipidade-o-encontro-fortuito-da-prova/

É necessária autorização do Poder Legislativo para iniciar ação penal contra o Governador?

23/ outubro / 2016 Deixe um comentário

No último dia 05 de outubro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o início da ação penal contra governador depende de autorização do Poder Legislativo, ainda que não exista tal previsão na Constituição Estadual.

Segundo o STJ, deve ser aplicado o princípio da simetria. No caso federal, a previsão constitucional no artigo 86 da CRFB exige que dois terços do parlamento admita acusação contra o presidente da república.

Assim, em apreço ao princípio da simetria, a exigência não é exclusiva do Presidente da República, mas uma prerrogativa dos Chefes do Poder Executivo que deve ser observada no caso de ações penais contra governadores.

O caso julgado decorreu do Estado de Minas Gerais. A Constituição Mineira não prevê a manifestação da Assembleia Legislativa. Todavia, ainda que exista tal lacuna, a autorização do Poder Legislativo para início da ação penal contra governador é indispensável e necessária.

Assim, em um concurso público deveria ser assinalada como verdadeira, a seguinte afirmativa:

É necessária a autorização da Assembleia Legislativa para o início de ações penais contra governador de Estado, ainda que tal previsão não exista em Constituição Estadual, uma vez que deve ser aplicada a regra do artigo 86 da CRFB, observando-se assim o princípio da simetria

Processo julgado: APn 836

Fonte: Notícias do STJ

Quando é cabível Habeas Corpus para extinguir a ação penal? STF – Informativo 836

5/ setembro / 2016 Deixe um comentário

Inicialmente, ao lermos o artigo 5º, LXVIII, da Constituição, percebemos que: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Em uma compreensão literal, porém rasa, podemos nos limitar a pensar que o Habeas Corpus não teria qualquer cabimento quando o assunto fosse relacionado ao trancamento de um inquérito, ou extinção de um processo criminal.

Entrementes, o pedido em habeas corpus pode se referir à causa diversa do cerceio direto da liberdade ou da iminência de sofrer violação à liberdade de locomoção. Isso acontecerá quando a ausência de previsão de recurso específico contra certo ato exarado em procedimento criminal puder ensejar a admissão do habeas corpus com natureza jurídica de sucedâneo recursal. A apuração deve ser relativa ao crime que tenha em sua previsão abstrata pena privativa de liberdade.  Nestas situações, estaremos diante do Habeas Corpus PROFILÁTICO ou TRANCATIVO.

Para que seja cabível o Habeas Corpus, é necessária a presença do que se entende por constrangimento ilegal, com possibilidade de um desfecho cerceador da liberdade de ir e vir.

Atendidas essas peculiaridades, pode ser ajuizada ação de habeas corpus para ver trancado inquérito policial, processo penal, termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento criminal junto ao juizado especial criminal.

O habeas corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou o inquérito. O trancamento de um processo penal pode ser decorrente da nulidade da peça acusatória.

Superada a possibilidade da utilização do Habeas Corpus, surge a pergunta: O que deve ser aduzido no remédio heroico?

No julgamento do HC 127288/SP (rel. Min. Teori Zavascki, 23.8.2016) a Segunda Turma resumiu a jurisprudência do STF acerca da possibilidade do manejamento de Habeas Corpus para fins de extinção da ação penal de forma prematura.

Vejamos as hipóteses excepcionais, que precisam ser patentemente demonstrada

a) a atipicidade da conduta;

b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou

c) a presença de causa extintiva da punibilidade.

Categorias:Penal, Processo Penal

CABE PRISÃO EM FLAGRANTE NO CRIME HABITUAL?

12/ junho / 2016 Deixe um comentário

A situação de flagrância está prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal. Todavia, existem alguns crimes que a própria configuração exige certa compreensão diferenciada. Como exemplo, o crime habitual possui configuração diferenciada.

Sendo assim, vejamos o conceito de crime habitual antes de compreendermos a possibilidade da prisão em flagrante.

O QUE É CRIME HABITUAL?

Crime habitual é aquele que se configura mediante a reiteração de atos. Somente irá ocorrer se houver repetição da conduta que revele ser aquela atividade um procedimento costumeiro por parte do agente.

Como exemplo, temos o delito previsto no artigo 229 do Código Penal, que pune a manutenção de estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Se a lei exige que o sujeito mantenha o estabelecimento, o crime não pode se configurar com apenas um ato, já que a manutenção exige certa regularidade.

Mais uma dica: o Crime habitual não admite a tentativa.

Para conhecimento, observemos que parte da doutrina já apresenta a classificação do crime habitual da seguinte maneira:

CRIME HABITUAL PRÓPRIOé o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Pensemos que, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (CP, arts. 282 e 284, respectivamente).

CRIME HABITUAL IMPRÓPRIOé aquele em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, entretanto, a sua reiteração não configure pluralidade de crimes. Nesta espécie, o exemplo do que se verifica no delito de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º, caput, da Lei 7.492/1986 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Superado o conceito de crime habitual passemos a responder a seguinte pergunta: CABE PRISÃO EM FLAGRANTE NO CRIME HABITUAL?

A possibilidade da prisão em flagrante do crime habitual encontra três correntes na doutrina.

CORRENTE 1 –  “não concebemos o flagrante no crime habitual. Este ocorre quando a conduta típica se integra com a prática de várias ações que, isoladamente, são indiferentes legais. Ora, quando a polícia efetua a prisão em flagrante, na hipótese de crime habitual. está surpreendendo o agente na prática de um só ato, o auto de prisão vai apenas e tão-somente retratar aquele ato insulado. Não os demais. Aquele ato isolado constitui um indiferente legal“ Tourinho Filho. Acompanham o entendimento Guilherme Nucci e Nestor Távora, dentre outros.

 CORRENTE 2 – “não é incabível a prisão em flagrante em ilícitos habituais se for possível, no ato, comprovar-se a habitualidade. Não se negaria a situação de flagrância no caso da prisão de responsável por bordel onde se encontram inúmeros casais para fim libidinoso, de pessoa que exerce ilegalmente a medicina quando se encontra atendendo vários pacientes etc“ Mirabete

CORRENTE 3 – “não se pode estabelecer uma vedação absoluta à prisão em crimes habituais. Na verdade, a possibilidade da efetivação de flagrante em crimes habituais vai depender da comprovação, no ato da prisão, da reiteração da conduta da prática delituosa pelo agente” Renato Brasileiro de Lima

Ultrapassadas as respostas doutrinárias, vejamos o que diz a jurisprudência.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CASA DE PROSTITUIÇÃO. O CARÁTER HABITUAL DO CRIME NÃO IMPEDE A EFETUAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, SE DESTE RESULTA QUE O AGENTE TEM LOCAL EM FUNCIONAMENTO PARA O FIM PREVISTO NA LEI. E IRRELEVANTE O LICENCIAMENTO DO HOTEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (Rec. em HC, Acórdão nº 46115, STF, Rel. Min. Amaral Santos, 26/09/1969)

HABEAS – CORPUS’; SUA DENEGAÇÃO. O CRIME HABITUAL NADA TEM DE INCOMPATIVEL COM A PRISÃO EM FLAGRANTE. (Rec. em HC, Acórdão nº 36723, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Hungria, 27/05/1959)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 42.995 – RJ (2005/0054487-4) – EMENTA: HABEAS CORPUS . CASA DE PROSTITUIÇAO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. MENOR ALICIADA. CONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.  O crime de manutenção de casa de prostituição tipifica objetivamente uma conduta permanente, pouco importando o momento da fiscalização do poder público e a comprovação de haver, no instante da prisão, relacionamento sexual das aliciadas. Ordem denegada.

Como se vê, nos tribunais superiores (ainda que decisões em tempos distantes), prevalece a possibilidade da prisão em flagrante em crime habitual.

Grande abraço! Deus te abençoe!

Categorias:Penal, Processo Penal