Os prazos no processo penal
Para começo de conversa, é importante lembrar que a contagem dos prazos no processo penal inicia da data da intimação, não se exigindo a juntada da intimação nos autos (o que ocorre no processo civil). Neste sentido, há o enunciado n. 710 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
De mais a mais, no processo penal, a regra é que os prazos sejam contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798, parágrafo único, do CPP). Logo, é inaplicável a regra da contagem do prazo em dias úteis prevista no artigo 219 do CPC, uma vez que há regra expressa no Diploma adjetivo penal.
Por fim, importa realçar outra peculiaridade: A prerrogativa de prazo em dobro. Diferentemente do processo civil, seara em que Defensoria Pública e Ministério Público possuem prazo em dobro, no processo penal, apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro. Explico:
A Lei Complementar n. 80/94 estabelece que são prerrogativas do Defensor Público receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos (art. 128, I).
Como se vê, a Lei Orgânica não excepcionou qualquer situação, razão pela qual a Defensoria Pública possui prazo em dobro tanto no processo civil, quanto no processo penal.
Por sua vez, a prerrogativa de prazo em dobro do Ministério Público está prevista apenas no Código de Processo Civil (art. 180 do CPC). Logo, no processo penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reiterou tal entendimento:
“O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).
E o que diz a jurisprudência sobre o prazo em dobro para a Defensoria Pública?
Os tribunais superiores possuem o mesmo entendimento: A Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro no processo penal. Confira:
“Constitui entendimento consolidado, nesta Corte, que a contagem, em dobro, dos prazos processuais, na seara penal, é aplicável somente em favor do Defensor Público ou integrante do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo, nessa condição, o Ministério Público, que não dispõe, em matéria criminal, de prazo em dobro para recorrer. (AgRg no AgRg no HC 146823 / RS, julgado em 03/09/2013, 6ª Turma).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal manifestou o mesmo entendimento ao analisar o Habeas Corpus n. 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Informativo 902): O prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de cinco dias (RE 94.013/DF). O Ministério Público não possui, em matéria criminal, ao contrário da Defensoria Pública, a prerrogativa de prazo recursal em dobro.
Em resumo, no processo penal:
a) A contagem dos prazos inicia a partir da intimação e não da juntada aos autos.
b) Os prazos são contados em dias corridos, não em dias úteis.
c) Apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro. O Ministério Público não possui tal prerrogativa.
Olha só! Quer saber mais sobre o tema? Dá uma lida no post “QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA?”
Relativização da coisa julgada nas ações filiatórias
As irregularidades do flagrante são superadas pela decretação da prisão preventiva?
Imagine que houve um excesso no uso de algemas durante o flagrante, falta de uma medida formal, a audiência não foi realizada, entre outros. Tal situação pode ser alegada e ensejar o relaxamento da prisão após a conversão da segregação em prisão preventiva (art. 310, II, do CPP)?
A resposta é negativa, segundo o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, há superação das irregularidades, pois a custódia passou a ser fundamentada em novos argumentos constantes no decreto da prisão preventiva. Confira os julgamentos abaixo:
Ressalvada pessoal compreensão diversa, o entendimento desta Sexta Turma é de que a falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. (RHC 99091 / AL – 04/09/2018 – 6ª Turma)
A discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar. (RHC 96710 / CE – 6ª Turma – 26/06/2018)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de irregularidades supostamente existentes na prisão em flagrante, tendo em vista a superveniência de novo título apto a justificar a custódia. (RHC 89928 / PB – 5ª Turma – 07/06/2018).
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (HC 443698 / DF – 5a Turma – 15/05/2018)
Portanto, eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas quando após a decretação da prisão preventiva.
Curso Arranjos Familiares e Convivência – Saber Direito (TV Justiça)
Seguem as aulas do Curso “Arranjos Familiares e Convivência”, ministrado no Programa Saber Direito da TV Justiça.
O curso possui a seguinte ordem:
Aula 01 – Notas Históricas da Famílias
Aula 02 – Casamento
Aula 03 – União Estável
Aula 04 – Guarda
Aula 05 – Alimentos
Saber Direito Responde – Direito das Famílias
Saber Direito Entrevista – Diário de um Defensor
Confira os vídeos
Aula 01 – Notas Históricas da Famílias
Aula 02 – Casamento
Aula 03 – União Estável
Aula 04 – Guarda
Aula 05 – Alimentos
Saber Direito Responde – Direito das Famílias
Saber Direito Entrevista
Cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH?

OLHA SÓ! Quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o Habeas Corpus NÃO é o meio adequado.
A questão é a seguinte: A suspensão da CNH não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento.
O fato de da suspensão causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento não implica em afirmar que a liberdade locomativa foi ameaçada;
Assim, outra via (diversa do habeas corpus) deve ser utilizada para discussão da razoabilidade da medida.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Informativo n. 631. (RHC n. 97876-SP – mesmo recurso que analisou a questão da retenção do passaporte).
Cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte?

Sim, o Habeas corpus é instrumento adequado para discutir a decisão que determinou a retenção do passaporte.
Este é o entendimento das turmas do Superior Tribunal de Justiça noticiado no Informativo n. 631. Isso porque, a medida retenção do passaporte) limita a liberdade de locomoção, ainda que a constatação da ilegalidade, que conduziria à concessão da ordem, no caso concreto, não se confirme.
Fonte: RHC 97.876-SP,julgamento unânime (05/06/2018).
Embriaguez e a Teoria da Actio libera in causa
Para começo de conversa, é importante deixar claro que a imputabilidade penal pela embriaguez, voluntária ou culposa, decorrente do álcool ou de substâncias de efeitos análogos não fica afastada – Art. 28, II, do CP.
A embriaguez voluntária se dá quando o agente ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se. A culposa, quando o agente se embriaga de forma imprudente, sem a devida intenção.
Assim, se o agente praticar um fato típico e ilícito sob o estado de embriaguez completa, não acidental (voluntária ou culposa), haverá a imputabilidade penal, uma vez que o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), segundo a qual se responsabiliza o agente que venha a cometer um delito decorrente de embriaguez completa (estado posterior de incapacidade de culpabilidade), oriunda de ingestão voluntária ou culposa de álcool ou de substâncias de efeitos análogos (estado anterior de capacidade de culpabilidade).
OLHA SÓ! Para evitar a responsabilidade objetiva, a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), deve ser interpretada no sentido de que o agente só responderá pelo crime praticado durante o estado de embriaguez completa (estado posterior de incapacidade de culpabilidade) se, no momento da ingestão da substância (estado anterior de capacidade de culpabilidade), era esse crime:
a) previsto e perseguido pelo agente (dolo direto);
b) previsto e o agente tenha assumido o risco de produzi-lo (dolo eventual);
c) previsto, mas o agente esperava levianamente que não iria ocorrer ou que poderia evitá-lo (culpa consciente);
d) previsível (culpa inconsciente).
Decerto, a culpabilidade (em seu sentido amplo) é aferida no momento em que o agente ingere a substância e não no momento do crime. Logo, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva no caso da embriaguez voluntária (dolosa ou culposa).
Por outro lado, a única situação em que a embriaguez afastará a culpabilidade, será nos casos em que ela for acidental (caso fortuito ou força maior) e completa – Art. 28, §1º, do Código Penal.
E se a embriaguez for acidental, mas incompleta? O agente será condenado, mas terá a pena reduzida (terceira fase da dosimetria), nos termos do artigo 28, §2º, do Código Penal.
Para facilitar, segue quadro esquemático sobre a embriaguez a culpabilidade:
EMBRIAGUEZ
Embriaguez Voluntária
- Imputável – “Teoria da Actio Libera in causa)
- Responde pelo crime.
- 28, II, do CP
Embriaguez Culposa
- Imputável
- Responde pelo crime
- 28, II, do CP.
Embriaguez Involuntária completa (caso fortuito ou força maior)
- Inimputável
- Isenta a pena
- 28, parag. 1º, do CP
Embriaguez Involuntária incompleta (caso fortuito ou força maior)
- reduz a capacidade
- diminuí a pena
- 28, parag. 2º, do CP
Embriaguez Patológica
- doença
- vai depender do caso. Se:
- inteiramente incapaz – isenta de pena – Art. 26, caput, CP.
- não era inteiramente incapaz – diminui a pena – art. 26 , p.u, CP.
Embriaguez Preordenada
- Bebe para “dar coragem” – Teoria da actio libera in causa
- Responde pelo crime com incidência de agravante
- 61, II, “l”, do CP

QUESTÕES SOBRE O TEMA:
01 – A embriaguez não acidental, seja voluntária ou culposa, completa ou incompleta, exfilui a imputabilidade do agente que, ao tempo da ação ou omissão delituosa, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato ou de determinar–se de acordo com esse entendimento.
02 – A embriaguez em qualquer de suas formas, exceto a preordenada, exclui a culpabilidade.
03 – A embriaguez culposa completa não exclui a imputabilidade penal.
04 – A combatida responsabilidade penal objetiva
a) não encontra exemplos concretos em nossa legislação penal.
b) é doutrinariamente definida como à sujeição de alguém à imposição de pena sem que tenha agido com dolo ou culpa ou sem que tenha ficado demonstrada sua culpabilidade, com fundamento no nexo de causalidade, todavia, não encontra aplicação prática em casos concretos.
c) pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez.
d) tem um único exemplo em nossa legislação penal consistente na responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais.
e) deve ser utilizada em ultima ratio, uma vez que, pode violar direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
05 – Estará isento de pena o agente que, por embriaguez culposa, seja, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
GABARITO: 01 – Falso; 02 – Falso; 03 – Verdadeiro; 04 – C; 05 – Falso
É crime deixar de pagar a “pensão alimentícia”?
Inicialmente, é necessário observar que existe um tipo penal sobre o tema. Trata-se do crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Superado o exame da disposição legal, é imperioso compreender que o simples inadimplemento da obrigação alimentar NÃO configura o crime. Isso porque, a doutrina considera que tal ilícito exige o dolo para sua configuração.
Além disso, cumpre notar que há também o elemento normativo do tipo, representado pela expressão “sem justa causa”. Decerto, caso o agente demonstre que não realizou o pagamento, por uma situação excepcional, a saber, por exemplo, doença grave ou impossibilidade absoluta de exercer atividades remunerada, o fato será atípico. Portanto, a expressão “sem justa causa” funciona como elemento negativo do tipo em comento.
O entendimento jurisprudencial é no mesmo sentido. O Superior Tribunal de Justiça exige que esteja comprovado o dolo de abandonar os filhos, ou seja, é necessário que o agente, mesmo possuindo condições de prover à subsistência dos filhos menores, deixe de fazê-lo, sem apresentar justificativa plausível para tanto. Confira:
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ABANDONO MATERIAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O habeas corpus, em regra, não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa, quando esta vem arrimada na falta de dolo. 2. Contudo, casos há, como o presente, no qual a acusação se mostra inidônea, de plano, ante a não demonstração de elemento do tipo e da flagrante inépcia, pelo deficiente descrição dos fatos. 3. Não basta, para o delito do art. 244 do Código Penal, dizer que o não pagamento de pensão o foi sem justa causa, se não demonstrado isso com elementos concretos dos autos, pois, do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal. ( HC 141069 / RS nº 2009/0130280-3 Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Órgão Julgador SEXTA TURMA – Data do Julgamento 22/08/2011 – Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2012).
Como se vê, para que o inadimplemento da obrigação alimentar seja considerado crime é imperioso que seja demonstrado que o agente tenha agido com dolo, ou seja, com vontade livre e egoística de deixar de prover a subsistência de seus dependentes.
Caso contrário, a questão será resolvida na esfera cível, pois o mero inadimplemento de prestação alimentícia, por si só, não caracteriza o delito de abandono material.
STF permite regime semiaberto a condenado reincidente
A Primeira Turma do STF, por maioria, concedeu ordem de “habeas corpus” para fixar o regime de cumprimento de pena semiaberto a condenado reincidente por crime de furto simples O paciente foi condenado por furto simples a um ano e quatro meses de reclusão (furto de uma garrafa de licor). e foi condenado ao regime inicial fechado.
Por oportuno, relembro o regramento acerca dos fatores que influenciam na fixação do regime inicial.
Reclusão pode começar no fechado, semiaberto e aberto. Detenção só pode começar no regime semiaberto ou aberto.
Condenado a pena de reclusão superior a 8 anos, regime fechado. Condenado não-reincidente a pena de reclusão superior a 4 anos e até 8 anoso, regime semiaberto. Condenado não-reincidente a pena de reclusão até 4 anos, regime aberto.
OLHA SÓ! A tabela não e rígida, uma vez que situações concretas e circunstâncias podem permitir regime mais severo ou mais brando (Veja as súmulas 718 e 719 do STF e 269 e 440 do STJ).
STF – Enunciado 718 – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
STF – Enunciado 719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
STJ – Enunciado 269 – É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.
STJ – Enunciado 440 – Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Assim, podemos resumir que o regime inicial dependerá de 4 (quatro) critérios:
a) ESPÉCIE DA PENA
b) QUANTIDADE DA PENA
c) REINCIDÊNCIA
d) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS (ART. 59 do CP).
SE LIGA! O STJ já permite que o reincidente condenado a pena não superior a 4 anos possa iniciar em regime semiaberto, desde que as circunstâncias judicias sejam favoráveis (STJ – Súmula n. 269).
Agora, o STF aplicou raciocínio semelhante. Veja, o condenado era reincidente, mas em razão da pena ser apenas de 1 ano e 4 meses, foi concedido o regime semiaberto, divergindo da leitura fria do artigo 33, 2º, do CP. (Informativo n. 910).
Como se vê, mais que memorizar a tabela, é necessário compreender que a fixação do regime inicial envolve outros critérios e que a jurisprudência não implica necessariamente a fixação do regime inicial fechado ao condenado.
O contrato de namoro é capaz de impedir o “Juramento do Dedinho”?

O Brasil é marcado por relações afetivas informais. As estatísticas apontam que união estável é o arranjo familiar com maior incidência na comunidade brasileira.
Hoje, o número de casais que vivem em união estável [1] supera em muito a quantidade daqueles que escolheram a via formal e solene do casamento [2]. Como diz a música, em terras brasileiras, “aqui não tem assinatura a gente sela com beijo”[3]
Acontece que a informalidade para configuração da união estável é tamanha[1] que distingui-la do namoro exige um olhar preciso, pois a linha é tênue. Existem namoros que “sobem a serra”, superam as ficadas e o crush vai se transformando em boy, até ganhar o status de namorado. Nessas relações, existe o afeto, viagens e longos compromissos. Porém, uma coisa falta para ser união estável: O elemento subjetivo, o trato de casal, como se “marido e mulher fossem”, embora eles se gostem, falta a seriedade e ânimo de permanência.
No entanto, as relações do coração são complexas. Medir até onde vai o “cantinho” que tomou espaço na vida é impossível. Prova disso? Bastar perguntar daqueles que estão em união estável, quando tal relação foi promovida do namoro. As repostas são curiosas: “quando vimos, já era”; “foi que nem doença”. Zé Neto e Cristiano chegam a entoar que “Foi ficando, ficando e ficou sério demais” [4]. Na prática, já vivenciei casais que apontam o início e fim da união estável em meses diversos, e até em anos diferente. A realidade revela: “às vezes, o começo da relação para um, não inicia no mesmo instante para o outro Que dirá o fim do amor…
A partir da configuração familiar, o efeito patrimonial é consequência. Assim, caso os companheiros não realizem um contrato de convivência, a relação patrimonial observará o regime da comunhão parcial de bens – arr. 1726 do Código Civil.
Diante disso, com o objetivo de negar qualquer efeito patrimonial, muitos casais passaram a documentalizar o afastamento da união estável através do contrato de namoro.
Decerto, o contrato de namoro é uma “mera declaração de vontade na qual as partes afirmam que não vivem em uma união estável, mas em um mero namoro” Com isso, as partes buscam afastar o ânimo de constituir família e, em espeiclal, qualquer regime patrimonial.
É possível reconhecer validade jurídica ao contrato de namoro? O contrato de namoro é apto a afastar o ânimo de constituir família e os efeitos patrimoniais?
Em linha de princípio, poderíamos afirmar pela validade, uma vez que objetivamente, embora não altere o estado civil, não fora construído com bases que violam a lei. Ademais, sua forma é livre.
Todavia, a doutrina majoritária compreende que o mero contrato de namoro não é idôneo a afastar a configuração da união estável.
Neste sentido, Pablo Stolze afirma que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica.[5]
Na mesma toada, Flávio Tartuce declara: ‘é nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, eis que a parte renuncia por meio desse contrato e de forma indireta a alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso do direito a alimentos”[6]
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “Aliás, observando atentamente o objetivo de um contrato de namoro (pretendendo frustrar as etapas naturais desse verdadeiro ritual de passagem que é a relação afetiva), é de se afirmar que quem celebra esse negócio jurídico é porque não quer namorar”[7]
D’outra banda, Roberto e Luciano Figueiredo, mesmo concordando com a premissa de ser a união estável uma situação de fato, apenas reconhecida pelo direito, asseveram que o referido contrato de namoro afasta o requisito subjetivo da união estável, no momento em que se demonstra não ser objetivo do casal a constituição de uma família. Segundo os irmãos baianos, o contrato tem presunção de validade e inexistência de vícios, no momento em que é realizado no respectivo Tabelionato, com a intervenção de um agente estatal, prestigiando a vontade livre e desembaraçada, segundo o pilar da autonomia privada. [7]
De qualquer forma, o contrato de namoro não pode ser creditado de forma absoluta, de modo que, no caso concreto, o Juiz pode verificar presente a união estável, quando perceber que o contrato de namoro foi instrumentalizado para tentar fraudar a realidade da vida.
Assim, podemos perceber que, malgrado existam divergências na doutrina quanto à validade, certo é que ambas as teses são uníssonas ao advertir que jamais o contrato de namoro terá o condão de afastar o elemento subjetivo da união estável (a vivência pública, contínua e duradoura como casal) e consequentemente impedir efeitos patrimoniais caso a união estável for faticamente comprovada, tudo em apreço à primazia da realidade.
Ao fim e ao cabo, reflitamos, um pedaço de papel jamais poderá negar um fato da vida, nunca irá fazer inexistir aquilo que foi construído na existência afetiva de um casal. Por derradeiro, o contrato de namoro é a tentativa frustrada de evitar reconhecer o que os corações inevitavelmente viveram.
REFERÊNCIAS
1. A união estável, nos termos do artigo 1723 do Código Civil em cotejo com a jurisprudência pátria (STF – ADPF 132 & ADI n. 4277), é a união entre duas pessoas pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família.
2. No Brasil, o número de uniões estáveis já supera a marca de 36,4% do total dos tipos de relacionamentos. Os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontam que mais de um terço dos casais optou por manter uma união estável ao realizar o tradicional casamento civil ou religioso.
3. Trecho da música “Juramento do Dedinho” de Mano Walter
4.Trecho da música “Que que a gente faz com a gente” de Zè Neto & Cristiano.
5.Disponível em http://pablostolze.com.br/2013.2.LFG.Familia_01.pdf Acesso em 26/07/2018.
6.TARTUCE, Flávio. Direito Civil, Direito de Família (volume 5). 12ª edição. página 364
7. CHAVES, Cristiano & ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – volume 6 – Famílias. 10ª edição. 2018. Página 523
8. FIGUEIREDO. Roberto, FIGUEIREDO. Luciano, Direito Cívil: Familia e Sucessões. 2014. Pagina 270.