PONTE DE OURO? PONTE DE PRATA? PONTE DE DIAMANTE?

A doutrina cita 3 (três) expressões relacionadas à política criminal que favorecem ao agente, desde que ele se comporte de alguma maneira relevante. Vejamos cada uma delas:

Na PONTE DE OURO (Franz von Liszt), a lei, estabelece um tratamento mais favorável em face da voluntária não produção do resultado, ou seja, na ponte de ouro evita-se a consumação do crime.

É o que ocorre na desistência voluntária e no arrependimento eficaz – Art. 15 do CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

Por sua vez, a PONTE DE PRATA refere-se aos institutos que atuam após a consumação da infração penal, trazendo um tratamento penal mais benéfico ao agente.

É o caso do arrependimento posterior – Art. 16 do CP – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Por fim, na PONTE DE DIAMANTE (ponte de prata qualificada)- Luiz Flávio Gomes refere-se a institutos penais que, depois da consumação do crime, podem chegar até a eliminar a responsabilidade penal do agente.

É o caso da colaboração premiada nas investigações de organizações criminosas, que poderá conduzir até o perdão judicial. – Art. 4º da LEI n. 12850/13 (ORCRIM) – Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal

Categorias:Penal

O confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas está condicionado à utilização habitual?

O artigo 5º da Constituição da República estabelece o direito à propriedade como um direito fundamental (caput).

Malgrado a existência do direito à propriedade, o inciso XXIII do artigo 5º da CRFB exige que a função social seja exercida para que a propriedade esteja protegida pela tutela constitucional.

Assim, caso a propriedade não seja exercida o procedimento para desapropriação será realizado, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

Acontece que nem sempre haverá indenização. Isso, porque a própria Constituição excepciona os casos em qe haverá desapropriação, sem qualquer indenização, isto é, a expropriação consistirá em um verdadeiro confisco.

Segundo o artigo 243 da Constituição da República, existem 02 (dois) tipos de propriedades rurais e urbanas que podem ser confiscadas sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. São as propriedades em que há:

1. culturas ilegais de plantas psicotrópicas

2. exploração de trabalho escravo.

Nestes casos, as terras expropriadas serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular,

Por fim, cumpre notar que após a Emenda Constitucional n. 81/2014, Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).

Superadas as questões iniciais acerca do direito à propriedade e seu contorno constitucional, bem como as exceções que consistem em verdadeira expropriação-sanção ou confisco, questiona-se: O confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas está condicionado à utilização habitual?

No ultimo dia 20 de maio, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 638491, firmou a seguinte tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (Grifei).

Assim, podemos concluir que, conforme entendimento do STF, O confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas INDEPENDE de qualquer comprovação da habitualidade ou reiteração de uso, ou qualquer outro requisito.

IMPORTANTE: O julgamento foi feito em sede de repercussão geral. Logo, a tese será aplicada aos casos semelhantes.

Bom domingo!

Categorias:Constitucional, Penal

Pluralidade de vítimas no latrocinio: crime único ou concurso formal?

Para começo de conversa, precisamos lembrar do conceito de latrocinio.

Na verdade, a expressão “latrocinio” não existe no Código Penal. Todavia, a descrição legal está prevista no artigo 157, parágrafo terceiro, segunda parte, do Codigo Penal.

Assim, diferentemente do que desforma em vários meios de comunicação, o latrocinio consiste em roubo com resultado morte (e não roubo seguido de morte).

Cumpre atentar que a morte pode ser dolosa ou culposa e assim qualificará o crime de roubo em razão do resultado agravador (a morte).

Agora, imagine o seguinte:

O agente adentra uma residência com o objetivo de subtrair objetos eletonicos. Ciente que há moradores no local, o agente entra armado e passa a ameaçar as vítimas, tudo para alcançar o seu objetivo: subtrair os computadores e aparelhos de TV .

Imagine que no meio da discussão, o agente acabe matando uma vítima para subtrair os bens. Neste cenário, estaremos diante do latrocinio, pois foi um roubo que resolutos morte.

Agora, imagine que no momento da subtração, o agente mate um casal, para conseguir a subtração de bens. Para atingir o patrimônio unico, duas vítimas são ceifadas. Estaremos diante de crime único ou formal?

Em razão da morte de duas vítimas, somos tentados a pensar que estaríamos diante de 02 (dois) latrocínios.

Contudo, a situação não passa de crime único. Isso porque, o patrimônio visado era singular  e as mortes não faziam parte do dolo geral, mas apenas aconteceram para que o agente tivesse sucesso na empreitada criminosa.

Dai, pode-se pensar que estaríamos diante de uma proteção deficiente por parte do Direito Penal…

CALMA! A ocorrência de duas mortes no roubo não caracteriza concurso formal, mas não impede o tratamento mais severo na dosimetria da pena (artigo 59 do CP – primeira fase – consequências do crime).

Saliente-se que deve ser feito até em respeito a proporcionalidade, de forma a evitar que crimes de consequências diversas e em graus de gravidade diferenciada, tenham a mesma pena.
Este entendimento consta no Informativo n. 855 do Supremo Tribunal Federal. Confira:

No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal.
Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. Vencidos os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria configurado o concurso formal de crimes.
RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)

Como se vê, a pluralidade de vítimas no latrocinio consiste em crime único, uma vez que o roubo é crime contra patrimônio e a liberdade individual,  sendo a morte apenas um resultado agravador que qualifica o crime.  Por sua vez, a pluralidade de mortes, deve ser considerada na dosimetria da pena de forma mais severa, afastando qualquer proteção deficiente e efetividando a proporcionalidade.

OLHA SÓ!

O Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do Supremo, entende que caso ocorram pluralidade de vítimas mortas e patrimônio único, estaremos diante do concurso formal e não crime único. Confira:

É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio – crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único. STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015

Categorias:Geral, Penal

UFA! Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Còdigo Civil – Não há diferença sucessória entre companheiros e cônjuges.

Ontem, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 (sucessão das relações homoafetivas) e 878694 (sucessão nas relações heteroafetivas), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil, o qual dava um tratamento específico para aqueles que vivem em união estável, diferente, portanto, da previsão do artigo 1829 do Código Civil  (Sucessão do Cônjuge).

Vejamos as diferenças existentes:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Vamos entender isso.

Pela dicção legal, a cônjuge sobrevivente teria toda a herança, se ausentes descendentes ou ausentes. Lado outro, para que a companheira herdasse toda a herança era necessário que além da inexistência de descendentes e ascendentes, não existisse “qualquer outro parente sucessível”.

Vale dizer, se após o óbito, surgisse um primo, um tio, este ficaria com dois terços, enquanto a companheira ficaria com apenas um terço, situação distinta se fosse casada,  já que neste caso, ela ficaria com tudo, uma vez que inexistiam descendentes ou ascendentes (art. 1829, III).

Como se vê, o Código Civil privilegia “o sangue”, “o papel no cartório”, ao invés do afeto.

Decerto, o STF nada mais fez que afastar uma discriminação legal que não existe na pratica.

Ora, o que fundamenta uma família e a faz merecedora de maior proteção, não está relacionada ao papel no cartório, mas a existência do afeto.

Dessa forma, não é aceitável que uma pessoa embora tenha desenvolvido uma relação intima de afeto, publica e duradoura seja discriminada pela lei e tenha direito sucessórios em menor escala, por ausência da formalização da família em cartório.

Logo, o sobrevivente da relação afetiva, independente de ser casado ou em união estável, terá os seus direitos sucessórios regidos pelo artigo 1829 do Código Civil.

Menos leis e intervenção do Estado, MAIS AMOR, MAIS AFETO!

Mais tarde, falo mais sobre o assunto.

Bom dia!

Categorias:Sucessões

É necessária autorização prévia da Assembléia Legislativa para que o governador seja processado?

7/ maio / 2017 1 comentário

No julgamento do Habeas Corpus n. HC 80.511, o STF chegou a afirmar que seria indispensável autorização da casa legislativa respectiva para o processamento do governador.

Todavia, na ultima semana, ao julgar 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), o STF confirmou o novo entendimento: “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”

Dessa forma, os Estados e o Distrito Federal não possuem competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade.

Cumpre notar que o mesmo entendimento deve ser aplicado aos crimes de responsabilidade. Vale dizer, é inconstitucional qualquer norma estadual que fixe necessidade de autorização da casa legislativa para que o governador seja processado em razão das infrações político-administrativas.

No mesmo julgamento, ficou definido que o afastamento do cargo não é automático, mas deve ser definido pelo Poder Judiciário.

LEMBRETE: Os governadores são processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 105, I, “a”, da Constituição da República.

QUESTÕES SOBRE O TEMA:

Após análise das assertivas, assinale V (verdadeira) ou F (falsa):

1. Para o processamento do governador, é necessária a autorização legislativa. Todavia, tal entendimento está limitado aos crimes comuns

2. Após o recebimento da denúncia, o governador não pode ser afastado automaticamente. Tal afastamento será decidido pela respectiva Casa Legislativa.

3. A prévia autorização legislativa para processamento do governador não é necessária, salvo se prevista na Constituição Estadual.

4. Os Estados e o Distrito Federal podem editar normas sobre crimes de responsabilidade, respeitadas as normas gerais previstas pela União.

5. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

GABARITO

1) F; 2) F; 3) F 4) F; 5) V.

Jardins sem flores…


Embora não existam flores, o caminhar em um jardim por si só encanta.
Jardins sem flores não indicam ausências de vida

Ora, se preciso das flores para ter encanto, pra que preciso da fé e da esperança?

Ah, O cheiro do mato sinaliza:

Na hora certa, as plantas haverão de florear
Basta acreditar na vida, nossa hora vai chegar.

Enquanto isso, deixemos o Sol nos iluminar.

Assim, a fé.  e a esperança nunca deixarão de brotar.

QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REVOGA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO?

23/ abril / 2017 Deixe um comentário

Imagine que João, réu em processo criminal, possuía contra si medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da Comarca). Após determinado tempo, o Juiz compreendeu que os motivos ensejadores tinham desaparecido, de forma que a imposição de tais medidas passou a ser desnecessária e inadequada. Assim, revogou tais medidas cautelares.

Ao tomar ciência, o Ministério Público discordou da decisão e decidiu interpor recurso para reformar tal decisão. Questiona-se: Qual o recurso cabível?

No processo penal, vigora o princípio da taxatividade. Assim, o recurso deve estar previsto previa e expressamente em lei, indicando qual o seu cabimento.

Acontece que não há previsão legal de qual recurso seria cabível diante da decisão que revoga  medida cautelar da prisão. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com grande parte da doutrina (Gustavo Badaró e Eugênio Pacelli) concluiu que Se utilizando da interpretação extensiva, é plenamente cabível a interposição do recurso em sentido estrito.

Vejamos a decisão disponível no Informativo n. 596 do STJ:

Discute-se no processo, em síntese, se é possível ou não interpor recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. Inicialmente, saliente-se que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e na legislação especial, são exaustivas, sendo admitida apenas a interpretação extensiva das hipóteses legais de cabimento. Contudo, em razão da legalidade estrita e do próprio princípio do devido processo legal, não é admissível que, por interpretação analógica, permita-se a utilização de determinado recurso quando a lei não o prevê para aquela situação concreta. Além disso, o recurso em sentido estrito constitui exceção à regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal, motivo pelo qual não se admite a ampliação da sua abrangência por meio da interpretação analógica. Todavia, segundo doutrina “como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restritiva”. Com base nessas premissas, conclui-se que o ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito. (6ª Turma – REsp 1.628.262-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

Logo, é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão, por força da interpretação extensiva.

Categorias:Processo Penal

O QUE É DIREITO DE INTERVENÇÃO?

23/ abril / 2017 Deixe um comentário

O Direito Penal clássico como modo de controle da nova criminalidade é muito criticado em razão de sua ineficácia. Isso porque, percebe-se na realidade que enquanto o Direito Penal clássico possui como destinatário os indivíduos praticantes de crimes, a realidade revela que a criminalidade está organizada em grupos, pessoas jurídicas (empresas) e organizações sociais, os quais atacam e colocam em risco interesses coletivos (econômicos e ambientais).

Daí, Winfried Hassemer (Alemanha) sustenta a necessidade da criação de um novo sistema para tutelar os novos bens jurídicos, chamado de DIREITO DE INTERVENÇÃO, o qual estaria situado entre o Direito Penal e o Direito Administrativo. O Direito de intervenção consiste na aplicação de sanção de natureza não penal (ressarcimento de danos, medidas de seguranção não pessoais) e pela flexibilização de garantias processuais, mas com julgamento afeto a uma autoridade judiciária e não a uma administrativa.

Não deve se aceitar qualquer confusão e tratamento de tais medidas como o Direito Administrativo, uma vez que as autoridades administrativas não possuem independência necessária para aplicação das penalidades.

Decerto, seria a necessária a criação desse novo ramo (Direito de intervenção) para o combate da criminalidade moderna, voltado para o risco e não para o dano, de sorte que deve ser célere e de eficácia preventiva, já que os eventuais danos podem ser de grande dimensão.

REFERÊNCIAS:

1. Três temas de Direito Penal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993, p. 95.

2. Curso de Direito Penal (volume1). Luiz Flavio Gomes, Alice Bianchini e Flavio Daher. Editora Juspodvim. 2016, página 106

Categorias:Penal

DIREITO DAS FAMÍLIAS: É possível a fixação de astreintes para a efetivação de astreintes para a efetivação do direito de convivência?

16/ abril / 2017 Deixe um comentário

Imagine que João e Maria, pais de Juquinha, tenham se separado.  Com o objetivo de regular a convivência, procuraram à Defensoria Pública . Lá, conciliaram que a criança ficara sob a guarda compartilhada, tendo o lar da mãe como domicílio de referência, além da definição de alimentos e horários de convivência para que o acesso e a relação entre pai e filho fosse mantida.

Acontece que, passados alguns meses, Maria passou a proibir que João tivesse tempo com a criança, negando o direito de convivência, proibindo passeios entre João e Juquinha, além de dificultar as visitas.

Agora, João procurou novamente a Defensoria Pública para ter acesso à criança. Se frustrada a via alternativa para a solução de conflitos, o Poder Judiciário poderá fixar astreintes como meio de coação para que a Maria seja estimulada a permitir a convivência entre João e Juquinha?

A resposta é positiva. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial.

Este foi o entendimento firmando no RESp nº 1.481.531 – SP, Rel Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Confira:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC⁄73. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 2. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. 3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial. 4. O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional. 5. A transação ou conciliação homologada judicialmente equipara-se ao julgamento de mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução de obrigação, podendo o juiz aplicar multa na recalcitrância emulativa. Precedente. 6. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento FRlizdo regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações. 7. Prevalência do direito de toda criança à convivência familiar. 8. Recurso especial não provido. (STJ, RESp nº 1.481.531 – SP, Rel Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/02/2017)

Como se vê, a medida coercitiva das astreintes é adequada para efetivar o direito de convivência.

Feliz Páscoa 🙂

Categorias:Famílias

TRÁFICO PRIVILEGIADO & ANTECEDENTES (STJ: Informativo n. 596)

12/ março / 2017 1 comentário

Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.3434/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Como se vê, há uma causa de diminuição de pena (3ª fase da dosimetria da pena) para aqueles condenados por tráfico de drogas, desde que: a) sejam primários; b) possuam bons antecedentes; c) não se dediquem a atividades criminosas; e d) não integrem organização criminosa.

Importante lembrar que para ter direito à causa de diminuição de pena, os 4 (quatro) requisitos citados anteriormente devem estar presentes. (STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS).

De mais a mais,  tal crime não pode ser equiparado aos crimes hediondos, conforme já discutimos em post anterior (STF – HC n. 118.533).

Agora, surge a pergunta: Processos em andamento podem impedir a causa de diminuição?

Inicialmente, lembremos que inquéritos e processos em andamento não podem influenciar na pena-base (STJ: Súmula n. 444).

Entretanto, o entendimento no caso do artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas é diferente. Os tribunais superiores compreendem que processos em andamento não afastam obrigatoriamente a causa de diminuição, mas podem ser utilizados como impeditivo da configuração do tráfico privilegiado.

Portanto, o significado de “antecedentes” é distinto daquele do artigo 59 do Código Penal.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou:

In casu, a minorante especial a que se refere o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada ante a comprovação, por certidão cartorária, de que o paciente está indiciado em vários inquéritos e responde a diversas ações penais, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: RHC 94.802, 1ª Turma, Rel. Min. MENEZES DE DIREITO, DJe de 20/03/2009; e HC 109.168, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/02/2012, entre outros. (…). STF. 1ª Turma. HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/06/2012.

Por sua vez, o Informativo n. 596 do Superior Tribunal de Justiça noticiou o seguinte julgado, no qual a 3ª Seção findou a divergência existente. Na oportunidade, firmou-se o seguinte:

É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado  em 14/12/2016, DJe 1/2/2017).

Assim, embora não seja obrigatório, é possível que inquéritos policiais e processos criminais em andamento impeçam a incidência da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11343/06, malgrado estes não possam ser valorados negativamente na pena-base, por ocasião da dosimetria da pena.

Categorias:Geral, Penal