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NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA X NORMAS DE REPETIÇÃO PROIBIDA
O princípio da simetria corresponde ao tratamento que isonômico, paralelo que deve ser dado nas constituições estaduais em consonância com a previsão da Constituição da República.
Assim, no poder decorrente, O STF tem entendido que o constituinte estadual está limitado não só pelo “princípio” da separação de poderes, mas também pelo “modelo” de separação de poderes instituído pelo constituinte originário.
Em outras palavras, são as chamadas NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA, as quais podem ser didaticamente organizadas da seguinte maneira:
Princípios constitucionais sensíveis (art. 37, IV, da CRFB) – São os fundamentos que organizam constitucionalmente a federação brasileira. Seu descumprimento por parte dos Estados-membros acarreta a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva que, se for julgada procedente pelo STF, ensejará a decretação de intervenção federal pelo Presidente da República (art. 36, III, CF/88) Dentre outros, são princípios sensíveis: a forma republicana, o repasse mínimo de receita, sistema representativo e democrático e autonomia municipal
Princípios constitucionais extensíveis – São as normas centrais de organização da federação, válidas para a União e extensíveis às demais entidades federativas (Estados, Distrito Federal e Municípios). Como exemplo, temos: Garantias dos deputados estaduais idênticas aos congressistas, competência e organização do Tribunal de Contas (ADI 916-MT); Requisitos para a criação das Comissões Parlamentares de Inquérito (ADI n. 3619) e Processo Legislativo (ADI n.3555) e regra de acesso de advogados e representantes do MP nos Tribunais pelo quinto constitucional (ADI n. 4150).
Princípios constitucionais estabelecidos – Previstos de maneira esparsa pelo texto constitucional, são as “normas que limitam a autonomia estadual, em obediência à regra segundo a qual aos Estados-membros se reservam os poderes que não lhe sejam vedados. Por isso, a identificaçáo das normas relacionadas a esse tipo de princípios exige pesquisa do Texto Constitucional. Exemplos: as regras de repartição de competências, as normas do sistema tributário, a organização dos Poderes, as garantias individuais, os direitos políticos etc.[1]
Pois bem. Até então, esse era o panorama estudado.
Acontece que em maio de 2017, ao julgar a ADI n. 5540, o Supremo Tribunal Federal ao mudar a jurisprudência que aceitava a prévia licença do parlamento estadual para processamento de ações penais contra governador do Estado, deixou um entendimento curioso.
O entendimento consiste na impossibilidade do Poder Legislativo Estadual em replicar questões previstas na Constituição da República porque neste caso, tal regramento está relacionado à nação ou ao chefe de Estado e não ao chefe de governo.
Vamos entender isso.
Quando o artigo 86 da CRFB prevê que há necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para recebimento do processo penal contra o Presidente da República, tal prerrogativa não é concedida porque ele é chefe de governo, mas porque é a maior autoridade do País (chefe de Estado). Assim, tal norma não pode ser prevista na Constituição Estadual. Logo, a repetição da tal norma é proibida.
Ao fim do julgamento, o plenário do STF fixou a seguinte tese: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
O posicionamento foi repetido em agosto/2017, oportunidade em que o plenário do STF julgou as ADIs 4777, 4674 e 4362. Na ocasião, o ministro LuiS Roberto Barroso frisou a expressão “normas de repetição proibida” e formulou a tese que foi assim foi aprovada: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao STJ dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo”.
Daí, a diferença entre Normas de repetição obrigatória e normas de repetição proibida.
EM resumo, podemos memorizar extrair as seguintes afirmações da análise dos julgamentos das ADIs em comento:
1) O artigo 86 da Constituição da República é prerrogativa conferida ao Presidente da República na condição de Chefe de Estado e não ao Chefe de governo. Logo, não é aplicável ao governador do Estado
2) Não há necessidade de previa autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia contra o governador do Estado.
3) A Constituição Estadual não pode restabelecer tal necessidade de licença prévia por parte da Assembleia Legislativa (norma de repetição proibida)
4) O afastamento em caso de recebimento da denuncia não é automático.
5) O afastamento do cargo não será determinado pelo Poder Legislativo, mas pelo Poder Judiciário.
5) Eventuais medidas cautelares, INCLUSIVE O AFASTAMENTO DO CARGO, serão determinadas pelo STJ, em decisão devidamente motivada, observado o caso concreto.
REFERÊNCIA:
[1]. Uadi Lamego Bulos, Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva.
O Poder Judiciário pode impor medidas cautelares a parlamentares? ADI n. 5526
Nesta quarta-feira (11 de outubro), o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI n. 5526. Na oportunidade, ficou determinado o seguinte:
SE LIGA! O Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
OLHA SÓ! Se a medida dificulta ou impede, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial dever ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
As medidas provisórias trancam completamente a pauta do Casa Legislativa ?
O artigo 62, parágrafo 6o, da Constituição da República dispõe o seguinte:
“se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Dai, surge a questão: O que é o regime de urgência?
Consiste no trancamento da pauta da Casa na qual estiver tramitando, ficando sobrestadas rodas as demais deliberações até que se ultime a sua vocação. Trata-se de um forte apelo ao legislador para que este atue, uma vez que somente poderá votar os demais projetos se houver apreciação anterior da medida provisória.
Contudo, é necessário questionar: Todos os projetos de leis serão “trancados” em rzao do regime de urgência?
Essa foi a questão respondida pelo Supremo Tribunal Federal na ultima semana (29 de junho). Ao examinar o Mandado de Segurança n. 27931, o Plenário decidiu que decidiu que o trancamento da pauta da Casa Legislativa por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por Medida Provisória.
Assim, projetos que envolvam temas que não podem ser objeto de medida provisória NÃO serão trancados pelo regime de urgência previsto no artigo 62, parágrafo 6. da Constituição da República.
E quais os temas não poderão ser objeto de medida previsõria, isto é, quais os limites materiais das medidas provisórias?
Conforme o art. 62, § 1º, da Constituição é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:
- nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
- direito penal, processual penal e processual civil;
- organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares.
- que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
- reservada a lei complementar;
- já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
CUIDADO:
Em regra, medidas provisórias não podem tratar sobre abertura de crédito, ressalvada os créditos extraordinários.
Porém, devem ser observados os requisitos do art. 167, § 3º, segundo o qual só será admitida sua abertura para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Logo, um projeto de lei que vise aumentar despesa imprevisível e urgente será trancado pelo regime de urgência, uma vez que pode ser objeto de medida provisória.
Por fim, lembremos que no tocante à edição de medida provisória no direito penal, a proibição está restrita nas situações em que há prejuízo ao réu, ou incriminação de condutas e penas, mas poderá ser perfeitamente possível medida provisória quando beneficiar o réu (saiba mais aqui).
CONCLUSÃO:
O trancamento da pauta da casa legislativa só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por Medida Provisória, não alcançando, entre outros, propostas de emenda constitucional (PEC), projetos de lei complementar (PLC), projetos de resolução (PR) e projetos de decreto legislativo (PDL).
O HABEAS CORPUS É ADEQUADO PARA TRANCAR PROCESSO DE “IMPEACHMENT”?
Imagine que diante dos vários pedidos do “impeachment”, o presidente Michel Temer, por entender estar sendo constrangido de forma abusivo e ilegal, procure se utilizar do remédio constitucional do Habeas Corpus para proteger sua liberdade política. Ele estará se utilizando da via adequada?
A resposta é negativa. Isso porque, nos termos do artigo 5º, LXVIII, Constituição da República e do artigo 647 do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é medida cabível apenas para garantir a liberdade de locomoção. Vejamos os dispositivos:
CRFB – Art. 5º, LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
CPP – Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Como se vê, não é possível incluir aí qualquer outra liberdade além da ambulatorial, como é o caso do processo de impeachment que possui como consequência a perda do cargo e suspensão dos direitos políticos.
O tema já foi examinado pelo STF. Naquela ocasião, a então presidente Dilma impetrou Habeas Corpus para trancar o processo de impeachment, entretanto, o STF negou o seguimento. O julgamento foi publicado no Informativo n. 830 do STF. Confira:
“Habeas corpus” não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de “impeachment”. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que se pretendia trancar o aludido processo movido em face da Presidente da República. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo por não considerar cabível a negativa de seguimento a “habeas corpus” por força de decisão monocrática tendo em conta a manifesta improcedência do pedido (RISTF, art. 21; e CPC, art. 557). HC 134315 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 16.6.2016. (HC-134315)
O confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas está condicionado à utilização habitual?
O artigo 5º da Constituição da República estabelece o direito à propriedade como um direito fundamental (caput).
Malgrado a existência do direito à propriedade, o inciso XXIII do artigo 5º da CRFB exige que a função social seja exercida para que a propriedade esteja protegida pela tutela constitucional.
Assim, caso a propriedade não seja exercida o procedimento para desapropriação será realizado, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Acontece que nem sempre haverá indenização. Isso, porque a própria Constituição excepciona os casos em qe haverá desapropriação, sem qualquer indenização, isto é, a expropriação consistirá em um verdadeiro confisco.
Segundo o artigo 243 da Constituição da República, existem 02 (dois) tipos de propriedades rurais e urbanas que podem ser confiscadas sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. São as propriedades em que há:
1. culturas ilegais de plantas psicotrópicas
2. exploração de trabalho escravo.
Nestes casos, as terras expropriadas serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular,
Por fim, cumpre notar que após a Emenda Constitucional n. 81/2014, Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).
Superadas as questões iniciais acerca do direito à propriedade e seu contorno constitucional, bem como as exceções que consistem em verdadeira expropriação-sanção ou confisco, questiona-se: O confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas está condicionado à utilização habitual?
No ultimo dia 20 de maio, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 638491, firmou a seguinte tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (Grifei).
Assim, podemos concluir que, conforme entendimento do STF, O confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas INDEPENDE de qualquer comprovação da habitualidade ou reiteração de uso, ou qualquer outro requisito.
IMPORTANTE: O julgamento foi feito em sede de repercussão geral. Logo, a tese será aplicada aos casos semelhantes.
Bom domingo!
É necessária autorização prévia da Assembléia Legislativa para que o governador seja processado?
No julgamento do Habeas Corpus n. HC 80.511, o STF chegou a afirmar que seria indispensável autorização da casa legislativa respectiva para o processamento do governador.
Todavia, na ultima semana, ao julgar 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), o STF confirmou o novo entendimento: “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”
Dessa forma, os Estados e o Distrito Federal não possuem competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade.
Cumpre notar que o mesmo entendimento deve ser aplicado aos crimes de responsabilidade. Vale dizer, é inconstitucional qualquer norma estadual que fixe necessidade de autorização da casa legislativa para que o governador seja processado em razão das infrações político-administrativas.
No mesmo julgamento, ficou definido que o afastamento do cargo não é automático, mas deve ser definido pelo Poder Judiciário.
LEMBRETE: Os governadores são processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 105, I, “a”, da Constituição da República.
QUESTÕES SOBRE O TEMA:
Após análise das assertivas, assinale V (verdadeira) ou F (falsa):
1. Para o processamento do governador, é necessária a autorização legislativa. Todavia, tal entendimento está limitado aos crimes comuns
2. Após o recebimento da denúncia, o governador não pode ser afastado automaticamente. Tal afastamento será decidido pela respectiva Casa Legislativa.
3. A prévia autorização legislativa para processamento do governador não é necessária, salvo se prevista na Constituição Estadual.
4. Os Estados e o Distrito Federal podem editar normas sobre crimes de responsabilidade, respeitadas as normas gerais previstas pela União.
5. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União
GABARITO
1) F; 2) F; 3) F 4) F; 5) V.
ATIPICIDADE DO ABORTO NO PRIMEIRO TRIMESTRE DA GESTAÇÃO (STF: HC N. 124.306)

Na ADPF n. 54, Carlos Ayres Britto afirmou “se os homens engravidassem, não tenho dúvida em dizer que seguramente o aborto seria descriminalizado de ponta a ponta”.
Sim, o tema é polêmico, sobretudo em um país místico chamado Brasil. A atipicidade do aborto é tema espinhoso em qualquer grupo social. Todavia, não nos furtaremos de enfrentar o tema.
Historicamente, o direito penal brasileiro protegeu o feto desde a sua fecundação, ao tipificar o aborto entre os artigos 124 a 128 do Código Penal de 1940.
Acontece que em 29 de novembro de 2016, a 1ª Turma do STF afirmou que a criminalização da interrupção da gestação no primeiro trimestre vulnera o núcleo essencial de um conjunto de direitos fundamentais da mulher e portanto, o aborto na fase inicial (primeiro trimestre) seria atípica (HC n. 124.306).
As próximas linhas serão dedicadas apenas a análise jurídica. Tentarei me despir de conceitos e valores religiosos e emocionais, embora estes sejam fundamentais para mim e comentarei os argumentos apresentados pelo Ministro Luis Roberto Barroso, os quais foram acolhidos pelo colegiado, resultando na interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.
A CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NA FASE INICIAL COMO VIOLADORA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER
Os direitos fundamentais são interesses mínimos que devem ser reconhecidos e respeitados pelo Estado para que o ser humano venha gozar de autonomia e manifestar seu valor intrínseco.
Assim, a violação aos direitos fundamentais afronta o próprio reconhecimento ao cidadão de sua dignidade. Dessa forma, uma conduta afirmadora de direitos fundamentais não pode ser proibida e tampouco criminalizada pelo Estado.
No caso do aborto na fase inicial da gravidez, a 1ª turma do STF concluiu que a criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentai das mulheres:
Os direitos sexuais e reprodutivos. A autonomia da mulher
A autonomia é manifestação da autodeterminação de uma pessoa. A autonomia deve ser garantida em questões básicas, seja na escolha de como controlar seu corpo, como fazer suas decisões de vida.
Neste aspecto, cumpre notar que gravidez e maternidade são fases da vida que mais repercutem existência da mãe do que qualquer outro ser humano.
De mais a mais, cabe à mãe ordenar se sua vida sexual é pelo prazer ou para fins reprodutivos. Não se ignora a coexistência, mas no caso concreto, isso deve ser definido pela mãe, uma vez que ela viverá as maiores consequências.
Por essa razão, a mulher não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada, sob pena de ver afrontada a sua autonomia, uma vez que a gravidez e reprodução devem ser manifestação de sua dignidade e não um ônus imposto pela sociedade.
A integridade física e psíquica da gestante,
A gravidez resulta em mudanças físicas e psíquicas na mulher.
Em muitos casos, tais alterações físicas são motivo de alegria e orgulho para a mulher (confira aí sua rede social de pessoas grávidas e verá fotos expondo a barriga até então nunca vistas). Em outros casos , os riscos e até mesmos efeitos colaterais valem a pena na realização da maternidade. Todavia, se a gestação é inesperada ou decorrente de um acidente, isso tudo pode virar um tormento que repercutirá em consequências até após a gestação.
A integridade psíquica também é afetada. Isso porque a gestação não é uma implicação temporal de 9 meses. A gravidez repercute em uma mudança de vida que exigirá renúncia, dedicação e comprometimento profundo com outro ser para toda a vida. Tal sacerdócio quando desejado e querido é um dom divino. Todavia, se ocorrente em um momento inesperado ou inoportuno acarretará em um padecimento da vida da mãe durante toda a vida que prejudicará inclusive o crescimento saudável da criança.
A igualdade da mulher
A igualdade também é um direito fundamental (Art. 5º da CRFB). No caso em exame, a igualdade somente será observada se mulher e homem forem oportunizadas as mesmas opções de vida.
Se por questões biológicas, apenas a mulher suporta o ônus integral da gravidez, somente haverá igualdade plena se a ela for reconhecido o direito de decidir acerca da sua manutenção ou não da gravidez.
Importante observar que o Código Penal já ancião, editado em uma geração autoritária e machista, considerava a mulher fora do mercado de trabalho, sem acesso à educação, distante de qualquer autodeterminação pelos tabus impostos pela sociedade.
A CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NA FASE INICIAL COMO VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Os estudos clássicos organizam a proporcionalidade em 3(três) subprincípios: (i) adequação; (ii) necessidade e (iii) proporcionalidade em sentido estrito.
Veremos a relação entre os subprincípios da proporcionalidade e a (des)criminalização do aborto na fase inicial:
Adequação – A criminalização do aborto não é capaz de evitar a interrupção da gestação e, logo, é medida de duvidosa adequação para a tutela da vida do feto. Prova disso é que Estudo do Guttmacher Institute e da Organização Mundial da Saúde (OMS) demonstra que a criminalização não produz impacto relevante sobre o número de abortos (Gilda Sedgh et al., Abortion incidence between 1990 and 2014: global, regional, and subregional levels and trends, The Lancet, vol. 388, iss. 10041, 2016 citado no Voto-Vista do Ministro Barroso no Habeas Corpus em comento).
Ao contrário, enquanto a taxa anual de abortos em países onde o procedimento pode ser realizado legalmente é de 34 a cada 1 mil mulheres em idade reprodutiva, nos países em que o aborto é criminalizado, a taxa sobe para 37 a cada 1 mil mulheres E estima-se que 56 milhões de abortos voluntários tenham ocorrido por ano no mundo apenas entre 2010 e 2014.
Logo, é ledo engano imaginar que o aborto é impedido pela tipificação penal.
Necessidade – Quanto à necessidade, é imperioso relembrar o caráter subsidiário do Direito Penal, uma vez que este somente atua quando todos os outros ramos fracassaram no sentido de evitar tal conduta violadora do bem jurídico.
Ora, o Direito Penal somente deve ser aplicado para criminalizar a conduta do aborto nesta fase inicial da gravidez, quando outros meios fracassaram ou são ineficazes.
No caso brasileiro, observa-se que o comportamento abortivo surge porque: (i) as mães não possuem informação adequada acerca dos meios contraceptivos; (ii) as mães não possuem condições de exercer a maternidade pela mudança imediata e brusca de vida.
Como resolver isso?
Com o objetivo de evitar o primeiro problema, a educação sexual e sobre a gravidez deve ser democratizada. Isso consiste em distribuição de meios contraceptivos e instituição de programas de planejamento familiar.
Em relação aos “medos” da maternidade, o caminho passa pelo fortalecimento de uma rede de apoio com creches, educação emocional sobre a maternidade, apoio psicológico e assistência social.
Como se observa, o Estado é silente e omisso em todas essas políticas, apenas apresentando como resposta para o problema o Direito Penal, o qual deveria ser utilizado apenas se tais meios fracassassem, em razão da intervenção mínima.
Em suma, na realidade atual criminalizar a conduta abortiva no primeiro trimestre é desnecessária.
Proporcionalidade em sentido estrito – Inicialmente, o direito à vida do nascituro varia de acordo com o estágio de seu desenvolvimento na gestação. Decerto, o grau de proteção constitucional ao feto é, assim, ampliado na medida em que a gestação avança e que o feto adquire viabilidade extrauterina, adquirindo progressivamente maior peso concreto.
Todavia, é necessário entender que estamos diante de 02 (dois) interesses. A proteção da mulher e a proteção do feto. As razões pelas quais a mulher deve ser protegidas já foram consignadas anteriormente (proteção à autonomia e diversos direitos fundamentais) e assim, percebeu-se que a criminalização contraria toda a proteção feminina.
Por sua vez, na ponderação entre o direito da mulher e o direito do feto, é imperiosa a análise se a tipificação penal protege o feto.
A criminalização do aborto na fase inicial repercute em vários custos sociais. Isso porque, a conduta possuindo caráter criminal será mantida de forma clandestina. Assim, o Estado e a sociedade não terão condições de oferecer os cuidados e oportunidades para que a decisão seja livre de qualquer coação ou ignorante, marcada pelo desespero e desequilíbrio/abalo emocional do momento.
Como se vê, a criminalização prejudica ainda mais a proteção que deveria ser dada ao feto, na medida em que as mulheres pobres recorrem a procedimentos abortivos mais traumáticos e sem qualquer amparo estatal, se expondo diante de “medicamentos” e clínicas abortivas (verdadeiros açougues) que violam sua dignidade. .
Por oportuno, as filas de mulheres que buscam diariamente as Defensorias Públicas com o objetivo de buscar o cumprimento do dever alimentar por parte dos pais, homens em sua maioria que, quando não recusam qualquer diálogo para cumprir o sustento das crianças, oferecem misérias para os filhos e orgulhosamente se declaram cumpridores de suas obrigações, enquanto as mulheres abdicam de suas vidas para custearem o crescimento básico de seus filhos, tudo porque foram emocionalmente envolvidas em uma momento de prazer que as castigará por toda a vida. O Estado que criminaliza tais mulheres é o mesmo que nega a efetivação do direito das crianças diariamente a um desenvolvimento saudável, que nega emprego, creche, saúde e educação de qualidade para que as mães e crianças possam “vencer na vida”. Não há absurdo em dizer que tal quadro repercute em maior desigualdade social e criminalidade.
POR QUE “3 MESES”?
A interrupção voluntária da gestação não deve ser criminalizada , pelo menos, durante o primeiro trimestre da gestação. A fixação trimestral decorre da situação física/biológica do feto. Até o terceiro mês, o córtex cerebral – que permite que o feto desenvolva sentimentos e racionalidade – ainda não foi formado, nem há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno.
Logo, se o bem jurídico pelo aborto é a vida, esta ainda não existe tecnicamente. A existência física de uma formação, o envolvimento afetivo não é suficiente para que nesta fase o feto seja protegido.
ATIPIDICIDADE DO ABORTO NO MUNDO
A maioria dos países democráticos e desenvolvidos do mundo afasta o caráter criminal da interrupção da gestação durante a fase inicial da gestação como crime (Exemplos: Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália).
Nos EUA, no caso Roe v. Wade (1973), a Suprema Corte afirmou: “o interesse do Estado na proteção da vida pré-natal não supera o direito fundamental da mulher realizar um aborto”. No caso, os EUA consideraram atípica a conduta abortiva até os 6 meses iniciais da gravidez.
Por sua vez, a Corte Suprema de Justiça do Canadá afirmou: “ao impedir que a mulher tome a decisão de interromper a gravidez em todas as suas etapas, o Legislativo teria falhado em estabelecer um standard capaz de equilibrar, de forma justa, os interesses do feto e os direitos da mulher”. (Caso R. v. Morgentaler, 1988).
Em outros países, busca-se equilibrar os direitos da mulher e do feto, tipificando a conduta abortiva apenas quando o feto já esteja mais desenvolvido. Na Alemanha, Bélgica, França, Uruguai e Cidade do México, a interrupção voluntária da gestação não deve ser criminalizada , pelo menos, durante o primeiro trimestre da gestação.
MEU PITACO:
A descriminalização da interrupção da gravidez na fase inicial não se demonstra como incentivo à pratica abortiva, mas reafirmação que o Direito Penal não se presta a promoção da transformação social e que devem existir outros mecanismos para a proteção do feto, da mulher e de uma decisão mais refletida.
É importante esclarecer que os valores cristãos não foram analisados em razão do Direito Penal constitucional se resumir a proteção exclusiva de bens jurídicos, portanto, dissociado de qualquer tarefa de proteger os valores religiosos e morais, malgrado tais princípios serem relevantes na construção de uma sociedade civilizada.
Portanto, não se trata de apologia ou incentivo à disseminação abortiva, mas que os valores oriundos de outros controles sociais (saúde, assistência social e psicológica, fé, igreja, educação e afeto), os quais são mais efetivos devem preceder o controle social formal e opressor do Estado e não esquecidos, lançando-se na conta do direito penal.
O que são crimes de catálogo?

Segundo o artigo 5º, X e XII da Constituição da República, a interceptação telefônica é meio de prova excepcional utilizado para investigação criminal e instrução processual penal, autorizada somente na forma prevista na lei.
Por sua vez, a Lei n. 9.296/96 somente permitiu que a interceptação telefônica ocorra quando (i) houver indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal, (ii) a prova não puder ser colhida por outros meios (subsidiariedade) e (iii) para crimes punidos com reclusão. (compreensão a contrário sensu do artigo 2º).
Lembremos ainda que a letra do artigo 1º da Lei n. 9.296/96 indica que a determinação cabe ao magistrado “competente da ação principal”. Entrementes, deve se atentar que na investigação é perfeitamente possível que outros crimes possam ser descobertos fortuitamente (serendipidade) [1].
Daí, questiona-se: A prova colhida para apuração do primeiro crime poderá ser utilizada para a instrução processual do crime descoberto fortuitamente?
A resposta é positiva Isso porque, a determinação lega, segundo o STF não fixa regra de competência, mas trata-se de cláusula reserva de jurisdição (art. 1º da Lei n. 9.296/96, e STF n. 126536 – Informativo 816).
Superada a interpretação da expressão prevista no artigo 1º e observados os requisitos para interceptação telefônica, poderá também se indagar: A prova será validada para qualquer crime descoberto?
Foi para responder essa questão que o Supremo Tribunal Federal se utilizou da expressão “CRIMES DE CATÁLOGO”, denominando tais delitos aqueles em que é permitida a investigação pela via da interceptação telefônica.
Confira o julgado:
STF – HC 100524 – Ementa: Habeas Corpus. Afastamento dos sigilos bancário e fiscal. Medida cautelar deferida judicialmente. Regularidade. “Prova encontrada”. Licitude. Precedentes. Ordem denegada. Não se verifica, no caso, qualquer ilicitude na quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora paciente, haja vista que tais medidas foram regularmente deferidas pela autoridade judicial competente. “É lícita a utilização de informações obtidas por intermédio de interceptação telefônica para se apurar delito diverso daquele que deu ensejo a essa diligência, (…) sendo incontestável o reconhecimento da licitude da prova encontrada quando o fato desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados ‘crimes de catálogo’ – isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite autorizar a interceptação telefônica”, o que efetivamente é o caso dos autos (AI 761.706/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJE nº 161, divulgado em 26.08.2009). Ordem denegada. (HC 100524, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012)
REFERÊNCIAS:
1. Para saber o que é serendipidade, confira: https://helomnunes.com/2015/12/25/serendipidade-o-encontro-fortuito-da-prova/
É necessária autorização do Poder Legislativo para iniciar ação penal contra o Governador?
No último dia 05 de outubro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o início da ação penal contra governador depende de autorização do Poder Legislativo, ainda que não exista tal previsão na Constituição Estadual.
Segundo o STJ, deve ser aplicado o princípio da simetria. No caso federal, a previsão constitucional no artigo 86 da CRFB exige que dois terços do parlamento admita acusação contra o presidente da república.
Assim, em apreço ao princípio da simetria, a exigência não é exclusiva do Presidente da República, mas uma prerrogativa dos Chefes do Poder Executivo que deve ser observada no caso de ações penais contra governadores.
O caso julgado decorreu do Estado de Minas Gerais. A Constituição Mineira não prevê a manifestação da Assembleia Legislativa. Todavia, ainda que exista tal lacuna, a autorização do Poder Legislativo para início da ação penal contra governador é indispensável e necessária.
Assim, em um concurso público deveria ser assinalada como verdadeira, a seguinte afirmativa:
É necessária a autorização da Assembleia Legislativa para o início de ações penais contra governador de Estado, ainda que tal previsão não exista em Constituição Estadual, uma vez que deve ser aplicada a regra do artigo 86 da CRFB, observando-se assim o princípio da simetria
Processo julgado: APn 836
Fonte: Notícias do STJ
O QUE É HIATO CONSTITUCIONAL ?
O Direito e a sociedade dependem um do outro. Se por um lado, o direito perde sua legitimidade quando deixa de atender às expectativas da sociedade, por outra via, a sociedade não pode viver distante do ordenamento, tudo em atenção ao Estado de Direito.
Daí, a Constituição precisa refletir as vontades sociais. Caso contrário, a Lei maior não passará de uma folha de papel, como disse Ferdinand Lassalle, e acabara decorrendo disso, um descompasso entre o texto rígido constitucional e a realidade social.
Durante o tempo que se situa entre a ruptura constitucional e a reconstitucionalização, vivemos o período designado de hiato constitucional [2], sendo tal como se fosse um divórcio, um choque entre a Constituição Política e a realidade social.
Como recuperar o descompasso entre a Constituição e a realidade? Quais as concsequências do hiato constitucional?
O primeiro caminho é a readaptação do texto constitucional pode ser resolvida por mera reinterpretação do texto (mutação constitucional)[1].
A segunda opção é a realização uma reforma constitucional para readaptá-lo aos anseios da sociedade (Emenda Constitucional e, no passado, Revisão Constitucional).
A terceira via é a convocação de uma nova Assembleia Nacional Constituinte que produzirá um novo Estado Constitucional, nova Constituição com legitimidade social.
Por derradeiro, a quebra poderá dar espaço para o hiato autoritário, o qual consiste em ilegítima outorga constitucional que se manifesta na edição de textos (ilegítimos) como foi, por exemplo, durante o regime militar, o AI-5, textos que buscam suprir o hiato constitucional, mas, por serem ilegítimos, acabam fortalecendo o autoritarismo e comprometem a democracia.
REFERÊNCIAS
[1]A mutação constitucional ocorre quando, sem alterar o texto constitucional, há mudança no sentido e alcance do dispositivo da Constituição para atender às novas exigências sociais. Na verdade, aparentemente nada acontece, o que muda é a interpretação (significado) de determinado dispositivo. Esta espécie de poder constituinte é denominada difusa porque não há um órgão encarregado desta função. A mutação é usualmente atribuída ao Poder Judiciário, porém tanto a sociedade quanto os demais órgãos estatais também podem exercer esta função.
[2] Poder constituinte e revolução: breve introdução à teoria sociológica do direito constitucional, (P. 55) citado por Pedro Lenza na obra Direito Constitucional Esquematizado. 19ª edição. 2016. P. 222